PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002167-93.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LENILDO NASARIO
Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO
RECORRIDO: PAULO DO NASCIMENTO
Advogado(s):CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.  CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A VERSÃO DA DEFESA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002167-93.2016.8.05.0124, em que figuram como apelante LENILDO NASARIO e como apelada PAULO DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002167-93.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LENILDO NASARIO
Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO
RECORRIDO: PAULO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 


Leia-se o relatório contido na sentença (ID 76847999):


Aduz a parte autora que adquiriu um imóvel situado na Quadra A, n. 23, loteamento Faustina, Mar Grande, Vera Cruz, com 10,00m de frente, por 10,00m de fundo, 15,40m ao lado esquerdo e 15,40m ao lado direito, perfazendo uma área total de 154,00m2 , na Rua Nilza Coelho, n. 234, através de contrato particular de compra e venda em 07 de outubro de 2010, firmado com o Sr, Djalma Vieira dos Santos. Alega que o Réu invadiu a posse do autor, afirmando ser o proprietário do terreno, e determinando a imediata paralização dos serviços até então realizados, expulsando-o do local sob ameaças. Pleiteia concessão da medida liminar, com a expedição de mandado de reintegração de posse.


Foi deferida a medida liminar inaudita altera pars, fls. 19/21, com o fito de reintegrar o autor na posse do imóvel.


Em defesa o Réu alega ter adquirido o imóvel através de contrato particular de compra e venda em 13/11/2001, firmado com o procurador da construtora OAR lTDA, e ter sempre exercido a posse mansa e pacifica do bem até a propositura da presente ação.


DECIDO.


O Juízo a quo julgou improcedente a demanda.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. (ID 829031)


É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.


Salvador, data registrada no sistema.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002167-93.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LENILDO NASARIO
Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO
RECORRIDO: PAULO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS

 

VOTO

 

VOTO


Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 


Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.


Sem preliminares. Passo ao mérito.


Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.


Narra o autor que, como legítimo proprietário, tem o direito de reaver sua posse em razão do esbulho praticado pelo recorrido.


Pontua-se que o recorrido apresenta documentos que comprovam a legitimidade como proprietário anterior, bem como o contrato de compra e venda com o recorrente, mediante cláusula expressa de rescisão em caso de inadimplemento, não obstante ser o possuidor até a data da liminar concedida nos autos deste processo. Verifica-se, então, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis:


No caso em análise, verifica-se que apesar da vasta documentação acostada aos autos pelo autor, estas não fulminam, tampouco sobrepõem-se as alegações e documentos acostados pelo réu.

Note-se que o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e a "Proposta de Compra e Venda", anexo pelo autor às fls. 08/09, onde consta como promitente comprador do imóvel em litígio o Sr. Djalma Vieira dos Santos, estão incompletos, sendo juntados na íntegra pelo réu às fls. 44/45, onde se observa na cláusula terceira a hipótese de rescisão do contrato na ocorrência de inadimplemento das parcelas pactuadas no instrumento.

O réu também apresenta um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", nos mesmos moldes apresentados por quem vendeu o imóvel ao autor, Sr. Djalma Vieira dos Santos, onde o Acionado consta como promitente comprador do imóvel em voga, datado de 13 de novembro de 2001, bem como apresenta autorização emitida pelo procurador do Sr. José Eloy de Carvalho, proprietário incontroverso do bem, para o registro da escritura de compra e venda do imóvel, junto aos cartórios municipais, o que demonstra a efetiva quitação da compra, na data de 30 de outubro de 2004.

Ademais, restou comprovado nos autos que o réu vinha exercendo a posse de fato do imóvel até a concessão da medida liminar deferida nos presentes autos. Em sendo a posse situação de fato, para o deslinde da questão possessória, os documentos assumem relevância complementar. Mister saber-se quem, de fato, detinha a posse da área litigiosa, isto é, quem exercia os poderes de fato sobre a coisa. A posse é o elemento nuclear das demandas possessórias e, no caso, as provas testemunhais coligidas demonstram que o réu a detinha em relação ao bem litigioso.


Nesse sentido, observa-se que os fundamentos em sentença estão em consonância com a jurisprudência atual. Leia-se:


RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS PARCELAS PELO COMPRADOR AUTOR. CLÁUSULA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO QUE CONSTA EXPRESSA RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RETOMADA DA POSSE PELO VENDEDOR REGULAR . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.


(TJ-PR 00008896120238160119 Nova Esperança, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024)


Contudo, a sentença merece reforma por condenar o autor ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, já que incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados, conforme prescreve o art. 54 da Lei nº. 9.099/95.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a improcedência do pedido.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora