PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0555011-46.2017.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JOALISSON SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.

1.O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado, sob a égide do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC (TEMA 190).

2.De acordo com a tese repetitiva, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

3.Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0555011-46.2017.8.05.0001.1.ArRCrim, de Salvador, em que figuram como agravantes JOALISSON SANTANA DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DE JESUS e SHIRLEI BASTOS SOUZA, e, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0555011-46.2017.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JOALISSON SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JOALISSON SANTANA DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DE JESUS e SHIRLEI BASTOS SOUZA, interpuseram Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento a apelação por eles manejada.

 

O citado recurso extremo teve o seguimento negado, quanto a tese de que a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, através de decisão proferida por esta Segunda Vice-Presidência, sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo Acórdão Recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Irresignados, os ora recorrentes apresentaram o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 190, da sistemática repetitiva.

 

Apresentadas as contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0555011-46.2017.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JOALISSON SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1117073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/9/12 (TEMA 190), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o seguinte Tema: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão que os integrantes do Órgão Colegiado reconheceram as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade, destarte fundamentaram sobre a impossibilidade da diminuição aquém do limite legal, vejamos os argumentos:

 

[…] Com efeito, conforme extrai-se do édito condenatório, o magistrado a quo fixou a pena-base dos Apelantes no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, o Julgador sentenciante já reconhecera a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal) em favor dos Apelantes. Porém, o magistrado deixou de valorá-las em observância ao quanto preceituado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, em que pese a objetiva impugnação lançada no apelo sobre o tema, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Desse modo, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas a vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): […] Portanto, estando a sentença em compasso com o entendimento sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se acolher a pretensão recursal para se reduzir, na fase intermediária da dosimetria, o apenamento para aquém do mínimo legal. [...]

 

Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal entenderam pela manutenção da pena aplicada no seu mínimo legal, deixando de aplicar a redução pelas atenuantes em patamar aquém do mínimo legal, com esteio na Súmula 231 do STJ e no julgamento da Repercussão Geral no STF, em razão da pena já estar no menor patamar possível.

 

Depreende-se que a Súmula 231 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena foi fixada no mínimo legal impossibilitando a aplicação de diminuição das circunstâncias atenuantes o que implicaria em redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.

 

Desta forma, considerando que o Agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator