PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-60.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA ALMEIDA NOVAIS ARAUJO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer e pagar. Servidor público municipal. Agente comunitário de saúde. Regime celetista. Pedido de adicional por tempo de serviço com fundamento em estatuto dos servidores. Inaplicabilidade de norma estatutária. Competência da justiça comum. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 116/1975, ao fundamento de que a parte autora ocupa cargo de agente comunitário de saúde, sob regime celetista, nos termos da Lei Municipal nº 412/2007, o que inviabiliza a aplicação de norma estatutária.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum julgar ação proposta por servidor público celetista contra o ente municipal por verba de natureza administrativa; (ii) verificar se a Lei Municipal nº 412/2007, ao instituir o regime celetista para agentes comunitários de saúde, possui validade constitucional; (iii) determinar se é possível a concessão de quinquênio previsto em estatuto municipal a servidor submetido ao regime da CLT.

III. Razões de decidir

3.Compete à Justiça Comum julgar ações entre servidores públicos e a Administração, ainda que regidos pela CLT, quando o pedido se fundar em norma de natureza administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 1143 (RE 1288440).

4.A Lei Municipal nº 412/2007 institui validamente o regime celetista para agentes comunitários de saúde no Município de Aracatu, conforme autorização do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.

5.A decisão na ADI 2135 não invalida automaticamente normas locais que optaram pelo regime celetista, tampouco impõe a adoção de regime jurídico único sem edição de nova lei formal.

6. Impossibilidade de extensão do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para aqueles servidores submetidos ao regime celetista.

7.Não se admite a extensão de vantagens estatutárias com base no princípio da isonomia, conforme vedação expressa da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

8.O vínculo estatutário se constitui mediante previsão legal específica, sendo insuficientes práticas administrativas ou a essencialidade da função para sua caracterização.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000805-60.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante EVA ALMEIDA NOVAIS ARAUJO e como apelado MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-60.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA ALMEIDA NOVAIS ARAUJO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVA ALMEIDA NOVAIS ARAUJO em face da sentença (ID.83208924) prolatada pelo Douto Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE ARACATU nos seguintes termos:

 

 

“(…) Por fim, registra-se que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 436203500.  (...)”

 

Em suas razões recursais, alega que ocupa o cargo de agente de combate às endemias e pleiteou o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, sob o fundamento de que, como servidor público municipal, tem direito ao adicional quinquenal, aplicável aos servidores efetivos, requerendo, ao fim, o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, além das vincendas, devidamente corrigidas.

 

Afirma que a sentença vergastada, de forma equivocada, entendeu que não foram apresentados elementos que demonstrassem o direito alegado, diante do vínculo celetista do apelante, e que empregados públicos não possuiriam direito ao adicional por tempo de serviço reservado aos estatutários.

 

Sustenta que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demanda vínculo estatutário e que a Lei Municipal n.º 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracatu) dispõe, em seu art. 198, sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, aplicável aos servidores que exercem funções de caráter permanente no âmbito municipal.


Expõe que, desde a efetivação dos agentes comunitários de saúde, observou-se no município uma prática administrativa de tratamento desses profissionais como servidores estatutários, sendo incluídos nos mesmos procedimentos e regimes funcionais dos demais servidores municipais.

 

Argumenta que, de acordo com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade e isonomia, o tratamento igualitário de servidores que exercem funções permanentes e essencialmente públicas deve ser assegurado, sem a criação de distinções que fujam ao amparo normativo.

 

Pontua que o artigo 198 da lei municipal nº 116/1975 não exclui os agentes de saúde, que se enquadram como servidores permanentes, cumprindo uma função essencial para a comunidade loca

 

Suscita que a discussão sobre o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu encontra-se diretamente relacionada à interpretação constitucional e às consequências da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2.135, que suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional n.º 19/1998 (EC 19/98), restabelecendo a vigência do regime jurídico único para servidores públicos.

 

Assevera que o STF concedeu uma medida cautelar na ADI n.º 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98, restabelecendo o regime jurídico único para a contratação de servidores públicos e que essa medida suspensiva do STF gerou uma incompatibilidade material entre o art. 8.º da Lei n.º 11.350/2006 e a Constituição Federal, dado que, ao restaurar o regime jurídico único, o STF determinou a exclusividade do regime estatutário para os servidores públicos efetivos.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID.83208930.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 28 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-60.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA ALMEIDA NOVAIS ARAUJO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço sentença (ID.83208924) prolatada pelo Douto Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE ARACATU nos seguintes termos:


“(…) Por fim, registra-se que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 436203500.  (…)”


A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora apelante, com o escopo de obter o reconhecimento do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, sob o fundamento de que é ocupante do cargo de agente de saúde do Município de Aracatu, ora apelado, desde 2007, e, diante da natureza da função exercida, faria jus ao adicional previsto na lei municipal nº 116/1975.


Acerca do tema, cumpre pontuar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 3.395, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

 

Nessa direção, a jurisprudência:

 

"Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE .

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2 . A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC . OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004 .

2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.

3. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (STF - Rcl: 35322 PI 0024204-58.2019.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2020) 


Demais, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1288440, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas pelo servidor, submetido ao regime celetista, contra o Ente Público, quando pleiteia verba de natureza administrativa, consolidando o teor do tema de Repercussão Geral nº 1143, in verbis: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.”


Nessa direção, a ementa do julgado proferido pela Suprema Corte:


“Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.

