PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. MERO ERRO MATERIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONCEDIDA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA DE PROVAR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU DOS FATOS APONTADOS NA EXORDIAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8081405-98.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS e Apelado RAÍZEN S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE SHELL BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, datado eletronicamente PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081405-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
Advogado(s):GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais n.º 8081405-98.2023.8.05.0001, em ação ajuizada pelo recorrente em face de RAÍZEN S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE SHELL BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido autoral. Adoto como próprio o relatório da sentença apelada (ID 71444514), proferido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a retificação do polo passivo devendo constar apenas como parte Ré da presente demanda a Raízen Combustíveis S/A, com a exclusão da SHELL BRASIL S/A. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Responderá a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa essa condenação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação do ID 71444518, defendendo, em resumo, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Narrou que “o Autor obteve grave prejuízos tantos financeiros quanto desgaste físico e mental, tendo em vista que o Autor teve que realizar pagamento como, serviço de mecânica, com novos produtos etc. Inclusive, por conta de inserirem o óleo hidráulico no reservatório de freio poderia ocasionar serias complicações em outros equipamentos do carro e poderia resultar em algum acidente”. Aduziu que “o Recorrente juntos todos os documentos que são suficientes para comprovar o ato da empresa ré. Importante frisar que, o autor foi surpreendido ao obter a informação que o óleo hidráulico que serve para direção do veículo como dito anteriormente o funcionário na Acionada inseriu no reservatório de freio, ou seja, no local totalmente impropriado para tal”. Destacou que “as condutas praticadas pela Requerida ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que inegavelmente causou danos à vida da Requerente. Assim, o desgaste na tentativa de resolução do conflito, o abalo, a frustração, é o suficiente para configurar o dano moral”. Sustentou que “a responsabilização da ré, neste caso, opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que cogitar da prova para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Assim, exigir da parte Autora prova maior de ilicitude da Acionada, é exigir prova impossível, por isso, é fundamental que a Acionada seja condenada a uma indenização justa, capaz de trazer um caráter pedagógico que se espera de uma condenação”. Contrarrazões apresentadas no ID. 71444520, defendendo a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a parte Recorrente não teria demonstrado, com provas concretas, que teria desembolsado valor, com isso pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta e salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081405-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, é importante esclarecer que o recorrente interpôs recurso inominado, conforme descrito na petição de ID. 71444518. Entretanto, o feito fora ajuizado perante uma Vara Cível Comum, seguindo o rito ordinário. Logo, caberia a interposição de recurso de apelação, conforme art. 1.009 do CPC. De acordo com a jurisprudência, a indicação do nome jurídico do recurso de forma equivocada é mero erro material, não afetando seu conhecimento. Além disso, diante da natureza similar dos recursos e tendo sido a presente insurgência interposta dentro do prazo legal, é possível o seu conhecimento com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que a irresignação preenche todos os requisitos legais: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso sustentando pelo recorrido, já que a indicação no nomem iuris do recurso de forma equivocada caracteriza mero erro material e a irresignação preenche todos os requisitos da apelação. 2 -Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Na hipótese, não se vislumbra situação que ampare o pedido de dano moral, já que o nome da Apelante não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, inexistiu corte no fornecimento do serviço ou outra situação que configure constrangimento ou abalo psicológico. (TJ-BA - APL: 80011459120198050189, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Portanto, conheço do recurso inominado como apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto dispensado do preparo. Resta evidenciado que a questão tratada nos autos versa sobre matéria afeta à defesa do consumidor, sendo o Autor compreendido como consumidor e o réu como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tem-se que são garantidos aos consumidores direitos básicos, dentre eles a facilitação da defesa com a inversão do ônus de prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, tem-se que na relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Essa é a inteligência do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, como se sabe, cabe a parte autora a comprovação de fato constitutivo do seu direito, na medida que à parte ex adversa cabe a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Importante destacar que foi concedida a inversão do ônus de prova através da decisão de ID. 71444481, a qual não foi objeto de insurgência pela empresa ré através do recurso pertinente, o agravo de instrumento conforme art. 1.015, XI, do CPC, precluindo a questão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. Inversão do ônus da prova e afastamento do regime consumerista que não foram objeto de impugnação recursal no momento oportuno, acobertadas, assim, pelo manto da preclusão. Questão apreciada no despacho saneador, durante a fase de conhecimento, sem que a Autora tenha se insurgido por meio do recurso cabível. Impossibilidade de reapreciação da matéria, acobertada pela preclusão temporal. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. Inexistência. Autora não comprovou supostas alegações inconsistentes do vendedor da Ré. Validade da assinatura do contrato. Não comprovação de diferenças entre as disposições contratuais e o serviço prestado. REPETIÇÃO EM DOBRO. Inexistência de prova de má-fé. LIQUIDAÇÃO. Necessária. Impossibilidade de adoção dos cálculos apresentados pela Autora, uma vez que sua pretensão foi parcialmente acolhida. CUSTOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Distribuição das custas. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA. Cálculo sobre o valor do proveito econômico obtido. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011356620188260659 SP 1001135-66.2018.8.26.0659, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifamos) Feitas tais considerações, cinge-se a questão dos autos acerca da existência do direito de indenização em razão de falha na prestação de serviço. Como se observa dos autos, o Requerente informou que "abasteceu seu veículo com gasolina comum bem como, solicitou ao estabelecimento [da empresa recorrida] para realizarem de óleo hidráulico”. Narrou ainda que “havia algumas alterações em seu automóvel, e procurou um mecânico para obter informações. Então, foi surpreendido ao saber que o óleo hidráulico que serve para direção do veículo foi inserido no reservatório de freio”. No caso dos autos, a parte Autora, objetivando demonstrar a prestação do serviço viciado, apresentou nota fiscal de aquisição do óleo hidráulico (ID. 71444053), uma foto retirada em um posto de combustível que supostamente indicaria a aplicação do óleo (ID. 71444052), bem como um recibo de compra (ID. 71444055). Ademais, o Recorrente anexou aos autos vídeos demonstrando a retirada do óleo do reservatório (IDs. 714444064, 71444473 e 71444479) que demonstraram a verossimilhança das alegações a justificar a inversão do ônus de prova pelo juízo primevo. Em defesa, a parte ré não impugnou os fatos narrados na exordial, limitando-se a afirmar a ausência de provas mínimas quanto a adulteração do combustível Shell distribuído pela Raízen e revendido pelo posto corréu (fatos que não coadunam com aqueles versados na exordial) e, como consequência desses, os problemas mecânicos apresentados pelo veículo da parte autora. Destacou que a parte autora não teria comprovado a realização de revisões periódicas do veículo, a fim de ao menos revelar o perfeito funcionamento do automóvel. Afirmou ainda que a parte não se desincumbiu de comprovar qualquer erro do funcionário do posto capaz de assentar a probabilidade das alegações. Entretanto, uma vez invertido o ônus de prova e tendo ocorrido a preclusão temporal de tal determinação, que não foi objeto do recurso devido, conforme anteriormente sinalizado, caberia à parte Demandada comprovar que não houve qualquer falha na prestação do serviço indicado pela parte Autora, o que não fora feito, não tendo sido fornecido qualquer elemento de prova que se opusesse às fontes até então apresentadas. Inclusive, quando intimada a indicar as provas que pretendia produzir, a Ré limitou-se a afirmar que não havia interesse na produção de prova (ID. 71444513), acarretando o julgamento antecipado da lide. Com isso, devida a indenização pelo dano material com a determinação de restituição do valor decorrente da troca do óleo hidráulico e a reposição do fluído de freio, conforme nota fiscal e recibo constantes nos IDs. 71444053 e 71444055, no valor total de R$116,00 (cento dezesseis reais), comprovado nos autos. No que concerne ao dano moral pretendido, para sua configuração, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade (honra, imagem, nome etc), ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. A conduta indicada nos autos, por si só, não afetou qualquer direito da personalidade, tampouco à dignidade humana de forma grave, a justificar o direito à indenização. Para além do equívoco quanto à troca do óleo hidráulico, não houve qualquer fato danoso que impactasse os direitos da personalidade. Portanto, indevida qualquer indenização a título de danos morais. Relativo ao dano material deve ser aplicada a súmula 43 do STJ no que diz respeito a correção monetária, como já alinhado pela jurisprudência. Em destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 E 43 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se a legitimidade passiva foi afirmada com base nas premissas fáticas aduzidas no acórdão, inclusive mediante interpretação de cláusulas contratuais, a pretensão de rever o julgado, implica na revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. 4. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692376 PR 2017/0023341-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Quanto aos juros de mora, devem fluir a partir da citação, na medida em que a relação é contratual na situação posta em análise. A respeito colhe-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) grifei Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada pela condenar a parte autora à restituição do valor R$116,00 (cento dezesseis reais), a ser corrigido. Mantenho a distribuição do ônus de sucumbência, considerada a sucumbência mínima da parte ré diante dos pedidos formulados pelo Autor/Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sala de sessões, datado eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081405-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
VOTO