PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8056559-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: HEDLER DE JESUS ANDRADE Pacientes: NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES Advogados: Hedler de Jesus Andrade (OAB/BA 24.754) e Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU/BA Procurador (a) de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR ALEGADO IMPEDIMENTO DE SAÚDE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTAÇÃO DOS PACIENTES POR DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA COM FUNDAMENTO NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de (i) anular decisão que indeferiu pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri agendada para 24/09/2025, em razão de atestado de saúde do advogado constituído; (ii) declarar a nulidade da sessão plenária e dos atos decorrentes, inclusive a condenação e a ordem de prisão; (iii) suspender os efeitos da condenação e da prisão dos pacientes. A sessão foi iniciada antes da distribuição do habeas corpus no expediente regular. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a análise de suspensão e redesignação da sessão plenária do Júri após a sua realização; (ii) saber se o indeferimento do pedido de adiamento e a realização da sessão plenária após rejeição do requerimento, com representação dos Pacientes por defensores dativos, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (iii) saber se há ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta após condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A análise do pedido liminar de adiamento restou prejudicada por ter sido distribuída após o início da sessão plenária, não havendo como suspender e adiar ato já consumado. 4. A tese de nulidade da decisão que indeferiu o adiamento e da própria da sessão plenária de julgamento não foi conhecida por inadequação da via eleita, sendo o habeas corpus instrumento inadequado para o questionamento de erro de procedimento no curso do processo, que porventura ocasione flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. A via adequada seria o mandado de segurança criminal, em se tratando de vício procedimental revestido de gravidade e urgência. 5. A determinação de execução imediata da pena é legítima, à luz da tese fixada no Tema 1068 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como fundamento para o imediato cumprimento da condenação, independentemente do trânsito em julgado. 6. Foi interposto recurso de apelação, o qual é a via própria para eventual desconstituição do veredicto e dos atos decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegado. Tese de julgamento: “1. Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que eventualmente gere flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, sendo instrumento inadequado para impugnar erro de procedimento. 2. A execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri é constitucional, conforme entendimento fixado pelo STF, no Tema 1068 da Repercussão Geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 492, I, "e"; RITJBA, art. 98, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; TJ-PR, Mandado de Segurança 0126459-89.2024.8.16.0000, j. 12.04.2025; TJ-PE, HC 0045442-67.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8056559-49.2025.8.05.0000, da Comarca de Gandu/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Hedler de Jesus Andrade (OAB/BA 24.754), como Pacientes, NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Denegação da Ordem à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8056559-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: HEDLER DE JESUS ANDRADE Pacientes: NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES Advogados: Hedler de Jesus Andrade (OAB/BA 24.754) e Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU/BA Procurador (a) de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA. Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou o Paciente Walbem Ramos Marques como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II, do Código Penal, e art. 16, da Lei 10.826/03, e o Paciente Nerildo Marques Rodrigues como incurso nas sanções dos art. 121, §2º, II, do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/03, em apuração no processo de n.º 0001370-40.2006.8.05.0082, permanecendo ambos em liberdade durante toda a fase de instrução criminal. Narra que houve designação da sessão do Tribunal do Júri para 24/09/2025, às 08:30 horas, mas, diante de atestado odontológico apresentado pelo único patrono constituído pelos Pacientes, datado de 22/09/2025 e que recomenda o afastamento de suas atividades por cinco dias, em razão de periodontite crônica (CID K05.3), foi requerido o adiamento da sessão plenária. Aduz que, inobstante a apresentação da justificativa supracitada, o pedido de adiamento foi indeferido pela autoridade coatora, que determinou a realização do julgamento, com representação dos Pacientes pelos defensores dativos nomeados pelo Juízo antes da constituição do Impetrante nos autos de origem. Noticia que os Pacientes se recusaram a ser defendidos por advogados estranhos à sua confiança, ressaltando que os dativos nomeados, além de não terem contato prévio com os acusados, não possuem experiência comprovada em plenário do Júri, o que tornaria a defesa meramente formal e tecnicamente insuficiente. Sustenta que a negativa judicial configura nulidade absoluta por violação à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois retira dos réus o direito de serem defendidos por advogado de sua confiança, especialmente em julgamento de elevada gravidade, como o do Tribunal do Júri. Amparado nessa narrativa, e afirmando a existência de cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja suspensa a sessão de julgamento designada para 24/09/2025 e expedido salvo-conduto em favor dos Pacientes, e, no exame de mérito, determinada a redesignação da sessão plenária, garantindo aos Pacientes defesa técnica de sua confiança. Para instruir o pedido, foram anexados documentos. A petição inicial foi protocolada em 23/09/2025, às 19:59 horas, durante o horário de funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau. Por entender ausentes os elementos justificadores da apreciação do pedido liminar durante o plantão, o Juiz Plantonista de Segundo Grau declinou da competência, determinando a distribuição durante o expediente regular (ID 90945588). Os autos foram distribuídos em 24/09/2025, às 09:22 horas, por prevenção a esta magistrada, em virtude da relatoria exercida no habeas corpus n.º 8037488-61.2025.8.05.0000 (ID 90956603). No ID 91027525, o Impetrante informou a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação dos Pacientes à revelia, determinação de execução imediata da pena, expedição de mandados de prisão e renúncia do prazo recursal pelos advogados dativos, motivo pelo qual requereu o aditamento da petição inicial, para, liminarmente, suspender os efeitos da sentença condenatória proferida na sessão plenária, incluindo a ordem de prisão, bem como a expedição de contramandados de prisão em favor dos Pacientes ou, caso já tenham sido presos, alvarás de soltura. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 24/09/2025, determinando a realização de novo júri, assegurando aos Pacientes o direito de serem defendidos por advogado de sua confiança. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 91119472). No ID 91240553, o Impetrante anexou relatório médico. Juntada de substabelecimento no ID 91380447. A autoridade Impetrada prestou informações no ID 91723639. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 91961566). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8056559-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: HEDLER DE JESUS ANDRADE Pacientes: NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES Advogados: Hedler de Jesus Andrade (OAB/BA 24.754) e Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU/BA Procurador (a) de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração visando o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, marcada para 24/09/2025, às 8:30 horas, nos autos de origem; suspensão e redesignação do julgamento popular; declaração de nulidade do júri realizado na referida data; e suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida na sessão de julgamento, incluindo a ordem de prisão contra os Pacientes. Passa-se ao exame das teses defensivas. I. SUSPENSÃO E REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA A Defesa requereu, em sede liminar, a suspensão e redesignação da sessão de julgamento marcada para o dia 24/09/2025, às 8:30 horas, sob o argumento de que o advogado constituído pelos Pacientes se encontrava impossibilitado de comparecer por motivo de saúde - periodontite crônica (CID K05.3) -, conforme atestado odontológico apresentado nos autos de origem no dia 22/09/2025. Ocorre que o presente habeas corpus foi impetrado às 19:59 horas do 23/09/2025, tendo o Juiz Plantonista de Segundo Grau declinado da competência, de modo que o writ só foi distribuído no expediente regular às 9:22 horas do dia 24/09/2025, quando a sessão já se encontrava em andamento, o que torna prejudicada a análise do pedido de adiamento. Assim, resta superada a pretensão de suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri. II. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POPULAR, DA PRÓPRIA SESSÃO REALIZADA E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A Defesa prossegue pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento popular, fundado em motivo de saúde do causídico constituído pelos acusados, em violação à ampla defesa, pois a decisão da autoridade coatora retirou dos réus o direito de serem defendidos por advogado de sua confiança, sendo a representação dos Pacientes no julgamento popular realizada por defensores dativos nomeados pelo Juízo antes da constituição do Impetrante nos autos de origem. Aduz ter havido a condenação dos Pacientes à revelia, com determinação de execução imediata da pena, expedição de mandados de prisão e renúncia do prazo recursal pelos advogados dativos, o que configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade absoluta da sessão e dos atos processuais praticados. Sem maiores digressões, não é possível conhecer da tese defensiva. Com efeito, como cediço, a alegação de erro de procedimento no curso do processo, que porventura ocasione flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se enquadra na finalidade precípua do habeas corpus, instrumento voltado à tutela direta da liberdade de locomoção. A eventual ocorrência de vício procedimental, ainda que revestido de gravidade e urgência, deveria ter sido questionada pela Defesa por meio de mandado de segurança de natureza criminal, por se tratar do meio processual idôneo para o controle de legalidade de atos judiciais passíveis de correção imediata. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEQUESTRO DE BENS. CONTESTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese, não foi constatada a existência de decisão teratológica, nem ilegalidade evidente, sendo que os questionamentos acerca do valor total dos bens sequestrados demandam a incursão no acervo probatório dos autos, providência inadmissível na presente via mandamental. 3. O mandado de segurança "é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito alegado." (EDcl no MS n. 14.756/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PLEITO PELA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI AGENDADO PARA DIA SEGUINTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMARCAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE PARTICIPAR DO ATO. INDEFERIMENTO QUE OFENDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 01264598920248160000 Paranaguá, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 12/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. I CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança criminal impetrado por advogado que atua na defesa do investigado em inquérito policial instaurado para apurar crime de duplo homicídio, com o objetivo de obter acesso aos autos da investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do advogado do investigado de acessar os autos de inquérito policial, quando este se encontra sob sigilo e com diligências investigativas ainda em andamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcional, só cabível em caso de manifesta teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, mas não se aplica a diligências em curso, cuja publicidade poderia comprometer a investigação . 5. A autoridade coatora esclareceu que o inquérito estava disponível para consulta quanto às peças documentadas, mas havia diligências sigilosas em andamento, hipótese que justifica a restrição. 6. Não se evidenciando ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na conduta das autoridades, afasta-se a possibilidade de concessão da segurança, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 8.906/1994, art . 7º, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 68.857/SP, rel . Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/2/2024 ; STJ, AgRg no RMS n. 68.894/SP, rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022; STJ AgR no MS 38.472/RS, rel . Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 5/6/2023. (TJ-AL-Mandado de Segurança Criminal: 08012304220258020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 29/04/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2025) [Destaquei] Ainda há de se pontuar que, conforme art. 98, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Criminais o processamento e julgamento de mandado de segurança em matéria criminal. Registre-se, por fim, que houve interposição de recurso de apelação pela Defesa constituída dos Pacientes, conforme as informações judiciais acostadas no ID 91723639, tendo o referido recurso sido recebido pela autoridade coatora, em 15/10/2025, conforme autos de origem (ID 525530224 – Processo n.º 0001370-40.2006.8.05.0082). Assim, com base na jurisprudência anteriormente citada, deixo de conhecer da tese de nulidade da decisão que indeferiu o adiamento do julgamento popular e da própria sessão plenária realizada e dos atos processuais praticados, por inadequação da via eleita. III. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por fim, a Defesa sustenta a ilegalidade da determinação de prisão dos Pacientes, em execução imediata da pena privativa de liberdade imposta, após a condenação proferida pelo Conselho de Sentença. A determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade foi assim colocada, num dos capítulos da sentença (ID 91027527 - Pág. 19): “(...) Os réus NÃO poderão recorrer em liberdade. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal reforça a adequação da medida adotada, conforme se depreende do julgamento paradigmático que estabeleceu a Repercussão Geral no Tema 1068. A Corte Suprema firmou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata das condenações impostas pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada, reconhecendo a especial natureza constitucional dessa instituição e a força vinculante de suas decisões. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários dos defensores dativos nomeados no importe de R$ 25.000, oo (vinte e cinco mil reais) para cada um dos defensores dativos. Dr. Ludmilla Santos Bispo OAB/BA 33.810 e Dr. Lucas Daniel Vieira Mesquita OAB/BA 71.087. Sendo assim, ao cartório para expedição dos mandados de prisão pertinentes. (...)”. De logo, cabe asseverar que não assiste razão ao Impetrante. Com efeito, acerca da matéria submetida a análise, verifica-se que houve recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1068), tendo sido definitivamente reconhecida a constitucionalidade da execução imediata da pena privativa de liberdade, como decorrência da condenação pelo Tribunal do Júri, sem que tal medida afronte o princípio da presunção de inocência. Confira-se: “Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF - RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) [Destaquei] No mesmo sentido, a jurisprudência das demais Cortes do País: “HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 312 E 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA. I. O Tema 1068, definido pelo STF, considera que não viola o princípio da presunção de inocência a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pendência de recursos, tendo em vista a soberania dos vereditos. Assim, não há necessidade de fundamentação adicional específica para a execução provisória da pena, uma vez que a decisão condenatória decorre de julgamento popular. II. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, como a do Tema 1068, são de observância obrigatória, conferindo uniformidade e estabilidade às decisões judiciais, inclusive para as instâncias ordinárias. III. Com o parecer, ordem denegada”. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14177291020248120000 Campo Grande, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2024) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal de Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus nº 0045442-67.2024.8.17.9000 Impetrante (s): Maurício Antônio do Rêgo Paciente (s): Jackson Marques Feitosa Processo originário: 00010367-13.2015.8.17.0001 Juízo: 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador: Rinaldo Jorge da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA E DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo Tribunal do Júri, pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega coação ilegal, sustentando que o paciente permaneceu solto durante todo o processo e que a decisão de prisão após a sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão imediata do paciente, após condenação pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, inciso I, alínea e do CPP, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, é compatível com a Constituição Federal, à luz do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 492 do CPP, prevendo a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com a imediata expedição do mandado de prisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP, afastando a execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, por violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 5. No entanto, o STF, em precedentes anteriores e posteriores à edição da Lei nº 13.964/2019, vem admitindo a execução imediata da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de recursos, com fundamento na soberania dos veredictos. 6. Em recente julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1068 de repercussão geral), o STF, por maioria, fixou tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, excluindo o limite mínimo de 15 anos previsto no art. 492, inciso I, alínea e do CPP. 7. Sendo assim, a prisão imediata do paciente, nos termos do art. 492 do CPP, é válida e não configura constrangimento ilegal, em conformidade com o precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, emDENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05” (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00454426720248179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)) [Grifei] Como se observa dos julgados cujas ementas foram transcritas, a prisão após a condenação pelo Tribunal do Júri, em execução imediata da pena privativa de liberdade imposta, decorre da própria soberania dos veredictos. Saliente-se que o recurso próprio à impugnação das decisões do Conselho de Sentença, a saber, a apelação, já foi interposto no caso concreto, conforme consignado anteriormente, sendo no julgamento do referido recurso que deve ser realizado o revolvimento de fatos e provas, inclusive para verificar a presença de excepcional razão para anulação do veredicto popular e eventual desconstituição da ordem de imediata execução da pena. Em vista das considerações feitas, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de manifesta ilegalidade na ordem de execução imediata da pena privativa de liberdade imposta aos Pacientes, em decorrência de sua condenação pelo Tribunal do Júri, a justificar a excepcional concessão do presente remédio constitucional. IV. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do habeas corpus, e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE EM PARTE, e, nessa extensão, se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO