PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O embargante opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão da Segunda Câmara Cível que ao julgar Apelação Cível conheceu e negou provimento ao recurso mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de disposição testamentária. Alega-se omissão e contradição quanto à análise de documentos que comprovariam a sub-rogação de bens utilizados na aquisição do imóvel objeto da lide, bem como quanto à ausência de participação da falecida na compra do primeiro bem apesar de menção na alienação subsequente. Os embargos foram conhecidos e rejeitados por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 1.022. STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº. 0503959-59.2018.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus (BA), embargante EVERALDO MARQUES SANTOS e embargada PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503959-59.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MARQUES SANTOS
Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar documentos que comprovariam a sub-rogação de bens e a ausência de participação da falecida na aquisição do imóvel.
Não se identificam omissão ou contradição no Acórdão embargado que enfrentou adequadamente as questões relevantes à lide concluindo com base no conjunto probatório pela inexistência de comprovação documental robusta da sub-rogação alegada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia:
“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. [...]” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022).
Os embargos manifestam mera discordância quanto à valoração da prova e não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de alegações sobre sub-rogação e participação em aquisição de imóvel não caracteriza omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada os elementos essenciais à resolução da controvérsia.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Everaldo Marques Santos em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0503959-59.2018.8.05.0103 que negou provimento ao recurso mantendo a sentença de improcedência da Ação. A parte embargante sustenta que o Acórdão foi omisso e contraditório quanto à análise documental que indicaria a aquisição do imóvel com recursos próprios do embargante, oriundos de sub-rogação e à desconsideração da ausência de participação da falecida na compra do primeiro imóvel apesar de sua menção na alienação subsequente, requerendo por isso o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado inclusive com propósito de prequestionamento (ID 82565498). Certifica-se nos autos que não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, conforme certidão (ID 83201514). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora V/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503959-59.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MARQUES SANTOS
Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado. A decisão colegiada está devidamente fundamentada com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório que não houve comprovação documental da sub-rogação de bens, razão pela qual se manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação da disposição testamentária. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: “No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não há documentos que estabeleçam um nexo direto entre a venda do primeiro imóvel e a aquisição do segundo. O contrato de venda do bem situado no Parque Boa Vista foi formalizado em nome de ambos os conviventes (conforme ID-71760014) e o produto da venda não foi individualmente vinculado ao apelante, o que fragiliza a tese de sub-rogação. Os recibos de pagamento do imóvel objeto da lide foram emitidos em nome exclusivo da falecida, sem qualquer menção ao apelante (ID-71760017). De outro modo, o exame dos documentos constantes nos autos evidencia que o imóvel objeto do testamento foi adquirido pela falecida Josefina Silva Matos, constando nos contratos de compra e venda apresentados somente o seu nome como adquirente, sem qualquer menção à copropriedade ou reserva de domínio em favor do apelante. Embora o bem não tenha escritura pública registrada, os contratos de compra e venda juntados aos autos demonstram que a falecida realizou os pagamentos diretamente à vendedora, sem qualquer comprovação de que os valores utilizados tenham sido oriundos exclusivamente do apelante. Nestas condições, na ausência de prova documental robusta que vincule a origem dos recursos exclusivamente ao recorrente, prevalece a presunção de que a falecida possuía a propriedade e poderia dispor livremente do imóvel em testamento. Do mesmo modo, verifica-se que o imóvel foi posteriormente objeto de Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada pela falecida, sem qualquer menção à titularidade do apelante sobre o bem, conforme doc. ID 71761220, o que reforça a ausência de qualquer elemento nos autos que indique direito exclusivo do recorrente sobre o imóvel.”. (ID 81683901). Deste modo, o alegado vício de contradição não se configura. O acórdão foi claro ao reconhecer que os documentos constantes dos autos demonstravam a aquisição do imóvel em nome da falecida, sem nexo documental inequívoco entre a venda do bem anterior e a compra do imóvel objeto do testamento. A simples divergência da parte embargante quanto à interpretação da prova não caracteriza contradição interna no julgado. Do mesmo modo inexiste qualquer omissão no julgado. O colegiado enfrentou expressamente a tese de sub-rogação, analisou os contratos e recibos apresentados, a prova testemunhal e concluiu pela insuficiência dos elementos para comprovar que os recursos utilizados na aquisição do bem eram exclusivamente do embargante. O acórdão consignou a necessidade de prova documental inequívoca (art. 1.659, II, CC), o que não foi atendido. A discordância do embargante não transforma a decisão em omissa. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022)”. Constata-se que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova ou reexame do conteúdo decisório. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora V/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503959-59.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MARQUES SANTOS
Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
VOTO