PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005750-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS GOIS MARQUES SOUZA e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA
APELADO: JOSE GRISI SOUZA E SILVA
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação renovatória de locação comercial, sob fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. Alegam os apelantes nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida para suprir a omissão processual.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, na hipótese em que os mandados de intimação pessoal foram devolvidos negativos, sem esgotamento dos meios disponíveis para localização dos autores.

III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, §1º, do CPC.
4. Constatado que os mandados foram devolvidos sem êxito e que não houve adoção de outras formas de localização, como intimação por edital, resta caracterizada a ausência de intimação pessoal válida.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção por abandono da causa sem intimação pessoal válida ofende o devido processo legal e o contraditório.
6. Demonstrado, ainda, que os autores se manifestaram nos autos em momentos posteriores, evidenciando interesse no prosseguimento da demanda.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005750-61.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante THAIS GOIS MARQUES SOUZA e outros e como apelado JOSE GRISI SOUZA E SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005750-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS GOIS MARQUES SOUZA e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA
APELADO: JOSE GRISI SOUZA E SILVA
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por THAIS GOIS MARQUES SOUZA e DIEGO ARAÚJO DE AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte dos autores, diante da inércia após intimação para manifestação nos autos.

 

A demanda de origem consiste em ação renovatória de locação comercial, proposta pelos apelantes em face de JOSÉ GRISI SOUZA E SILVA, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais para o direito à renovação compulsória do contrato, fundado nos artigos 51 e seguintes, da Lei nº 8.245/91.

 

Em suas razões recursais (ID 95229336), os apelantes sustentam, em síntese: 


(i) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, uma vez que os mandados de intimação (ID’s 95229329 e 95229330) foram devolvidos negativos, sem que tenham sido utilizadas outras formas alternativas de localização; 

(ii) que houve diligência processual contínua por parte dos autores, com manifestações regulares e petições nos autos; 

(iii) que houve erro material na sentença, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 

(iv) que existe conexão com a ação de despejo nº 8004316-37.2023.8.05.0150, ajuizada pelo recorrido contra os mesmos autores, envolvendo o mesmo imóvel e relação contratual, de modo que pleiteiam o apensamento dos feitos; 

(v) que a extinção da ação representa supressão do direito material à renovação da locação e afronta a função social da empresa e o direito ao ponto comercial.

 

Ao final, pugnam pela anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da ação renovatória, bem como a condenação do recorrido nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC.

 

Conforme certificado nos autos (ID 95229334), não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido, em razão da ausência de angularização processual, nos termos da certidão expedida pela serventia judicial.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005750-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS GOIS MARQUES SOUZA e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA
APELADO: JOSE GRISI SOUZA E SILVA
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 

 

Trata-se, pois, de apelação cível, interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação renovatória de locação proposta pelos ora apelantes, ao fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 

 

O Juízo de primeiro grau entendeu configurada a inércia da parte autora, diante da ausência de manifestação após intimação para suprir omissão processual, reputando-se válida a intimação conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 

 

A controvérsia posta neste recurso gira, essencialmente, em torno da alegada nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal válida dos autores, condição indispensável para a extinção do processo com fundamento no art. 485, §1º, do CPC. 

 

Segundo os apelantes, os mandados expedidos para intimação pessoal foram devolvidos negativos, sem êxito na localização, razão pela qual a extinção do feito teria ocorrido à revelia dos preceitos legais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Pois bem.

 

Estabelece o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil: 


“Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

 

Tal exigência é condição de validade para a extinção processual por abandono da causa, sendo inviável presumir ciência da parte com base em intimação ficta ou por publicação no DJe, quando se trata de providência que deve ser pessoal e direta.

 

Conforme certificado nos autos, os mandados de intimação pessoal foram devolvidos com a observação de que o endereço informado se referia a condomínio com várias unidades e que não foi possível identificar a residência dos apelantes.

 

Nesse cenário, ausente a efetivação da intimação pessoal, não se pode reconhecer o abandono da causa.

 

O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito.

 

Após intimação pessoal do autor, permanecendo ele inerte, caracteriza-se, pois, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.

 

É o que se depreende, decerto, da leitura dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).

 

Portanto, trata-se de intimação ineficaz para configurar abandono processual, aspecto que contamina a sentença de extinção por vício insanável.

 

Além disso, verifica-se nos autos a juntada de petições pelos autores e manifestações processuais demonstrando o inequívoco interesse no prosseguimento do feito, inclusive com sustentada comprovação de adimplemento contratual e alegações de má-fé por parte do recorrido ao celebrar novo contrato de locação com terceiro, fatos que reforçam a impropriedade da extinção por abandono.

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, para que seja possibilitado aos autores o regular prosseguimento da ação, com nova tentativa de intimação pessoal válida ou por meios alternativos que assegurem o contraditório.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de anular a sentença recorrida, por ausência de intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, retornando-se os autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator