PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. TEMPESTIVA CORREÇÃO DOS VÍCIOS PELAS RÉS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelação Cível interposta por consumidor visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo procedimento comum, fundada em alegados vícios em veículo usado adquirido das rés. A sentença de primeiro grau baseou-se em laudo pericial que atestou a inexistência de vícios no veículo no momento da perícia, bem como a correção dos vícios/defeitos anteriormente detectados, em prazo razoável, dentro da garantia contratual. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal e merece ser conhecida; (ii) determinar se há vício persistente no veículo que justifique a resolução do contrato e o acolhimento do pedido indenizatório. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, inclusive os previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, demonstrando impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, por se tratar de contrato de compra e venda de veículo usado celebrado entre consumidor e fornecedor. A perícia judicial conclui, com base em critérios técnicos e relatório de empresa especializada (Inspeserv), que os defeitos relatados na inicial foram sanados antes da propositura da ação, inexistindo vício oculto persistente ou defeito não reparado. O autor não apresenta impugnação técnica válida ao laudo pericial, nem junta parecer técnico divergente, razão pela qual prevalecem as conclusões do perito judicial, conforme disposto no art. 479 do CPC. Não se comprovam falhas no velocímetro, hodômetro ou sistema de suspensão, tampouco se demonstram fundamentos para a resolução contratual ou reparação por dano moral. A mera discordância do consumidor com o resultado da perícia, sem qualquer elemento técnico que a contradiga, é insuficiente para infirmar a sentença. Conforme o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1059, cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, fixada em 7 salários mínimos, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão parcial da gratuidade de justiça. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apelação que impugna de forma específica os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecida. O laudo pericial que atesta a inexistência de vícios persistentes no veículo e a correção tempestiva dos defeitos relatados afasta a possibilidade de resolução contratual ou indenização. A ausência de impugnação técnica idônea ao laudo pericial judicial conduz à sua prevalência como elemento probatório suficiente à improcedência dos pedidos. É devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 479; 85, §§ 1º e 11; CDC, arts. 3º, § 2º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 28.08.2019 (Tema 1059). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0379967-86.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA e apeladas, BAVIERA VEÍCULOS LTDA e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379967-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária, tombada sob n. 0379967-86.2012.8.05.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ajuizada contra a BAVIERA VEÍCULOS LTDA e outra, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a condenação, ainda, nos ônus sucumbência, integrada pelas que rejeitou, acolheu e não conheceu dos Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 72966708, integrada pelas dos IDs ns. 72966722 e 72966728 que rejeitou, acolheu e não conheceu dos Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a condenação, ainda, nos ônus sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 72966708 - “[…] Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 06 (seis) salários mínimos, dado o valor irrisório da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se e intimem-se.” Sentença do ID n. 72966722 - “Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 385896233 porque neles o embargante VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA começa por dizer que houve omissão na sentença recorrida e, sem mais, principia uma ampla rediscussão das provas dos autos, examinando-as e tirando delas conclusão diversa da exposta naquela sentença. Logo se percebe que, salvo melhor juízo, o embargante entendeu que a sentença foi omissa... por não ter acolhido o seu ponto de vista sobre as provas, a sua interpretação dos fatos e, enfim, a sua pretensão. No entanto, não se pode nem pensar em omissão genuína num caso como esse. A sentença analisou detidamente as provas e deu pela improcedência da demanda do autor. Se o autor, analisando as mesmas provas, defende a procedência de sua demanda, não se pode concluir disso que há "(...) omissão (...)" na sentença, claro. Dou provimento aos embargos de declaração do ID n. 385894400 porque, de fato, a sentença calou sobre a pretensão da embargante BAVIERA VEÍCULOS LTDA. a que o veículo litigioso seja retirado de suas dependências pelo embargado (autor). E essa pretensão tem procedência, pois, rejeitada a demanda do embargado (autor), a consequência natural é a sua obrigação de receber o bem disputado pelas partes, razão pela qual fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que aquele embargado receba, das mãos da embargante (ré), o veículo descrito na petição inicial. Publiquem-se e intimem-se.” Sentença do ID n. 72966728 - “[…] Nego conhecimento ao presente recurso, uma vez que a omissão apontada pelo embargante sequer estaria presente na sentença vergastada, sendo o mesmo vício que fundamentou os embargos de ID n. 385896233, ao qual já foi negado provimento (ID n. 406324183). Sendo assim, percebe-se que o que o embargante deseja é um reexame das provas, por entender que houve um erro de julgamento, o que foge à alçada dos embargos de declaração, fazendo jus a outra espécie de recurso. Por fim, diante da insistência do embargante em opor recurso idêntico a outro que não teve provimento, condeno-o a pagar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, fixando o seu montante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais do ID n. 72966732, a parte autora discorreu, em breve síntese, em 15.04.2011, adquiriu um veículo 0 km da marca Volkswagen, modelo com chassi n. 9BWAA05W2BP090072, pelo valor de R$30.000,00, junto à primeira ré, concessionária da fabricante segunda ré, e que o veículo apresentou diversos defeitos logo após a aquisição, tais como: falta de instalação do protetor de cárter prometido como bônus; falha no alarme antifurto; barulho no painel dianteiro em baixa velocidade; desalinhamento de portas com infiltração de água e desregulagem do velocímetro. Complementou que, mesmo diante de sucessivos encaminhamentos do veículo à primeira ré para reparo, os defeitos persistiram e não foram resolvidos de forma definitiva, o que demonstrou vício oculto e falha no dever de qualidade e diligência dos fornecedores. Disse a sentença foi omissa e equivocada ao considerar que os defeitos teriam sido sanados “a tempo e modo”, pois, segundo o autor, essa conclusão era contraditada pelas provas documentais (ordens de serviço) e pelo laudo pericial judicial, os quais demonstraram a persistência do vício no velocímetro, que teria sido adulterado ou nunca reparado corretamente. Explanou houve uso indevido do veículo pelas rés, uma vez que a quilometragem registrada nas ordens de serviço ao longo dos anos (ex: 7.211 km em 2019) não condizia com a quilometragem registrada na data da perícia (606 km em 2022), evidenciando falha persistente no equipamento ou possível manipulação. Advogou a responsabilidade das rés era objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, 12 e 18 do CDC e que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, tanto fabricante quanto revendedora respondiam pelos danos causados ao consumidor. Alegou o perito judicial confirmou que: Os vícios deram-se por falha no processo de fabricação; o velocímetro apresentava divergência não explicada e não houve apresentação de documento que comprovasse a efetiva correção do defeito, no prazo legal de 30 dias. Aclarou as rés não comprovaram o cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC para sanar os vícios e que a responsabilidade pelo abandono do veículo não era do consumidor, mas sim das rés que deixaram de reparar adequadamente o bem. Acresceu o automóvel permaneceu exposto ao tempo, em local inadequado, agravando sua condição e depreciando ainda mais seu valor e que houve grave falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente Apelo para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com o julgamento procedente dos pedidos autorais e inversão dos ônus da sucumbência. As rés apresentaram contrarrazões, IDs ns. 72966737 (segunda ré) e 72966739 (primeira ré), defendendo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo. No ID n. 72980604, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 12.11.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 75904111, despacho instando o autor a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 77177428, petição com manifestação do autor e juntando documentos. No ID n. 79161937, petição com manifestação da primeira ré. No ID n. 80097315, decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça no que toca ao preparo recursal e determinando o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 80865617, petição do autor comprovando o preparo recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 25 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379967-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pelo autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela primeira ré nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 72966732 que o Apelo do autor combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se no acerto, ou não, da sentença a quo que julgou os pedidos autorais improcedentes e impôs os ônus da sucumbência ao autor, com lastro na prova pericial realizada. O imbróglio jurídico é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explica-se. De logo, antes de adentrar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada caracteriza-se como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.070/90), por inexistirem dúvidas de que a atividade desempenhada pelas rés enquadra-se no conceito de relação de consumo. Referida sujeição ao regime legal do CDC encontra-se prevista, a propósito, no art. 3º, § 2º, do próprio Diploma Consumerista, in verbis: “Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Dessa maneira, as questões controvertidas que emerjam do contrato de compra e venda do veículo automotor objeto do imbróglio jurídico devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes. Assentadas as premissas acima, a análise da peça recursal traz como conclusão que o autor sustenta que os vícios, detectados quando da aquisição do veículo automotor objeto da querela jurídica, persistiam, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, a dar azo ao desfazimento do negócio jurídico, com a devolução do valor pago devidamente atualizado e arbitramento de indenização a título de danos morais. Entretanto, de uma minudente investigação do laudo pericial decorrente da prova pericial realizada, IDs números 72966663 a 72966680, deflui-se que a prova pericial técnica não corrobora a tese autoral. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo expert de forma indene de dúvida revela que não foram detectados vícios durante os testes realizados, conforme relatório da empresa especializada Inspeserv, que subsidiou a análise pericial, na medida em que todos os vícios descritos na peça inicial foram solvidos pela primeira ré, inclusive, em data anterior ao ajuizamento da Ação. O perito judicial destacou, ainda, que as manifestações técnicas e ordens de serviço anteriores não apontavam falha de fabricação, mas sim ajustes rotineiros de uso (vg: ruídos internos, alinhamento), sendo todos sanados pela primeira ré em tempo compatível com o disposto em contrato e com a legislação de consumo. In verbis: Laudo pericial dos IDs números 72966663 a 72966680 - “[…] 2- Quesitos da parte Autora: 01) Queria o Sr. Perito detalhar todos os vícios/defeitos identificados no veículo Resposta: Conforme o laudo de avaliação técnica veicular da Inspeserv, no dia 10/02/2015 foi realizado testes, verificações e os defeitos reclamados na inicial constam como resolvidos. 02) Qual a origem/causa dos vícios? Resposta: Defeito no processo de fabricação, todavia foram sanados através da manutenção corretiva realizada pela autorizada credenciada do fabricante. […] 06) Além dos serviços de revisão, quais outros serviços foram realizados/identificados? Resposta: Instalação do protetor do cárter; alinhamento das portas. […] 09) O barulho no painel dianteiro persiste? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015. 10) As portas continuam desalinhadas? Resposta: Não. 11) A problema de infiltração foi resolvido? Queria o Sr. Perito detalhar método de verificação da infiltração. Resposta: Sim. Método visual, não identificado falhas durante a vistoria apesar do logo tempo em que o veículo permaneceu no pátio. 12) O velocímetro permanece com defeito? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes da época. 13) O hodômetro permanece com defeito? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015 […] 16) Qual a condição do sistema de suspensão e do amortecedor? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015. […] 04. DOS AUTOS DO PROCESSO 2. Queira o Sr. Perito informar, segundo consta na petição inicial, quais eram os vícios que se apresentaram no veículo de propriedade da parte Autora; Resposta: De acordo com a análise documental foram constatados defeitos como: Velocímetro oscilando na dianteira em baixa velocidade, hodômetro desregulado, alinhamento das portas, barulho no painel. […] 5. Queira o Sr. Perito informar se o veículo ainda apresenta problemas informados na inicial pela parte Autora. Caso o veículo apresente os alegados vícios, qual empresa deveria ser responsabilizada pelos supostos vícios no veículo? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015. Fabricante. […] 9. Queira o Sr. Perito informar se o carro do autor ficou retido na concessionária para reparo? Caso positivo, quantos dias? Resposta: Sim. Período médio de 30 dias conforme juntada do documento através da fls. 94. 10. Queira o Sr. Perito informar que dia foi indicado como término do serviço? Há documentos nos autos que comprovam notificação do proprietário? Resposta: 06/07/2011. Sim […] 3. Das conclusões: 3.1 - Conclua o Sr. Perito, diante de todas as constatações obtidas durante a perícia, se o veículo apresenta alguma irregularidade relacionada a reclamação principal com base nos pontos destacados nestes quesitos? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015. […] 3.4 - Sendo constatada alguma das reclamações listadas no item 2.1, informe o Sr. Perito se são passíveis de reparo? Resposta: Conforme mencionado anteriormente, os itens reclamados na inicial foram devidamente reparados por intermédio da manutenção corretiva. 3.5 - Sendo passível de reparo e com base na resposta anterior, detalhe quais as intervenções deverão ser executadas. Resposta: Não aplicável em virtude da resposta do quesito anterior. […] 5 - CONCLUSÃO: Da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da vistoria realizada in loco no pátio da concessionária, constata-se que os defeitos reclamados pelo autor existiram de fato, e que apesar do tempo para reparo na concessionária, o veículo foi finalizado no dia 06/07/2011 em condições normais de uso. [...] Para finalizar, o fabricante | concessionária não se opuseram em realizar os reparos necessários dentro do prazo de garantia estabelecido para sanar os defeitos e inconvenientes apresentados na inicial.” Desse modo, não há respaldo legal e fático que sustente a tese autoral de que o veículo apresentava vício oculto, tampouco que não tenha sido reparado em prazo razoável. O simples inconformismo do consumidor, desacompanhado de evidência técnica inequívoca, não pode prevalecer sobre as conclusões decorrentes da prova pericial realizada. Ademais, o autor, em sua peça recursal, limita-se a reiterar argumentos já apreciados pelo juízo a quo, sem demonstrar qualquer vício no procedimento pericial, tampouco aponta falha metodológica, parcialidade ou omissão no laudo. Por conseguinte, a conclusão técnica tem presunção de veracidade e confiabilidade, pois elaborada por profissional imparcial, com base em critérios objetivos e técnicos. Para mais, não há de se olvidar a norma que se debulha do art. 479 do CPC demonstra que a prova pericial possui força probatória em questões que demandem conhecimento técnico especializado que o julgador não possui, tal como in casu. E, diante da ausência de impugnação técnica válida ou de parecer técnico divergente crível, não há nos autos qualquer elemento que autorize a desconstituição das conclusões da perícia judicial realizada. Lado outro, no que toca à tese recursal de que o vício do equipamento de medição da quilometragem persistia ou demonstraria possível manipulação, calha explicitar que tal tese é desconstituída, por mais uma vez, com esteio nas conclusões do Sr. Perito. À propósito: Laudo pericial dos IDs números 72966663 a 72966680 - “[…] 12) O velocímetro permanece com defeito? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes da época. 13) O hodômetro permanece com defeito? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015 […] 5. Queira o Sr. Perito informar se o veículo ainda apresenta problemas informados na inicial pela parte Autora. Caso o veículo apresente os alegados vícios, qual empresa deveria ser responsabilizada pelos supostos vícios no veículo? Resposta: Conforme relatório da Inspeserv, não detectado anomalias durante os testes no dia 10/02/2015. Fabricante. […]” Logo, tendo as rés realizado às correções dos vícios, não há de se falar em lastro à resolução do contrato, tampouco acolhimento de pleito indenizatório. À vista das considerações postas, a hipótese é de confirmação da sentença a quo em todos os seus termos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte autora/apelante, para 7 (sete) salários mínimos. A exigibilidade resta suspensa, pois a revogação do benefício da gratuidade da justiça foi apenas em relação ao ato processual preparo recursal.. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379967-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
VOTO