PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031276-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, NADINE ARAUJO AMORIM, BRUNO MEIRA MONTEIRO | ||
| AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) | ||
| Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão em tutela cautelar antecedente. Indenização por danos emergentes. Levantamento de valores relativo a estoque soterrado. Necessidade de observância à decisão anterior do Tribunal. Instrução probatória pendente. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de tutela cautelar antecedente, determinou o levantamento de valores a título de danos emergentes, referentes a despesas do mês de setembro de 2024 e a prejuízos decorrentes de estoque soterrado, além de cancelar audiência de conciliação previamente designada.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se a decisão agravada violou pronunciamento anterior do Tribunal ao autorizar o levantamento de valores indenizatórios relacionados ao estoque soterrado, sem a devida instrução probatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada contraria entendimento anteriormente firmado no julgamento de agravo de instrumento que condicionara a análise dos danos materiais relacionados ao estoque soterrado à realização de instrução probatória.
4. A liberação dos valores fixados como danos emergentes deve observar os mesmos critérios aplicados aos lucros cessantes, os quais se restringiram ao mês de setembro de 2024 por se tratar de período incontroverso e razoável diante das circunstâncias do caso.
5. A ausência de comprovação inequívoca dos prejuízos relacionados ao estoque soterrado e a controvérsia sobre a legalidade da edificação impedem, neste momento processual, a liberação de valores com base em documentos desprovidos de valor fiscal e não submetidos ao contraditório.
6. A decisão agravada exige harmonização com os pronunciamentos anteriores deste Tribunal, a fim de preservar a coerência, a segurança jurídica e a autoridade das decisões proferidas nos autos de agravos de instrumento conexos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão de ID.83451719 e estabelecer que o levantamento dos valores referentes aos danos emergentes observe os mesmos limites fixados para os lucros cessantes na decisão de ID.78979183, restritos ao mês de setembro de 2024, excluídos, por ora, os prejuízos relativos ao depósito soterrado. Ficam prejudicados os agravos internos interpostos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8031276-24.2025.8.05.0000, em que é agravante ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros e agravado(a) ALEXIA TELES AMARAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031276-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros | |
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, NADINE ARAUJO AMORIM, BRUNO MEIRA MONTEIRO | |
| AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) | |
| Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRADE BORRÉ CONSTRUTORA LTDA e PEDRO HUGO LIFE & BUSINESS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da ação de tutela cautelar antecedente n.º 8018030-46.2024.8.05.0274, movida pela agravada, ALEXIA TELES AMARAL, que assim deliberou:
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração das rés e acolho parcialmente os embargos de declaração das autoras para determinar a liberação dos valores a título de danos emergentes na petição e documentos de id 484221049 relativos às despesas do mês de setembro de 2024 e do estoque soterrado. Além disso, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14 de maio de 2025.
Por fim, encaminhe-se ao Relator dos agravos de instrumento, Desembargador José Aras, cópia da presente decisão e da decisão de id 496436703.” (ID 497929551)
Em suas razões recursais (ID 83405772), os agravantes defendem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a determinação de pagamento dos valores referentes ao denominado “estoque soterrado”.
Alegam que a decisão recorrida viola acórdão anterior proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007780-63.2025.8.05.0000, que determinou expressamente a necessidade de instrução probatória específica antes de qualquer pronunciamento de mérito a respeito dos danos alegadamente oriundos do estoque.
Aduzem que os valores a serem liberados, sob a rubrica de danos emergentes, são os mesmos anteriormente identificados como “estoque soterrado”, sendo extraídos de documento que, inclusive, já fora objeto de deliberação judicial anterior, a qual condicionara eventual deliberação meritória à instrução probatória.
Ademais, apontam que o Juízo de origem ignorou completamente essa determinação, liberando indevidamente quantia no valor de R$ 31.412,89 com base em documentos desprovidos de valor fiscal e que deveriam ser submetidos ao contraditório e à fase probatória adequada.
Asseveram, ainda, que tal decisão configura violação à autoridade da decisão do Tribunal, afrontando os princípios da hierarquia das decisões judiciais e da preclusão pro judicato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento.
Decisão de concessão parcial do efeito suspensivo, conforme ID.83451719.
Foram interpostos recursos de agravos internos, visando desconstituir a decisão combatida.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031276-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, NADINE ARAUJO AMORIM, BRUNO MEIRA MONTEIRO | ||
| AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) | ||
| Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, ressalta-se que os agravos internos interpostos nos IDs 84834249 e 84923343 rediscutem matérias já apreciadas no âmbito do presente agravo de instrumento, razão pela qual devem ser considerados prejudicados, diante da identidade de objeto e da exaurida prestação jurisdicional sobre os temas neles ventilados.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o levantamento de valores a título de danos emergentes e lucros cessantes.
A controvérsia posta reside na extensão e forma de pagamento das referidas indenizações, especialmente no tocante aos danos emergentes relacionados ao depósito soterrado.
Num juízo sumário de cognição, entendo que assiste razão parcial aos agravantes, exclusivamente para que o levantamento dos valores referentes aos danos emergentes observe a mesma limitação imposta na decisão de ID 78979183 (recurso nº 8007780-63.2025.8.05.0000), ou seja, que se dê nos mesmos moldes do pagamento autorizado para os lucros cessantes, restringindo-se ao mês de setembro de 2024, excluindo-se, por ora, os danos relacionados ao depósito soterrado.
Outrossim, na decisão ID 496436703 (dos autos de origem) condicionou o pagamento dos lucros cessantes àquele período específico por se tratar de lapso temporal razoável e não controverso, diante das discussões pendentes sobre a reconstrução do depósito e a legalidade da sua edificação. A mesma racionalidade foi aplicada para os danos emergentes, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada:
“Assim, até que essa questão seja esclarecida, determino que seja feito o pagamento dos lucros cessantes em conformidade com a planilha apresentada pelas autoras apenas do mês de setembro de 2024, que se trata de um período incontroverso acerca da interdição do imóvel atingido pelo desabamento da obra das rés. Embora a interdição não tenha durado todo o mês, trata-se de período razoável especialmente pelas discussões ainda existentes e a dificuldade na retomada das atividades empresariais das autoras. O alvará deverá ser expedido tão logo transcorrido o prazo de recurso contra a presente decisão.”
Ademais, como já assentado na decisão deste Relator nos autos do agravo de instrumento 8072106-66.2024.8.05.0000, a liberação de valores relacionados ao estoque soterrado encontra-se condicionada a instrução probatória exauriente, dada a controvérsia sobre a regularidade da construção e sua correlação com os danos alegados.
Tal entendimento foi, inclusive, reiterado no julgamento do agravo nº 8007780-63.2025.8.05.0000, no qual se consignou que:
“Cumpre ponderar que os danos relacionados ao depósito soterrado (ID. 469367463 – processo referência), eventuais outros danos materiais e morais ainda serão objeto de devida instrução, compondo pronunciamento de mérito.”
Assim, revela-se necessária a harmonização da decisão agravada com o entendimento já firmado por este Relator, prestigiando-se a coerência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão de ID.83451719 e estabelecer que o levantamento dos valores referentes aos danos emergentes observe os mesmos limites fixados para os lucros cessantes na decisão de ID.78979183, restritos ao mês de setembro de 2024, excluídos, por ora, os prejuízos relativos ao depósito soterrado. Ficam prejudicados os agravos internos interpostos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA