PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010903-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SILVA LEAL
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/BA (EDITAL SAEB Nº 05/2022). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.   Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022), que obteve 55,00 pontos na prova objetiva e foi eliminado do certame por não atingir a nota de corte de 60,00 pontos. O impetrante alega a existência de ilegalidades e erros grosseiros em 9 (nove) questões da prova (nº 11, 19, 32, 35, 39, 47, 48, 58 e 76), requerendo a anulação das mesmas, a atribuição da pontuação correspondente e, por conseguinte, sua reclassificação para prosseguir nas demais etapas do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   A questão em discussão consiste em definir se as questões objetivas impugnadas pelo candidato contêm flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático do edital que justifiquem a excepcional intervenção do Poder Judiciário para anular os itens e recalcular a pontuação do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 485, RE 632.853/CE), "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A intervenção judicial é, portanto, medida excepcional.

4.   Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legalidade da vasta maioria das questões aqui impugnadas, em julgamentos de outros recursos referentes ao mesmo certame e caderno de prova (tipo 03), consolidando o entendimento de que não há vícios que autorizem a anulação judicial, seja por suposta duplicidade de respostas, erro material ou por estarem fora do conteúdo programático. A pretensão do impetrante, nesses pontos, configura mera discordância com o gabarito e os critérios da banca, o que não se admite reexame judicial.

5.   A única questão impugnada que não havia sido objeto de análise expressa por esta Corte é a de nº 39, que o impetrante alega ser nula por tratar de fato ocorrido após a publicação do edital. O Edital (ID 41941905), ao prever a disciplina de "Atualidades", não estabeleceu um marco temporal final para os acontecimentos que poderiam ser cobrados, nem vedou expressamente a abordagem de fatos supervenientes. Estando o tema "Multiculturalidade, Pluralidade e Diversidade Cultural" expressamente previsto no conteúdo programático, a banca examinadora possui a prerrogativa de formular questões sobre informações recentes que se enquadrem nesse escopo, não se vislumbrando erro manifesto ou ilegalidade.

6.   Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de legislação superveniente à publicação do edital, desde que o tema geral esteja contemplado no conteúdo programático. Aplicando-se tal entendimento por analogia à disciplina de Atualidades, conclui-se que, uma vez prevista a matéria no instrumento convocatório, é legítima a exigência de que o candidato se mantenha atualizado sobre os desdobramentos dos tópicos pertinentes, ainda que ocorridos após a publicação do edital.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.   Segurança denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida.

Tese de julgamento: "1. O reexame dos critérios de formulação e correção de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é medida excepcional, admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou manifesta incompatibilidade com o edital, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 2. A ausência de um marco temporal expresso no edital para a disciplina de 'Atualidades' autoriza a banca examinadora a formular questões sobre fatos relevantes ocorridos após a publicação do instrumento convocatório, especialmente quando relacionados aos tópicos gerais previstos no conteúdo programático. 3. O mero inconformismo do candidato com o gabarito oficial ou a existência de outras interpretações possíveis para uma questão não configuram ilegalidade apta a justificar a anulação judicial do item."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.04.2010; TJBA, Agravo de Instrumento 8018890-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Vice-Presidência, p. 27.04.2024; TJBA, Mandado de Segurança 8010721-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 13.05.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010903-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SILVA LEAL
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por DANIEL SILVA LEAL em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, referente ao Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo EDITAL SAEB/05/2022.

O ato coator apontado consiste na manutenção do gabarito definitivo da prova objetiva sem a anulação de questões supostamente ilegais, o que resultou na eliminação do impetrante do certame.

Narra o impetrante em sua inicial (ID 41941891) que obteve 55,00 pontos na prova objetiva, não alcançando a nota de corte de 60,00 pontos necessária para ter sua prova discursiva corrigida.

Sustenta, contudo, a existência de ilegalidades e erros grosseiros em 9 (nove) questões do caderno de prova tipo 03 (ID 41941898). A questão 11 por suposto erro grosseiro no enunciado que induziria o candidato a erro; A questão 19, por apresentar duas alternativas corretas "B" e "D"

Sobre a questão 32 alega que não foi apresentada a alternativa correta sobre a matriz energética brasileira e por cobrar conteúdo não previsto no edital.

Aduz que as questões 35 e 39 abordaram fatos ocorridos após a publicação do edital, violando o lapso temporal para a disciplina de Atualidades.

A questão 47, por não apresentar uma alternativa correta; as de nº 48 e 58 possuem mais de uma alternativa correta. Por fim, argumenta que questão 76, “O gabarito definitivo trouxe a letra “C” como correta, o que está certo, contudo, referida questão exigia do candidato o conhecimento de um conteúdo não previsto no edital, qual seja, o crime de peculato em sua forma culposa, previsto no Art. 303 do Código Penal Militar”. 

Conclui pugnando pela concessão da segurança para anular as referidas questões, com a atribuição dos 11,25 pontos correspondentes, sua reclassificação, e o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame.

Em decisão de ID 61879881, a liminar foi parcialmente concedida em 10/05/2024, "apenas para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam creditados os pontos correspondentes às questões 32 e 76, no score do Impetrante da prova objetiva tipo 03, e caso atinja a pontuação que a deixe dentro da classificação necessária, seja convocada para ter sua redação corrigida, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais)".

O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 65948370), arguiu preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso.

No mérito, defendeu a legalidade das questões e a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios da banca, em observância ao Tema 485 do STF.

O Estado informou o cumprimento da liminar, salientando que, mesmo com a pontuação atribuída, o candidato alcançou 57,50 pontos, permanecendo abaixo da nota de corte e, portanto, excluído do concurso (ID 64729274).

A Fundação Carlos Chagas, em sua contestação (ID 67379593), defendeu a regularidade das questões impugnadas, afirmando que a pretensão do autor se trata de mero inconformismo com seu desempenho.

Apresentou parecer técnico rebatendo as alegações (ID 3296) e sustentou a vedação à interferência judicial no mérito administrativo, conforme o Tema 485 do STF.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 81562521), opinou pela concessão parcial da segurança, "apenas para reconhecer a legalidade da anulação das questões nº 32 e 76 da prova objetiva tipo 03, conforme já determinado liminarmente, com o consequente recálculo da pontuação do Impetrante".

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Data registrada no sistema. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010903-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SILVA LEAL
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

 

Inicialmente, analiso a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado da Bahia. O ente estatal sustenta que a eventual anulação de questões afetaria a esfera jurídica de todos os demais candidatos, sendo indispensável a citação de todos para integrar a lide. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público. A propósito, confira-se:

STJ-[...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. (...). ( AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) [...] (STJ - EDcl no AREsp: 1601118 SE 2019/0306644-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022)

Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de supostas ilegalidades na elaboração de nove questões (11, 19, 32, 35, 39, 47, 48, 58 e 76) da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da PM/BA, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 

No acórdão do referido leading case, restou consignado: 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”

 

Com a devida vênia ao entendimento do nobre Relator que concedeu a liminar em 10/05/2024 (ID 61879881), determinando a atribuição dos pontos das questões 32 e 76, observo que a matéria referente a este mesmo certame já foi submetida à apreciação colegiada neste Tribunal, que firmou entendimento pela legalidade das referidas questões e de outras aqui também impugnadas.

Recentemente, este Colendo TJBA analisou a maioria das questões ora questionadas, a exceção da questão 39, concluindo pela sua regularidade de todas as demais aqui igualmente recharçadas.

Durante o julgamento do Agravo de Instrumento: 8018890-30.2023.8.05.0000, a Segunda Câmara Cível desta respeitável Corte de Justiça decidiu pela legalidade, regularidade e pertinência com o edital das questões 11, 14, 20, 26, 32, 48, 56 e 76, do caderno tipo 03 do mesmo Edital:  

TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/BA . EDITAL SAEB N.º 05/2022. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE 08 (OITO) QUESTÕES DO CERTAME. ENUNCIADOS Nº 11, 20, 26, 48 E 56 . ALEGAÇÕES DE FALTA OU DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS CORRETAS. TESES NÃO ACOLHIDAS. EXAME DO MÉRITO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . TEMA N.º 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES N .º 14, 32, 76. SUPOSTA ABORDAGEM DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE . COMPATIBILIDADE DOS TEMAS COM INSTRUMENTO EDITALÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO CONSONANTE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 378296299 - autos de origem), no bojo do processo n .º 8004839-65.2023.8.05 .0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. 2. Na origem, pleiteia o autor, ora recorrente, a anulação das questões 11, 14, 20, 26, 32, 48, 56 e 76, do caderno tipo 03, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia regido pelo Edital SAEB Nº 05/2022 e, por conseguinte, a atribuição da pontuação correspondente à sua prova. 3 . Para sustentar sua tese, informa que acertou 47 (quarenta e sete) das 80 (oitenta) questões da prova objetiva, alcançando 58,75 (cinquenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos. Por isso, necessitaria acertar apenas mais uma questão para ter sua prova discursiva corrigida.Assim, pretende ver anuladas 08 (oito) questões do certame e que sua nota seja recalculada, a fim de que se submeta às subsequentes etapas do certame. Depreende-se da análise da proemial que o Agravante se insurge contra as seguintes questões: 1) n .º 11, 26, 56, alegando inexistir alternativa correta; 2) n.º 20, 48 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) n.º 14, 32, 76 por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. 4 . Convém salientar, inicialmente, que o Recorrente defende a desnecessidade de recurso administrativo prévio para submissão de sua demanda ao judiciário, tendo em vista que este teria sido um dos fundamentos do decisum. Em que pese o Agravante esteja correto quanto à inafastabilidade do exercício da jurisdição do Poder Judiciário, que não exige o esgotamento da via administrativa, observa-se que a análise feita pelo MM. Juízo a quo se deu estritamente no sentido de esclarecer que a própria conduta do autor evidenciou a inexistência do requisito do periculum in mora. O decisum não merece qualquer reparo, pois identificou fundamentadamente a ausência do referido critério para deferimento da liminar, sem evidenciar qualquer óbice ao acesso à justiça . 5. Ato contínuo, no que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.853, com Repercussão Geral (Tema n .º 485), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 6. Alega o agravante que as questões n.º 11, 26 e 56 não apresentaram alternativa correta e que as questões n .º 20 e 48 apresentaram mais de uma alternativa correta cada, razão pela qual devem ser anuladas. 7. Contudo, da leitura do enunciado das respectivas questões, verifica-se que todas estão inteligíveis e tratam de temas atinentes aos conteúdos de matemática, história, direitos humanos e informática, demandando apreciação técnica para aferir a existência ou não de erros na sua formulação. 8 . Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra, nas questões impugnadas, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo, portanto, de competência exclusiva da banca examinadora a análise das assertivas consideradas corretas. 9. Esse mesmo entendimento já foi adotado por esta Relatora em processos que questionavam a maior partes das questões impugnadas neste Agravo de Instrumento, relativas ao mesmo certame, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 8010156-90.2023 .8.05.0000 e no Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 8022042-86 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv. 10. De mais a mais, verifica-se que se irresigna contra a questão n .º 14, 32, 76, por exigirem conteúdo não previsto no instrumento editalício. É consabido que é permitido, excepcionalmente, ao Judiciário realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 11. No entanto, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a questão n .º 14 (ID. 371235542 - fl. 03 dos autos de origem) exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “operações” e “áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera[...]” (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem). 12 . O mesmo ocorre em relação à questão 32 (ID. 371235532 - fl. 02 dos autos de origem), que exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileira: [...]”(ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem). 13 . No mesmo sentido, a questão 76 (ID. 371235538 - fl. 05 dos autos de origem), exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “Crimes contra a Administração Militar: desacato a superior, desacato a militar, desobediência, peculato, peculato-furto, concussão[...]” (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem). 14 . Conclui-se, portanto, que não restou configurada a probabilidade do direito do Agravante a ensejar a concessão da tutela pleiteada, de forma que acertada a decisão agravada que a indeferiu. Além disso, por se tratarem de requisitos cumulativos e, estando plenamente correto o posicionamento do MM. Juízo a quo quanto à ausência do perigo da demora, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. 15 . Nessa mesma linha de intelecção, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso, conforme se vê do Parecer de ID 53135639. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80188903020238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/04/2024)

 

E no dia 13/05/2025 esta Colenda Seção Cível de Direito Público ao apreciar Mandado de Segurança de Relatoria do DES. CASSIO MIRANDA reconheceu inexistir qualquer ilegalidade nas questões de nº 11, 19, 26, 32, 35, 47, 58 e 76, do mesmo caderno (tipo 03), também do concurso para soldado da PMBA regido pelo Edital SAEB 05/2022:

 

TJBA - DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

 I. CASO EM EXAME.  Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, referente ao concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, contra o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, pleiteando a anulação de oito questões da prova objetiva sob alegação de erro grosseiro e ausência de previsão no edital. O impetrante requer a atribuição dos pontos das questões anuladas à sua nota final e sua reclassificação na lista de aprovados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anulá-las e atribuir os respectivos pontos ao impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes).

O impetrante não demonstrou de forma inconteste a ilegalidade das questões impugnadas, limitando-se a apresentar interpretação divergente das respostas indicadas pela banca examinadora.

A via do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória para a análise do mérito das questões do concurso.

O impetrante não esgotou as vias administrativas, pois não interpôs recurso perante a banca examinadora para questionar as questões impugnadas, contrariando o próprio edital do certame.

A intenção do impetrante em obter a anulação de questões sem a devida comprovação de erro grosseiro ou afronta às regras editalícias não encontra amparo na jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Segurança denegada.

Tese de julgamento:

O Poder Judiciário não pode reavaliar o conteúdo de questões de concurso público, salvo hipótese de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.

A ausência de recurso administrativo pelo candidato contra questões impugnadas reforça a impossibilidade de intervenção judicial.

O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para discutir o mérito das questões do certame.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485 da Repercussão Geral (MANDADO DE SEGURANÇA 8010721-54.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público . RELATOR. DES. CÁSSIO MIRANDA. JULGADO EM 13/05/2025)

Assim, amparada em precedentes específicos deste r. Tribunal de Justiça sobre o mesmo concurso, edital e tipo de prova   verifica-se que quanto as questões 11,19,32,35,47,48,58 e 76 já houve deliberação no sentido de que essas estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital, não se identificando vícios que justifiquem a intervenção do Judiciário.

Em verdade, o impetrante promove verdadeira discussão sobre o mérito da prova objetiva e a interpretação que a parte entende cabível nas questões, o que se revela inviável de ser reexaminado judicialmente nos termos do mencionado Tema 485 do STF, sobretudo em sede de Ação Mandamental, cujo rito célere é incompatível com a dilação probatória.

A única questão impugnada neste mandamus que ainda não foi objeto de debate por este TJBA foi a de nº 39. O impetrante alega que o fato narrado na questão ocorreu após a publicação do edital, o que tornaria sua cobrança ilegal.

Contudo, o edital, ao prever a disciplina de “atualidades”, não estabeleceu qualquer marco temporal para os eventos que poderiam ser objeto de avaliação, nem vedou expressamente a cobrança de fatos supervenientes, estando o tema "Multiculturalidade, Pluralidade e Diversidade Cultural" expressamente previsto no conteúdo programático (ID 41941905).

A banca examinadora detém a prerrogativa de formular questões sobre informações recentes que se enquadrem nesse escopo, não se vislumbrando, no caso, erro manifesto ou ilegalidade.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de legislação superveniente à publicação do edital, desde que o tema geral esteja contemplado no conteúdo programático. Aplicando-se tal entendimento por analogia conclui-se que, uma vez prevista a matéria no instrumento convocatório, é legítima a exigência de que o candidato se mantenha atualizado sobre os desdobramentos dos tópicos pertinentes, ainda que ocorridos após a publicação do edital.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

 

Portanto, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, notadamente quando a presente decisão encontra-se fundamentada em recentes julgados e amparada em precedentes específicos deste r. Tribunal de Justiça sobre o mesmo concurso, edital e tipo de prova.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, no mérito denegar a segurança, e consequentemente revogar a liminar. 

Custas pelo Impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. 

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA