PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA
Advogado(s):MARILENE DE BRITO TOURINHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. ART. 1.015, XI, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE APENAS RECONHECE A PRECLUSÃO. IRRECORRIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno (ID 85863587) interposto contra Decisão Monocrática (ID 83403899) que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 82979948) manejado pelos autores, ora Agravantes.

  2. O Agravo de Instrumento não conhecido visava impugnar decisão interlocutória (ID 497122613) que, nos autos da Ação de Procedimento Comum (nº 0531460-71.2016.8.05.0001) , reconheceu a preclusão da discussão acerca da distribuição do ônus da prova.

  3. A Decisão Monocrática agravada (ID 83403899) fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 82979948) por constatar que a matéria relativa ao ônus probatório fora decidida na Decisão Saneadora (ID 253116267), prolatada em 26/04/2021 , contra a qual não houve impugnação oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da Decisão Monocrática (ID 83403899) que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 82979948), ante o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à distribuição do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova foi originariamente decidida na Decisão Saneadora (ID 253116267), prolatada em 26/04/2021, na qual o magistrado fixou os pontos controvertidos e atribuiu expressamente o ônus probatório aos autores (ora Agravantes), nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. A decisão saneadora que versa sobre a distribuição do ônus probatório é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.

  3. A ausência de interposição tempestiva do Agravo de Instrumento contra a Decisão Saneadora (ID 253116267) acarreta a preclusão temporal da matéria , sendo vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas (art. 507, CPC).

  4. A decisão interlocutória posterior (ID 497122613) , objeto do Agravo de Instrumento não conhecido, apenas reconheceu o que já era evidente: a preclusão da discussão sobre o ônus probatório. A decisão que apenas reitera ou reconhece a preclusão de matéria anteriormente decidida e não recorrida não reabre o prazo recursal para a decisão originária.

  5. Os Embargos de Declaração (ID 493674539) , opostos em 2025 , não possuem o condão de servir como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de uma questão (ônus da prova) decidida em 2021 (ID 253116267) , contra a qual a preclusão já estava consumada há anos.

  6. O provimento de Agravo de Instrumento anterior (AI nº 8053631-62.2024.8.05.0000) tratou de matéria completamente distinta (indeferimento de prova testemunhal) e não reabriu qualquer discussão sobre a quem competia o ônus de provar.

  7. Correta a Decisão Monocrática (ID 83403899) ao não conhecer do Agravo de Instrumento (ID 82979948) por manifesta inadmissibilidade, visto que o recurso visava impugnar matéria irrevogavelmente preclusa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal (art. 507, CPC) sobre a distribuição do ônus da prova quando a parte deixa de interpor Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, CPC) contra a Decisão Saneadora que fixou o encargo probatório. 2. A decisão interlocutória posterior que meramente reconhece ou reitera a preclusão de matéria anteriormente decidida e não recorrida não reabre o prazo recursal para a impugnação da decisão originária.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I , 507 , e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8029675-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JULIMAR DA SILVA FERNANDES e OUTROS e como Agravado CONDOMÍNIO YEMANJA ASSABA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (ID 83403899), nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA
Advogado(s): MARILENE DE BRITO TOURINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por JULIMAR DA SILVA FERNANDES e OUTROS, em face da Decisão Monocrática da lavra deste Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento , autuado sob o nº 8029675-80.2025.8.05.0000.

O Agravo de Instrumento (ID 82979948) fora interposto contra a decisão interlocutória (ID 497122613) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0531460-71.2016.8.05.0001, que reconheceu a preclusão da discussão acerca da distribuição do ônus da prova.

A Decisão Monocrática ora agravada (ID 83403899) fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 82979948) justamente por constatar que a matéria relativa ao ônus probatório fora decidida na Decisão Saneadora (ID 253116267), prolatada em 26/04/2021.

Em suas razões recursais (ID 85863587), os Agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Insistem na tese de que a matéria relativa ao ônus da prova não estaria preclusa, pugnando pela reforma do decisum para que o Agravo de Instrumento (ID 82979948) seja conhecido e processado.

Devidamente intimado, o Agravado (Condomínio Yemanja Assaba) apresentou contrarrazões (ID 87568470), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática (ID 83403899) e reforçando a tese da preclusão temporal, visto que a Decisão Saneadora (ID 253116267) não foi impugnada no momento oportuno.

Os autos vieram-me conclusos.

Salienta-se a impossibilidade de sustentação oral, porquanto o recurso originário (Agravo de Instrumento) não se amolda às hipóteses previstas no art. 937 do CPC, notadamente a do inciso VIII, tampouco ao art. 187, I, 'c', do Regimento Interno do TJBA, o que afasta a incidência da parte final do caput do art. 937 do CPC c/c art. 1.021 do mesmo diploma.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA
Advogado(s): MARILENE DE BRITO TOURINHO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID 85863587) interposto contra a Decisão Monocrática (ID 83403899) que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 82979948) anteriormente manejado pelos ora Agravantes.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.021, CPC) e a tempestividade, conheço do Agravo Interno.

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática (ID 83403899) que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 82979948), ante o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à distribuição do ônus probatório.

A decisão agravada (ID 83403899) não merece reparos.

Para a correta elucidação da controvérsia, faz-se necessário reconstituir a linha do tempo processual relevante:

  1. Em 26/04/2021, o Juízo de origem proferiu Decisão Saneadora (ID 253116267). Neste ato, além de rejeitar preliminares, o magistrado fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, atribuindo-o expressamente aos autores (ora Agravantes), nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. A referida decisão (ID 253116267), que versa inequivocamente sobre a distribuição do ônus probatório, é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.

  3. Os embargos de declaração (ID 493674539) que alegam ter interrompido o prazo, nos termos do Art. 1.026, para tratar dessa matéria em específico, teve seu protocolo realizado com 3 anos, 10 meses e 28 dias de atraso.

Com efeito, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, CPC) contra a decisão que distribui o ônus da prova acarreta a preclusão da matéria, sendo vedada sua rediscussão posterior.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO.

[...]

1. A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo primevo em decisão interlocutória contra a qual a Apelante não interpôs, a tempo e modo, o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15), o que implica a aceitação tácita desse decisum e a inexorável preclusão dessa matéria, razão pela qual é vedada a sua discussão em sede de apelação, por vedação expressa dos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC/15. Precedentes. Não conhecimento da parte do apelo que se insurge contra a inversão do ônus da prova.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (Grifos nossos)

Ato contínuo, os Agravantes buscam desconstituir a preclusão com base em dois argumentos principais, ambos improcedentes.

Primeiro, alegam que a interposição de Embargos de Declaração em 31/03/2025 (ID 493674539) teria o condão de rediscutir a matéria. Ora, como destacado pelo próprio usuário, tais embargos, embora pudessem ser tempestivos em relação a alguma decisão recente (provavelmente a interlocutória de ID 497122613 ou a que julgou EDs anteriores, ID 518019960), jamais poderiam ser utilizados como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de uma questão (ônus da prova) decidida em 2021 (ID 253116267), contra a qual não houve recurso próprio. A preclusão já estava consumada há anos.

Segundo, os Agravantes parecem confundir os objetos dos recursos interpostos. O Agravo de Instrumento anterior (AI nº 8053631-62.2024.8.05.0000), cujo Acórdão (ID 474320136) deu provimento ao recurso dos autores, tratou de matéria completamente distinta. Aquele recurso (ID 474320136) combateu a decisão (ID 456677210) que havia indeferido a produção de prova testemunhal. O provimento se deu por reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando a produção da prova oral, sem, contudo, reabrir qualquer discussão sobre a quem competia o ônus de provar – matéria esta já definida no saneador (ID 253116267).

Posteriormente, o Juízo a quo, na decisão interlocutória de ID 497122613, apenas reconheceu o que já era evidente: a preclusão da discussão sobre o ônus probatório.

Contra esta decisão (ID 497122613), que meramente declarou a preclusão de matéria anterior, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento (ID 82979948).

Não se pode utilizar de novo recurso para atacar matéria já acobertada pela preclusão. A decisão que apenas reitera ou reconhece a preclusão de matéria anteriormente decidida e não recorrida não reabre o prazo recursal para a decisão originária. A parte já havia perdido a faculdade processual de impugnar a distribuição do ônus da prova em 2021.

Destarte, a Decisão Monocrática (ID 83403899), ao não conhecer do Agravo de Instrumento (ID 82979948) por manifesta inadmissibilidade (dado que o recurso visava impugnar matéria irrevogavelmente preclusa), agiu em estrita conformidade com o ordenamento processual civil, que prestigia a segurança jurídica e veda a rediscussão de matérias estabilizadas (art. 507, CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 85863587), mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (ID 83403899).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01