PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088897-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante alegou não reconhecer o débito que originou a negativação de seu nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova da relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes; (ii) definir se a negativação foi legítima ou indevida; (iii) determinar a existência ou não de direito à indenização por danos morais diante de inscrição preexistente legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. A inscrição em cadastro de inadimplentes está comprovada nos autos, sendo ponto incontroverso, cabendo à ré/apelante demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A concessionária não apresentou documentos mínimos que comprovassem a contratação, como faturas, histórico de consumo, ou identificação da consumidora, sendo inidônea a prova unilateral baseada apenas em telas sistêmicas.

6. A ausência de cautelas na verificação da identidade do suposto contratante caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do risco da atividade, gerando o dever de cancelar a negativação indevida.

7. Contudo, conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais quando houver inscrição preexistente legítima, situação verificada no caso concreto, o que afasta o pedido de reparação.

8. A reforma parcial da sentença limita-se à exclusão da inscrição específica sub judice dos cadastros de inadimplentes, sem condenação em danos morais.

9. Fixada a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional do ônus, e suspensão da exigibilidade das obrigações processuais da autora em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fornecedor deve comprovar de forma idônea a existência da relação contratual, sendo insuficientes telas sistêmicas desacompanhadas de documentos que evidenciem a contratação.

2. A negativação indevida decorrente da ausência de prova da relação jurídica impõe o dever de cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes.
3. Não cabe indenização por danos morais se houver inscrição preexistente legítima em nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 54 (juros de mora em responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso) e Súmula 362 (correção monetária a partir do arbitramento).

TJ-BA, APL nº 8084897-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível,j.09/03/2022.

TJ-BA, APL nº 8015464-12.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível,j.14/09/2022.
TJ-BA, APL nº 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088897-78.2022.8.05.0001, em que é apelante André Pereira dos Santos e apelado Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088897-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por inexistência de débito c/c danos morais formulado em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Irresignada, a parte ré, em suas razões de ID 82088518 defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência do débito questionado, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.



Alega o recorrente que não existe nos autos prova alguma de que seja devedor dos valores objeto da lide processual, uma vez que a parte ré não juntou valores, tabela de cálculo ou qualquer outro documento capaz de comprovar a exigibilidade do débito ou a existência de dívida contraída pelo autor, limitando-se a juntar telas do sistema interno, que são de fácil manipulação.


Sustenta que as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada, sendo que a apelada sequer juntou qualquer documento de natureza bilateral.


Argumenta que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório de que foi o autor quem contraiu tal débito, olvidando-se de analisar o objeto da lide e juntando documentos que nenhuma relação teriam com o requerido processualmente, restringindo-se apenas a arguir a existência da dívida de forma genérica, sem especificar sua origem.



Aduz que, tratando-se de negativação indevida, o dano moral sofrido é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, sendo consolidado no STJ o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.


Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais que consideram as telas do sistema interno inservíveis como prova idônea, por serem documentos unilateralmente produzidos, bem como precedentes que reconhecem a ocorrência de danos morais em casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.



Pleiteia, em sede recursal, pelo provimento do recurso, julgando procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, ou, “...Alternativamente, se esta Corte entender que não cabe o dano moral, requer apenas que seja declarada a inexistência do débito, que restou comprovada sua insuficiência para exigibilidade”, com a condenação da Coelba ao pagamento de honorários advocatícios.



Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 82088522, dos autos.



Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

 

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088897-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Cinge-se a controvérsia em declarar a inexistência de débito e a reparação pelos danos suportados, sob a assertiva de não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Nestes termos, impende ressaltar que a hipótese dos autos é de impugnação de relação jurídica apta a dar suporte à cobrança questionada, e, por tratar-se de relação consumerista, atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que estabeleceu os direitos básicos do consumidor, dentre eles, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

 

De logo, ressalte-se evidente a inscrição no cadastro negativo, ponto incontroverso do feito, certificado pelo documento de Id. 82088478.

Assim, comprovada a negativação, é de se verificar se foi legítima ou não, e não o sendo, é caso de prejuízo presumido a direito de personalidade, inevitavelmente indenizável.



Em que pese a argumentação tecida pela Companhia de Eletricidade Ré em seu arrazoado recursal, verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, em demonstrar qualquer elemento probatório que pudesse sequer indicar a existência de relação jurídica entre o Requerente e a concessionária ré.

 

Pelo contrário, não foi anexada aos autos qualquer prova que demonstrasse o uso contínuo do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da Apelada, tampouco a ocorrência de inexecução culposa que justificasse a constrição relatada nos autos, suficiente para afastar a sua responsabilidade.

 

Cumpre ressaltar, que tal encargo probatório incumbia ao demandado, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

 

Com efeito, as razões recursais apresentadas pela apelante não merecem acolhimento. Isso porque, conforme já destacado, embora a Coelba tenha colacionado à sua contestação a existência de uma tela relativas a “IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO”, a qual faria referência aos dados da recorrente, verifica-se que tal elemento probatório revela-se insuficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes. Isso se deve, sobretudo, à ausência de documentos essenciais que pudessem comprovar o vínculo jurídico alegado, tais como cópia de documento de identificação da consumidora, faturas emitidas, ou mesmo telas que evidenciem o histórico de consumo. Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. V.V .P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023)



Dessa forma, a ausência de tais provas impossibilita a identificação inequívoca da recorrente como parte envolvida na relação jurídica em questão.



É importante destacar que, na atualidade, a maioria dos negócios jurídicos não é realizada presencialmente, mas por meio de canais como telefone ou internet. Nesse contexto, torna-se evidente que, em contratações não presenciais, não é viável exigir assinatura ou qualquer tipo de rubrica em instrumentos contratuais, contudo, a Companhia de Eletricidade da Bahia não fez nenhum tipo de ressalva sobre uma possível contratação através desse meio.

 

Note-se que, ainda sendo o caso de eventual atuação criminosa de terceiro, não constitui situação apta a legitimar a atuação da fornecedora, uma vez que, por força do risco da atividade, esta é obrigada a se cercar de todas as cautelas necessárias para identificar com quem realmente está contratando.

 

Dessa forma, a apelante deixou de tomar todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude. Isto é, como já dito, a parte apelada não se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), ao deixar de trazer fatos e documentos, o que deixa de conferir verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual.

 

Ademais, ainda que inadequada a conduta da apelada em negativar o autor, tal procedimento, no caso dos autos, se tornou inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome do Apelante em órgão de proteção ao crédito.

 

Deste modo, oportuno pontuar que de acordo com a súmula nº 385 do STJ, a anotação, ainda que indevida do nome de pessoa nos órgãos restritivos de crédito, não enseja indenização por danos morais, quando subsistir uma outra constrição preexistente e legítima.

 

No ensejo oportuno transcrever a referida Súmula:

 

Súmula 385 STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009".

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que a empresa é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da demandada não a exime de comprovar minimamente os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; 4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53003645720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)

 

Conclusão:

 

Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, retirando, apenas, a inscrição sub judice dos cadastros de proteção ao crédito, mantendo a sentença nos demais termos.

 

Diante da sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial, fixando-o em 20% do valor atualizado da causa, de modo que cada parte suporte, igualmente, 10% desse montante. Determino, ainda, que as custas processuais sejam divididas de forma equitativa entre as partes. Ressalte-se que a exigibilidade das obrigações processuais imputadas à autora/apelante encontra-se suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

                                                                                PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07