PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DE CONSUMO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou irregularidades no faturamento de consumo e no funcionamento do medidor de energia, requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, sustentando ainda que o equipamento foi substituído unilateralmente pela concessionária no curso da demanda. A sentença julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória. Em apelação, a autora arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e postulou o retorno dos autos para regular instrução processual. 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial requerida pela autora; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, foi observada adequadamente no julgamento da causa. 3- A controvérsia envolve questão fática relacionada ao faturamento de energia elétrica e ao funcionamento técnico do aparelho medidor, circunstância que torna indispensável a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos. 4- A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 5- O juízo de origem determinou manifestação das partes acerca da instrução probatória, mas proferiu sentença sem apreciar adequadamente o pedido de produção de prova formulado pela autora e sem fundamentar o seu indeferimento. 6- A autora apresentou elementos mínimos de prova, consistentes em vídeos, protocolos de atendimento e apontamentos acerca de inconsistências nas faturas, suficientes para justificar o aprofundamento da instrução processual. 7- A concessionária não produziu elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade do medidor ou a calibragem do equipamento retirado, apesar de deter melhores condições de acesso às provas pertinentes à controvérsia. 8- A sentença fundamentou a improcedência na ausência de provas da autora, desconsiderando a necessidade de observância da inversão do ônus probatório e da adequada fase instrutória, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 9- A substituição unilateral do relógio medidor pela concessionária no curso da demanda reforça a necessidade de produção de prova técnica para a adequada apuração dos fatos controvertidos, ainda que seja feita de forma indireta com o comparativo das faturas. 10- A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser observada em momento processual que possibilite à parte onerada produzir os elementos necessários ao cumprimento de seu encargo. 11- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado sem a produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia. 12- A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a controvérsia demanda complementação da instrução probatória antes do julgamento do mérito. 5- Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência de demanda consumerista sem a realização de prova pericial indispensável ao esclarecimento de controvérsia técnica sobre consumo de energia elétrica e funcionamento de medidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser observada em momento que assegure à parte onerada a efetiva oportunidade de produzir prova. 3. A ausência de apreciação fundamentada de requerimento de produção de prova essencial caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. 4. A substituição unilateral do medidor pela concessionária durante o curso da ação reforça a necessidade de adequada instrução probatória para apuração dos fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98, § 3º, 373, § 1º, 487, I, 931 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar suscitada para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa (error in procedendo), bem como da decisão de Id 536331117 que rejeitou os embargos declaratórios, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190246-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA e outros
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 528798209), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais nos seguintes termos: Oposta petição de Embargos de Declaração, a Autora noticiou a ocorrência de fato superveniente ocorrido em setembro de 2025: no curso da lide, após formalizado o pedido de perícia, prepostos da concessionária ré compareceram ao imóvel da Autora e realizaram a substituição unilateral do relógio medidor. O recurso declaratório foi instruído com fotografias demonstrando a nova numeração do equipamento e registros de vídeo da atuação da equipe técnica da COELBA em sua residência. Inconformada, a acionante interpõe a presente Apelação Cível arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pela cassação do julgado e pelo retorno dos autos à origem para dilação probatória técnica. Contrarrazões ofertadas pela apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (Id 101208307), através das quais defende a higidez do faturamento e a manutenção integral do julgado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190246-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA e outros
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
“[...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais cobranças em relação à autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC.[...]”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conheço do recurso. A gratuidade de justiça foi deferida a parte autora na origem. Após examinar os autos verifico que assiste razão à Apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público. No caso sub judice, é indubitável que as provas figuram como elementos indispensáveis para o julgamento do próprio mérito da demanda, cuja ausência inviabiliza que o julgador possa examinar com fidedignidade e segurança os elementos fáticos apontados, especialmente o faturamento de consumo de energia elétrica e o funcionamento técnico do aparelho medidor. A controvérsia, portanto, não é puramente de direito, mas envolve questão fática essencial não esclarecida. Ao analisar detidamente os autos, infere-se que o Magistrado cometeu um equívoco na análise das contas da autora. A variação entre 29 e 31 mencionada na sentença (ID 101208275) não corresponde ao consumo da unidade consumidora, mas à quantidade de dias de cada ciclo de faturamento (ID 101208042). Além disso, a unidade "m³" (metro cúbico) é utilizada para medição de consumo de água, e não de energia elétrica, cujo consumo é aferido em kWh. Assim, a conclusão de que não houve oscilação relevante no consumo não pode ser extraída desses dados, impondo-se a análise dos efetivos registros de consumo constantes das faturas. Observa-se ainda que o Magistrado singular determinou que as partes manifestarem interesse na instrução probatória e proferiu sentença sem considerar a manifestação da Autora (ID 101208272) e sem proferir qualquer fundamentação para afastar o deferimento do pedido. Para além disso, ao contrário do que foi informado na sentença, a Autora produziu provas mínimas do que alegou (juntando vídeos, indicando as inconsistências das faturas, protocolos de ligações- ID 101208039). Noutro vértice, a Ré não agiu de forma colaborativa e não obstante tivesse o ônus de desconstituir o quanto alegado pela Autora, não juntou um único elemento probatório capaz de evidenciar a calibragem ou a regularidade técnica do medidor retirado. A sentença, ao julgar o feito com base na falta de provas da Autora, ignorou a inversão do ônus probatório, configurando manifesto cerceamento de defesa e um claro error in procedendo. A decisão recorrida, ao assim proceder, viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa, pois impediu a Apelante de produzir a prova de seu direito, cujo ônus havia sido transferido para a parte contrária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamento de improcedência por "ausência de prova", quando o réu, detentor dos meios de prova, não viabiliza a realização desta ou deixa de exibir os elementos técnicos necessários para afastar a verossimilhança da tese do consumidor, configura evidente cerceamento de defesa: Nesse sentido, impõe-se a declaração de nulidade quando obstada a dilação probatória essencial para a verificação de fatos complexos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) É importante registrar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento. Sua determinação deve ocorrer antes da fase instrutória, para que a parte sobre a qual recai o ônus tenha a oportunidade de se desincumbir de tal encargo. No presente caso, a inversão foi expressamente requerida em face da hipossuficiência técnica da consumidora, a parte ré não cooperou com a produção probatória (tendo, ao contrário, procedido à substituição unilateral do relógio medidor no curso da lide), e ainda assim o julgamento lhe foi favorável com base na alegada ausência de prova da Autora, o que é juridicamente inadmissível. Destaco, ainda, a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura à espécie, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do CPC, haja vista a necessidade da correta instrução do feito. Assim, ao se verificar um vício na adequada tramitação do feito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa e do prejuízo causado à Acionante, para que os autos retornem ao momento processual imediatamente anterior à ocorrência da nulidade, a fim de que se proceda à necessária instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar suscitada para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa (error in procedendo), bem como da decisão de Id 536331117 que rejeitou os embargos declaratórios. Determino o retorno dos autos ao Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (momento processual imediatamente anterior à ocorrência da nulidade), a fim de que se proceda à necessária instrução probatória, com a regular instauração da fase probatória, a expressa aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária apelada COELBA (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC) e a realização da prova pericial de engenharia elétrica (de caráter indireto/direto) , restabelecendo-se as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Salvador, documento com data e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190246-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA e outros
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO