PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-12.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA ABADE PEREIRA
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, DIOGO ALVES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATA NÃO APROVADA EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por candidata que busca sua reintegração ao cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Caatiba/BA, com fundamento em decisão proferida em processo judicial diverso.

2. A sentença de origem rejeitou o pedido, reconhecendo a inexistência de direito à reintegração, uma vez que a Apelante não obteve a nota mínima exigida no concurso público regido pelo edital nº 01/2001.

3. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, diante da tentativa de induzir o juízo a erro e da reiteração de pretensão contrária aos fatos constantes nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Exame da existência de direito subjetivo à reintegração em cargo público por parte da Apelante, considerando sua classificação no concurso, a sentença invocada como título executivo e os elementos probatórios constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Apelante não foi aprovada no concurso público, tendo obtido apenas 32% de acertos, abaixo do mínimo exigido de 50%, conforme previsto no edital.

6. A sentença invocada como título executivo judicial não a contempla, tampouco gera efeito erga omnes.

7. A autora foi nomeada e exonerada de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, inexistindo direito à reintegração por concurso público.

8. Não demonstrado fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC), razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de número 8000518-12.2019.8.05.0020, que tem como apelante, MARIA APARECIDA ABADE PEREIRA, e como apelado, MUNICÍPIO DE CAATIBA/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-12.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA ABADE PEREIRA
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, DIOGO ALVES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 90300705), no processo de número 8000518-12.2019.8.05.0020, interposto por MARIA APARECIDA ABADE PEREIRA, na ação que contende com o MUNICÍPIO DE CAATIBA/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que rejeitou a pretensão da Apelante, nos seguintes termos (ID. 90300703):

“Da análise dos autos verifica-se que a ação que pleiteou a nomeação da Requerente como servidora do Município de Caatiba foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto. A sentença foi proferida, publicada e registrada em 03 de novembro de 2011, referente ao processo n.º 2085494-0/2008 que tramitou nesta Comarca.

Posteriormente ingressou com a ação n.º 8000518-12.2019.805.0020, apresentando pedido de reintegração no cargo de auxiliar de enfermagem em desfavor do Município de Caatiba, fundamentando o seu pedido na sentença prolatada nos autos nº 0000905-81.2010.805.0020.

Ocorre que a autora não figura entre os beneficiários da sentença prolatada em tal processo.

Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a Requerente não foi aprovada no concurso público a que se refere o edital 01/2001 da Prefeitura Municipal de Caatiba.

Em seu artigo 11, o edital prevê que será classificado o candidato que no conjunto das provas aplicadas obtiverem nota igual ou superior a 50 % (cinquenta por cento) - ID 39958331 – fl. 4/8. O resultado do concurso indica que a Requerente alcançou o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ID 35053705 – fl.6/12), não atingindo, desta forma, o percentual mínimo para aprovação no concurso.

Desta forma, REJEITO o pedido de cumprimento de sentença, por ser inexistente o direito pleiteado pela Requerente, com efeito, a parte Autora requer pretensão contra fato incontroverso e desta forma quer alterar a verdade dos fatos causando prejuízo à atividade judicante. Assim, verificadas as hipóteses do art. 80, I e II do CPC, com fulcro no art. 81, CONDENO a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em três (03) salários-mínimos, com fulcro no Art. 81, § 2º, do CPC.”

 

Inconformada, a Apelante sustenta que ingressou com o presente cumprimento de sentença buscando sua reintegração no cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Caatiba, com base na sentença proferida no processo de nº 0000905-81.2010.8.05.0020.

Afirma que foi devidamente nomeada para o cargo, entrou em exercício do mesmo, sendo exonerada indevidamente posteriormente.

Defende que tem direito à reintegração decorrente da improcedência do pedido de declaração de nulidade do concurso realizado pela Apelada em processo diverso.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo originário, julgando procedentes os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 90300714.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-12.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA ABADE PEREIRA
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, DIOGO ALVES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso, ressaltando que, com base nos documentos apresentados pela Apelante nos ID’s. 93278425 à 93278427 e 95676903, concedo a gratuidade da justiça requerida.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na discussão sobre a existência do direito da Apelante à reintegração no cargo de auxiliar de enfermagem no quadro de servidores públicos do Município de Caatiba referente ao edital de concurso nº 01/2001 (ID. 90300684).

Primeiramente, registra-se que na sentença de ID. 902299057, do processo nº 0000905-81.2010.8.05.0020, não consta o nome da Apelante no polo passivo, e que conforme os documentos de ID. 90299056, pgs.4-9, a Apelante foi nomeada e exonerada de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da CF/88).

Conforme a certidão da Secretaria de ID. 90299052, a Apelante se habilitou no referido processo em momento posterior, o que corrobora com a lógica adotada pelo Juízo primevo na sentença.

Ademais, podemos verificar através do documento de ID. 90299052, pg. 6, que a Apelante obteve 32% (trinta e dois por cento) na nota de sua prova, de modo que sequer restaria classificada no concurso, conforme a norma do editalícia firmada no item 11 que sustenta que será classificado o candidato que obtivesse nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) (ID. 90300684).

Corroborando com o resultado das provas demonstrado no ID. 90299052, pg. 6, podemos observar que os candidatos classificados foram devidamente nomeados no cargo de auxiliar de enfermagem, conforme documento de ID. 90300686, pg. 4.

Portanto inexiste o direito alegado pela Apelante.

Sabemos que o art. 373, inciso I, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, vejamos:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Assim sendo, não pode ser acolhida a tese da Recorrente de que possui o direito alegado, na medida em que não consegue comprovar que possui direito subjetivo a nomeação do cargo pretendido, especificamente, conforme explicado acima.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida, inclusive em relação a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator