PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003821-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA, ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
APELADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DE SEMOVENTES DE FAZENDA INTEGRANTE DE ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PARCIALIDADE DO JULGADOR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO. TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OCORRÊNCIA POLICIAL E DECISÃO DE DELEGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. DEVER DE CAUTELA DA INVENTARIANTE. ART. 618, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003821-66.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante GILVANIA TOURINHO VALENCA e como apelado THIAGO FERREIRA LIMA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003821-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA, ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
APELADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível que tem como partes GILVANIA TOURINHO VALENCA (acionada/apelante) e THIAGO FERREIRA LIMA (acionante/apelado), interposta contra a sentença (id. 94132455), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de família e sucessões de Ilhéus, que julgou procedente o pedido na Ação cautelar incidental, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR a tutela cautelar no sentido de DETERMINAR a suspensão/proibição de toda e qualquer retirada de semoventes (cabeças de gado) da Fazenda Barra Nova, situada no distrito de Floresta Azul, até a conclusão do inventário e partilha dos bens ou por autorização judicial específica; b) DETERMINAR que eventual retirada de semoventes, comprovadamente de propriedade da inventariante, somente poderá ocorrer após identificação e autorização judicial específica, com a separação dos rebanhos. Deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios tendo em vista tratar-se de incidente processual.”

 

Em suas razões recursais (id. 94132462), a acionada requer o provimento da apelação, alegando a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem utilizou como única base probatória o depoimento da testemunha Manuel Messias Farias Filho, mesmo diante de pedido de contradita fundamentado em inimizade capital (representação criminal anterior movida pela acionada e seu falecido esposo).

 

Ademais, salienta a contaminação da prova e parcialidade da Magistrada, arguindo a aplicação da teoria da árvore envenenada, pois o depoimento viciado da testemunha comprometeu todo o julgamento.

 

Por fim, requer o efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade da sentença, o retorno dos autos para nova instrução, ou, subsidiariamente, a reforma para julgar improcedente o pedido. Pugna, ainda, pela remessa de cópia ao Ministério Público para apuração de falso testemunho.

 

Por sua vez, o acionante apresentou contrarrazões (id. 94132464), suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso. 

 

No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a contradita foi intempestiva, pois manifestada após o Juízo ter compromissado a testemunha e iniciado o depoimento.

 

Ressalta que a sentença não se baseou exclusivamente no depoimento, mas também em outras provas (decisão do Delegado de Polícia e ocorrência policial - id. 494304462 dos autos de origem), fotos e vídeos, que confirmaram o ato de improbidade da inventariante.

 

Defende que a arguição de parcialidade é leviana e a forma adequada para tal arguição não foi observada.

 

Além disso, pontua que inexistem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003821-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA, ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
APELADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


O cerne da discussão recursal reside na alegada nulidade da sentença, proferida em sede de ação cautelar incidental, sob a alegação de desvio de bens do acervo hereditário, por (i) cerceamento de defesa e (ii) parcialidade da Magistrada, ambos decorrentes do indeferimento da contradita de uma testemunha e da posterior fundamentação da decisão baseada, de forma que a apelante/acionada considera exclusiva, no depoimento viciado.

 

De início, a alegação de nulidade não prospera. 

 

Com fulcro no art. 457, §1º, do CPC, a tentativa de contradita ocorreu após a testemunha ter sido advertida, compromissada e iniciado o depoimento (id. 94132445), o que, de fato, configura preclusão temporal. 

 

Ainda que se superasse a questão da preclusão, a sentença não se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha, mas utilizou-o como elemento de convicção corroborado por outras provas. 

 

O Juízo de origem menciona na sentença que a "própria tentativa de retirada flagrada pela autoridade policial, (...), demonstra a concretude do risco". 

 

Assim, o depoimento apenas veio a confirmar o ato, em conjunto com a decisão do Delegado de Polícia e a ocorrência policial (id. 94132285), fotos e vídeos (ids. 94132272 e seguintes).

 

De acordo com o art. 371 do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 

 

Nesse sentido, a valoração da prova é prerrogativa do magistrado, não se configurando cerceamento de defesa a recusa de contradita se o conjunto probatório é apto a formar a convicção do julgador. 

 

Dessa forma, o depoimento da testemunha, que demonstrou conhecer profundamente a propriedade, pois já foi administrador desta, serviu para conferir verossimilhança às alegações do herdeiro, mas a comprovação do risco de dilapidação e da conduta ímproba da inventariante foi amparada em documentos policiais objetivos. 

 

Sobre outro ponto, a alegação de parcialidade da Magistrada é grave e a acionada não utilizou a via processual adequada (exceção de suspeição/impedimento) para sua arguição.

 

O indeferimento da contradita, embasado na preclusão e na soberania do Juízo em valorar as provas, não configura, por si só, quebra de imparcialidade, mas sim o exercício regular da jurisdição.

 

De igual modo, a invocação da teoria da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF) é imprópria, pois essa teoria visa coibir o uso de provas obtidas por meio ilícito.

 

No presente caso, o depoimento foi colhido em Juízo, sob compromisso e em procedimento processualmente válido, não se tratando de prova ilícita, mas, na pior das hipóteses, de prova considerada pela parte como suspeita ou imprestável para o convencimento. 

 

Dessa forma, a teoria em questão não deve ser aplicada para macular o mérito da prova testemunhal, cuja valoração é feita pelo magistrado no conjunto do processo, conforme o citado art. 371 do CPC, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.

 

No mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. 


No caso, o acionante/apelado, herdeiro de HERMES COSTA LIMA, ajuizou a ação alegando que a acionada (inventariante) estaria dilapidando o patrimônio hereditário ao remover semoventes da Fazenda Barra Nova, bem que o acionante alega ser de sua propriedade exclusiva, por ter sido adquirido antes da união da inventariante com o de cujus. 

 

A acionada contestou a ação, alegando ser proprietária legítima dos semoventes e que a retirada foi realizada com documentação regular.

 

Conforme relatado, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral.

 

Sobre o assunto, a tutela cautelar concedida pelo Juízo de origem visa resguardar os bens do espólio, em evidente risco de dilapidação.

 

O CPC estabelece o dever do inventariante de administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (art. 618, II, do CPC). 

 

A retirada de semoventes sem autorização judicial é expressamente vedada, conforme o art. 619 do CPC, e configura quebra do dever legal, podendo ensejar a remoção da inventariante.

 

Nesse contexto, os requisitos para a tutela de urgência (art. 300 do CPC)  foram claramente preenchidos:

 

i) probabilidade do direito: demonstrada pela condição de herdeiro do acionante (id. 94132271) e pela natureza dos bens, que integram o acervo hereditário, e pela própria regra que veda a retirada sem autorização (id. 94132272).

 

ii) perigo de dano: configurado pelo risco de fácil transporte e comercialização dos semoventes, dificultando sua recuperação, o que foi corroborado pelo flagrante da retirada pela autoridade policial (id. 94132285).

 

A decisão que impôs a proibição de retirada e a necessidade de prévia identificação e autorização judicial para eventual retirada de bens da própria inventariante é medida de cautela, que visa a proteção do patrimônio até a conclusão do inventário e partilha. 

 

Dessa forma, não há ilegalidade ou arbitrariedade na determinação judicial, mas o exercício do poder geral de cautela do juiz.


Portanto, a sentença merece ser mantida.


Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator