PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Usucapião, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença, em razão da ausência de sua intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa pode subsistir diante da ausência de intimação pessoal válida do autor, conforme exige o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, com comprovação de ciência efetiva da parte quanto ao risco de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, a diligência para intimação pessoal do autor restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de localização no endereço indicado nos autos. 5. Não se comprova a ciência pessoal do apelante, tampouco que os ARs retornados estejam assinados por ele, o que invalida a intimação e compromete a higidez do procedimento. 6. O abandono da causa não se presume, sendo necessário o elemento subjetivo de desídia deliberada por parte do autor, o que não ficou demonstrado nos autos. 7. A ausência de intimação pessoal do autor obsta a extinção do feito por abandono da causa, impondo-se a anulação da sentença por vício procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0003564-61.1994.8.05.0001, em que figura como apelante JAIME FRANCISCO DA SILVA e como apelado ESPÓLIO DE MANOEL JOAQUIM DA PURIFICAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-61.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL JOAQUIM DA PURIFICAÇÃO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo JAIME FRANCISCO DA SILVA contra sentença (ID 79261933) prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Usucapião proposta em face de ESPÓLIO DE MANOEL JOAQUIM DA PURIFICAÇÃO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 79261943), sustenta o desacerto da sentença, porquanto não verificada a intimação pessoal do autor, conforme determina o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o apelante albergado pelo benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme devidamente certificado (ID 82051060) Vieram os autos conclusos e, após regular distribuição, foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância para o prosseguimento do feito (ID 79261943). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-61.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL JOAQUIM DA PURIFICAÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do Relatório. Na origem, o ora apelante ajuizou Ação de Usucapião em face do recorrido, alegando exercer posse mansa e pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Avenida Manoel Dias da Silva, n 321, fundos, Amaralina, nesta Capital, desde o ano de 1984. Sustenta que realiza benfeitorias no imóvel, residindo no local com sua família, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Contudo, as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, em razão de o autor não ter sido encontrado no endereço constante nos autos. Na sequência o magistrado proferiu a sentença ora combatida (ID 79261933), entendendo pela inércia da parte autora em promover os atos que lhe cabiam, notadamente a ausência de diligência para possibilitar o regular andamento processual, motivo pelo qual extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Entretanto, como é pacífico na jurisprudência e na doutrina, a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, com efetiva ciência da parte quanto ao risco de extinção. No caso concreto, os avisos de recebimento (AR) que serviriam para comprovar essa ciência, não foram recebidas pelo autor, ora apelante, o que compromete a regularidade da intimação (ID 79261886/79261932). Consoante se extrai dos autos, não há elementos que comprovem, de forma clara e inequívoca, que o ora recorrente tenha alterado seu endereço sem comunicar ao juízo. Os avisos de recebimento foram devolvidos com as anotações “não existe o número” e “desconhecido”, circunstâncias que, por si sós, não constituem prova suficiente de mudança de domicílio ou de descumprimento do dever de informar eventual alteração de endereço. Ademais, em manifestações constantes nos autos, a (ID's 79261860, 79261874 e 79261917), a defesa do autor reitera seu interesse no prosseguimento do feito e reafirma o endereço de correspondência como sendo a Av. Manoel Dias da Silva, nº 321, Amaralina, Salvador/BA. Trata-se, ainda, de processo ajuizado em 1994, com múltiplas intercorrências ao longo de sua tramitação, o que evidencia que a inércia não se deu de forma deliberada a justificar a extinção do feito sem a devida intimação pessoal. Desse modo, diante da ausência de prévia intimação pessoal do apelante, impõe-se o reconhecimento do equívoco da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sem oportunizar ao autor a chance de se manifestar quanto à extinção e de impulsionar regularmente o feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art . 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido (TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR. NEGLIGÊNCIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL . INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO . SENTENÇA. ANULAÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese . III Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00064263020098050250, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Verifica-se, portanto, que não foram observados os requisitos legais indispensáveis à extinção do feito por abandono da causa, especialmente a ausência de intimação pessoal válida do autor, razão pela qual se impõe a desconstituição da sentença para assegurar o regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-61.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL JOAQUIM DA PURIFICAÇÃO
Advogado(s):
VOTO