PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109595-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUHAMMAD KHAYAM
Advogado(s): DOMINGOS DE JESUS SANTOS, PEDRO CANCIO SEIXAS
APELADOS: NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada para impedir os Réus de utilizarem materiais pedagógicos, audiovisuais e de identidade visual (fardamento) pertencentes ao Autor, ex-empregador dos Demandados. A decisão recorrida extinguiu o processo por suposto abandono da causa, sem intimação pessoal do Acionante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é válida a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal do Demandante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção, nos termos referidos, exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, em cinco dias, nos termos legais, o que não ocorreu, no caso concreto.

4. A publicação de ato ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal para configurar o abandono da causa, sendo tal formalidade imprescindível.

5. O conteúdo do ato ordinatório publicado não indicou, expressamente, a possibilidade de extinção do feito, tampouco advertiu quanto à necessidade de manifestação da parte, violando o princípio da primazia da decisão de mérito.

6. Constituição de vício insanável, configurando nulidade da sentença e impondo o retorno dos fólios à origem para o regular processamento da lide.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 203, §4º, 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap n.º 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 20.05.2019; TJ-PR, Ap n.º 0017695-82.2020.8.16.0021, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 12.11.2021.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8109595-42.2021.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante MUHAMMAD KHAYAM, sendo Apelados a NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno do caderno processual ao primeiro grau, para a regular tramitação da demanda.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109595-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUHAMMAD KHAYAM
Advogado(s): DOMINGOS DE JESUS SANTOS, PEDRO CANCIO SEIXAS
APELADOS: NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de Ação Ordinária aforada pela Microempresa MUHAMMAD KHAYAM contra a NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA E OUTROS, objetivando que os Réus fossem impedidos de utilizar materiais de trabalho de sua propriedade (vídeos, fotografias, material pedagógico e fardamento) – id:75927768.

O pedido liminar foi parcialmente deferido (id:75927807), tendo a citação dos Acionados sido frustrada (ids:75927814, 75927815, 75927816 e 75927817).

Ato contínuo, a Suplicante foi intimada para se pronunciar acerca do retorno negativo nos mandados de citação (id:75927919), não havendo, aparentemente, se manifestado.

Assim, sobreveio a sentença de id:75927920, cujo teor extinguiu o feito, na forma do art. 485, II, do CPC, condenando o Demandante ao pagamento de custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o Acionante interpôs Apelação, requerendo, de logo, a manutenção da gratuidade de Justiça.

Arguiu a nulidade da decisão terminativa, por ofensa à lei processual civil, considerando que o Juiz extinguiu a lide, sem a necessária intimação prévia, com fulcro no art. 485, §1º, do CPC, o que não pode prosperar.

Argumentou que a publicação no DJE não supre a exigência legal, nos casos de extinção por abandono.

Aduziu afronta ao teor da Súmula n.º240, do STJ, haja vista que não houve requerimento dos Réus, tendo o decisum sido prolatado de ofício.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, a fim de cassar o comendo sentencial, determinando-se o retorno dos fólios à origem, visando ao regular processamento da demanda (id:75927925).

Os Apelados foram intimados por intermédio de publicação, no Diário Oficial, não se pronunciando (id:75927931).

Assim, vieram os fólios conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109595-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUHAMMAD KHAYAM
Advogado(s): DOMINGOS DE JESUS SANTOS, PEDRO CANCIO SEIXAS
APELADOS: NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça já deferida na origem, pois preenchidos os requisitos necessário, revelando-se a hipossuficiência do Recorrente.

Do exame respectivo, infere-se, de logo, a incidência da nulidade arguida pelo Apelante.

Versa a celeuma acerca da impossibilidade de ex-funcionários do Autor fundarem novo curso e utilizarem material didático exclusivo, além de fazerem publicidade com uniforme e ambiente de aulas do Requerente, que, no ensejo, buscou, também, o recebimento de indenização, por danos moral e material.

Foram expedidos os respectivos mandados de citação dos Réus, que retornaram infrutíferos (ids:75927817, 75927816, 75927815 e 75927814).

Assim, a responsável pelo Cartório, em ato ordinatório, determinou a cientificação do Demandante sobre o cumprimento negativo do ato (id:75927918), ordem publicada no DJE de 20/05/2024 (id:75927919), tendo a decisão terminativa, em ato contínuo, sido proferida (id:75927920).

Efetivamente, verifica-se afronta ao disposto no art.485, §1º, do Codex.

Observa-se, de logo, que o teor do ato ordinatório não trouxe a possibilidade de extinção do feito, em caso de não manifestação. Outrossim, ainda que constasse tal possibilidade, seria indispensável a intimação pessoal do Interessado, o que não sucedeu.

A extinção da lide não poderia ter sido levada a efeito, ao arrepio da adequada e necessária intimação pessoal do Acionante, configurando-se a irregularidade processual, por afronta à primazia do julgamento de mérito.

O art. 485, III, do CPC prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão, quando o Acionante não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.

Entretanto, antes de decretar o fim da pretensão, o Advogado deve ser intimado, via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.

Após tais formalidades, pode ser prolatada sentença que extingue o feito por abandono da causa.

Gize-se que cabe ao Juiz, que possui, dentre outros, o dever de cooperação (art. 6º do CPC), buscar a solução do mérito, o que não aconteceu, in casu.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO.”(TJ-BA – AP n.º05681122420158050001, Rel.: Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, 20/05/2019);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA. PRONUNCIAMENTO QUE POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO MÍNIMO, QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER PRATICADO POR SERVIDORES. ATO DO JUIZ (ARTIGO 203, § 4º, DO CPC/15). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO ESSENCIAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR – AP n.º 0017695-82.2020.8.16.0021, Rel.: Josely Dittrich Ribas, 12/11/2021, 13ª Câmara Cível).

Imperioso, por conseguinte, o respeito ao princípio da primazia do mérito, admitindo-se a existência de vício insanável (ausência de intimação pessoal da parte interessada), que enseja a nulidade da decisão guerreada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, reconhecendo a nulidade da sentença obliterada, determinando o retorno dos fólios à origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator