PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06. 2. O recorrente pugna, em síntese, pela absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, e, ainda, pela restituição do veículo, perdido em favor da União, sob a alegação de ser utilizado para seu trabalho. 3. No mérito, restaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, comprovadas a partir do Laudo Preliminar de Constatação, do Auto de Apreensão e Exibição, do Boletim de Ocorrência, dos Laudos Periciais e, sobretudo, dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, os quais gozam de presunção de veracidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas não prospera, pois a quantidade e variedade de embalagens da droga, a apreensão de uma balança de precisão, arma de fogo e munições, afastam a hipótese de consumo pessoal. 4. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal devido à valoração negativa das circunstâncias do crime, a não aplicação de atenuantes/agravantes na segunda fase e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. 5. O pedido de restituição do veículo também foi indeferido, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o bem foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico, sendo legítima a decretação de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 6. A versão do réu, de que a droga era para consumo pessoal e de que desconhecia a balança de precisão, mostrou-se isolada nos autos, não sendo corroborada por outros elementos de prova, ao passo que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão indicam a finalidade mercantil da substância. 7. Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório e da ausência de elementos convincentes que justifiquem a desclassificação da conduta, impõe-se a manutenção da sentença condenatória em sua integralidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000821-05.2021.8.05.0069, da comarca de Correntina, em que figura como apelante LEANDRO DA COSTA BORGES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000821-05.2021.8.05.0069
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA COSTA BORGES
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO DA COSTA BORGES, nascido em 27/02/1982, por intermédio de seu advogado Jeremias de Franca e Silva, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/Ba, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, condenando o ora Apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 , impondo-lhe a pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito (ID 83705214). Consta da denúncia (ID 83701700) que, no dia 29/05/2021, por volta das 21h30min, nas imediações do Bairro São José, no Município de Correntina/BA, o denunciado foi surpreendido mantendo em seu veículo 1 (um) tablete pequeno e 12 (doze) trouxinhas de substância análoga à maconha, além de 1 (um) revólver calibre .22, 31 (trinta e uma) munições e 1 (uma) balança de precisão. Narra ainda a exordial acusatória que uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina, quando recebeu a informação de que havia uma caminhonete Ford, cor cinza, placa JGG-0237, trafegando pela cidade e que o indivíduo que a conduzia era suspeito de tráfico de drogas, dissimulando a venda com o comércio de frutas. Desta forma, os policiais procederam com a abordagem, logrando êxito em localizar e apreender a arma, as munições, as substâncias entorpecentes e a balança de precisão, prendendo o denunciado em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 31/08/2021, em decisão registrada sob o ID 83701701. Inconformado com o édito condenatório, o réu, por seu defensor, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 83705269). Em suas razões recursais (ID 83705269), pugna, em síntese, por: a) a absolvição por insuficiência de provas para ensejar o decreto condenatório; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; c) a restituição do veículo, perdido em favor da União, sob o argumento de que é utilizado para o seu trabalho de comerciante de hortifruti. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83705271), manifestando-se pelo não provimento do Apelo defensivo. O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção, em 03 de junho de 2025 (certidão de ID 83708157). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 84117864), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o breve relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000821-05.2021.8.05.0069
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA COSTA BORGES
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro da Costa Borges, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que o condenou, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 655 dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante foi surpreendido transportando entorpecentes, arma de fogo, munições e balança de precisão em seu veículo, sendo preso em flagrante. No recurso, postula a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a restituição do veículo apreendido. Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do recurso. No tocante ao mérito, fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 restaram devidamente configuradas. A princípio, destaco que a materialidade delitiva está comprovada, a partir do Laudo Preliminar de Constatação (ID 83701695, fl.15), do Auto de Apreensão e Exibição (ID 83701695, fl.21), do Boletim de Ocorrência (ID 83701695, fl. 47) e do Laudo Pericial nº 2021 26 PC 000303-01 (ID 83705202) do entorpecente e do Laudo Pericial nº 2021 26 PC 000303-02 do revólver apreendido. Nesse sentido, do Auto de Apreensão e Exibição (ID 83701695, fl.21) extrai-se a apreensão de 853 (oitocentos e cinquenta e três) unidade de abacaxi, 20 (vinte) sacos de laranjas, 02 (dois) sacos de cebolas, 01 (um) revólver calibre .22, 30 (trinta) munições intactas e 01 (uma) munição deflagrada, a quantia de R$ 1.072,00 (um mil e setenta e dois reais) em espécie, um tablete de substância análoga a maconha e mais 12 (doze) trouxinhas da mesma substância, acondicionadas em pedaços de plástico. Com efeito, conforme consta do Laudo Pericial nº 2021 26 PC 000303-01 (ID 83705202), foram analisadas 12 porções acondicionadas em fragmentos de sacola plástica e 1 tablete envolto em fita adesiva marrom, sendo identificada a substância como 632,50g (seiscentos e trinta e dois gramas e cinquenta centigramas) de Cannabis sativa (maconha). Dessa forma, não prospera a alegação defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, porquanto a variedade de embalagens (trouxinhas e tablete), a forma de acondicionamento e a quantidade apreendida, indicam a finalidade mercantil, sobretudo quando aliadas ao número significativo de porções individualizadas. A autoria, por sua vez, também está sobejamente demonstrada nos autos, notadamente pela análise detida dos depoimentos dos policiais militares. Nesse sentido, a testemunha Letícia Nepomuceno Souza, integrante da CIP Cerrado, afirmou que participava de operação conjunta com a RONDESP e a 30ª guarnição de Correntina/BA, voltada à prevenção de aglomerações durante a pandemia. Relatou que, durante patrulhamento, receberam informação de que os ocupantes de um veículo, disfarçados de ambulantes, seriam suspeitos de tráfico, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Disse ter feito apenas a segurança externa e que, embora não tenha participado da revista, soube que foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo, sem saber precisar o local exato em que foram encontrados, consoante transcrição abaixo: que faz parte da CIP CERRADO e estavam em operação conjunta com a RONDESP e a 30ª guarnição (do pelotão de Correntina/BA), devido ao COVID, no intuito de evitar aglomerações na rua. Durante a ronda, após passarem em frente ao veículo, a Guarnição de Correntina informou que havia boatos e que eram suspeitos de tráfico e se utilizavam do disfarce de ambulante e vendedor de frutas, motivo pelo qual retornaram e fizeram a abordagem. Aduziu que fez apenas a segurança externa na operação, e não participou da busca dentro do veículo, mas sabe que foram encontrados uma arma e drogas. Não soube informar se os itens foram encontrados na caçamba ou dentro da cabine do veículo. Após, encaminharam o preso até a DEPOL de Santa Maria da Vitória (Depoimento judicial da testemunha Letícia Napomuceno Souza constante em mídia digital) Sob essa perspectiva, a testemunha João Salatiel Cabral, policial militar, afirmou que participava de operação conjunta da CIP Cerrado, RONDESP e guarnição local, voltada ao cumprimento de decreto estadual relacionado à pandemia. Relatou que a guarnição local identificou o denunciado como suspeito e, após a abordagem, foram encontrados entorpecentes, uma arma municiada e uma balança de precisão atrás dos bancos do veículo, além de frutas na caçamba. Acrescentou que, segundo sua experiência, a balança é comumente associada ao tráfico, e que o uso das frutas indicava tentativa de disfarçar a atividade ilícita: informa que é policial militar e que se encontrava em uma operação oriunda de um decreto estadual, para o combate da propagação do COVID. Que a operação foi dividida em três veículos, no caso, a guarnição local, sua equipe CIP CERRADO e a equipe da RONDESP. Durante o patrulhamento na cidade, a guarnição local identificou o denunciado dentro de veículo e informou que se tratava de um cidadão que “trabalhava com coisas ilícitas”. Que após a abordagem, fora constatada essa situação, pois encontraram drogas e uma arma. Inquirido pelo Parquet, alegou que os itens ilícitos foram encontrados dentro da cabine, atras dos bancos, e que na caçamba havia muitas frutas. Que é policial militar há 29 anos e, de acordo com sua experiencia, é comum encontrar balanças de precisão em apreensão de drogas. Afirma que a arma apreendida estava municiada e que encontraram uma caixa de cartuchos calibre 22, com munições extras. Quanto a droga, que não sabe o peso ou a dimensão, apenas o fato de que era um tablete. Que confirma que apreenderam drogas, balança de precisão e a arma. Que confirma que o réu usava frutas para encobrir o comércio de drogas e informa que tirou essa conclusão a partir dos comentários da guarnição e – posteriormente – no flagrante. Que não é comum no município de Correntina comerciantes andando pelas ruas da cidade, com caminhonetes, vendendo sacos de frutas (Depoimento judicial da testemunha João Salatiel Cabral constante em mídia digital). A testemunha Paulo Sérgio da Silva Pereira relatou que participava de diligência conjunta com outras companhias quando receberam informação de que o denunciado estaria envolvido com tráfico de drogas e porte de arma. Realizada a abordagem, foram encontrados um revólver municiado, munições extras e certa quantidade de entorpecentes no veículo. Embora não recorde o local exato onde os itens foram apreendidos, disse que a revista foi feita por outro policial. Mencionou ainda que havia frutas na carroceria e que, a seu ver, a balança de precisão não seria compatível com esse tipo de mercadoria. Ademais, informou que apenas o réu foi conduzido à delegacia, conforme depoimento judicial a seguir: relembra que estava em diligência em conjunto com outras companhias quando outra guarnição informou que o denunciado estava praticando tráfico de drogas e portando armas. Diante da informação, realizaram abordagem no veículo dele, onde foi encontrado um revólver e certa quantidade de drogas. Que a arma encontrada estava municiada, além de munições extras. Que não se recorda com certeza onde no carro foram encontrados os ilícitos, pois quem fez a revista no veículo foi outro colega. Quando questionado pelo representante ministerial, informou que na carroceria tinham frutas, mas que acha que a balança de precisão não poderia ser usada com elas, pois elas eram grandes, como abacaxi. Questionado pela defesa, informou que apenas o réu foi conduzido para a Delegacia de Polícia no dia (Depoimento judicial da testemunha Paulo Sérgio da Silva Pereira constante em mídia digital) Os depoimentos colhidos em juízo apresentam-se harmônicos e coerentes entre si, convergindo no sentido de que o acusado foi abordado durante operação policial conjunta, ocasião em que foram localizados, em seu veículo, entorpecentes, uma arma de fogo municiada, munições extras e uma balança de precisão. As testemunhas, embora com pequenas variações naturais quanto aos detalhes periféricos, confirmam a dinâmica dos fatos e a apreensão dos objetos ilícitos, em especial a arma e a droga. Esses elementos probatórios, aliados ao contexto da abordagem e à experiência dos policiais envolvidos, revelam-se suficientes para comprovar a materialidade delitiva e a autoria, notadamente quanto ao crime de tráfico de drogas, afastando a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Isso porque, os depoimentos dos policiais militares, como agentes públicos, gozam de presunção de veracidade em suas declarações, especialmente quando não há evidências de parcialidade. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos dos policiais: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808701 MG 2023/0082301-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). Por tais razões, não há dúvidas acerca da autoria do crime, de modo que não se aplica ao caso em apreço o princípio do in dubio pro reo, pois restou evidenciado que o apelante cometeu o deito indicado na decisão hostilizada. Noutro vértice, no que diz respeito ao pedido de desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a pretensão não merece acolhida. A redução do enquadramento para porte de drogas para consumo pessoal não depende unicamente da quantidade de substância apreendida, sendo necessário que existam provas objetivas de que o entorpecente se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não se verifica na hipótese em análise. No que tange às testemunhas arroladas pela Defesa, Salvador dos Santos Clementino, ouvido como declarante, e Alexandro Silva Ferreira, não souberam informar sobre a ocorrência dos fatos elencados na exordial. Em juízo, o réu afirmou que trabalha como vendedor de frutas e que foi abordado por policiais enquanto se deslocava para Correntina. Admitiu estar em posse da droga e da arma, alegando ser usuário desde os 14 anos e que a substância seria para consumo próprio. Disse que adquiriu a arma recentemente, para defesa pessoal, por lidar com dinheiro em razão do trabalho. Negou envolvimento com o tráfico e disse desconhecer a existência da balança de precisão apreendida, mencionando apenas possuir uma balança de 30kg para pesar frutas: Que estava vendendo as frutas e foi abordado pelos policiais. Que confirma que estava com a droga e a arma. Que é usuário. Que sempre deixa a sua quantidade certa para o seu uso. Que a arma comprou há poucos dias. Que era para a defesa pessoal, porque trabalha com dinheiro. Que usa droga desde 14 anos. Que a balança de precisão ele desconhece. Que a balança que ele tem é de 30kg. Que nunca vendeu drogas [...] Que já foi internado em Ribeirão Preto/SP. Que fica de 1 a 2 dias em cada cidade, em virtude do seu trabalho. Que vende em outros ligares, como Maranhão e Tocantins. Que compra as frutas em locais diferentes. Que as frutas ficam sempre armazenadas dentro da caminhonete. Que a feira termina em torno de 12h. Que foi surpreendido pelos policiais militares no período da noite porque o carro estava pesado, trafegando devagar de São Desidério até Correntina para trabalhar na manhã seguinte [...] (Depoimento judicial do réu constante em mídia digital) A versão apresentada pelo réu, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal e de que desconhecia a existência da balança de precisão, mostra-se isolada nos autos, não sendo corroborada por nenhum outro elemento de prova. Ao contrário, os depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais militares atestam a apreensão de significativa quantidade de entorpecente, arma de fogo municiada, munições e balança de precisão no interior do veículo por ele conduzido, além de indicarem indícios de dissimulação da atividade ilícita por meio da venda de frutas. Nesse cenário, a narrativa defensiva não possui o condão de comprovar a destinação da droga para uso pessoal, tampouco é suficiente para afastar os indícios seguros de prática do tráfico de drogas. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido e ausentes elementos que indiquem de forma convincente que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, não há como acolher o pedido defensivo de desclassificação, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual nego provimento ao recurso ministerial. A dosimetria da pena, por sua vez, foi realizada em observância aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, apresentando-se proporcional e devidamente fundamentada. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, diante do uso da atividade de venda de frutas como meio de dissimulação da traficância, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, considerando que a confissão do réu foi parcial e não configurou a confissão espontânea exigida pela Súmula 630 do STJ. Na terceira fase, aplicou-se corretamente a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, em razão do uso de arma de fogo, afastando-se, de forma fundamentada, a aplicação do tráfico privilegiado, diante de indícios de prática habitual da traficância. Ressalte-se, por fim, que a dosimetria da pena não foi objeto de impugnação específica pela defesa, mostrando-se adequada e devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. No que tange ao pedido defensivo de restituição do veículo apreendido, a pretensão não merece acolhimento. Conforme estabelece o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, os instrumentos do crime são passíveis de confisco e destinação ao Estado. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, e art . 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, quando questionado pelos policiais, o agravante respondeu às perguntas dos policiais com contradições quanto aos motivos, origem e destino precisos sobre a viagem, caracterizando a fundada suspeita para abordagem. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional . 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da Republica (art . 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11 .343/2006.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638 .491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).5 . Para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento do veículo, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2419773 MS 2023/0267017-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) No presente caso, ficou demonstrado nos autos que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme relataram, de forma coerente e convergente, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, ao confirmarem a apreensão de entorpecentes no interior do automóvel. Assim, evidenciada a utilização do veículo na prática do tráfico de drogas, revela-se legítima e adequada a decretação de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual o pedido de restituição deve ser indeferido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000821-05.2021.8.05.0069
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA COSTA BORGES
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)