PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela, mantendo a sentença que julgou procedente ação revisional de aluguel proposta pelo locatário. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, da incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil, dos arts. 19 e 22, I, da Lei nº 8.245/1991 e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das teses jurídicas suscitadas pela embargante, apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade da sentença, concluindo pela existência de fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Também houve análise da incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil, reconhecendo-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, a pandemia da COVID-19 ocasionou ruptura da base objetiva do contrato, com efetiva onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. Os arts. 19 e 22, I, da Lei nº 8.245/1991 igualmente foram apreciados, reconhecendo-se que a revisão judicial do aluguel e a limitação da fruição econômica do imóvel decorrente das restrições impostas ao funcionamento do shopping center justificaram a solução adotada. A irresignação da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento pelos Tribunais Superiores, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A rejeição dos embargos não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 317 e 478; Lei nº 8.245/1991, arts. 19 e 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n. 8106875-68.2022.8.05.0001, em que figura como parte embargante CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e parte embargada MURILO SANTOS VIEIRA: ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106875-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: MURILO SANTOS VIEIRA
Advogado(s):ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração de nº 8106875-68.2022.8.05.0001, opostos por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo a procedência da ação revisional de aluguel proposta por MURILO SANTOS VIEIRA. Em suas razões recursais (ID. 101357920), a embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado de origem não examinou argumentos relevantes deduzidos na contestação, especialmente aqueles relativos às isenções de aluguel, descontos progressivos e demais concessões voluntariamente realizadas pelo shopping durante a pandemia, circunstâncias que, em tese, seriam suficientes para afastar a conclusão adotada na sentença, incidindo a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao exame concreto dos requisitos previstos no art. 478 do Código Civil para configuração da teoria da onerosidade excessiva. Argumenta que o acórdão não apreciou a inexistência de prestação excessivamente onerosa nem de extrema vantagem em favor do locador, especialmente diante dos descontos e benefícios concedidos espontaneamente durante o período pandêmico. Afirma, igualmente, que o acórdão não examinou os pressupostos de incidência do art. 317 do Código Civil, defendendo que as concessões realizadas pelo shopping afastariam eventual desproporção manifesta entre a prestação originalmente pactuada e aquela exigida durante a execução contratual. Argumenta também que o acórdão utilizou o art. 19 da Lei n. 8.245/1991 sem delimitar sua efetiva incidência ao caso concreto, sustentando que referido dispositivo disciplina a adequação do aluguel ao valor de mercado, não servindo de fundamento para revisão contratual decorrente de situação excepcional provocada pela pandemia. Assevera, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991, sustentando que o fechamento temporário do shopping decorreu de ato estatal decorrente da pandemia, e não de inadimplemento contratual do locador quanto ao dever de entrega ou manutenção do imóvel apto ao uso. Ao final, sustenta que a ausência de enfrentamento dos dispositivos invocados configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o expresso prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; arts. 317 e 478 do Código Civil; e arts. 19 e 22, I, da Lei n. 8.245/1991, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 102308685. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106875-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: MURILO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado. Neste sentido, o acórdão embargado apreciou de forma expressa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para manter a sentença. No tocante à alegada nulidade da sentença, restou consignado que "o magistrado de primeiro grau expõe de forma lógica e coerente as premissas fáticas e jurídicas que amparam a procedência do pleito revisional, não estando obrigado a rebater individualmente cada ponto quando o fundamento central é capaz de sustentar a conclusão", afastando-se expressamente a alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Também não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 317 e 478 do Código Civil. Isto porque o voto condutor examinou precisamente a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, ressaltando que a pandemia da COVID-19, embora não autorize automaticamente a revisão contratual, exige análise concreta dos efeitos produzidos na relação jurídica, concluindo, a partir das provas documentais, que houve efetiva quebra da base objetiva do contrato, redução drástica do faturamento da empresa locatária e manifesta desproporção entre as prestações, circunstâncias aptas a justificar a revisão do aluguel. Da mesma forma, o acórdão embargado abordou expressamente a aplicação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.245/91. Quanto ao art. 19, consignou que a revisão judicial do aluguel constitui instrumento destinado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia diante das peculiaridades verificadas no caso concreto. Em relação ao art. 22, I, da Lei do Inquilinato, registrou que a impossibilidade de fruição regular do imóvel, decorrente das restrições impostas ao funcionamento do shopping center, repercutiu diretamente sobre a utilidade econômica do contrato, justificando a incidência da norma no contexto específico dos autos. Na realidade, a Embargante pretende rediscutir o convencimento adotado pelo Colegiado quanto à suficiência das provas, à incidência das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva e à interpretação da Lei do Inquilinato, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De mais a mais, a circunstância de o julgado não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente não configura omissão, sendo pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu na hipótese em exame, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106875-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: MURILO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS
VOTO