PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516370-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA
Advogado(s):RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À INFORMAÇÃO E A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA PUBLICITÁRIA. EXCEÇÃO AO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A publicidade enganosa caracteriza-se por induzir o consumidor a erro, ou seja, apresentar motivação ou expectativa que não condiz com a realidade, não havendo necessidade de ser totalmente falsa, mas, ainda que em parte, não corresponda à verdade.

2. Não se considera enganosa a propaganda veiculada pela instituição de ensino, se presente a menção à necessidade de observância do regulamento do programa de parcelamento.

3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516370-52.2018.8.05.0001, em que é Apelante a UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e Apelada PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA. 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Unânime.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516370-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

A UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. interpôs Apelação Cível contra a sentença de Id. 30612321, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA, julgou procedente em parte os pedidos, para determinar à Ré a imediata disponibilização à Autora da possiblidade de Parcelamento Especial Privado (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2018.1), nos moldes da oferta publicitária, compensando-se, nas prestações vincendas, eventuais valores pagos a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixou as custas processuais no percentual de 25% para a Autora e 75% para a Ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitrou-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, determinando o pagamento de 25% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 75% (setenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante, na conformidade do art. 86, do CPC. 

Em suas razões, alega que o curso de Medicina não é açambarcado pelo PEP, e, inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na publicidade veiculada pela IES, especialmente pelo fato de que todos os seus atos foram pautados nos limites da legislação educacional e consumerista. 

Esclarece que, diferentemente do quanto pretende fazer crer a Autora/Apelada, a publicidade veiculada pela IES para o 1º (primeiro) semestre letivo de 2018, período em que a recorrida formalizara a sua matrícula para o curso de Medicina ofertado pela IES, dispunha, de forma clara e expressa, que o PEP não seria concedido ao curso de Medicina e/ou acerca da necessidade de que os interessados consultassem as condições de adesão ao parcelamento. 

Assevera que o outdoor colacionado aos autos, referente à publicidade veiculada para o Processo Seletivo do 1º  semestre letivo de 2018, contém duas significativas notas de rodapé: a primeira indicando que a concessão do PEP ao curso de Odontologia é meramente ilustrativa, ou seja, não abarca todos os cursos ofertados pela IES; e a segunda indicando que o PEP, Parcelamento Estudantil Privado, e suas modalidades, PEP 25, PEP 30 e PEP 50, estão disponíveis para determinados cursos da modalidade de ensino de graduação presencial e se aplicam apenas para alunos calouros em 2018 (1º semestre letivo). Ressalta, ainda, que a oferta não está disponível para os cursos de Medicina, Odontologia e Medicina Veterinária. 

Aduz que a análise pontual de todos os instrumentos publicitários divulgados pela IES no primeiro semestre do ano letivo de 2018 (período 2018.1) revela que em momento algum houve divulgação que indicasse, expressamente, que o PEP contemplaria o curso de Medicina. 

Segue aduzindo que a necessidade de observação às condições de adesão para obtenção do parcelamento, bem como a expressa previsão de que os seus termos não contemplariam o curso de Medicina, foram completa e convenientemente ignorados pela Apelada; o que, a toda evidência, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. 

Diz que não pairam dúvidas de que a publicidade veiculada pela IES atende a todo o comando normativo indicado na legislação consumerista, pois, no destaque que acompanha toda a divulgação do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) há informação clara e inquestionável no sentido de que seria necessário consultar as condições de elegibilidade e pagamento da oferta na unidade, que não contempla o curso de Medicina. 

Narra que não seria aceitável, tampouco exequível, exigir que todos os requisitos para a concessão do parcelamento restassem indicados na publicidade atinente à oferta, competindo ao interessado, nos termos indicados na própria publicidade veiculada pela IES, verificar quais são os requisitos necessários para a sua concessão. 

Expõe o entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a indicação de asterisco nas publicidades veiculadas, o qual remete o consumidor ao rodapé da peça publicitária, não implica na manipulação de dados essenciais, com o intuito de enganar o consumidor, notadamente porque os detalhes da publicidade não deverão obrigatoriamente constar no anúncio ou na oferta. 

Afirma que a Apelada obteve pleno acesso a todas as informações veiculadas pela IES no material publicitário, inclusive à expressa exclusão do curso de Medicina, de modo que, se ainda assim optou pela celebração do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a IES, não fora o parcelamento o motivo da formalização dos vínculos acadêmicos com a IES. 

Defende que, ainda que as peças publicitárias veiculadas pela IES nada indicassem sobre o campo de abrangência do PEP, melhor sorte não assistiria à Apelada, pois é público e notório que para obter qualquer linha de crédito, a exemplo dos financiamentos concedidos por bancos e demais instituições financeiras, o interessado deverá preencher determinados requisitos de elegibilidade, definidos exclusivamente pela instituição concedente. 

Ressalta que se faz imperioso assegurar à IES a liberdade de autorregulação do seu funcionamento, o que lhe assegura a prerrogativa de definir internamente as peculiaridades relativas à cobrança e aplicação dos valores fixados a título de anuidade escolar. 

Destaca a configuração da iminência de lesão grave e de difícil reparação, no caso de deferimento do pleito para concessão do parcelamento/financiamento, uma vez que a IES será compelida a receber, como contraprestação pelos seus serviços prestados, valores inferiores aos que pratica a título de mensalidade escolar, o que gerará prejuízo financeiro mensal a ser por ela suportado. 

Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda, tendo em vista que não há falar em qualquer ato ilícito praticado pela IES. 

Devidamente intimada, a Apelada apresenta suas contrarrazões, conforme petição de Id. 30612334.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 

Salvador, 17 de outubro de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516370-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO

 

VOTO

 

Trata-se de insurgência lançada contra sentença que determinou que a Apelante possibilite à Apelada o pagamento da mensalidade com base no Programa de Parcelamento UNIME, conforme os critérios do PEP, retroativamente a data de matrícula inicial do curso de Medicina – 2018.1, nos moldes da oferta publicitária. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que, até algum tempo, o meu posicionamento era, via de regra, no sentido de que não se justifica a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento, se ausente ressalva expressa acerca da não extensão ao referido curso, não bastando a simples indicação, assinalada com asterisco, de consulta ao regulamento da promoção no site do estabelecimento de ensino. 

Contudo, examinando mais profunda e refletidamente a matéria, assim como outros julgados desta Câmara, revi minha posição anterior e passei a adotar o entendimento de que não se considera enganosa a propaganda veiculada pela instituição de ensino, se presente a menção à necessidade de observância do regulamento do programa de parcelamento. 

Da análise dos documentos colacionados aos autos, observo que na propaganda constante do Id. 30612273, há um asterisco no campo atinente ao parcelamento de até 70% das mensalidades, que remete ao Regulamento. 

Se observasse com cuidado a propaganda veiculada pela Apelante, a Apelada teria consultado o Regulamento do Programa de Parcelamento e, assim, seria informada de que o curso de Medicina não se inseria nas opções de cursos permitidos ao financiamento desejado. 

O fundamento utilizado pela Apelada de que a publicidade propagada pela Apelante é enganosa não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, afinal não houve a indução da consumidora em erro, mas, sim, desídia por parte dela, quando resolveu não examinar o Regulamento do Programa, que dispõe determinados requisitos de elegibilidade, definidos exclusivamente pela instituição concedente. 

Ao revés do que foi sustentado na inicial, a publicidade enganosa caracteriza-se por induzir o consumidor a erro, ou seja, apresentar motivação ou expectativa que não condiz com a realidade, não havendo necessidade de ser totalmente falsa, mas, ainda que em parte, não corresponda à verdade. 

Eis a disposição contida no § 1º, do artigo 37 do Código Consumerista, a saber: 

“Art. 37. É proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” 

Em que pesem as alegações da Apelada, não se pode tachar de enganosa a publicidade veiculada pela Apelante, não se verificando nenhuma ilicitude em sua conduta quanto à exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento. 

Nesse mesmo sentido, outros julgados desta Câmara: 

“APELAÇÃO CÍVEL. VOTO VENCEDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. RECUSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Programa de Parcelamento Estudantil Privado da UNIME – PEP que não contempla o curso de medicina. 2. Propaganda veiculada que remete à consulta ao regulamento do programa, que prevê a expressa exclusão do Curso de Medicina para o parcelamento oferecido pela instituição de ensino superior. 3. Danos morais. Exclusão. Ausência de qualquer ilícito a autorizar sua fixação. Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0572299-07.2017.8.05.0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 04/09/2020).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela. Assevera ser ampla e inconteste a ciência dos termos do "PAR" - "Parcelamento Estácio" concedido pela mesma, que o curso de Medicina não é abarcado pelo programa aludido, inexistindo qualquer mácula ou ilegalidade na publicidade veiculada pela Agravante, estando todos os seus atos pautados nos limites da legislação educacional e consumerista. Aduz que a decisão fustigada afronta a liberdade para a fixação de critérios do parcelamento, acarretando risco de lesão à sustentabilidade do IES (Instituto de Ensino Superior). 2. Efeito suspensivo deferido no id. 3904825. 3. Pelas provas dos autos, percebe-se que a propaganda veiculada e colacionada aos autos originários pelo próprio Agravado possui expressa referência a exclusão do curso de medicina, logo abaixo da sinalização feita pelo mesmo (fl. 02 do id. 25572252 dos autos de origem), bem como, no referido id., em diversos momentos se faz remessa ao Regulamento do programa de parcelamento (facilmente a disposição apenas com um clique do mouse) para mais informações sobre as condições de elegibilidade do parcelamento. Nele, claramente se vê na primeira página o item 1.2.1 mencionando a exclusão do curso de medicina ao parcelamento. 4. Assim sendo, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012280-85.2019.8.05.0000, Relator (a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 19/06/2020). 

Logo, diante dos fatos articulados e da documentação colacionada aos autos se depreende a necessidade de acolhimento das irresignações da Apelante. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, devendo a Autora/Apelada pagar os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

Sala das Sessões,     de              de 2022. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora