PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO DA ATIVIDADE DE TRÁFICO. LOCALIZAÇÃO DE DROGAS EM IMÓVEL INDICADO PELO PACIENTE. UTILIZAÇÃO DE CÃO FAREJADOR. DINHEIRO FRACIONADO, APETRECHOS PARA FRACIONAMENTO E MERCANCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 6. A impetração busca a revogação da prisão preventiva alegando: III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Ausência de fundamentação concreta na decisão judicial. Afastada. 7.1. A decisão atacada fundamentou-se nos elementos concretos do caso: o flagrante delito, a confissão do paciente sobre a prática do tráfico, a apreensão de drogas fracionadas, valores em dinheiro compatíveis com mercancia, além da indicação de local onde o restante da droga estava enterrado. O juízo apontou, de forma objetiva, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, atendendo ao que exige o art. 315, §§1º e 2º do CPP, afastando qualquer nulidade por motivação abstrata. 8. Inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Rejeitado. 8.1 Ao contrário da alegação da defesa, estão presentes os dois requisitos principais do art. 312 do CPP: a) o Fumus comissi delicti: comprovado pelo auto de prisão em flagrante, laudo de constatação provisória e confissão do paciente e declarações de testemunhas. b) Periculum libertatis: demonstrado pelo risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, evidenciada por atuação articulada do paciente, tráfico em local residencial e apreensão de instrumentos 9. Suposta ilicitude da prova por ingresso em domicílio sem mandado judicial. Afastada. 9.1 Não sobressai dos autos violação ao art. 5º, XI da CF, tampouco hipótese de prova ilícita. O paciente foi inicialmente abordado em via pública com drogas e dinheiro. Durante a abordagem, conforme a versão policial, ao perceber a presença do cão farejador, ou, segundo a versão do próprio paciente, ao receber uma ligação de um cliente solicitando entorpecentes, confessou espontaneamente que mantinha mais drogas escondidas, indicando voluntariamente o local e acompanhando os policiais até lá. Tal conduta configura consentimento livre e se insere na hipótese de flagrante delito, nos termos do Tema 280/STF, que legitima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundada razão e situação flagrancial. 10. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Impossibilidade. 10.1 A decisão judicial analisou expressamente a possibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP, concluindo corretamente que não são adequadas ao caso concreto, dada a gravidade da conduta, a confissão de venda, a apreensão em contexto de tráfico e o risco à ordem pública. A jurisprudência do STJ é firme ao admitir a decretação da prisão preventiva quando as medidas alternativas se mostram insuficientes diante do periculum libertatis. 11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, endereço fixo, usuário de drogas) e quantidade da pena aplicável ou a possibilidade de regime mais brando em caso de condenação. 11.1. Embora o paciente seja primário, com endereço fixo e alegue ser usuário, tais características não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A confissão de venda, a forma da apreensão, os apetrechos utilizados e o valor fracionado em espécie indicam que a conduta não se restringe ao uso pessoal. O STJ entende que condições subjetivas favoráveis não prevalecem frente a indícios concretos de reiteração e/ou organização criminosa. 11.2. Finalmente, quanto ao argumento de que, acaso condenado, caberia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º.da Lei de Drogas), é importante destacar que, que embora os delitos perpetrados possam ensejar uma pena que não resulte em privação de liberdade, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 12. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036229-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente ROMILDO JOSÉ DAS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036229-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILDO JOSE DAS NEVES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I – CASO EM EXAME
1. Versam os autos sobre Pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Romildo José das Neves, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cipó/BA, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O paciente foi preso em flagrante no dia 13/06/2025, após abordagem policial motivada por denúncia e ações de rotina da CIPE Nordeste.
3. Durante a abordagem, foram encontrados com o paciente maconha, R$ 400 em cédulas fracionadas, celular e, após confissão espontânea, localizou-se em sua residência (com uso de cão farejador) um tablete e mais trouxinhas da mesma substância, além de papel seda, dichavador e isqueiros.
4. O paciente confessou a prática da venda de drogas, reconhecendo que o dinheiro era oriundo da atividade ilícita.
5. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo sido a decisão mantida em audiência de custódia.
II – OBJETO EM DISCUSSÃO
a) ausência de fundamentação concreta na decisão judicial; b) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) suposta ilicitude da prova por ingresso em domicílio sem mandado judicial; d) ausência de laudo pericial definitivo; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e f) condições pessoais favoráveis (primariedade, endereço fixo, usuário de drogas).
da traficância.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ROMILDO JOSÉ DAS NEVES, contra ato do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada, após a homologação do flagrante delito, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O paciente foi preso em flagrante em 13/06/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Plantão Judiciário em 14/06/2025 (ID 505364586) e mantida em audiência de custódia realizada em 16/06/2025 (ID 505571048), nos autos do processo nº 8000923-21.2025.8.05.0058. Sustenta a impetrante que existe constrangimento ilegal decorrente de: a) ingresso em domicílio sem mandado judicial, configurando violação ao art. 5º, XI, da CF, já que o paciente teria sido coagido a permitir o acesso à residência; b) ausência de laudo laboratorial definitivo do material apreendido; c) fundamentação inidônea das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, baseadas em conceitos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis; d) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e ) não análise das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é usuário de drogas, tem endereço fixo e foi apreendida quantidade reduzida de entorpecente, preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação do tráfico privilegiado. Ao final, requer a expedição de alvará de soltura com o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de id 78096223, foi indeferido o requerimento antecipatório neste writ, bem como foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou ao id. 78655679. O processo foi distribuído, tendo a liminar sido analisada pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau, que proferiu a decisão de id. 85057184, indeferindo o pedido e requisitando informações ao juízo do primeiro grau. Redistribuído os autos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Informações foram prestadas pela autoridade impetrada ao id. 85317795. Outrossim, enviados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, a ilustre Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id. 85512441. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036229-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILDO JOSE DAS NEVES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito O paciente foi preso em flagrante no dia 13/06/2025, tendo a referida prisão sido convertida em preventiva pelo Plantão Judiciário em 14/06/2025 (ID 505364586) e mantida em audiência de custódia realizada em 16/06/2025 (ID 505571048), nos autos do processo nº 8000923-21.2025.8.05.0058. Sustenta a impetrante que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação idônea, limitando-se a conceitos vagos como "ordem pública" e "possível reiteração delitiva", sem amparo em substrato fático concreto que demonstre o periculum libertatis, configurando nulidade por violação ao art. 315 do CPP e ao princípio da motivação das decisões judiciais. Alega, ainda, que a custódia cautelar foi decretada sem demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o ingresso em domicílio ocorreu sem mandado judicial e mediante coação, uma vez que o paciente foi constrangido "ao perceber a presença do cão farejador", configurando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e tornando ilícitas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP. Pontua que inexiste laudo laboratorial definitivo do material supostamente apreendido, sendo fundamental para sustentar o flagrante e sua conversão em prisão preventiva, restando comprometida a materialidade delitiva. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é usuário de drogas, tem residência fixa no distrito da culpa, circunstâncias que afastam a periculosidade presumida e demonstram o enraizamento social, tornando possível sua submissão ao processo em liberdade sem prejuízo à ordem pública. Sustenta, ainda, que a baixa quantidade de droga apreendida e as características pessoais do paciente preenchem os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, caracterizando o tráfico privilegiado, o qual autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Defende que o encarceramento é desproporcional diante do cenário fático apresentado, especialmente considerando que as decisões não analisaram a eficácia das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes para acautelar os interesses processuais. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[11] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[12]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[13], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[14], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[15]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[16]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[17]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[18]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[19]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” Pois bem. O primeiro ponto de irresignação do impetrante quanto ao decreto prisional, diz respeito à sua fundamentação fática e jurídica. Afirma que foram utilizados pelo magistrado argumentos genéricos e abstratos. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[20], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. Trata-se de uma exigência que, além de legítima, é necessária, pois sua observância viabiliza o controle dos atos jurisdicionais. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A prisão preventiva do paciente foi decretada em sede de Plantão Judiciário em 14/06/2025 (id 505364586), com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com base nos seguintes elementos destacados pela autoridade judicial: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ROMILDO JOSE DAS NEVES, devidamente qualificado, acusado de cometer o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O acusado foi detido na tarde do dia 13 de junho de 2025, na localidade Fazenda Gideão, zona rural do Município de Cipó/BA, com maconha, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00, e um aparelho celular da marca Redmi 10, havendo sido relatado pelo flagrado a existência de mais drogas em sua residência, o que motivou a continuidade das diligências. Após as buscas, inclusive com a utilização de cão farejador, lograram êxito em encontrar outra quantidade da mesma substância ilícita, inclusive sob a forma de tablete, sendo que, durante as diligências o flagrado recebeu ligações telefônicas de encomenda de drogas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A DPE, por sua vez, postulou pela concessão de liberdade provisória, argumentando a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. É o que basta relatar. Decido. I - Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante do conduzido, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. (...) II - Acerca da possibilidade de decretação da custódia cautelar, o art. 310 do Código de Processo Penal é cristalino ao dispor que “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) Tecidas tais considerações, destaca-se que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), punido com pena máxima total de 15 anos (CPP, art. 313, I), encontra-se evidenciado pelos elementos de prova já constantes dos autos do flagrante. Pela ordem fática contida nos depoimentos dos policiais constata-se que “duas Guarnições da CIPE Nordeste realizavam rondas de rotina na cidade, quando receberam a informação de duas situações de tráfico de drogas na cidade, (...) outra situação de um indivíduo conhecido por "Sariga", residente na Fazenda Gideão. Recebida a informação, uma das equipes deslocou até o endereço de "Valmirzinho", enquanto a equipe do comunicante deslocou até o endereço de "Sariga". Ao chegar na rua em que "Sariga" reside, o mesmo foi avistado andando na rua, oportunidade em que foi dada voz de parada e realizada a abordagem policial, sendo encontrado em seu poder um cigarro de maconha, duas trouxinhas de maconha, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas de R$50,00, R$20,00, R$10,00 e R$5,00, e um aparelho celular da marca Redmi 10. Após indagado sobre demais quantidade de drogas, no primeiro momento ele negou, contudo, ao perceber a presença do cão farejador, ele confessou que possuía mais drogas em sua residência. A Guarnição Policial prontamente o acompanhou até o imóvel e colocou o cão farejador para trabalhar, obtendo êxito na localização de mais drogas enterradas próximo ao muro da casa, sendo um pequeno tablete e 10 trouxinhas de maconha. Ao averiguar o imóvel, foi encontrado também um dichavador, um papel seda e 04 (quatro) isqueiros”. O flagrado disse ser proprietário de parte do material apreendido e que, além de fazer uso de maconha, também a vende a clientes. No caso em destaque, cabe aqui a tutela da ordem pública e, como corolário, da incolumidade das pessoas, objeto da própria segurança pública. O conduzido afirmou, em interrogatório perante a autoridade policial, que, além de consumir a droga apreendida, a comercializa, sendo sintomática a adequação da conduta àquela tipificada na letra do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, descaracterizando, aprioristicamente, o mero consumo próprio. Ademais, o flagrado faz a opção de aderir à criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido pela mercancia de entorpecentes, o que deve ser combatido exaustivamente. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. É importante que o conduzido perceba, desde logo e de uma vez por todas, as consequências do ingresso nas veredas do crime. Aí está o periculum libertatis. (...) Saliento, ainda que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º). Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do investigado, motivo pelo qual converto a prisão em flagrante de ROMILDO JOSE DAS NEVES em prisão preventiva, forte nos artigos 310, II, 312 e 313 do CPP, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 16/06/2025 (id. 505571048), o decreto preventivo foi ratificado pelo juízo da comarca considerando, ainda, que além de ser usuário, o paciente confessou a traficância. Do decisum, é possível constatar que a autoridade judiciária apontou os indícios de materialidade e autoria, justificando no risco de reiteração delitiva a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Assim, tendo o magistrado de primeiro grau contextualizado a decisão no caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, bem como justificando o risco de reiteração delitiva, não procede a alegação suscitada de a decisão ter sido genérica. Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, segundo ponto suscitado pela impetrante para tentar desconstituir o decreto constritivo – ausência dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[21], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[22], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[23] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[24], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Observa-se do auto de prisão em flagrante que se encontram presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, consoante registrado pelo Magistrado em seu decisum. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise das ações de habeas corpus, não se vislumbram ilegalidades na prisão preventiva decretada, uma vez que devidamente demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ao paciente foi imputada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para uma análise compreensiva do tema, passa-se ao exame dos fatos narrados nos autos do APF nº 8000923-21.2025.8.05.0058. Nestes autos, o paciente Romildo José das Neves foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2025, na cidade de Cipó/BA, após abordagem policial realizada por guarnições da CIPE Nordeste que se encontravam em rondas de rotina quando receberam informações de denúncia anônima sobre duas situações de tráfico de drogas na região, sendo uma delas relacionada a um indivíduo conhecido como "Sariga", residente na Fazenda Gideão. Recebida a informação, a equipe policial se deslocou até o endereço indicado, onde avistaram o paciente andando na rua, ocasião em que procederam à abordagem. Durante a abordagem policial, realizada na rua onde reside o paciente, conhecido como "Sariga", foram encontrados em seu poder um cigarro de maconha, duas trouxinhas de maconha, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas de R$50,00, R$20,00, R$10,00 e R$5,00, e um aparelho celular da marca Redmi 10. Posteriormente, após confissão do paciente, com o auxílio de um cão farejador, foram localizadas quantidades adicionais enterradas próximas ao muro de sua residência, sendo um pequeno tablete e 10 trouxinhas de maconha, além de um papel seda e 04 (quatro) isqueiros, conforme registrado no auto de exibição e apreensão (ID 85012532 - Pág. 48 dos autos principais). Após apreensão e teste químico das amostras das drogas ilícitas, o Laudo de Constatação Provisória reportou resultado foi positivo para maconha. (id. 85012532 - Pág. 57/58) Portanto, para essa fase inicial das investigações, em que é desnecessário o laudo de constatação definitivo, encontra-se devidamente demonstrada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão e laudo de constatação provisória, que atestam que e foram encontrados na posse do paciente drogas ilícitas (maconha), bem como os apetrechos para mercancia. A autoria delitiva foi confirmada tanto pelas drogas e apetrechos encontrados no imóvel, como foi reconhecido pelas declarações do paciente prestadas perante a autoridade policial, que reconhece a prática do tráfico de drogas: “(...) que nunca foi preso ou processado; que frequenta festas e bares, ingere bebida alcoólica e se embriaga; que faz uso de drogas do tipo maconha e vende também; que não possui ama de fogo; que confirma ser proprietário de parte da droga apresentada nesta unidade policial, 07 (sete) trouxinhas de maconha e um pequeno tablete de maconha; que confirma também ser proprietário do valor em espécie de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e do aparelho celular Redmi 10; que nega ser de sua propriedade os demais materiais apresentados pela guarnição da CIPE Nordeste; Que na tarde de hoje (13/06/2025), por volta das 12h30min, seguia andando na rua em que reside, quando foi abordado por uma Guarnição da CIPE Nordeste; Que policiais lhe revistaram mas não encontraram nada de drogas, apenas o telefone celular e a quantia em dinheiro já descrita; que ainda no ato da abordagem policial, o interrogado recebue uma ligação de um cliente, solicitando maconha; Que nesse momento, os policiais lhe perguntaram onde estaria a droga; Que, em virtude de ter recebido aquela ligação, o interrogado confessou aos policiais que vende maconha e indicou onde estaria escondida a droga, em outra rua, num terreno cercado pertencente a terceiros; que o dono do tereno não sabia que o interrogado escondia drogas no local; que após chegar no local os policiais colocaram o cão farejador, este apontou o local exato onde a droga estava escondida; Que os policiais cavaram e encontraram a droga; que vende a droga por conta própria; que compra a droga na mão de um pivete que não deseja revelar o nome; que a droga era para vender no dia a dia; que o dinheiro foi apreendido na sua mão é fruto da venda de 07 pedaços de maconha que vendeu na última quarta-feira (11/06/2025); que após a droga ser encontrada, os policiais lhe deram voz de prisão e lhe conduziram para esta delegacia; (...) (id . 85012532- Pág. 60) Além disso, as testemunhas policiais militares também confirmaram terem encontrado as drogas na posse do paciente: a) Cabo/PMBA Mário Rodrigues Benjamin,: “Que, no início da tarde de hoje (13/06/2025), por volta das 12h30min a Guarnição da CIPE Nordeste de Ribeira do Pombal, sob o comando do Cap Pm Rafael Souza de Santana realizava rondas de rotina na cidade, quando receberam a informação de que indivíduos estariam realizando tráfico de drogas na cidade; Que, segundo a informação dos indivíduos se tratava de "Valmirzinho", residente na Fazenda Poço Preto e indivíduo conhecido por "Sariga", residente na Fazenda Gideão; Que, após receber a informação, uma das equipes deslocou até o endereço de "Valmirzinho", enquanto a equipe do depoente deslocou até o endereço de "Sariga"; Que "Sariga" foi avistado andando na rua em que reside, oportunidade em que foi dada voz de parada e realizada a abordagem policial, sendo encontrado em seu poder um cigarro de maconha, duas trouxinhas maconha um aparelho celular da marca Redmi 10 e a quantia de R$ 400,00 (quatrocen reais) em espécie, fracionada em cédulas de R$50,00, R$20,00, R$10,00 e R$5,00; Que no ato da abordagem o indivíduo alegou que era usuário de drogas, mas posteriormente confessou que traficava; Que, após indagado sobre demais quantidade de drogas, no primeiro momento ele negou, contudo, ao perceber a presença do cão farejador, ele confessou que possuía mais drogas em sua residência; Que a Guarnição Policial prontamente o acompanho até o imóvel, adentrou e colocou o cão farejador para trabalhar, obtendo êxito na localização de mais drogas enterradas próximo ao muro da casa, sendo um pequeno tablete e 11 trouxinhas de maconha; Que, dando continuidade a diligência, foi encontrado no imóvel um dichavador ainda com restos de maconha dentro, um papel seda e 04 (quatro) isqueiros; Que, no ato da abordagem, "Sariga" chegou a receber uma ligação de um indivíduo, que o alertava dizendo que "as putas estão na área e com o cachorro", referindo-se a Guarnição Policial e o cão farejador; Que, indagado sobre quem seria o indivíduo, "Sariga" respondeu que era um traficantezinho igual a ele; Que foi dada voz de prisão ao indivíduo e realizada sua condução a esta unidade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante;” (...) (id . 85012532- Pág. 53) b) Capitão/PMBA Rafael Souza de Santana: “ Que, no início da tarde de hoje (13/06/2025), por volta das 12h30mina Guarnição da CIPE. Nordeste de Ribeira do Pombal realizava rondas de rotina na cidade, quando receberam a informação de dois indivíduos realizando tráfico de drogas na cidade em diferentes situações, um conhecido por "Valmirzinho", residente na Fazenda Poço Preto e outro conhecido por "Sariga", residente na Fazenda Gideão; Que, após receber a informação, uma das equipes deslocou até o endereço de "Valmirzinho", enquanto a equipe do depoente deslocou até o endereço de "Sariga", sendo este imediatamente avistado andando na rua em que reside; Que foi dada voz de parada e realizada a abordagem policial, sendo encontrado em seu poder um cigarro de maconha, duas trouxinhas de maconha, um aparelho celular da marca Redmi 10 e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, sendo 04 cédulas de R$50,00, 07 cédulas de R$20,00, 04 cédulas de R$10,00 e 04 cédulas de R$5,00; Que, após indagado sobre demais quantidade de drogas, no primeiro momento ele negou, contudo, ao perceber a presença do cão farejador, ele confessou que possuía mais drogas em sua residência; Que a Guarnição Policial prontamente o acompanhou até o imóvel e colocou o cão farejador para trabalhar, obtendo êxito na localização de mais drogas enterradas próximo ao muro da casa, sendo um pequeno tablete e 10 trouxinhas de maconha; Que, ao averiguar o imóvel, foi encontrado também um dichavador, um papel seda e 04 (quatro) isqueiros; Que, no ato da abordagem, "Sariga" chegou a receber uma ligação de um indivíduo, o qual o alertava dizendo que "as putas estão na área e com o cachorro", referindo-se a Guarnição Policial e o cão farejador; Que, indagado sobre quem seria o indivíduo, "Sariga" respondeu que era um traficantezinho igual a ele, desta forma, confirmando que de fato trafica drogas; Que foi dada voz de prisão ao indivíduo e realizada sua condução a esta unidade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. (...) Ainda que se verifiquem pontuais divergências entre as declarações do paciente e os relatos dos policiais militares quanto a detalhes da abordagem e à localização exata dos entorpecentes, tais incongruências não comprometem o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva. Isso porque o próprio interrogatório do paciente, prestado perante a autoridade policial, contém confissão clara quanto à prática do tráfico de drogas, com indicação voluntária do local onde ocultava parte do entorpecente, além da admissão da venda e da propriedade de valores em dinheiro relacionados à atividade ilícita. Ademais, os testemunhos dos policiais militares que participaram da diligência convergem no essencial, especialmente quanto à apreensão de drogas, instrumentos comumente utilizados para fracionamento e comercialização (dichavador, papel seda, isqueiros), e a quantia em dinheiro fracionado. Ambos relataram, de forma coerente, que o acusado inicialmente tentou negar a traficância, mas, ao perceber a presença do cão farejador, confessou a existência de mais entorpecentes e conduziu a guarnição até o local do esconderijo, o que reforça sobremaneira a credibilidade das provas. Por sua vez, não merece prosperar a alegação de ilicitude das provas sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e mediante coação, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Com efeito, os depoimentos policiais – e do próprio paciente - são uníssonos ao afirmar que, inicialmente, o paciente foi abordado em via pública, havendo divergência se na ocasião foram encontradas drogas e valores em espécie (versão policial), ou apenas os valores em espécie, tendo o paciente recebido uma ligação de cliente pedindo a droga (versão do paciente). É também uniforme entre a alegação de que, ao ser questionado sobre a existência de (mais) drogas, o paciente confessou espontaneamente e indicou o local onde o material ilícito estava escondido, inclusive antes da atuação do cão farejador. Dessa forma, o ingresso no imóvel ocorreu com o consentimento do paciente, sendo relevante destacar que o contexto evidenciava situação de flagrante delito, a autorizar a atuação imediata da polícia, nos termos do art. 302, I, do CPP. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há violação ao domicílio quando o ingresso se dá no contexto de flagrante, precedido de fundada suspeita, especialmente quando corroborada por elementos objetivos e confirmação do próprio morador: Eis a tese fixada pelo STF sobre o tema 280 de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.” (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, repercussão geral Tema 280). Cabe destacar que a mera presença do cão farejador, por si só, não configura coação nem nulidade, sobretudo porque a indicação do local da droga partiu do próprio paciente, em contexto que denota voluntariedade. A atuação do cão serviu, na verdade, para confirmar a veracidade das informações fornecidas pelo acusado, e não como meio de intimidação ou de obtenção ilícita de prova. Portanto, não se verifica qualquer violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco hipótese de ilicitude das provas nos moldes do art. 157 do CPP, sendo plenamente válida a atuação policial e os elementos probatórios obtidos na diligência. Assim, encontram-se legitimamente demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao periculum libertatis, o magistrado justificou a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[25]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[26] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[27] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. Na situação em análise, o periculum libertatis encontra-se devidamente caracterizado, conforme demonstrado pela autoridade judicial ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Tem razão o magistrado ao pontuar que não é apenas a quantidade de droga apreendida que determina a periculosidade do agente, mas o conjunto de circunstâncias concretas em que se deu a apreensão. In casu, os entorpecentes foram localizados com objetos e instrumentos que, no seu conjunto, indiciam fortemente a mercancia. Ademais, segundo declarações do próprio paciente, este se encontrava com R$ 400,00 (quatrocentos reais) oriundos da venda de maconha, bem como teria recebido a ligação de um cliente pedindo drogas, no momento da abordagem. Tais elementos foram corretamente interpretados como indicadores objetivos da periculosidade do agente, evidenciando risco concreto à ordem pública. Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, porquanto demonstrada, a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito processual penal, mais especificamente a garantia da ordem pública. No tocante à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), também não é possível o acolhimento da pretensão do impetrante, uma vez que, tendo o juízo demonstrado fundamentadamente a imprescindibilidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, indiciam os autos que, no momento, nenhuma das medidas alternativas disponíveis no ordenamento jurídico se mostraria suficiente para acautelar os riscos identificados. Ademais, a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade de sua segregação cautelar, no momento, quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva. Assim, considerado o presente contexto, a manutenção da custódia mostra-se necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas, ao menos neste momento processual. Finalmente, quanto ao argumento de que, acaso condenado, caberia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º.da Lei de Drogas), é importante destacar que, que embora os delitos perpetrados possam ensejar uma pena que não resulte em privação de liberdade, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, lastreada no fato de ter sido apreendida com o Acusado elevada quantidade de entorpecente, e no fundado receio de reiteração delitiva. 2. Na hipótese, o ora Agravante possui duas passagens por tráfico de drogas, ainda quando adolescente, e uma terceira, após alcançado a maioridade penal, pelo mesmo delito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Por conseguinte, havendo fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. No mesmo sentido foi exarado pronunciamento pela douta Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, que opinou pela denegação do writ, nos termos do parecer de id 8551244: O Impetrante pretende obter a soltura do Paciente, visto que a prisão foi ilegal, posto que houve a invasão ao domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões para tanto. Sustenta, ainda, que a existência de constrangimento ilegal, diante da pequena quantidade de material apreendido e ausência de Laudo Pericial para atestar a ilicitude das substâncias. Subsidiariamente, pugna pela revogação do decreto prisional, em razão da inexistência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a medida cautelar extrema é desnecessária. Por fim, alega que Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consta nos Informes Judiciais (ID. 85317795 Pág. 1-2 PJE 2º Grau) que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2025, ante a suposta prática do crime de tráfico de drogas. Prima facie, cumpre ressaltar que o pedido de relaxamento da prisão, por entender que as provas foram obtidas por meios ilícitos, em razão da invasão ao domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões para tal, não deve prosperar. Prima facie, cumpre ressaltar que o pedido de relaxamento da prisão, por entender que as provas foram obtidas por meios ilícitos, em razão da invasão ao domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões para tal, não deve prosperar. Consta no depoimento prestado pelo CAP/PM Rafael Souza de Santana, responsável pela prisão em flagrante (ID. 85012532 Pág. 45 PJE 2º Grau), que no dia 13 de junho de 2025, por volta das 12:30min, estava com a Guarnição da CIPE Nordeste de Ribeira do Pombal, realizando rondas de rotina, quando receberam a informação de que dois indivíduos estavam praticando o tráfico de drogas, em diferentes situações, sendo uma situação de um indivíduo conhecido por "Valmirzinho", residente na Fazenda Poço Preto e outra situação de um indivíduo conhecido por "Sariga", residente na Fazenda Gideão. Recebida a informação, uma das equipes deslocou até o endereço de "Valmirzinho", enquanto a equipe do comunicante deslocou até o endereço de "Sariga". Ao chegar na rua em que "Sariga" reside, mencionado indivíduo foi avistado andando na rua, oportunidade em que foi dada voz de parada e realizada a abordagem policial, sendo encontrado em seu poder um cigarro de maconha, duas trouxinhas de maconha, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas de R$50,00, R$20,00, R$10,00 e R$5,00, e um aparelho celular da marca Redmi 10. Após indagado sobre demais quantidade de drogas, no primeiro momento ele negou, contudo, ao perceber a presença do cão farejador, ele confessou que possuía mais drogas em sua residência. A Guarnição Policial prontamente o acompanhou até o imóvel e colocou o cão farejador para trabalhar, obtendo êxito na localização de mais drogas enterradas próximo ao muro da casa, sendo um pequeno tablete e 10 trouxinhas de maconha. Ao averiguar o imóvel, foi encontrado também um papel seda e 04 (quatro) isqueiros. Relatou, ainda, que durante a abordagem, o Paciente recebeu a ligação de um indivíduo, que o alertava sobre a presença dos policiais com o cão farejador. Que ao ser questionado quem era essa pessoa que telefonou, apenas disse que era um “traficantezinho” igual a ele. Destarte, não há que se falar em violação da norma constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio e em ilicitude das provas obtidas, posto que segundo o relato policial, a abordagem aconteceu após a guarnição receber a informação sobre a suspeita de tráfico na região, sendo que ao chegarem no local, realizaram a abordagem no Paciente, oportunidade em que fora apreendida parte das drogas. Ato contínuo, diante da presença do cão farejador, confessou que possuía mais entorpecentes, indicando a localização no imóvel. Logo, não há que se falar em violação ao domicílio, posto que o primeiro momento da abordagem fora realizado na rua e o segundo momento, com a localização de mais drogas na residência, fora franqueada pelo Paciente. Ademais, embora tenha apresentado uma versão diferente em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (ID. 85012532 Pág. 60 PJE 2º Grau), o Paciente confessou ser proprietário de parte da droga, do dinheiro e do celular apreendido e que além de ser usuário, também vende os entorpecentes. Relatou, ainda, que durante a abordagem, não estava na posse das dragas, porém, recebeu a ligação de um comprador da maconha, razão pela qual confessou que vende a droga e indicou onde ela estava escondida, em um terreno cercado, pertencente a terceiros. Por conseguinte, não restou caracterizada a suposta ilegalidade da prisão em flagrante, posto que além das fundadas suspeitas, inclusive com a confissão do Paciente, houve o seu consentimento ao mostrar o local onde a droga estava escondida no terreno. Noutro ponto, também não deve prosperar o pedido de revogação da prisão em razão da ausência de fundamentação e necessidade da constrição do Paciente, atrelado à tese de constrangimento ilegal diante da pequena quantidade de drogas e ausência de Laudo Pericial para atestar a ilicitude das substâncias. Insta salientar que consta no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 85012532 Pág. 48 PJE 2º Grau), que para além das porções de maconha apreendidas na posse do Paciente, também fora apreendido a quantidade de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Inclusive, a imagem dos bens apreendidos (ID. 85012532 Pág. 56 PJE 2º Grau) revela que a droga estava separada em diversas trouxinhas e que os quatrocentos reais estavam distribuídos em diversas notas de R$ 50,00, R$ 20,00 e R$ 10,00 (cinquenta, vinte e dez reais), circunstância que corrobora a tese de traficância, inclusive, confessada pelo próprio Paciente, em sede de interrogatório policial ((ID. 85012532 Pág. 60 PJE 2º Grau). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 50, §1º, da Lei 11.343/06, posto que segundo o referido artigo, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. No caso em tela, há o Laudo de Constatação (ID. 85012532 Pág. 57-58), assinado pelo Perito Ad Hoc, constatando que a substância apreendida é cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Inclusive, neste momento processual, conforme previsto no §1º do art. 50 da Lei de Drogas, o Laudo de Constatação é suficiente para lavratura da prisão em flagrante e comprovação da materialidade delitiva, sendo desnecessário a existência de Laudo em Definitivo. Outrossim, conforme consta na decisão na qual foi determinada a prisão preventiva (ID. 85012532 Pág. 23-25 PJE 2º Grau), a segregação do Paciente foi decretada para salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta. Neste viés, convém colacionar o trecho da fundamentação: (...) Dessa forma, os argumentos lançados pelo ilustre Juiz a quo são de todo hábeis a justificar a constrição cautelar valendo frisar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o conceito de ordem pública deve ser interpretado de modo a abarcar não só a prevenção de novos crimes, bem como a necessidade de acautelamento social e a própria credibilidade da justiça. Ademais, a circunstância da prisão pode indicar a gravidade em concreto da ação delitiva e justificar a constrição cautelar, como forma de garantia da ordem pública. Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã: (...) Assim, não se verifica a ausência de fundamentação suscitada, nem mesmo a desnecessidade da segregação, a qual, ao contrário, remanesce imperiosa, em razão dos motivos delineados. Vale salientar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça aduz que não é viável a aplicação de medidas cautelares diferentes da privação de liberdade quando as alternativas disponíveis se revelam inadequadas para assegurar a ordem pública. Além disso, as boas condições pessoais do Paciente não constituem obstáculo à manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 153.784/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Dessa forma, à luz de todos os fundamentos expostos, conclui-se que a argumentação apresentada pela Defesa Técnica do paciente, neste momento, não se revela suficiente para ensejar o deferimento do writ, razão pela qual não deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, de de 2025. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I 447 [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. [5] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [9] Idem, p. 31 [10] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [11] Art. 5º. Omissis.(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [12] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [13] Art. 5º. Omissis.(…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [14] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar [15] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [16] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [18] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur. [20] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [23] op.cit. [24] op.cit. [25] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [26] Apud Idem, pp. 997-998. [27] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036229-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILDO JOSE DAS NEVES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ - BA
Advogado(s):
VOTO