PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8002248-38.2024.8.05.0164 – Comarca de Mata de São João/BA

Apelante: Manoel de Jesus Ramos

Advogado: Dr. Henrique Batista Mendes (OAB/BA: 66.625)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS RATIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel de Jesus Ramos, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (Id. 90207158), in verbis, que “[…] no dia 08 de agosto de 2024, às 17h00, no Condomínio alto do Paraíso, Bairro Caboré, município de Mata de São João/BA, MANOEL DE JESUS RAMOS, trazia consigo, sem a devida autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes identificadas como cannabis sativa e crack. Do procedimento investigatório, emergem indícios robustos de que, na data e horário mencionados, o Denunciado estava em posse de substâncias entorpecentes identificadas como maconha e crack, que estavam guardadas em uma pochete da marca Nike, de cor azul e preta. Verifica-se, dos autos, que policiais militares estavam fazendo rondas na localidade do Condomínio Alto do Paraíso, quando foram surpreendidos por quatro indivíduos que, ao notarem a presença dos agentes, efetuaram disparos contra a guarnição. Cessados os disparos, em um matagal, o Denunciado foi alcançado pelos agentes em posse da substância entorpecente descrita no Auto de Exibição e Apreensão de ID 463168650 - Pág. 15. No momento da prisão, o Denunciado não apresentava documento de identificação e se apresentou como Samuel de Jesus Moreira, vulgo ‘Nando’, mas foi formalmente identificado como sendo Manoel de Jesus Ramos. O auto de constatação preliminar, acostado ao ID 463168650 - Pág. 3, confirma a apreensão de 69 (sessenta e nove) trouxinhas de ‘maconha’ de cor esverdeada e 141 (cento e quarenta e uma) pedras de crack de cor amarelada. […]”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 90208087), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id. 91122730), a absolvição por fragilidade probatória, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando haver contradições nos depoimentos dos policiais.

IV - O pleito absolutório não merece acolhimento. Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o Réu fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Id. 463168650, pág. 18 dos autos do IP nº 8002207-71.2024.8.05.0164). Em Juízo, negou a prática do crime que lhe foi imputado (Id. 90208079 e PJe Mídias).

V - Entretanto, verifica-se que a negativa do Apelante não encontra guarida nos autos. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório colhido, merecendo destaque, nos autos do IP, o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 463168650); o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 463168650, pág. 15); o Auto de Constatação Preliminar (Id. 463168650, págs. 03/04); e, nos presentes autos, o Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 90207166), no qual consta que as drogas apreendidas se tratavam de tetrahidrocanabinol (THC), conhecida como maconha, e benzoilmetilecgonina (cocaína), esta última sob a forma de "pedra", conhecida como crack, sustâncias de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares Nelson Rodrigues Leal e Silva, Artur da Silva Santos e Elinaldo Rocha Carvalho (Id. 90208079 e PJe Mídias), responsáveis pela prisão do Apelante, transcritos em sentença.

VI - Apesar das alegações defensivas de contradição, observa-se que os policiais prestaram depoimentos firmes e harmônicos com os demais elementos de prova, consonantes ao quanto por eles relatado em sede preliminar (Id. 463168650, págs. 09/14 dos autos do IP), apresentando-se congruentes em relação aos pontos essenciais da diligência: a realização de patrulhamento em local conhecido pela traficância, a reação hostil de um grupo de indivíduos que efetuou disparos contra uma das viaturas policiais, a fuga para uma área de matagal e a captura do Apelante portando uma pochete com os entorpecentes.

VII - Destaca-se que pequenas variações nos relatos dos agentes públicos, mas que não gravitam sobre a essência do ato delituoso, como a lembrança exata do acondicionamento do material, não têm o condão de infirmar a confiabilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste natural da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.

VIII - Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de flagrante forjado ou rixa antecedente com o Recorrente.

IX - Vale lembrar que para a configuração do crime de tráfico de drogas não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

X - In casu, a destinação mercantil das drogas resta evidenciada não apenas pela quantidade, mas, sobretudo, pela variedade (maconha e crack) e pela forma de acondicionamento (69 trouxinhas e 141 pedras), prontas para a distribuição varejista. Tais circunstâncias, aliadas ao contexto da prisão (disparos de arma de fogo contra a guarnição e fuga para o matagal), não deixam margem a dúvidas sobre a finalidade de traficância.

XI - Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Réu pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo.

XII - Acerca da dosimetria das penas, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva, verifica-se que as reprimendas foram corretamente aplicadas pela Magistrada de origem. Na primeira fase, não havendo valoração negativa das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, tampouco das preponderantes elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, as penas-base restaram fixadas no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XIII - Já a segunda fase, as reprimendas se mantiveram inalteradas, uma vez que a Sentenciante não vislumbrou a presença de atenuantes ou agravantes. Nesse ponto, mister destacar que, em verdade, o Apelante se trata de Réu reincidente (art. 63 do CP), uma vez que possui condenação definitiva anterior ao fato em apreço (este ocorrido em 08/08/2024), com trânsito em julgado em 16/08/2021, nos autos da Ação Penal nº 8000517-80.2021.8.05.0109, pela prática do delito de roubo majorado, conforme consulta aos sistemas PJe 1º e 2º Graus. Todavia, considerando que tal circunstância não foi sopesada em sentença e à míngua de recurso da acusação, inviável aplicar a referida agravante nesta seara recursal em observância ao princípio non reformatio in pejus.

XIV - Na terceira fase, a MM. Juíza afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamentando que o Réu seria "afeto à prática de atividade criminosa de comércio ilícito de substâncias entorpecentes", mencionando a existência de outras ações penais em seu desfavor (Id. 90208083). Com efeito, constata-se que a decisão de afastar o tráfico privilegiado deve ser mantida, porém, com fundamento diverso. Os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado são cumulativos: o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A ausência de um único requisito é suficiente para obstar a aplicação da minorante. No caso em tela, como já esclarecido, o Apelante ostenta condição de reincidente, não preenchendo, portanto, o requisito da primariedade, necessário à concessão do redutor previsto no art. 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

XV - Ressalte-se que “É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado” (STJ - AgRg no HC: 934376 SP 2024/0289549-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).

XVI - Assim, não havendo causas de aumento ou diminuição, restam as penas definitivas ratificadas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da sanção corporal foi fixado como o semiaberto, o que fica mantido, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena final, bem como o fato de a Sentenciante não ter valorado a reincidência, não podendo, repise-se, tal circunstância ser utilizada em prejuízo ao Réu para imposição do regime mais gravoso, em recurso exclusivo da Defesa.

XVII - Finalmente, registre-se que, diante da idônea manutenção da prisão preventiva em sentença, foi devidamente expedida a Guia de Recolhimento Provisória (Id. 90208097), passando a integrar o processo de Execução Penal nº 2000151-36.2021.8.05.0080 – SEEU.

XVIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

XIX - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002248-38.2024.8.05.0164, provenientes da Comarca de Mata de São João/BA, em que figuram, como Apelante, Manoel de Jesus Ramos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8002248-38.2024.8.05.0164 – Comarca de Mata de São João/BA

Apelante: Manoel de Jesus Ramos

Advogado: Dr. Henrique Batista Mendes (OAB/BA: 66.625)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel de Jesus Ramos, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob o n.º 8051663-94.2024.8.05.0000 (certidão de Id. 90276783), denegado à unanimidade por esta Corte de Justiça.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 90208083), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 90208087), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id. 91122730), a absolvição por fragilidade probatória, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando haver contradições nos depoimentos dos policiais.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção integral do decreto condenatório (Id. 94621011).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Id. 95712216).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8002248-38.2024.8.05.0164 – Comarca de Mata de São João/BA

Apelante: Manoel de Jesus Ramos

Advogado: Dr. Henrique Batista Mendes (OAB/BA: 66.625)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel de Jesus Ramos, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (Id. 90207158), in verbis, que “[…] no dia 08 de agosto de 2024, às 17h00, no Condomínio alto do Paraíso, Bairro Caboré, município de Mata de São João/BA, MANOEL DE JESUS RAMOS, trazia consigo, sem a devida autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes identificadas como cannabis sativa e crack. Do procedimento investigatório, emergem indícios robustos de que, na data e horário mencionados, o Denunciado estava em posse de substâncias entorpecentes identificadas como maconha e crack, que estavam guardadas em uma pochete da marca Nike, de cor azul e preta. Verifica-se, dos autos, que policiais militares estavam fazendo rondas na localidade do Condomínio Alto do Paraíso, quando foram surpreendidos por quatro indivíduos que, ao notarem a presença dos agentes, efetuaram disparos contra a guarnição. Cessados os disparos, em um matagal, o Denunciado foi alcançado pelos agentes em posse da substância entorpecente descrita no Auto de Exibição e Apreensão de ID 463168650 - Pág. 15. No momento da prisão, o Denunciado não apresentava documento de identificação e se apresentou como Samuel de Jesus Moreira, vulgo ‘Nando’, mas foi formalmente identificado como sendo Manoel de Jesus Ramos. O auto de constatação preliminar, acostado ao ID 463168650 - Pág. 3, confirma a apreensão de 69 (sessenta e nove) trouxinhas de ‘maconha’ de cor esverdeada e 141 (cento e quarenta e uma) pedras de crack de cor amarelada. […]”.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 90208087), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id. 91122730), a absolvição por fragilidade probatória, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando haver contradições nos depoimentos dos policiais.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

O pleito absolutório não merece acolhimento. Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o Réu fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Id. 463168650, pág. 18 dos autos do IP nº 8002207-71.2024.8.05.0164). Em Juízo, negou a prática do crime que lhe foi imputado (Id. 90208079 e PJe Mídias).

 

Entretanto, verifica-se que a negativa do Apelante não encontra guarida nos autos. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório colhido, merecendo destaque, nos autos do IP, o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 463168650); o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 463168650, pág. 15); o Auto de Constatação Preliminar (Id. 463168650, págs. 03/04); e, nos presentes autos, o Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 90207166), no qual consta que as drogas apreendidas se tratavam de tetrahidrocanabinol (THC), conhecida como maconha, e benzoilmetilecgonina (cocaína), esta última sob a forma de "pedra", conhecida como crack, sustâncias de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares Nelson Rodrigues Leal e Silva, Artur da Silva Santos e Elinaldo Rocha Carvalho (Id. 90208079 e PJe Mídias), responsáveis pela prisão do Apelante, transcritos em sentença e reproduzidos a seguir:

 

Depoimento judicial do CB/PM Nelson Rodrigues Leal e Silva relatou: “(...) Eu estava fazendo patrulhamento, entramos pela primeira entrada e a outra viatura pela segunda entrada (...) avistamos quatro indivíduos correndo para o mato (...)encontramos drogas na bolsa a tira colo, não encontramos armas, dinheiro (...) que estavam acondicionadas em pinos (...) Na hora da abordagem, o acusado deu um nome falso (...) que quando chegamos na Delegacia, consultaram o sistema e viram que já tinha um mandado de prisão em aberto no nome dele (...) os disparos foram em direção a outra guarnição (...) A bolsa tipo pochete estava presa no corpo dele (...) Não tinha nenhuma informação sobre o acusado (...)” 

 

Depoimento judicial do SD/PM Artur da Silva Santos: “(...) A gente fazia patrulhamento de rotina, em Mata de São João, no Condomínio Alto Paraíso (...) Que era área de tráfico de drogas (...) Tinham havido várias denúncias de tráfico no local (...) visualizaram quatro indivíduos e foram recebidos a tiro, que revidaram e eles correram (...) conseguimos pegar o acusado, eles não tinham armas, encontraram uma quantidade de droga (...) que não lembra como a droga estava acondicionada (...) Que acha que era crack (...) Que após a abordagem foram conduzidos para a Delegacia de Mata de São João”.

 

Depoimento judicial do SD/PM Elinaldo Rocha Carvalho: “(...) Eu estava presente na diligência, tinham dias viaturas, cada uma entrou por um lado, eles começaram a atirar na outra viatura, tinham quatro indivíduos que saíram correndo (...) conseguimos pegar o acusado e com ele foram encontradas drogas em uma bolsa, não tinham armas (...) eu não conhecia o acusado (...) quando chegamos na delegacia, o delegado disse que ele era procurado (...)”.

 

Apesar das alegações defensivas de contradição, observa-se que os policiais prestaram depoimentos firmes e harmônicos com os demais elementos de prova, consonantes ao quanto por eles relatado em sede preliminar (Id. 463168650, págs. 09/14 dos autos do IP), apresentando-se congruentes em relação aos pontos essenciais da diligência: a realização de patrulhamento em local conhecido pela traficância, a reação hostil de um grupo de indivíduos que efetuou disparos contra uma das viaturas policiais, a fuga para uma área de matagal e a captura do Apelante portando uma pochete com os entorpecentes.

 

Destaca-se que pequenas variações nos relatos dos agentes públicos, mas que não gravitam sobre a essência do ato delituoso, como a lembrança exata do acondicionamento do material, não têm o condão de infirmar a confiabilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste natural da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.

 

Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de flagrante forjado ou rixa antecedente com o Recorrente.

 

Nessa esteira:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)

 

Vale lembrar que para a configuração do crime de tráfico de drogas não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.

 

O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

In casu, a destinação mercantil das drogas resta evidenciada não apenas pela quantidade, mas, sobretudo, pela variedade (maconha e crack) e pela forma de acondicionamento (69 trouxinhas e 141 pedras), prontas para a distribuição varejista. Tais circunstâncias, aliadas ao contexto da prisão (disparos de arma de fogo contra a guarnição e fuga para o matagal), não deixam margem a dúvidas sobre a finalidade de traficância.

 

Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Réu pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo.

 

Acerca da dosimetria das penas, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva, verifica-se que as reprimendas foram corretamente aplicadas pela Magistrada de origem. Confira-se:

 

“[...] Dosimetria da pena: 

Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06):

Culpabilidade: Normal à espécie. O réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa. É imputável. Antecedentes: tecnicamente primário. Conduta social: não foi suficientemente apurada nos autos. Personalidade: não foi suficientemente apurada nos autos. Motivos: próprios do delito. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: próprias deste tipo de delito. Comportamento da vítima: irrelevante.

De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06.

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas. 

Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Neste particular, ressalte-se que o réu não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante a documentação colacionada aos autos analisada em conjunto com as circunstâncias dos fatos imputados que denotam, de forma clara, que é afeto à prática de atividade criminosa de comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Não se pode desconsiderar aqui a existência de outras ações penais em desfavor do réu (autos nº 8002248-38.2024.8.05.0164, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas, autos nº 0000853-94.2019.8.05.0109 e nº 8000517-80.2021.8.05.0109, com imputação do crime de roubo majorado) o que, aliado às circunstâncias de sua prisão nestes autos, não recomenda a aplicação da causa especial de diminuição da pena. O réu não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida.

Assim, estabeleço a pena definitiva em  05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06.

Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, do Código Penal, considerando a impossibilidade de aplicação de regime menos gravoso indicada pelas circunstâncias fáticas já expostas.

Incabível a substituição da pena aplicada.

Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.

Passo à apreciação da possibilidade de o réu recorrer em liberdade.

Inicialmente, verifico que, in casu, as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP se revelam inócuas e insuficientes, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados, considerada em conjunto com as circunstâncias fáticas que norteiam o caso concreto. 

Nos termos do que estabelece o art. 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso em apreço, os indícios de autoria com relação ao réu foram reforçados pela sentença condenatória, que o reconheceu como autor da infração prevista nos tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

O periculum in mora a indicar a imprescindibilidade da manutenção do cárcere preventivo se funda na necessidade de garantia da ordem pública, considerando, inclusive, que o acusado responde a outras ações penais, quais sejam, nº 8002248-38.2024.8.05.0164 pelo delito de tráfico de drogas e autos nº 0000853-94.2019.8.05.0109 e nº 8000517-80.2021.8.05.0109 pelo crime de roubo majorado.

Não há dúvida de que o delito imputado ao referido acusado é, de fato, de extrema gravidade, tendo sido, comprovado – embora a presente sentença esteja sujeita a recurso – que o seu agir está ligado ao tráfico de substâncias entorpecentes de forma a gerar insegurança e expor a sociedade, no que concerne à saúde pública, a danos concretos e iminentes. Ressalte-se, por fim, a necessidade de garantir a própria segurança da atividade jurisdicional. A medida visa, pois, ao menos neste momento, salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social.

Resta clara, portanto, pelas razões expostas, a impossibilidade de substituição da segregação preventiva por outra medida cautelar, bem como a imprescindibilidade de sua manutenção.

Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua segregação cautelar, observado, no entanto, o regime de pena aplicado na presente sentença. [...] (grifos no original).

 

Na primeira fase, não havendo valoração negativa das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, tampouco das preponderantes elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, as penas-base restaram fixadas no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Já a segunda fase, as reprimendas se mantiveram inalteradas, uma vez que a Sentenciante não vislumbrou a presença de atenuantes ou agravantes. Nesse ponto, mister destacar que, em verdade, o Apelante se trata de Réu reincidente (art. 63 do CP), uma vez que possui condenação definitiva anterior ao fato em apreço (este ocorrido em 08/08/2024), com trânsito em julgado em 16/08/2021, nos autos da Ação Penal nº 8000517-80.2021.8.05.0109, pela prática do delito de roubo majorado, conforme consulta aos sistemas PJe 1º e 2º Graus. Todavia, considerando que tal circunstância não foi sopesada em sentença e à míngua de recurso da acusação, inviável aplicar a referida agravante nesta seara recursal em observância ao princípio non reformatio in pejus.

 

Na terceira fase, a MM. Juíza afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamentando que o Réu seria "afeto à prática de atividade criminosa de comércio ilícito de substâncias entorpecentes", mencionando a existência de outras ações penais em seu desfavor (Id. 90208083). Com efeito, constata-se que a decisão de afastar o tráfico privilegiado deve ser mantida, porém, com fundamento diverso.

 

Os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado são cumulativos: o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A ausência de um único requisito é suficiente para obstar a aplicação da minorante. No caso em tela, como já esclarecido, o Apelante ostenta condição de reincidente, não preenchendo, portanto, o requisito da primariedade, necessário à concessão do redutor previsto no art. 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Ressalte-se que “É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado” (STJ - AgRg no HC: 934376 SP 2024/0289549-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).

 

Assim, não havendo causas de aumento ou diminuição, restam as penas definitivas ratificadas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

O regime inicial de cumprimento da sanção corporal foi fixado como o semiaberto, o que fica mantido, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena final, bem como o fato de a Sentenciante não ter valorado a reincidência, não podendo, repise-se, tal circunstância ser utilizada em prejuízo ao Réu para imposição do regime mais gravoso, em recurso exclusivo da Defesa.

 

Finalmente, registre-se que, diante da idônea manutenção da prisão preventiva em sentença, foi devidamente expedida a Guia de Recolhimento Provisória (Id. 90208097), passando a integrar o processo de Execução Penal nº 2000151-36.2021.8.05.0080 – SEEU.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora