PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO CARVALHO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral, Repetição do Indébito em Dobro e Pedido de Tutela de Evidência nº 8010791-50.2025.8.05.0146, proposta contra o BANCO DAYCOVAL S.A, julgou improcedentes os pedidos, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve relação jurídica válida entre as partes, capaz de legitimar a cobrança; e estabelecer se configura ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o Autor impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. A Requerida se desincumbe do ônus probatório, ao apresentar contrato firmado digitalmente, protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial com prova de vida, documento de identidade, identificação do aparelho utilizado, endereço IP, geolocalização compatível com o domicílio do Acionante e código hash garantidor da integridade documental. 5. O Insurgente não produz contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pelo Demandado. 6. Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. 7. Impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, II, e 487, I; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010791-50.2025.8.05.0146, tendo como Apelante PAULO ROBERTO CARVALHO, sendo Apelado banco DAYCOVAL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010791-50.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO CARVALHO
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por PAULO ROBERTO CARVALHO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral, Repetição do Indébito em Dobro e Pedido de Tutela de Evidência nº 8010791-50.2025.8.05.0146, proposta contra o BANCO DAYCOVAL S.A, dispôs: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 10348525). Em suas razões recursais, sustentou que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrem sem sua anuência. Asseverou que a Instituição Financeira não apresentou prova robusta e inequívoca da contratação, inexistindo gravação de voz, vídeo da formalização, assinatura física ou qualquer elemento apto a demonstrar consentimento livre e informado. Defendeu que os dados tecnológicos apresentados pelo Réu, tais como biometria facial, geolocalização, endereço IP e identificação de aparelho celular, constituem registros produzidos unilateralmente e não afastam a possibilidade de fraude digital. Alegou que houve violação aos direitos da personalidade, que enseja reparação por dano moral com caráter compensatório e pedagógico. Requereu a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 103498530). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010791-50.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO CARVALHO
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça concedida ao Demandante no primeiro grau. Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade sustentada pelo Apelado, porquanto o Apelante enfrentou os argumentos da sentença. Cuida-se de demanda visando à declaração de inexistência de débito e a indenização por dano moral, em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado. Ao sentenciar, a Magistrada primeva julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Requerente, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada. Nesse passo, a relação jurídica entre os litigantes foi devidamente demostrada, uma vez que a Demandada acostou contrato assinado digitalmente por biometria facial (“selfie”), carteira de identidade, comprovante de transferência – TED e demostrativos de operações. Nesse sentido, tal documentação se afigura legítima para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora. A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença: “No caso sub examine, o Banco Réu desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). O banco colacionou aos autos o instrumento contratual nº 50-012757052/23 (ID 516576455) e um detalhado "Protocolo de Assinatura" contendo evidências robustas da contratação digital: Geolocalização: As coordenadas Lat -9,4550110 e Long -40,5121662 apontam para a cidade de Juazeiro/BA, domicílio do autor; Identificação do Dispositivo: Aparelho Samsung SM-J810M, com IP 187.19.132.208; Biometria Facial: Captura de selfie ("facial com vida") que guarda absoluta similaridade com a foto do documento de identidade apresentado; Criptografia: Validação de código HASH (SHA256) que garante a integridade e a não alteração dos documentos digitais após a assinatura. A validade de tal modalidade de contratação é pacífica, encontrando amparo na Lei nº 14.063/2020 e na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJBA, que estabelece que a comprovação da relação jurídica prescinde de instrumento físico, podendo dar-se por qualquer meio de prova. Soma-se a isso o comprovante de TED (ID 516576458), que demonstra o depósito do valor líquido de R$ 1.239,52 em 30/01/2023, creditado na conta-corrente nº 001021619-5, agência 0001, do Banco Mercantil do Brasil S.A., de titularidade do autor. Nota-se que tais dados bancários coincidem exatamente com o extrato de pagamentos do INSS (HISCON) juntado pelo próprio autor no ID 513131221. O autor, embora tenha tido oportunidade em réplica e em fase de especificação de provas, não apresentou extratos bancários que negassem a entrada do valor em sua conta, limitando-se a alegações genéricas de fraude. (…) Assim, não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso e nem em devolução em dobro de quaisquer valores, visto a comprovação de que o empréstimo foi realmente realizado pelo(a) autor(a).” Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, pois é evidente que os litigantes formalizaram a avença. Assim, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Desse modo, majoro para 12% os sucumbenciais, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010791-50.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO CARVALHO
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO