PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TRATAMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse a internação e o tratamento médico de urgência da beneficiária, consistente em internação em unidade semi-intensiva e realização de tromboaspiração mecânica percutânea associada à trombólise dirigida por cateter, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustentou a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a legitimidade da negativa fundada em carência contratual, a observância das cláusulas contratuais e do Rol da ANS, postulando, subsidiariamente, a redução da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de tratamento emergencial em razão do cumprimento de prazo de carência contratual; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir Os elementos constantes dos autos evidenciam que a agravada apresentava quadro clínico de extrema gravidade, com risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis, enquadrando-se na hipótese de atendimento emergencial prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, circunstância que afasta a possibilidade de negativa de cobertura fundada exclusivamente em cláusula de carência contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, sendo lícita a estipulação de carência apenas quando não impedir o atendimento das situações legalmente protegidas. No caso concreto, permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, inexistindo fundamento para ampliação do prazo concedido para cumprimento da obrigação, diante da gravidade do estado de saúde da beneficiária. A multa cominatória deve ser suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem importar enriquecimento indevido ou onerosidade excessiva. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a redução das astreintes para R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual de carência não afasta a obrigatoriedade de cobertura do atendimento emergencial previsto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, quando caracterizado risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. 2. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 537; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.122.995/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.03.2019; Súmula nº 302/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 0000202-88.2013.8.05.0233, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0364439-75.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 18.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044200-33.2026.8.05.0000, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada DIANA MARCIA VIEIRA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044200-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DIANA MARCIA VIEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 8096014-81.2026.8.05.0001”, proposta por DIANA MARCIA VIEIRA OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “Do exposto, concedo a tutela de urgência, para determinar ao réu que autorize e custeie o internamento da autora (Internação em Unidade de Terapia Semi-Intensiva, Tromboaspiração Mecânica Percutânea + CDT, Flebografia de Controle e Monitorização Rigorosa da Função Renal), nos termos do relatório médico de Id 560031341, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada na hipótese de recalcitrância”. (excerto da decisão agravada com grifos aditados – ID 560064996 dos autos originários - destacamos). Irresignada com a referida decisão, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 108220864), sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, por inexistir prova inequívoca da probabilidade do direito alegado; (ii) a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) a legitimidade da negativa administrativa em razão do cumprimento de cláusula contratual de carência ainda vigente; (iv) a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda, com respeito às cláusulas livremente pactuadas; e (v) a vinculação do contrato ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, defendendo a observância da regulamentação da saúde suplementar e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pugnou pelo provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, requereu a majoração do prazo para cumprimento da decisão e a redução do valor fixado a título de multa por descumprimento. Colacionou aos autos os documentos de ID’s 108220858 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 108220865 e 108220856. No ID 108330126, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 109964411, a Agravada apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044200-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DIANA MARCIA VIEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 108220865 e 108220856. II – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EMERGENCIAL. ART. 35-C DA LEI 9656/98. INDÍCIOS DO DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade da negativa de cobertura do internamento prescrito à Agravada, em decorrência do não cumprimento do prazo de carência. Registre-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, isto é, nas situações que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A propósito: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Da análise dos autos originários, observa-se que, em 16/05/2026, a Agravada, idosa com 69 anos de idade, foi admitida em caráter de urgência no Hospital Cárdio Pulmonar após apresentar dor súbita e lancinante associada a edema intenso em Membro Inferior Esquerdo, evoluindo para impotência funcional completa para deambulação (Id 560031341). O diagnóstico especializado indicou quadro clínico de extrema gravidade decorrente de trombose venosa profunda aguda, envolvendo as veias femorais comum, superficial e profunda, estendendo-se para a veia safena magna esquerda, com confirmação de trombose ilíaco-femoral esquerda extensa por angiotomografia (Id 560031341). Diante do referido quadro de saúde, o médico assistente indicou a ocorrência de riscos iminentes de evolução para Phlegmasia Cerúlea Dolens e de Embolia Pulmonar maciça, recomendando, de forma imediata, a internação em unidade semi-intensiva e a realização do procedimento cirúrgico de Tromboaspiração Mecânica Percutânea associada à Trombólise Dirigida por Cateter (Id 560031341). Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura requerida sob o argumento de que a carência contratual de 180 dias para internação hospitalar ainda não havia sido cumprida, prevendo a reavaliação do procedimento apenas para 06/08/2026 (Id 560031342). Diante da recusa e do risco iminente de morte ou amputação, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência pretendida pela Agravada para determinar que, no prazo de 24 horas, a Operadora de Saúde autorizasse e custeasse o internamento da segurada, nos termos indicados no relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (Id 560064996). Dessa forma, em um juízo sumário, entende-se que o caso em análise se enquadra na hipótese de atendimento EMERGENCIAL, sendo, portanto, obrigatório o seu custeio pelo plano de saúde. Este, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelo TJBA: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) – Destacou-se - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ART. 35-C, LEI 9656/98. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00002028820138050233, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. SUMULA 302 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTA. DANOS MORAIS OCORRENTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Ante a figura do consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estatuído no CDC em seus arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º. Logo, são solidariamente responsáveis a operadora e o hospital. A Lei nº 9.656/98 prevê, de forma expressa, a possibilidade de estipulação de prazos de carência (art. 12, V), que no caso de doenças preexistente é limitada a 24 meses (art. 11). No caso, à época em que necessitou de internamento em UTI havia situação de emergência, o que torna irrelevante a existência de doença preexistente, uma vez que o período de carência legal máximo exigido (24 horas, art. 12, V, C da Lei nº 9.656) relativos a emergências e urgências já havia sido cumprido e uma vez que a apelada não poderia invocar a doença preexistente no momento do pedido de internação para, naquela oportunidade, negar de pronto a cobertura. Em casos de urgência ou emergência a lei não limita o tempo de cobertura, o que implica a conclusão de que nessas hipóteses a cobertura deve ser ampla. A limitação do atendimento em urgência ou emergência ao prazo de 12 horas é abusiva (súmula 302 do STJ), e o ato normativo (CONSU Nº 13/98 ANS) que extrapola os limites da lei que o viabilizou não são válidos. Na hipótese vertente, a negativa indevida da seguradora em cobrir o procedimento solicitado pela autora, enseja o pagamento de indenização a título de danos morais Nesta orientação é que entendo que, uma vez que o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de dano moral relacionado a contratos de saúde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 03644397520138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) – Destacou-se. Não há que se falar em majoração do prazo deferido pelo magistrado a quo, uma vez que este considerou a gravidade de quadro de saúde da Agravada, que encontra-se internada em razão de atendimento emergencial. III – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), AO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Observa-se que a multa diária, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser reduzida ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir o valor da multa por descumprimento R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantém-se a decisão agravada em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044200-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DIANA MARCIA VIEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO