PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-35.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA LUIZA GUEDES DE SOUZA
Advogado(s): LUANA UENDE ALVES DE AQUINO, EMANUEL LARANJEIRA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSE AO RGPS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALHAS ADMINISTRATIVAS E INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E MANTIDA QUANTO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se buscava a regularização de registros previdenciários, o repasse de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação do pedido de indenização por danos morais; e (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa para exigir o repasse de contribuições previdenciárias ao RGPS e se estão presentes os requisitos para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A sentença deixou de apreciar pedido autônomo de indenização por danos morais, limitando-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto à obrigação de fazer, configurando julgamento citra petita e negativa parcial de prestação jurisdicional.

4. Caracterizada a omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por estar o processo apto ao julgamento imediato do mérito da pretensão indenizatória.

5. A autora não possui legitimidade ativa para exigir judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias ao RGPS, por se tratar de relação jurídico-tributária estabelecida entre o ente arrecadador e o responsável tributário, inexistindo previsão legal de legitimação extraordinária do segurado para cobrança de créditos previdenciários de titularidade da União.

6. O eventual inadimplemento do ente público quanto ao recolhimento das contribuições não impede o reconhecimento do tempo de serviço ou a futura obtenção de benefícios previdenciários pelo segurado, cabendo à autarquia previdenciária a fiscalização e cobrança dos valores devidos.

7. As irregularidades administrativas apontadas, consistentes em inconsistências cadastrais, emissão de certidões divergentes e alegada perda de documentos, não foram acompanhadas de prova de efetivo prejuízo à esfera íntima da autora, tampouco de negativa de benefício previdenciário ou de lesão concreta aos direitos da personalidade.

8. Dissabores decorrentes de falhas burocráticas, desacompanhados de demonstração de dano relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica, não configuram dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.

__________

Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido autônomo formulado na petição inicial configura julgamento citra petita e enseja a nulidade parcial da sentença. 2. O segurado não possui legitimidade ativa para exigir judicialmente o recolhimento ou repasse de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social. 3. Falhas administrativas e inconsistências cadastrais desacompanhadas de prova de efetivo prejuízo à esfera dos direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do CPC; art. 1.013, § 3º, III, do CPC; art. 85 do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 2º da Lei nº 11.457/2007.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000442-35.2017.8.05.0027, tendo como Apelante Noemia Luzia Guedes de Souza e Apelado Município de Serra do Ramalho/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. 

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-35.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA LUIZA GUEDES DE SOUZA
Advogado(s): LUANA UENDE ALVES DE AQUINO, EMANUEL LARANJEIRA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação ordinária com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Noemia Luiza Guedes de Souza em face do Município de Serra do Ramalho e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Serra do Ramalho (IMUP).

Adoto o relatório da sentença (id 106827289), acrescentando que o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos ora transcritos:

“Do exposto e do que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.

Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, a ser pago pela parte autora, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.”

A Autora opôs embargos de declaração (id 106827298), que foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, mantenho os termos da sentença (id 106827299).

Irresignada, a Autora apelou (id 106827316), suscitando a nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob a alegação de falta de manifestação sobre o pedido de danos morais.

Defende a legitimidade ativa para buscar a indenização extrapatrimonial, o reconhecimento de seu tempo de serviço e a retificação de seus registros previdenciários.

Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença. com o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito, ou julgamento imediato para julgar procedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 106827326), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-35.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA LUIZA GUEDES DE SOUZA
Advogado(s): LUANA UENDE ALVES DE AQUINO, EMANUEL LARANJEIRA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. 

Cuida-se de ação ordinária com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Noemia Luiza Guedes de Souza em face do Município de Serra do Ramalho e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Serra do Ramalho (IMUP).

A apelante argui a preliminar de nulidade parcial da sentença, ante a alegação de que o Juízo singular deixou de examinar o pleito de indenização por danos morais formulado na petição inicial, limitando-se a decretar a extinção terminativa por ilegitimidade ativa ad causam da servidora em relação à regularização do repasse previdenciário.

Verifica-se que a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Autora carece de capacidade ativa para obrigar o Município a devolver as contribuições previdenciárias destinadas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social.

A sentença silenciou sobre o pedido autônomo de reparação de danos morais, sem expor as razões fáticas e jurídicas para o seu acolhimento ou rejeição, caracterizando manifesto julgamento citra petita.

O vício de fundamentação aumentou com a rejeição sumária dos embargos de declaração, oportunidade em que o juízo de origem aduziu que a declaração de ilegitimidade para a pretensão de repasse prejudicaria a aferição da responsabilidade civil subjetiva dos Réus.

O pedido de indenização por danos morais possui natureza autônoma e causa de pedir estritamente individualizada, qual seja, o abalo psicológico, a insegurança e o prejuízo profissional atribuídos à negligência burocrática dos prepostos dos Réus na manutenção dos registros públicos da servidora.

A legitimidade para reivindicar danos morais por ato lesivo de preposto estatal pertence de forma personalíssima ao indivíduo supostamente lesado, inexistindo qualquer óbice à apreciação do mérito desta pretensão extrapatrimonial, ainda que reconhecida a ilegitimidade ativa em relação à obrigação de fazer de cobrança tributária previdenciária.

Constatando-se a patente omissão no exame de um dos pedidos deduzidos na inicial, caracterizada está a nulidade parcial da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

Diante disso, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza e impõe ao Tribunal o julgamento imediato do mérito do pedido omitido, sempre que o processo estiver em plenas condições de apreciação.

O feito encontra-se maduro para julgamento, porquanto a fase postulatória restou devidamente estabilizada, a instrução probatória foi cabalmente encerrada com a oitiva de testemunha em audiência audiovisual (id 106827281), e as partes tiveram oportunidade de oferecer suas manifestações finais por memoriais (id’s 106827282 e 106827284), revelando-se desnecessária a reabertura da instrução ou o retorno dos autos ao primeiro grau, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.

O pedido autoral regularização cadastral e repasse das contribuições previdenciárias descontadas de sua folha de pagamento no período contratual entre 1998 e 2007 diretamente ao Regime Geral de Previdência Social, esbarra em intransponível óbice processual, porquanto a relação jurídica tributária que rege o custeio previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é travada exclusivamente entre o sujeito passivo da obrigação tributária (o empregador ou tomador de serviços) e o ente arrecadador credor.

Por força do artigo 2º da Lei nº 11.457/2007, a competência para planejar, executar, fiscalizar, arrecadar, cobrar e verter as contribuições sociais previdenciárias é atribuída com exclusividade à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que os recursos materiais arrecadados se destinam ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Eventual omissão ou desvio dos Apelados na transferência das arrecadações retidas da remuneração de seus servidores, configura infração de natureza estritamente tributária e fiscal, consubstanciando lesão jurídica direta ao erário do órgão previdenciário federal, que figura como único sujeito ativo da referida obrigação tributária.

Inexistindo previsão legislativa que confira ao segurado legitimação extraordinária ou representação processual para propor ação de cobrança de repasses tributários devidos a terceiros, resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa da Autora para postular a condenação dos Réus à obrigação de efetuar esses recolhimentos perante o INSS.

O inadimplemento ou a falta de repasse dos valores previdenciários retidos pelo empregador público não possui o condão de descaracterizar a condição de segurada da demandante, tampouco pode embargar ou prejudicar o cômputo do respectivo tempo de contribuição ou a futura concessão de benefícios previdenciários.

Incumbe unicamente à autarquia previdenciária federal fiscalizar e cobrar a dívida tributária do tomador de serviços, bastando à trabalhadora comprovar perante a autarquia o efetivo exercício de atividade remunerada e o correspondente vínculo de trabalho mediante contracheques ou fichas financeiras, sem que lhe seja transferido o ônus decorrente da desídia fiscal da administração municipal.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, no ponto em que declarou a carência de ação por ilegitimidade ativa no tocante ao pedido de obrigação de fazer de repasse e regularização das contribuições ao INSS, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Superado o vício de nulidade parcial da sentença por força do julgamento citra petita, e em observância ao princípio da causa madura, cumpre a este órgão colegiado examinar o mérito da pretensão indenizatória de danos morais, pela qual a autora postula o pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a alegação de sofrimento íntimo decorrente de falha sistêmica na gestão previdenciária de seus dados funcionais.

A apelante fundamenta a pretensão indenizatória asseverando ter experimentado angústia e incerteza funcional, face à indevida destinação de quase uma década de registros de trabalho, os quais teriam sido vertidos ao RPPS (IMUP) ao invés do RGPS (INSS), durante o lapso de contratações temporária.

Aponta, ainda, como agravantes do dano psicológico, o fornecimento de certidões administrativas contraditórias pela municipalidade e a ocorrência de um incêndio nas dependências da prefeitura, que teria consumido os registros cadastrais físicos necessários para a comprovação de seu histórico laboral perante o órgão federal.

A caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva de seus prepostos, exige a prova da ocorrência do ato ilícito qualificado pela negligência do serviço público, do dano efetivo aos direitos de personalidade da lesada e do nexo de causalidade apto a vincular a inércia estatal ao prejuízo moral verificado.

A despeito das irregularidades burocráticas e da desorganização cadastral na manutenção do histórico previdenciário da servidora, não há demonstração de que tais falhas tenham extrapolado a esfera do mero descumprimento burocrático e gerado abalo extrapatrimonial indenizável.

A autora seguiu exercendo as funções de docência na municipalidade, obtendo regular posse em cargo estatutário efetivo em 12/02/2008 e auferindo os correspondentes vencimentos mensais com os descontos do regime próprio devidamente escriturados.

Inexiste prova documental de que a servidora tenha formulado requerimento de aposentadoria ou de benefício de previdência social e tido seu pleito indeferido, de forma definitiva ou provisória, pela autarquia federal ou pelo IMUP em razão das inconsistências cadastrais ou do suposto incêndio nos arquivos municipais, constituindo a tese de perda de tempo de contribuição mera conjectura e receio hipotético de dano futuro.

A desorganização das pastas de recursos humanos dos Apelados, o fornecimento de certidões imprecisas e a inobservância das diretrizes de repasse das contribuições, representam falha administrativa burocrática, apta a ensejar dissabores e aborrecimentos práticos. Todavia, tais fatos não configuram dano moral presumido, porquanto desprovidos de força lesiva suficiente para atingir a dignidade, a honra, a intimidade ou a integridade psíquica da servidora de maneira qualificada.

Diante da ausência de comprovação de real prejuízo extrapatrimonial ou vexame severo decorrente dos episódios relatados, o descumprimento de deveres administrativos e tributários pela municipalidade não aumenta o direito à reparação civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e anular em parte a sentença de primeiro grau quanto à omissão fática; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer de regularização cadastral e repasse das contribuições previdenciárias perante o Regime Geral de Previdência Social.

Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Autora no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o artigo 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator