PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001848-34.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA, ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO APLICADA E O EDITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor pleiteia a anulação de questão aplicada em concurso público (Edital nº 01/2023) para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, sob alegação de que a matéria versava sobre a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), supostamente não prevista no conteúdo programático. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de questão relativa à Lei de Execução Fiscal em concurso público se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, permitindo ou não o controle jurisdicional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 485 da repercussão geral, veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, admitindo-se apenas o controle da legalidade, especialmente quanto à compatibilidade da questão com o edital. 

  1. A análise do parecer técnico constante dos autos revela fundamentação minuciosa da banca examinadora, esclarecendo que os tópicos cobrados (garantia do juízo, embargos à execução, preparo recursal) se inserem nos conteúdos de Direito Processual Civil previstos no edital, como condições da ação, processos de execução e teoria geral dos recursos. 

  1. Não se constata erro grosseiro, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário na formulação da questão ou na correção da prova. 

  1. A sentença recorrida se alinha à jurisprudência do STF e do TJBA, ao reconhecer a ausência de ilegalidade na atuação da banca e julgar improcedente o pedido de anulação da questão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público limita-se à verificação da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital. 

  1. Não há ilegalidade na cobrança de questão cuja matéria, embora não expressamente mencionada, está compreendida em tópicos gerais previstos no conteúdo programático. 

  1. A atuação da banca examinadora só pode ser invalidada judicialmente em caso de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade evidente com o edital. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80; CF/1988, art. 5º, XXXV. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; TJBA, Apelação nº 0536013-93.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 22.02.2019. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001848-34.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR e como apelados FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.  

Sala de sessões, data registrada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADORIA DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO - UNÂNIME

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001848-34.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA, ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8001848-34.2023.8.05.0172 interposta por ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR (ID 76413444) em face da sentença, proferida pelo Douto Juízo da Vara de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da ação anulatória nº 8001848-34.2023.8.05.0172, proposta em face do FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença vergastada, cujo dispositivo transcrevemos a seguir:  
  

"(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO POR LUIZ SILVA JUNIOR CONTRA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E ESTADO DA BAHIA E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. 

Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido, uma vez, que o valor da causa é irrisório e diante a natureza da causa, entendo, como valor razoável e proporcional." 
  

Irresignado, o Apelante informou que a controvérsia posta nos presentes autos diz respeito à exceção constante no Tema 485 do STF, que permite ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 

Sustentou que a análise buscada é objetiva entre o edital e a questão cobrada, vez que não pretende “adentrar no mérito do ato administrativo, mas tão somente a violação formal ao edital consistente na cobrança da matéria de Execução Fiscal, prevista em lei específica (Lei nº: 6.830/80) e não constante do edital.”. 

Defendeu que a cobrança de súmulas e jurisprudências devem guardar correlação com o conteúdo programático previsto no edital, em observância à boa-fé e à vinculação ao edital do certame. 

Asseverou que fora cobrada questão pertinente à Lei de Execução Fiscal, quando, “Não consta do conteúdo programático ou de qualquer trecho do edital a indicação da matéria “Direito Tributário”, “Legislação Tributária”, “Sistema Tributário” e sobretudo, “Lei de Execução Fiscal” ou “Lei nº: 6.830/80”.”.  

Por eventualidade, aduziu que em caso de manutenção da sentença apelada, pugnou pela minoração do quanto fixado a título de honorários de sucumbência, por não se tratar de causa de complexidade, mas sim de causa simples, sem audiência e com julgamento antecipado. 

Ao final, requereu o provimento do apelo com a reforma integral da sentença.  

Devidamente intimados, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao ID 76413449, e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ao ID 76413450, ambos requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença apelada.  

É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

Salvador/BA, 02 de junho de 2025. 

  

 DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001848-34.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA, ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a questão recursal à análise da observância ou não pela banca examinadora do concurso público do conteúdo programático previstos no Edital nº 01/2023, para o cargo: B - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, precisamente quanto à cobrança de matéria relacionada à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). 

Importa salientar que é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, objeto de tema nº 485 em recurso extraordinário com repercussão geral, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Vejamos a ementa do Recurso Extraordinário Paradigma nº 632853/CE. 


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. 

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) 

  

Destarte, partindo desta premissa, qual seja, de que o Poder Judiciário não se imiscui no mérito da correção da prova feita pela banca examinadora, sob pena de invadir a competência Administrativa, é que delimitamos o espectro da análise que nos cabe.  

Nosso olhar deve repousar sobre a legalidade da cobrança de questão relacionada à matéria do processo de execução fiscal, se esta atendeu aos ditames do edital. 

Da análise do material probatório constante dos autos, notadamente, do Parecer de ID 76413428 referente a resposta ao recurso administrativo oferecido pelo Recorrente, observa-se que a banca examinadora expôs detalhadamente quais os aspectos que deveriam ser analisados na questão, e quais assuntos abordados relacionados aos assuntos elencados no edital.  

A resposta ao recurso administrativo foi bastante minudente e fundamentada, esclarecendo que, em momento algum, fora cobrado aspectos de legalidade das situações apresentadas, e sim sobre sua constitucionalidade. 

Frisou que “ainda que se pretendesse alegar que os conceitos de garantia de juizo, embargos à execução e preparo recursal sejam afeitos à disciplina de Direito Processual Civil, assim como a contextualização das situações no âmbito de um tipo específico de processo de execução, da mesma forma estariam todos cobertos por pontos do conteúdo programático respectivo, notadamente os atinentes às condições da ação, processos de execução e teoria geral dos recursos, podendo ser objeto de cobrança, nos termos do item 7.2 do edital”. 

No caso em tela, não estamos diante de erro grosseiro, ou caso teratológico, ou, ainda, de questão fora do conteúdo programático do concurso, que possibilite o controle pelo Poder. 

Deste modo, andou bem a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da ação.   

A corroborar: 

  

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS QUESITOS E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO VERIFICADA – TEMA 485/STF - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. 2. A lei do concurso previu expressamente a cobrança do mínimo de conhecimento dos certamistas acerca da lógica formal ou matemática, circunstância que ressai à delimitação da legalidade. 3. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536013-93.2018.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019 ) 

  

Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na situação narrada. 

Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido, em julgamento submetido ao rito repetitivo – TEMA 1.076, o STJ consignou que, nas hipóteses em que o valor da condenação ou o proveito econômico irrisórios, Julgador poderá quantificar os honorários advocatícios sucumbenciais pela apreciação equitativa.  

No caso não houve condenação, tampouco proveito econômico, e o valor atribuído à causa pelo Autor é baixo, de apenas R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), o que atrai a norma contida no § 8º do art. 85 do CPC, que estabelece regra de fixação da verba honorária para as causas em que o inestimável ou irrisório o proveito econômico, in verbis: 

  

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”   

  

Destarte, considerando, por um lado, o zelo e o trabalho desenvolvido do profissional, e, por outro, a baixa complexidade da causa, bem como a Resolução nº 005/2014 – CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios e aprova tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia, entendo razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal qual fixada em sentença.  

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença tal como proferida em Juízo primevo.  

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

  

 DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator