PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-39.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUCLIDES BOA SORTE
Advogado(s):DANIEL DA SILVA PRADO, TED MACEDO ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CASAMENTO RELIGIOSO COMPROVADO. FALECIMENTO DA CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 11.357/2009. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU. PARTE NÃO RECORRENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).

II. Comprovado o vínculo matrimonial entre o autor e a ex-servidora falecida por meio de certidão de casamento religioso, que demonstra união de 36 anos até a data do óbito, faz jus ao cônjuge sobrevivente ao benefício de pensão por morte.

III. A Lei 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece que a dependência econômica do cônjuge é presumida.

IV. O Estado não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a cessação do vínculo matrimonial antes do falecimento da servidora, não sendo suficiente para afastar a presunção legal de dependência econômica a mera apresentação de denúncias unilaterais de terceiros.

V. Não havendo fixação de honorários advocatícios na sentença e sendo o apelado parte não recorrente, vedada a condenação em honorários em sede recursal, por aplicação do princípio da reformatio in pejus.

VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida sem condenação em honorários advocatícios.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000288-39.2020.8.05.0212, da Comarca de Riacho de Santana, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado EUCLIDES BOA SORTE.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Ted Rocha.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-39.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUCLIDES BOA SORTE
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, TED MACEDO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID nº 77649329) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana-BA, que julgou procedente o pedido formulado por EUCLIDES BOA SORTE em ação de concessão de benefício de pensão por morte, que determinou que o Estado da Bahia procedesse à implantação da pensão por morte em favor do autor, com o seguinte dispositivo:

"DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar o Estado da Bahia que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor da parte autora, EUCLIDES BOA SORTE, pensão por morte, com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida a pagar à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (art. 77, § 2º, V, "c", 6, da lei 8.213/91), no valor devido de acordo com o salário de benefício da falecida, inclusive 13º salário, com DIB da data do óbito, isto é, a partir de 26/05/2013, considerando vigorar, para o caso em testilha, e por força da Súmula nº 340 do STJ, o artigo 74, I, da Lei 8.213/91, bem como a pagar à parte requerente, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas com juros e correção monetária de acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal."

Em suas razões recursais (ID nº 77649330), o Estado da Bahia alega preliminarmente a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo (12/09/2014) e o ajuizamento da ação (10/11/2020).

No mérito, argumenta a ausência dos requisitos legais para percepção do benefício de pensão por morte, alegando que não houve comprovação da convivência marital entre o requerente e a ex-servidora estadual Adelina Fernandes de Azevedo Boa Sorte à época do óbito. Sustenta que foram formuladas denúncias por familiares da ex-servidora informando separação de fato há mais de 22 anos e que o autor convive maritalmente com terceira pessoa (Edneuza Rocha), inclusive com filhos advindos deste relacionamento.

Argumenta também violação ao princípio da legalidade e impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º do art. 169 da Constituição Federal.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 77649333), requerendo a manutenção da sentença, a condenação em honorários e sustentando que o cônjuge é dependente presumido por lei.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-39.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUCLIDES BOA SORTE
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, TED MACEDO ROCHA

 

VOTO

O recurso interposto é adequado, pois se trata de apelação contra sentença de mérito, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública), conforme art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC. Preparo: Dispensado, por se tratar de ente público, que goza de isenção, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A petição de apelação contém os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.

O Estado da Bahia possui legitimidade para recorrer, por ser parte sucumbente no processo. Presente o interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, visto que o recorrente busca afastar a condenação imposta na sentença.

Portanto, estando presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, observa-se que a pretensão do autor refere-se à concessão de benefício previdenciário de caráter alimentar, qual seja, a pensão por morte. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, quando há violação de direito decorrente de negativa administrativa, as prestações devidas se renovam periodicamente, configurando-se uma relação jurídica de trato sucessivo.

A aplicação da Súmula nº 85 do STJ é pertinente ao caso, pois estabelece:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "nos termos da Súmula 340 do STJ, 'a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado'", sendo que "a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas retroativas ao período anterior ao quinquênio da propositura da ação" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1793576 SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 20/04/2023).

Ademais, é relevante destacar que o direito à pensão por morte está vinculado à proteção constitucional ao dependente do segurado, conforme os princípios de dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial.

Ainda que o réu sustente que a negativa administrativa teria ocorrido em 2014, é possível verificar nos autos que não houve a devida notificação do autor acerca do indeferimento do pedido, conforme documentos juntados pela parte autora.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida.

DO MÉRITO

No mérito, a questão central diz respeito à caracterização da dependência econômica do autor em relação à ex-servidora pública falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de vínculo matrimonial com a de cujus, por meio de certidão de casamento religioso realizado em 30/05/1977 (ID nº 80926656), tendo a relação perdurado até o falecimento de Adelina Fernandes de Azevedo Boa Sorte em 26/05/2013, totalizando 36 anos de matrimônio.

Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em análise, o óbito ocorreu em 26/05/2013, aplicando-se a Lei Estadual nº 11.357/2009.

A Lei 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 12, §1º, que a dependência econômica do cônjuge é presumida.

Os requisitos para concessão da pensão por morte são: 1) óbito do segurado; 2) qualidade de segurado; e 3) condição de dependente. No caso vertente, todos estes requisitos restaram demonstrados:

·    O óbito da segurada está comprovado pela certidão de óbito (26/05/2013);

·    A qualidade de servidora pública estadual é incontroversa;

·    A condição de dependente está demonstrada pela certidão de casamento religioso e pela presunção legal de dependência econômica.

Quanto às alegações do Estado sobre separação de fato e convivência com terceira pessoa, observo que tais argumentos não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. As denúncias mencionadas constituem meras alegações unilaterais, não tendo sido submetidas ao contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Conforme bem observado nas contrarrazões, o procedimento administrativo (se de fato ocorreu) foi realizado de forma unilateral, sem abertura de vistas ao autor, violando o contraditório e a ampla defesa.

Em audiência de instrução realizada em 31/07/2024 (ID nº 77649324), o autor prestou depoimento coerente, confirmando que era casado com a falecida e convivia maritalmente com ela até o momento de sua morte. O Estado não apresentou qualquer testemunha ou declarante para comprovar suas alegações.

Como bem destacado pelo juízo a quo (ID nº 77649329):

"Extrai-se, dos referidos documentos, que existe nos autos início de prova material acerca da condição de dependente da de cujus. (...) Nenhuma prova produziu a ré a macular a credibilidade emergente de tais documentos juntados pela autora, ônus que se lhe incumbia, 'ex vi' do art. 373, inciso II do CPC. Os demais argumentos deduzidos no processo pela parte requerida não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador".

A dependência econômica é presumida conforme o art. 12, §1º, da Lei estadual 11.357/2009. A ausência de comprovação da cessação da união conjugal por parte do Estado não afasta essa presunção.

Neste mesmo sentido tem julgado esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . LEI ESTADUAL N.º 11.357/2009. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO FALECIMENTO . VIOLAÇÃO AO ART. 13, I, DA REFERIDA LEI ESTADUAL. NÃO COMPROVOAÇÃO NOS AUTOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO GOZAM DE FÉ PÚBLICA . O APELANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CERTIDÕES. DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM A RELAÇÃO MARITAL À ÉPOCA DA MORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80003590520208050224, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DO FALECIDO E FILHO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso, os agravados postularam a concessão de pensão por morte de servidor público falecido em 17/08/2016, na qualidade de esposa (certidão de casamento ID 58284170) e filho (certidão de nascimento ID 58284172) .

2. Pelos documentos anexados aos autos, restou demonstrado o vínculo do falecido com o Estado e seu óbito.

3. Amolda-se ao caso sob comento, a disposição contida na Súmula 340 do STJ, que estabelece: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado .

4. Com efeito, nos termos do § 1.º, art. 12 da Lei Estadual n .º 11.357/2009 a dependência econômica da esposa e do filho é presumida.

5. Entretanto, como o agravado completará 21 (vinte e um) anos em 15/09/2024, sendo esta a data limite para a percepção do benefício pelo filho .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80030200820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) 

Quanto à alegação de afronta ao art. 169, §1º da Constituição Federal, esta não merece acolhimento, uma vez que a concessão do benefício previdenciário possui previsão legal e encontra-se dentro do âmbito das obrigações regulares do Estado em relação aos dependentes de seus servidores falecidos.

Portanto, não merece reforma a sentença que determinou a concessão da pensão por morte em favor do autor, bem como o pagamento das parcelas retroativas à data do óbito.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Observo que a sentença de primeiro grau não fixou expressamente honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que apenas o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sendo o apelado parte não recorrente, e aplicando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus, não é possível agravar a situação da parte que não provocou a revisão da decisão.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "a parte que não recorreu da sentença não pode ter sua situação agravada em sede recursal, sendo vedada a fixação de honorários advocatícios quando não fixados originariamente pelo juízo a quo".

Desta forma, mantenho a ausência de condenação em honorários advocatícios, preservando a situação estabelecida na sentença originária.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, sem condenação em honorários advocatícios.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora