PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137220-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO, EDUARDO LIMA CONCEICAO

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECUSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Exibição de Documentos, movida por consumidor que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), identificou dívida em seu nome sem reconhecer a contratação. O juízo de origem determinou a exibição do contrato supostamente firmado, sob pena de multa, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 
II. Questão em discussão
2. Discute-se a subsistência da ação de exibição de documentos diante da juntada, pela instituição financeira, dos documentos em sede de contestação para fins de demonstração da contratação eletrônica.

III. Razões de decidir
3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao autor o direito de acesso à informação.
4. Os documentos acostados pela ré, incluindo validação biométrica e termos contratuais, são suficientes para esclarecer acerca da contratação, cabendo, em ação própria, a discussão sobre a validade ou não de tais documentos para fins de legitimar a dívida.
5. A jurisprudência reconhece a desnecessidade de exibição de contrato físico quando se trata de contratação eletrônica válida.
6. Verificada a satisfação do objeto da ação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 

"1. A ação de exibição de documentos perde seu objeto quando, no curso da demanda, a parte ré apresenta documentação com a contestação".

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8137220-80.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, EDSON BRAZ PEREIRA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de _____.

 

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137220-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, EDUARDO LIMA CONCEICAO

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, nos autos da “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, tombada sob o n° 8137220-80.2023.8.05.0001, demanda proposta por EDSON BRAZ PEREIRA, em que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 82959231):

”(…)Vistos, etc. EDSON BRAZ PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte Autora que ao realizar consulta junto ao Banco Central, através do Relatório SCR, foi surpreendido com a informação de que havia um apontamento relacionado ao Banco Réu, oportunidade em que requereu a apresentação do contrato que ensejou a dívida, sem obter sucesso. Requer seja determinada a exibição do CONTRATO para averiguar suas cláusulas e assinaturas. Juntou documentos, dentre eles reclamação registrada junto ao PROCON Bahia (ID 414501916) solicitando a disponibilização do contrato e esclarecimentos sobre a dívida sem retorno até então. Despacho de ID 415056404  determinou a comprovação da gratuidade da justiça e a exibição de documento pelo Réu. O Réu ofereceu resposta (ID 420883522), preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, o valor atribuído à causa, e arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, nega os fatos articulados na exordial, alega que a parte Autora não cumpriu os requisitos para ajuizamento da ação. Juntou aos autos captura de imagem do chat de atendimento (ID 420883524), cláusulas gerais de contrato de conta corrente (ID 420883525), declaração de cessão de crédito (ID 420883526), sumário executivo do contrato dos cartões Banco do Brasil (ID 420883527), extrato cartão de crédito (ID 420883528) e selfie do Autor (ID 420883530). Todavia, não apresentou a documentação requerida. A parte autora apresentou réplica ao ID 432616973. É O BREVE RELATO. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. Passo a análise das preliminares arguidas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em análise detida da impugnação à gratuidade da justiça, verifico que o Réu não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Autora. Assim, com fundamento no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Autor. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA No tocante ao valor da causa, cabe a sua correção de ofício, na medida em que o montante apontado na inicial (R$50.000,00) não se coaduna com a natureza desta demanda, já que não há um conteúdo econômico imediato, pois consiste a demanda em obrigação de exibir documento. Logo, o valor da causa pode ser meramente estimativo, restando caracterizada a desproporcionalidade do valor atribuído. Destarte, nos termos da fundamentação exposta, fixo de ofício o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais), por entender compatível com a natureza da demanda. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte Ré que a autora não trouxe documentos que comprovem que acionou administrativamente a ré para solucionar a demanda. Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial. Ademais, a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido. DO MÉRITO A exibição de documento ou coisa é cabível quando estes se encontrarem na posse da parte contrária ou de terceiros sempre que o exame desses for útil e necessário ao exercício de direito. A utilização da ação de exibição de documentos, além de permitir o amplo acesso à prova, viabiliza direito à informação garantido ao consumidor. O interesse de agir é averiguado quando o Autor alega a necessidade da intervenção judicial para ver seu direito respeitado e da necessidade dos documentos requeridos para a eventual propositura de ação futura. É oportuno lembrar ser dever das instituições financeiras exibir a qualquer tempo os contratos firmados quando solicitados pelo consumidor, garantindo, assim, a plena defesa dos direitos deste. No caso em tela, verifica-se que o Autor comprovou a tentativa de solução administrativa através de reclamação registrada junto ao PROCON Bahia (ID 414501916), sem que tenha obtido retorno. Além disso, embora o Réu tenha juntado diversos documentos aos autos, não apresentou especificamente o contrato requerido pelo Autor, o que leva à procedência do pedido, em face do reconhecimento implícito do pleito inicial. Nesse mesmo sentido, veja-se:

[...]

Diante da resistência na apresentação da documentação, torna-se devida a condenação em honorários advocatícios. Desta forma, tem-se jurisprudência para corroborar com a presente fundamentação:

[...]

Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais,  para determinar que a Requerida exiba a documentação pleiteada nos termos da exordial,  em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto R$10.000,00 (dez mil reais), passível ainda de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC. P.R.I”.

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

 

Em grau recursal, alega o recorrente, em breve síntese, que atua em consonância com os princípios da boa-fé e da transparência na relação com seus clientes, razão pela qual reputa injustificada a condenação que lhe foi imposta. 

 

Sustenta que houve equívoco na análise dos autos, uma vez que, segundo defende, foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, inclusive prova da celebração de contrato eletrônico, cujo vínculo obrigacional se deu mediante assinatura eletrônica, forma válida nos moldes dos artigos 107, 112 e 104 do Código Civil.

 

Afirma que a dívida objeto da demanda decorre do contrato do cartão de crédito “OI Mastercard Domest”, nº 74648815, tendo sido efetuado pagamento apenas de uma fatura. Destaca que, em razão da inadimplência e decurso do tempo, houve a cessão do crédito à empresa Ativos S.A., sociedade privada especializada na aquisição e gestão de carteiras de crédito, motivo pelo qual o Banco do Brasil não mais detém os documentos ou poderes de cobrança referentes à operação cedida. 

 

Defende, ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir o documento, por considerar que o vínculo obrigacional está suficientemente provado pelos meios eletrônicos apresentados, inclusive por extratos e interações registradas, sendo desnecessária a juntada do contrato físico, cuja forma escrita não constitui requisito de validade, conforme disposição do art. 441 do CPC, sustentando que, em contratos eletrônicos, a manifestação de vontade pode ser verificada por outros meios idôneos, como logs de sistema e comprovantes de operações bancárias digitais.

 

No que tange ao pedido incidental de exibição de documentos, aduz que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 397 do CPC, notadamente quanto à individualização do documento pretendido, à demonstração de sua finalidade e das circunstâncias que fundamentam a sua existência. Argumenta que o pedido formulado pela parte autora, ora apelada, é genérico, fato que lhe causaria prejuízo no exercício da ampla defesa, por impossibilitar a identificação precisa da documentação a ser apresentada.

 

Outrossim, alega ausência de interesse processual, afirmando que não houve resistência por parte da instituição financeira quanto ao fornecimento do contrato, tampouco se comprovou pedido administrativo válido e não atendido. 

 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 82959238, insurgindo-se contra a argumentação apresentada no apelo e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 16 de junho de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137220-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso da instituição financeira encontra-se com preparo demonstrado no ID. 82959236. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia da lide reside na pretensão autoral de compelir a parte ré a apresentar o instrumento contratual que teria dado origem a uma suposta dívida, apontada no sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), vinculado ao nome do Autor. 


Sustenta a parte autora, na exordial (ID. 82958244), que, ao consultar referido relatório, foi surpreendido com registro negativo em seu nome, o qual estaria relacionado ao BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelante, sem que, contudo, houvesse celebrado qualquer contrato com a instituição ou, ao menos, tivesse ciência da origem do débito. Diante desse cenário, buscou, inicialmente, pela via administrativa, obter esclarecimentos e a exibição do referido contrato, tendo inclusive formulado reclamação junto ao PROCON Bahia (ID. 82958248), mas sem lograr êxito. Por essa razão, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos, com o objetivo de obter, judicialmente, o acesso ao instrumento contratual supostamente firmado, requerendo a sua exibição integral, inclusive no que tange às cláusulas, aos termos financeiros e às assinaturas. 


A parte ré, por sua vez, na contestação (ID. 82958262), alega, em síntese, que a parte autora não teria observado os pressupostos legais indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Em sua defesa, colacionou diversos documentos destinados a demonstrar a existência do vínculo negocial que teria dado origem à suposta dívida, incluindo incluindo resposta encaminhada à reclamação extrajudicial apresentada pelo Autor, vinculada a protocolo registrado junto ao PROCON (ID. 82958263), cláusulas gerais de contrato de conta corrente (ID.  82958264), extrato do cartão de crédito (ID. 82958267), bem como selfie da parte autora (ID.  82959218) utilizada no procedimento de contratação eletrônica, como meio de autenticação biométrica.


Ato contínuo, o juízo de origem, após análise dos autos, julgou procedente a demanda (ID. 82959231), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a exibição do contrato pleiteado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passível ainda de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.


Pois bem. 


Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente relação jurídica insere-se no campo das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A qualificação da lide como relação de consumo atrai, por conseguinte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao Autor a condição de parte hipossuficiente na relação contratual e assegurando-lhe o acesso pleno às informações essenciais sobre a contratação.


Em sede recursal, a parte ré, ora apelante, sustenta, em apertada síntese, que a r. sentença não merece subsistir, pois, ao contrário do que foi reconhecido pelo juízo a quo, os documentos essenciais para a verificação da contratação foram devidamente apresentados já no bojo da contestação. Aduz que, considerando a natureza eletrônica da contratação e os elementos de validação biométrica disponibilizados nos autos, a pretensão autoral restaria esvaziada, porquanto a finalidade da ação, qual seja, a obtenção do contrato para análise das cláusulas e confirmação da assinatura, já teria sido alcançada com os elementos juntados à defesa. 


Avançando na análise da controvérsia, observa-se que a questão central consiste em verificar a utilidade da ação de exibição de documentos diante da resposta apresentada pela parte ré na contestação. 


De plano, registre-se que a ação de exibição de documento não se presta a valorar a documentação apresentada, de modo a avaliar se a dívida apontada como fundamento para a solicitação do documento é de fato devida ou não. Tal providência deve ser perquirida em ação própria.


No caso em apreço, trata-se de contratação na modalidade eletrônica e os documentos que existem foram exibidos em sede de contestação, de modo que, como já pontuado, não cabe nesta ação avaliá-los como suficientes ou não para a constituição da dívida. Entretanto, é inegável que a instituição financeira apresentou, em contestação, os documentos que no seu entender legitimam a dívida e que resultou na inserção do nome do autor no sistema SCR.


Deste modo, a pretensão autoral se esgotou com a própria contestação e os documentos nela acostados, ocorrendo a perda superveniente do interesse de agir, posto que não há outro documento, em relação ao apontado débito, por parte da instituição financeira.


Sobre o tema, cito precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS - VALIDADE - DOCUMENTO FÍSICO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA AFASTADA. - Nos casos em que a celebração do contrato se dá por meio eletrônico, cumpre a parte requerida a obrigação de exibição dos documentos determinada em sentença, ao apresentar nos autos telas sistêmicas, extratos e documentos digitalizados, que comprovam a relação jurídica firmada, na medida em que mostra impossível a exibição de documento contratual impresso, posto que inexistente, - Cumprida a obrigação de exibição, não há falar em execução de astreintes pelo descumprimento da determinação judicial, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença interposto para sua cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.270856-4/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/ 06/ 2022) (grifei).

 

APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS ELETRÔNICOS - DOCUMENTO FÍSICO - IMPOSSIBILIDADE - PRINTS - VALIDADE. A parte requerida trouxe aos autos todos os documentos inerentes à relação jurídica firmada entre as partes, possibilitando a verificação de todos os encargos que recaem sobre o contrato, razão pela qual esgotada está a sua obrigação. Nos casos em que a celebração do contrato se dá por meio eletrônico, não há falar em exibição do instrumento de contrato impresso e devidamente assinado pelas partes, uma vez tal documento não existe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.055360-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/ 06/ 2020) (grifei).

Sobreleve-se que, muito embora a parte autora tenha provocado a instituição financeira por meio do PROCON, com a resposta do Banco apelante no ID. 82958263, não adotou a providência ali mencionada (buscar atendimento presencial em uma agência do Banco do Brasil), nem tampouco formalizou uma notificação extrajudicial.


Neste cenário, com a apresentação dos documentos na contestação, sem resistência da instituição financeira, nem extrajudicialmente, nem judicialmente, descabe lhe impor qualquer ônus, inclusive honorários sucumbenciais.


Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020 - grifos aditados)

 

Ainda:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 - grifos aditados)

 

Desta forma, se o autor não formalizou notificação extrajudicial, limitando-se a promover uma reclamação no PROCON, somado com o fato da instituição financeira apresentar espontaneamente a documentação possível em juízo, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo próprio autor.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI), invertendo o ônus da sucumbência em desfavor do autor, suspendendo a exigibilidade pelo tempo e na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

É como voto.

 

 

Sala de sessões, ___ de ________ de _____.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator