PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por se confundir com o próprio mérito da Demanda, estando caracterizada a necessidade e a utilidade da busca pela via judicial, bem como a adequação do procedimento escolhido, sendo patente o interesse da parte Impetrante. 2. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Rejeita-se também a tese de prescrição, pois embora o Estado da Bahia trate o presente caso como um pedido de revisão do ato aposentador, busca a Impetrante, em verdade, obter uma ordem que lhe assegure a adequação da sua pensão, ao fundamento de defasagem ao longo do tempo. 4. Segundo o verbete 340, do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” 5. A hipótese dos autos é de aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, hipótese que segundo entendimentos do Supremo Tribunal Federal cria para o beneficiário o direito à paridade e integralidade remuneratória, nos termos da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Carta Política. 6. Impõe-se, assim, a concessão da segurança requerida, para que seja determinada a adequação dos proventos da Impetrante, considerando a remuneração do instituidor da pensão como se vivo fosse, com a incorporação das gratificações posteriormente concedidas aos servidores em atividade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062030-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AMALIA MATTOS DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por Maria Amália Mattos de Carvalho, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da SUPREV, trazendo como matéria de fundo a negativa de direito à paridade entre servidores em atividade e pensionistas. Narra ser viúva do ex-servidor Abelardo Guimarães de Carvalho, que exercia a função de Agente de Tributos Estaduais, classe 3, matrícula 22157, vinculado à Secretaria da Fazenda. Noticia que o servidor se aposentou em 17/04/1984, através do processo administrativo n. 4799/1983, por estar incapacitado para o serviço público em geral, sendo que ele veio a falecer em 22 de abril daquele mesmo ano. Salienta que atualmente percebe uma pensão no valor de R$ 5.393,15, todavia, caso fosse obedecida a regra de paridade entre servidores ativos e pensionistas, deveria receber um total de R$ 10.298,23, conforme demonstrado em “Certidão se vivo fosse” do servidor falecido e instituidor da pensão que instrui a Exordial. Defende, desta forma, que possui o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos, o que torna necessária a equiparação da pensão por morte ao valor atualizado do salário que o servidor instituidor da pensão ganharia caso ainda estivesse em atividade. Informando que satisfaz todos os critérios legais para recebimento da da pensão com a incorporação das demais parcelas que passaram a compor a remuneração dos servidores em atividade no decorrer do tempo, serve-se deste mandamus para requerer uma tutela que determine a revisão da pensão por morte, com a determinação de que o valor seja reajustado para o montante atual de R$ 10.298,23. Pugna também pela incorporação das parcelas denominadas Gratificação de Atividade Fiscal – GAF, Condições Especiais de Trabalho – CET, Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, Adicional de Tempo de Serviço e todas as verbas remuneratórias que compõem os vencimentos dos servidores ativos da categoria, correspondendo à remuneração do de cujus caso vivo fosse. A Ação Mandamental é tempestiva. A Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 71148599, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Estado da Bahia interveio no Feito, através da defesa de ID 72721823, suscitando inicialmente a tese de decadência, por se tratar de Ação intentada vários anos após a concessão do benefício previdenciário. Suscitou também preliminar de ausência de interesse processual, a medida que a pensionista percebe o Prêmio por Desempenho Fazendário, conforme contracheques por ela própria trazidos, em razão da incorporação determinada por decisão judicial. Suscitou em seguida a tese de prescrição de fundo de direito, em razão do óbito do servidor ter ocorrido desde 1984, ao passo que a Demanda foi intentada apenas em 2022. Defendeu, no mérito, que inexiste o direito pretendido, por se tratar de pensão decorrente do óbito de servidor após a EC 41/2003, sem direito a paridade. Segundo as suas razões, o servidor teria falecido em abril de 1999, sendo o valor do benefício previdenciário obtido em conformidade com a legislação vigente por ocasião do óbito. Noticia que a legislação então vigente por ocasião da solicitação e deferimento do benefício previa regras específicas que passaram a nortear o cálculo do valor que o aposentado passou a perceber, tratando-se, pois, do princípio do tempus regit actum. Sendo assim, a pensão previdenciária da parte Autora foi calculada estritamente de acordo com o quanto regulamentado no diploma que cuidava da espécie, havendo correção no montante a esse título fixado. Acrescenta que o benefício da parte Autora foi estipulado a partir das parcelas que compunham os proventos na ocasião do óbito, tendo sido determinadas, com base nisso, as gratificações e percentuais a que faria jus na qualidade de pensionista, sendo que também lhe foram repassados os reajustes apurados no período. Defende, assim, que a Autora, por meio desta Ação, volta-se contra a quantia que vem percebendo a título de pensão previdenciária, sendo induvidoso, de acordo com a legislação processual, que ela possui o encargo probatório de demonstrar os valores das parcelas que reputa devidos e que diz não estarem sendo pagos corretamente pelo Estado, ônus do qual não se desincumbiu. Torna-se patente, deste modo, a insubsistência da pretensão da Impetrante, de que sejam aplicadas novas regras à concessão da sua aposentadoria, a qual tem por escopo a obtenção, ilícita, de um ganho fácil consubstanciado na majoração do valor do seu benefício. Segue informando que, ao preceituar no art. 40, § 5º, que a extensão aos inativos de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade se faça na forma da lei, o legislador constituinte, coerente com o princípio da legalidade administrativa, consagrada no art. 37 da mesma Carta Política, manteve a completa adstrição do administrador público à disciplina legal da matéria pertinente. Considerando esta informação, sustenta que o que se tenta no presente caso é demonstrar que a extensão de benefícios e vantagens aos inativos há de ser processada nos termos da lei de regência do benefício ou da vantagem alvitrada, tendo em vista a situação concreta de cada servidor. Sustenta, assim, que a Impetrante não poderia ser contemplada com essa extensão, pois não poderia preencher os requisitos exigidos para a incorporação e/ou revisão de pensão ou de algumas parcelas de vantagens hoje criadas e previstas em lei e que ainda não existiam na época do falecimento do ex-servidor. Esclarece que a composição da pensão da Autora, regularmente processada sob o comando da legislação vigente ao tempo de sua concessão, observada a ocorrência do falecimento do servidor e chancelada pelo Tribunal de Contas do Estado, é ato jurídico perfeito, não podendo ser atingido por comando sentencial posterior ordenando tratamento como se vivo estivesse o servidor, seja para suprimir, seja para acrescentar parcelas. Conclui, assim, que as vantagens e benefícios automaticamente extensíveis aos pensionistas, por força do art. 40, § 5º, da CF/88 só podem ser os relacionados com o padrão do cargo ou do posto, ou seja, com as gratificações ou adicionais já incorporados aos proventos à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento e não com as posteriormente criadas. Salienta que a equivalência entre os vencimentos do servidor ativo e os proventos pagos por morte do mesmo não significa isonomia absoluta. Os proventos em verdade deverão ser tomados como base de cálculo, sobre o qual se calculará o montante devido de acordo com percentuais progressivos, até o limite estabelecido em lei, que vem a constituir justamente os vencimentos dos ativos. Cita o entendimento manifesto pelo STF, no julgamento da ADI 778, no sentido de que as vantagens instituídas para remunerar servidores da ativa, desde que vinculadas a condições especiais de trabalho, não devem, em regra, ser estendidas aos inativos e, consequentemente, aos pensionistas. Informa que, pelo teor do referido julgado, pode-se concluir que, pelo simples fato de ter sido criada uma nova gratificação a remunerar os servidores da ativa, deva esta ser estendida aos inativos em cumprimento ao quanto preceituado no § 5º, do art. 40, da CF/88. Antes é necessário perquirir se a mesma não foi instituída para remunerar o labor desenvolvido em condições anormais, consoante entendimento firmado pelo STF, em interpretação da regra constitucional de paridade, a partir dos princípios da razoabilidade e do sentido finalístico da norma. Salientou também que a regra do art. 40, § 8º, da Carta Magna, tem eficácia contida, por depender de regulamentação por outras normas, trazendo ainda explicação sobre a correta forma para interpretação do dispositivo constitucional, assim como do § 5º, do mesmo artigo. Trouxe, por fim, a informação de que a gratificação denominada PDF já é percebida pela Impetrante. Com relação à GAF, pontua que a pensão tomou por base o último vencimento do servidor instituidor da pensão, que já percebia a gratificação, que por consequência também compõe a sua pensão. Sobre a CET, informa que se trata de gratificação pro labore faciendo, criada para compensar o trabalho extraordinário, não eventual e para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, bem como para fixar o servidor em determinadas regiões. Tratando-se de requisitos propter laborem, defende que se trata de gratificação jamais percebida pelo servidor falecido enquanto em atividade e, portanto, inviável de se pagar a título de pensão. Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer o acolhimento das questões prefaciais, com a consequente extinção do Feito, ou, sendo outro o entendimento, que seja a segurança denegada. A Impetrante apresentou réplica, conforme ID 76664916. Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 78077817, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062030-80.2024.8.05.0000
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Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata o presente caso de Ação Mandamental na qual se busca a revisão de proventos de pensionista, ao fundamento de que não vem sendo observada pela Administração Pública o direito que ela possui a paridade e integralidade remuneratória. O Estado da Bahia, por seu turno, defendeu-se suscitando inicialmente a decadência e a prescrição de fundo de direito, por se tratar de Demanda proposta muitos anos após o ato que concedeu o benefício previdenciário. Sustentou, no mérito, não ser viável a extensão de vantagens instituídas em favor dos servidores em atividade aos aposentados e pensionistas, em razão das normas constitucionais que incidem sobre a matéria e da necessidade de observância à legislação de regência, notadamente atos que regularam a instituição da pensão. Considerando que o benefício previdenciário da Impetrante foi estabelecido segundo as normas vigentes, que preveem também a forma de correção do valor, entende que se trata de ato jurídico perfeito, sendo aplicável à questão o princípio do tempus regit actum, hipótese que deve acarretar a denegação da segurança. Dito isto, passo ao exame da questão, cumprindo-me, porém, antes de passar à análise do mérito, apreciar a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Ente Estatal. Da ausência de interesse processual. O cotejo dos autos revela que a referida questão preliminar confunde-se com o próprio mérito da Demanda, pois o seu deslinde depende da resposta ao questionamento sobre a existência ou inexistência do direito pretendido nestes autos. Sendo assim, caracterizada está a necessidade e a utilidade da busca pela via judicial, bem como a adequação do procedimento escolhido, estando caracterizado o interesse da parte Impetrante. Rejeito, assim, a preliminar. Da decadência do direito de requerer mandado de segurança. Da prescrição do fundo de direito. Devem ser afastadas estas questões prefaciais, pois, como se verá adiante, não se alcançou no presente caso nenhum marco decadencial ou prescricional. Mostra-se necessário, para a solução da controvérsia, diferenciar a prescrição do fundo do direito da prescrição progressiva, também denominada de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando daí a correr o prazo prescricional para exigir do devedor a prestação, ou seja, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Sendo assim, esgotado o prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. A prescrição progressiva, por sua vez, é aquela ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que o devedor deixa de fazer, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Referida prescrição, assim, é aquela que atinge as parcelas, e não o direito como um todo. Questiona o Impetrante, todavia, o fato de que a sua pensão não vem sendo reajustada periodicamente, do mesmo modo que o pessoal em atividade, o que não pode configurar um ato único, mas sim um ato omissivo continuado, cujas prestações se renovam mês a mês. A obrigação controvertida, deste modo, é de trato sucessivo, pelo que a prescrição é operada sobre cada parcela vencida. Partindo deste fundamento, é inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe ser de 5 (cinco) anos a prescrição, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, devendo ser utilizada no caso a prescrição progressiva ou de trato sucessivo, prevista no art. 3º da mesma norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Seguindo este entendimento, o STJ editou a Súmula 85, nos seguintes termos: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifei) Assim, não ocorreu a prescrição do fundo do direito (fundada em ato único - negação/supressão de verba), mas sim a prescrição progressiva (fundada em obrigação de trato sucessivo – prestações vencidas continuamente). O mesmo entendimento também vem sendo utilizado por este Tribunal, conforme resultado materializado na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus à paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (TJBA, Agravo Interno 0018110-76.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, DJe 09/06/2017) Chamo também a atenção para o fato de que a Impetrante busca nesta Ação Mandamental a adequação do valor da sua pensão, ao fundamento de que não vem sendo observada pela Administração Pública a paridade e a integralidade remuneratória, hipótese que ocasionou defasagem ao longo dos anos, o que em nada se confunde com pedido de revisão de ato aposentador. Ante tais razões, rejeito as teses de decadência e prescrição. Do mérito. Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Feitas estas ponderações iniciais, chamo inicialmente a atenção para o fato de que o instituidor da pensão faleceu em 22/04/1984, época em que foi instituído o benefício em favor da parte Autora. Em oportunidade anterior o servidor instituidor da pensão foi aposentado por invalidez, conforme ato de ID 70905119, sendo os proventos, à época, constituídos por Vencimento e Gratificação de Atividade, no percentual de 25%. Tratam-se, pois, de aposentadoria e pensão concedidas antes mesmo da entrada em vigor da atual Constituição Federal. Segundo o verbete 340, do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nota-se no caso concreto que o segurado faleceu no ano de 1984, antes, portanto, da vigência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 , razão pela qual a ora Impetrante possui direito à integralidade e à paridade. Decorre este entendimento do fato de que somente com o advento das referidas Emendas Constitucionais os direitos à integralidade e à paridade deixaram de existir, sendo aplicados tão somente em relação aos beneficiários que preenchiam os requisitos para a aquisição da aposentadoria ou pensão por morte, ou seja, aos que já possuíam direito adquirido. Sendo assim, nos termos da redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, a pensão deve ser calculada com base na totalidade dos vencimentos do servidor como se vivo estivesse. Eis o teor das normas: Art. 40 (omissis) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Ressalta-se que posteriormente, com a edição da EC 41/2003, o art. 7º determinou que as aposentadorias/pensões já em fruição quando da sua publicação seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos seguintes termos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RIOPREVIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 1981, antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aplicação do enunciado 340 da súmula do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. Paridade e integralidade. Cálculo da pensão que deverá obedecer ao disposto no art. 40, § 7º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003. Direito à paridade entre a pensão por morte e os valores pagos ao servidor se vivo fosse. 3. Os documentos colacionados aos autos demonstram a defasagem do benefício previdenciário da demandante. 4. Honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação do julgado e somente incidirão até a prestação vencida na data da sentença. Artigo 85, § 4º, II, do CPC e enunciado nº 111 da súmula do STJ. 5. MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ, Apelação/Remessa Necessária 02175980920228190001 202429501746, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 01/08/2024, Quarta Câmara de Direito Público, (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que as mesmas regras seriam aplicáveis às aposentadorias e pensões instituídas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme o aresto a seguir transcrito. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Integralidade. Precedentes. 1. A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2. Agravo regimental não provido. (RE 552047 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012) (grifei) A análise dos documentos que instruem a Exordial conduz ao entendimento de que a própria Administração Pública reconhece que a remuneração atualmente paga à Impetrante está defasa, por não computar corretamente todas as parcelas que deveria perceber, caso observada a necessidade de incidência da paridade e integralidade remuneratória. O documento de ID 70904062, emitido pela Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, consistente em uma “Certidão se Vivo Fosse”, não deixa dúvidas sobre o fato de que a pensão da Impetrante deveria ser composta pelas parcelas ali discriminadas (Vencimento, GAF, GAF Jud, PDF, CET e ATS), segundo os valores atualizados ali constantes, hipótese que garantiria a percepção de proventos no valor bruto de R$ 10.298,23. Todavia não é o que vem ocorrendo, pois em razão da inobservância aos postulados da paridade e integralidade, os proventos da Impetrante sofreram defasagem ao longo do tempo, sendo o valor bruto, por ocasião da distribuição da Ação Mandamental, de apenas R$ 5.831,53. Considerando todos estes pormenores, convenço-me da necessidade de conceder a segurança pleiteada. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os proventos da Impetrante sejam realinhados, em observância aos postulados da paridade e integralidade remuneratória, tomando-se por base o valor indicado pela Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda na Certidão de ID 70904062, com a consequente incorporação das parcelas intituladas Gratificação de Atividade Fiscal - GAF, Condições Especiais de Trabalho – CET, Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, Adicional por Tempo de Serviço – ATS, correspondendo à remuneração do de cujus se vivo fosse. Saliento que o resultado deste julgamento trará para a Acionante efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _____________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062030-80.2024.8.05.0000
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