PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander Noroeste S/A contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Enedina Meire dos Santos Sousa para: (i) declarar a inexistência de débito referente a contrato bancário, (ii) determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e (iv) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A parte autora apresentou contrarrazões, afirmando inexistir prova da contratação, sendo as telas sistêmicas documentos unilaterais sem valor probatório. Defendeu a manutenção integral da sentença e pleiteou a majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve comprovação da contratação do débito atribuído à consumidora e, em caso negativo, se é devida indenização por danos morais em virtude da negativação indevida. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14, CDC). 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente por fraudes ou delitos praticados no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno. 5. O banco recorrente não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar o vínculo contratual. Não foram apresentados documentos que evidenciassem a efetiva solicitação e entrega de cartão ou senha. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros jurisprudenciais, devendo ser mantido. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/05/2018; Súmula 362/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057609-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: ENEDINA MEIRE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
O banco recorrente sustentou que a contratação ocorreu regularmente pela modalidade eletrônica denominada “Clique Único”, validada mediante senha pessoal, havendo liberação de valores na conta da autora. Alegou utilização dos recursos e ausência de pagamento, pugnando pela reforma da sentença, com exclusão ou redução da indenização fixada.
6. Restou caracterizada falha na prestação do serviço, sendo indevida a negativação do nome da consumidora, que gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 31776696, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por Banco Santander Noroeste S/A em face de Enedina Meire dos Santos Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue dispositivo: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar e ratificar a medida liminar deferida; ii) declarar a inexistência do débito entre as partes referentes ao contrato descrito na exordial e, por conseguinte, a irregularidade da negativação do nome da parte autora; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Irresignado, o Banco Santander interpôs apelação, alegando, em síntese, que não houve ato ilícito, uma vez que constaria em seus sistemas a solicitação de cartão de crédito e contratação de empréstimo pela autora, com liberação de valores em sua conta. Sustentou que as operações foram realizadas por meio da modalidade eletrônica denominada “Clique Único”, na qual a utilização de senha pessoal equivaleria à assinatura do cliente, de modo a validar a contratação. Argumentou que houve utilização dos valores e ausência de pagamento, configurando mora. Requereu a reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência de débito, excluir a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que não contraiu a dívida objeto da lide, inexistindo qualquer comprovação por parte do banco da efetiva contratação. Argumentou que as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são unilaterais e desprovidas de valor probatório, não servindo para comprovar a origem do débito. Aduziu que restou configurada a negativação indevida, sendo cabível a indenização por dano moral in re ipsa, pleiteando, inclusive, a majoração do quantum arbitrado na sentença. O Recurso é tempestivo e está devidamente preparado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057609-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: ENEDINA MEIRE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Noroeste S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, CDC), prescindindo da comprovação de culpa. Basta, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Pois bem. Na verdade, o que se percebe é que a requerida, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência contratual do consumidor, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo ser responsabilizada por sua própria incúria. Poderia o banco réu colacionar aos autos documentos que atestassem o negócio jurídico firmado, como a solicitação do cartão de crédito, comprovante de entrega do referido cartão, bem como de sua senha de uso pessoal. Mas não o fez. Junta apenas telas de faturas, extraídas de seu sistema interno, de produção unilateral, insuficiente para derruir tese de fraude. Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços da acionada. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Neste trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL. PROCEDÊNCIA DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO QUE GEROU COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS ATRIBUÍDO À ENTIDADE BANCÁRIA. ARTIGO 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REDUÇÃO MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003977-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00039778120208160194 Curitiba 0003977-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do débito questionado na Inicial, a toda evidência, revela-se indevida a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, não há como divergir da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito imputado à parte autora, sendo indevida a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, porquanto ilegítima a cobrança. Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão dos dados da parte autora no rol de inadimplentes mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação. A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que: "[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018). Quanto ao dano moral, entendo que a sua configuração ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto merece proteção e deve ser aplicado nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis. In casu, constato a violação ao direito de personalidade ao impor à parte consumidora o dever de suportar obrigações de valores elevados, considerando-se a sua situação de hipossuficiente. Tais fatos, certamente, extrapolam o mero dissabor. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado, a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. Frise-se que a quantia fixada na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais), está aquém dos parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador, razão pela qual deve ser mantida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO. CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. FUNÇÃO DA SANÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05040456620168050146, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020). (g.n). Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057609-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: ENEDINA MEIRE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
VOTO