2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)


Com efeito, considerando que, no caso dos autos, a pretensão orbita acerca da implantação de parcela de natureza administrativa, prevista na lei municipal nº 116/1975, que dispõe sobre o estatuto dos servidores municipais, revela-se incontroversa a competência desse Egrégio Tribunal.


Na questão de fundo, insta esclarecer que a Emenda Constitucional nº 51/2006, passou a dispor que o Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias seria definido por lei federal, qual seja a lei nº 11.350/06.

 

O art. 8º da mencionada lei estabelece que tais agentes serão submetidos ao regime jurídico estipulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, salvo se lei local dispuser de forma contrária, in verbis: 

 

“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” 

 

No tocante ao Município de Aracatu, verifica-se que foi editada a lei municipal nº 412, de 22 de outubro de 2007, estabelecendo, de forma expressa, a submissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao regime celetista, conforme se infere do teor do artigo 9º, in verbis:


“Art. 9° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8° da lei n.º 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do trabalhos- CLT.”


Destarte, no caso específico do Município de Aracatu, infere-se que foi realizada a opção pela submissão dos agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao regime celetista, procedimento que encontra esteio na lei federal nº 11.350/2006, a qual decorre, de forma expressa, da previsão constitucional que delegou à lei federal a definição do regime jurídico da referida categoria profissional.


Detecta-se, por conseguinte, que a lei municipal nº 412/2007 se encontra de acordo com os preceitos constitucionais específicos, aplicáveis, em caráter especial, a categoria dos agentes comunitários de saúde, conforme destacado linhas acima.

 

Demais, ainda que se ultrapasse o caráter específico das regras constitucionais atribuídas a categoria profissional, impende pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do mérito da ADI nº 2135, declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.


Assim, restou afastada a imposição do regime jurídico único para os servidores públicos, o que permite os entes federativos contratarem servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de submissão dos servidores a um regime jurídico único.


Cumpre pontuar que o vínculo estatutário decorre de previsão legal específica, sendo insuficientes práticas administrativas ou a essencialidade da função para alteração do regime jurídico específico a que se encontra submetida a categoria da demandante.


Nessa direção, ausente a configuração da inconstitucionalidade aventada, torna-se inequívoca a submissão da demandante ao regime celetista, conforme previsão na lei municipal nº 412/2007, o que, por certo, afasta a possibilidade de extensão de direitos que se encontram previstos, unicamente, em leis específicas destinadas aos servidores submetidos ao regime estatutário.


Cabe pontuar ainda o teor da Súmula Vinculante nº 37 que estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”


Por conseguinte, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido.


Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE INSTITUA REGIME ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO À LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e concessão de quinquênio previsto em norma aplicável exclusivamente a servidores estatutários. O apelante sustentou a nulidade da Lei Municipal nº 412/2007, que institui o regime celetista para a categoria, e requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum o julgamento da ação em que se discute o vínculo jurídico de servidor municipal contratado sob o regime celetista; (ii) determinar se a Lei Municipal nº 412/2007, ao instituir o regime celetista para agentes comunitários de saúde, é válida à luz da decisão cautelar proferida na ADI 2135; (iii) verificar se há direito ao recebimento de quinquênio previsto para servidores estatutários, diante da inexistência de norma de transição para o regime estatutário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o poder público e seus servidores com base em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a validade do regime celetista, conforme fixado no Tema 1143 do STF.

A Lei Municipal nº 412/2007 estabelece expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo nos autos demonstração de norma superveniente que a tenha revogado ou modificado.

A decisão cautelar na ADI 2135 não acarreta, por si só, a nulidade de leis municipais que adotaram o regime celetista antes ou durante sua vigência, sendo necessária lei formal para alteração do regime jurídico.

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a mudança de regime de celetista para estatutário exige expressa previsão legal, sendo insuficientes práticas administrativas ou a natureza da função para esse fim.

A concessão de quinquênio com base em analogia ou isonomia esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias a servidores sem amparo legal.

A instauração de incidente de inconstitucionalidade exige evidente afronta constitucional e inconstitucionalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise.

A alegação de legítima expectativa não encontra respaldo na ausência de concurso público específico e na inexistência de atos administrativos inequívocos que reconheçam vínculo estatutário.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

Recurso não provido.” (TJBA, APL 8000810-82.2024.8.05.0032, Quinta Câmara Cível, Relator: Cassio Jose Barbosa Miranda, Julgado em 19/05/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARACATU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. VÍNCULO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ART. 8º DA LEI N.º 11.350/2006. PREVISÃO ESPECÍFICA DO REGIME CELETISTA PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 8º da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

2. No município de Aracatu, a Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adota o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, não havendo prova nos autos de lei local estabelecendo regime estatutário para a categoria.

3. Primeiro, porque a decisão do STF na ADI n.º 2.135 não tem o condão de invalidar automaticamente os regimes celetistas já instituídos, especialmente quando há legislação específica, como a Lei n.º 11.350/2006, que expressamente prevê tal regime para os Agentes Comunitários de Saúde. Ademais, a Ação fora julgada em 06/11/2024, pela improcedência da ação “e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.” (disponível em Supremo Tribunal Federal )

4. Não cabe ao Poder Judiciário estender vantagens remuneratórias de um regime jurídico a outro sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

5. Apelação conhecida e desprovida.” (APL 8000801-23.2024.8.05.0032, Relator: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/05/2025 a 19/05/2025)


Por derradeiro, diante do não provimento da pretensão recursal, incumbe, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a efetivação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.


É o voto.



Sala de Sessões,  de                      de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA