PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521884-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  
APELADO: Af Administração de Bens Ltda e outros
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR. SENTENÇA RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TJ/BA, DAS ADINS N.ºS 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. LEIS MUNICIPAIS DE N.ºS 8.464/2013 E 8.473/2013. DIPLOMAS PLENAMENTE VIGENTES E EFICAZES. É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA REFERE-SE A UM IMÓVEL COMERCIAL EDIFICADO, DE MODO QUE, ESTANDO VIGENTE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEU AZO À EXECUÇÃO FISCAL, SEUS EFEITOS APLICAM-SE AO CASO ORA ANALISADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por AF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face do ora Apelante, concedeu a segurança postulada na exordial do Mandamus para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.ºs 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2014.

II - Adentrando ao mérito do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, cumpre registrar que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, decidiu, em 15/09/2021, julgar parcialmente procedentes as referenciadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade “apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”.

III - Observa-se, por conseguinte, que o Órgão Colegiado decidiu pela constitucionalidade de todo o resto da Lei Municipal n.º 8.464/2013, tão somente o excepcionando um trecho específico, ou seja, apenas julgando inconstitucional a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, como visto alhures.

IV - Consoante se depreende da leitura do documento intitulado “Ficha de Propriedade” (ID n.º 24414941), é fato incontroverso nos autos que a ação mandamental originária refere-se a um imóvel comercial edificado (inscrição imobiliária n.º 662263-1), de modo que, estando vigente a legislação municipal que deu azo à execução fiscal, seus efeitos aplicam-se ao caso ora analisado, tendo em vista que, como visto no julgado acima, “Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente”.

V - Desse modo, restam os diplomas plenamente vigentes e eficazes. Portanto, cumpre a esta Quinta Câmara Cível observar o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, restando vedado novo exame da legalidade das referenciadas Leis por este Órgão Fracionário.

VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, denegando-se a segurança postulada na ação mandamental originária, conforme julgamento realizado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000.

REJEITADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0521884-25.2014.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelados, AF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR - UNÂNIME

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521884-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  
APELADO: Af Administração de Bens Ltda e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar n.° 0521884-25.2014.8.05.0001, impetrado por AF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face do ora Apelante, concedeu a segurança postulada na exordial do Mandamus, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento referente ao mencionado Imposto, correspondente ao exercício de 2014, concedendo a segurança pleiteada, considerando as parcelas já depositadas, conforme documentação constante dos autos, garantindo-lhes, ainda, o pagamento das parcelas 09, 10 e 11, observando-se os mesmos critérios das antecedentes.

Submeto esta sentença ao reexame necessário por força do art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009.

P.R.I.C.” (Sentença ID n.º 21898297)

 

Irresignado com a sentença ID n.º 21898297, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 21898305).

Em suas razões recursais, o Município Apelante noticia que “A parte apelada impetrou mandado de segurança contra supostos atos ilegais praticados pela autoridade impetrada, consistentes da Notificação de Lançamento do IPTU de 2014, relativa ao imóvel inscrito no cadastro fazendário sob o número 662.263-1. A ilegalidade do ato dito coator decorreria, supostamente, em síntese: (1) de ofensa à regra da legalidade pelas leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013; (ii) da violação aos princípios constitucionais da tributação segundo a capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco e da isonomia”.

A Fazenda Pública Municipal Apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que o Mandado de Segurança não é o procedimento adequado para que o Poder Judiciário aprecie a irresignação das Empresas Apeladas, haja vista a necessidade de dilação probatória e perícia judicial.

No mérito, alega a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 8.464/2013, argumentando que: a) todas as alíquotas estão previstas na lei (anexo único da Lei n.º 8.464/2013); b) não foram modificadas as alíquotas preexistentes, mas apenas o critério de progressividade; c) os critérios de apuração das “faixas/intervalos” de valor submetidos a cada alíquota estão também fixados na Lei Municipal n.º 8.464/2013.

Defende, outrossim, a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 8.473/2013.

Destaca que “o critério do Mapa Geral de Valores (MGV) ou Planta Genérica de Valores (PGV) é extremamente técnico e busca individualizar as características de cada imóvel, sem abrir mão do tratamento impessoal que deve caracterizar a atividade administrativa”.

Nesse trilhar, pontua que “o apelado em momento algum demonstrou a incorreção, inaplicabilidade ou abusividade destes requisitos”.

Noutra senda, declarou que “a sentença apelada deve ainda ser reformada porque, não obstante em toda a sua fundamentação trate apenas de possíveis vícios na legislação sobre o IPTU, concede a tutela judicial também quanto aos créditos tributários de TRSD, taxa de serviços públicos distinta do imposto impugnado”.

Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada de inadequação da via eleita, a fim de que a ação mandamental seja extinta, sem resolução de mérito. Caso ultrapassada a preliminar, requer a reforma da sentença vergastada, dando-se provimento do recurso de apelação, nos termos acima delineados, a fim de que “seja negada a segurança postulada; (...) seja excluída da tutela judicial, em qualquer caso, a referência aos créditos tributários da TRSD, fora do objeto da demanda”.

As partes Apeladas AF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente intimadas, apresentaram suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 21898308.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de maio de 2023.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521884-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  
APELADO: Af Administração de Bens Ltda e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por AF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face do ora Apelante, concedeu a segurança postulada na exordial do Mandamus para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.ºs 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2014.

 

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEITADA.


Não merece prosperar a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR de inadequação da via eleita (carência de ação) por falta de requisito essencial para o seu prosseguimento exigido pela Lei Federal n.º 12.016/2009, qual seja, ausência de prova pré-constituída do direito alegado pelas Impetrantes/Apeladas.

Isso porque, na esteira da jurisprudência assentada nos Tribunais de Justiça pátrios, não há que se falar em carência da ação, por inadequação da via eleita, quando patente a “Existência de direito líquido e certo comprovado de plano, configurando-se a prescindibilidade de dilação probatória, posto suficientemente instruída a exordial respectivamente aos fatos narrados”, conforme os seguintes arestos:


Apelação – Mandado de segurança – ITBI e IPTU – 1) Preliminar de inadequação da via eleita afastada - Existência de direito líquido e certo comprovado de plano, configurando-se a prescindibilidade de dilação probatória, posto suficientemente instruída a exordial respectivamente aos fatos narrados. 2) Diversidade de valores para cálculo – Inadmissibilidade – Artigos 33 e 38 do Código Tributário Nacional – Recolhimento que deverá ser efetivado com base no valor venal adotado para cálculo do IPTU ou com base no valor da transação, o que for maior – Afastamento do valor venal de referência previsto na Lei Municipal nº 11.154/91 – Manutenção da sentença – Recursos voluntário e oficial não providos. (TJ-SP - APL: 10151947320148260053 SP 1015194-73.2014.8.26.0053, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2015, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2015)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - IPTU - VALOR VENAL DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO POR DECRETO - PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RETIFICAÇÃO RELATIVA AOS VALORES ESTABELECIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR - SENTENÇA CONFIRMADA. - Em razão do princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CR/88), resta vedada a utilização de Decreto para modificar, por via oblíqua, a base de cálculo do IPTU. (TJ-MG - AC: 10346120011611001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013)

 

Na hipótese vertente, resta claro que as Empresas Impetrantes/Apeladas fizeram prova suficiente do seu direito, sem necessidade de qualquer dilação probatória, porquanto a suposta ilegalidade mencionada refere-se, no seu entender, no aumento excessivo da exação fiscal, entre um período e outro, e que pode ser facilmente observado comparando-se os documentos colacionados aos autos, bem como mediante a verificação da legislação em que se baseia a Fazenda Pública Municipal para a cobrança fiscal.

Rejeitada, portanto, a preliminar arguida de inadequação da via eleita (carência de ação) por ausência de prova pré-constituída.


MÉRITO.


Adentrando ao mérito do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, cumpre registrar que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, decidiu, em 15/09/2021, julgar parcialmente procedentes as referenciadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade “apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”.

Nesse trilhar, cumpre transcrever a ementa do referenciado acórdão:


AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.

2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade de n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000, em que figuram como requerentes o PSL – Partido Social Liberal, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, o PT – Partido dos Trabalhadores e o PC do B – Partido Comunista do Brasil, respectivamente, e como requerido o Município do Salvador. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedentes os pedidos, ficando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

(Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0002398-17.2014.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2021) (Grifou-se)

 

Observa-se, por conseguinte, que o Órgão Colegiado decidiu pela constitucionalidade de todo o resto da Lei Municipal n.º 8.464/2013, tão somente o excepcionando um trecho específico, ou seja, apenas julgando inconstitucional a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, como visto alhures.

Consoante se depreende da leitura do documento intitulado “Ficha de Propriedade” (ID n.º 24414941), é fato incontroverso nos autos que a ação mandamental originária refere-se a um imóvel comercial edificado (inscrição imobiliária n.º 662263-1), de modo que, estando vigente a legislação municipal que deu azo à execução fiscal, seus efeitos aplicam-se ao caso ora analisado, tendo em vista que, como visto no julgado acima, “Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente”.

Isso porque, a CF/1988, em seu art. 97, preceitua expressamente que “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

No mesmo sentido, o art. 23, da Lei n.º 9.868/1999, estabelece que “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”.

Desse modo, restam os diplomas plenamente vigentes e eficazes.

Portanto, cumpre a esta Quinta Câmara Cível observar o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, restando vedado novo exame da legalidade das referenciadas Leis por este Órgão Fracionário.


REEXAME NECESSÁRIO.


Por fim, em sede de reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015), insta asseverar que a sentença vergastada deve ser reformada nos pontos declinados acima, consoante explicitado alhures.

 

CONCLUSÃO

 

Diante das considerações acima expendidas, impositiva é a reforma da sentença recorrida, denegando-se a segurança postulada na ação mandamental originária.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, reformando-se a sentença recorrida e denegando-se a segurança postulada no Mandado de Segurança com pedido de medida liminar n.° 0521884-25.2014.8.05.0001, conforme julgamento realizado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000.


Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA