PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531947-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação em ação movida por servidor público pleiteando adicional noturno e gratificação por função de chefia, alegando omissão quanto à condenação do embargado em custas e honorários advocatícios, não obstante ser beneficiário da justiça gratuita.

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado expressamente sobre a condenação em custas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, considerando o disposto nos arts. 85 e 98, §§2º e 3º, do CPC.

3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme expressa disposição do art. 98, §2º, do CPC.

4. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação dos dispositivos legais pertinentes à condenação sucumbencial do beneficiário da justiça gratuita, configurando vício sanável através dos embargos de declaração.

6. A responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, expresso no art. 85 do CPC, que determina a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. A sua exigibilidade, no entanto  deve ser suspensa em razão da gratuidade deferida.

7. Embargos conhecidos e acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531947-12.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado UILSON DA SILVA OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e acolhê-los, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531947-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O Estado da Bahia opõe embargos de declaração contra acórdão que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de adicional noturno e gratificação por função de chefia formulados por servidor público estadual.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios, não obstante ser beneficiário da justiça gratuita.

Aduz que, nos termos dos arts. 85 e 98, §§2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos.

Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, condenando-se o embargado no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício e que os embargos de declaração não servem ao propósito de impugnar fundamentos da decisão.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531947-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço..

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, deixou de se manifestar expressamente sobre a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios, considerando que este é beneficiário da justiça gratuita.

Conforme entendimento consolidado, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.

O referido dispositivo é expresso ao estabelecer que "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".

O §3º do mesmo artigo complementa que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

Por sua vez, o art. 85 do CPC consagra o princípio da causalidade quanto à condenação pelas verbas de sucumbência do processo, dispondo que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

Dessa forma, uma vez que o embargado foi vencido na demanda, deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.

A omissão do acórdão embargado quanto a este ponto constitui vício sanável através dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC.

Nesse sentido, tem decidido esta Câmara:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS . 1. No caso, após detida análise dos autos, verifico que o acórdão apresenta omissão quanto a ausência de fixação dos honorários advocatícios. De fato, o provimento do agravo de instrumento tem o condão de extinguir a execução e, sendo assim, deveria ter sido fixado honorários advocatícios. Inclusive, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que se extinguiu a execução Nesse sentido, sigo a ratio decidendi do REsp nº 1 .670.590/SP. 2. Assim, à vista da conclusão e tendo em vista a extinção da execução e sucumbência da exequente/agravada, bem como da ratio do REsp nº 1 .670.590/SP, sanando a omissão, arbitro os honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3 . Embargos acolhidos. (TJ-BA - ED: 80273118220188050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando que tal condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao embargado.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora