PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE ABORDADO EM VIA PÚBLICA. FUGA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO COM O RITO DA VIA MANDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RONDA POLICIAL DE ROTINA. TENTATIVA DE FUGA. PACIENTE FLAGRANTEADO NA POSSE DE DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. TENTATIVA DE FUGA DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESACOLHIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VITOR DIAS UZEDA SILVA, Advogado, em favor de GILSON MOURA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, Dra. Camila Grabriela Araújo de Santana Amancio. 2. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). 3. Em análise prefacial, narra a ADPF que “no dia 15 de novembro de 2025, aproximadamente às 19h50min, foram visualizados dois indivíduos em atitude suspeita nas imediações do povoado Caldas do Jorro. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos os elementos empreenderam fuga, conseguindo um deles adentrar o matagal e se evadir, enquanto Gilson Moura Vieira foi alcançado e detido pela equipe policial”. Ato contínuo, foram encontrados em seu poder “18 (dezoito) pedras de substância análoga ao crack, 6 (seis) trouxas de erva prensada análoga à maconha e R$ 13,00 (treze reais) em espécie.” 4. Em que pese a narrativa aduzida na exordial, os depoimentos policiais evidenciam que faziam uma ronda de rotina, quando flagraram o paciente, o qual empreendeu fuga e, após ser alcançado no interior do imóvel onde residia, foi submetido a revista pessoal. 5. Neste momento processual, antes de iniciar a instrução criminal, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. 6. Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para abrandar a excepcionalidade da revista pessoal, visto que a polícia fazia ronda ostensiva, exercício regular de sua atividade, quando flagrou o paciente na posse de drogas e dinheiro em espécie. 7. Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante. 8. Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual. 9. Forçoso reconhecer que eventuais irregularidades da prisão em flagrante, a priori, encontram-se superadas com a homologação do flagrante e superveniência do decreto de prisão preventiva. 10. Assim, examinando-se a prova pré-constituída, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o conhecimento e concessão da Ordem, nessa perspectiva. 11. Demais disso, as alegações trazidas pelo Impetrante, referente aos dados de GPS e a ausência de comprovação da ida dos policiais a cena, ao menos no que tangencia a teste de violação de domicílio, demanda aprofundada incursão no acervo probatório, evidenciando-se a incompatibilidade com a via mandamental. Desta forma, inviável o conhecimento. 12. No caso em tela, verifica-se que há fortes indícios de autoria e da materialidade da conduta delitiva do paciente, os quais apontam que o mesmo em conjunto com outro individuo não localizado, foi surpreendido na posse de quantidades expressivas de drogas, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, robustecida pela tentativa de fuga empreendida no momento da abordagem policial. 13. Sobressai, ainda, de acordo com os informes judiciais a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada irrelevante: “18 (dezoito) pedras de substância análoga ao crack, 6 (seis) trouxas de erva prensada análoga à maconha e R$ 13,00 (treze reais) em espécie.” 14. Por outro lado, como bem sublinhado no decreto prisional, o Paciente possui uma conduta delitiva reiterada, a qual foi alegada pelo próprio no IP nº 46363/2024, declarando que já praticou tráfico de drogas, e confessou a prática de homicídio, aduzindo que permaneceu foragido na cidade de Salvador por aproximadamente 9 (nove) meses, período durante o qual controlou remotamente seus pontos de venda de drogas localizados em Caldas do Jorro, valendo-se de comparsas que lhe apoiavam na venda de entorpecentes em sua área de atuação, declarando, ainda, que pertence à facção criminosa organizada conhecida como Comando Vermelho. 15. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 16. O decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo. 17. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 18. Nesse jaez, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente. 19. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar. 20. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8073289-38.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante VITOR DIAS UZEDA SILVA, Advogado, em favor de GILSON MOURA VIEIRA e como Impetrado o MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073289-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILSON MOURA VIEIRA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VITOR DIAS UZEDA SILVA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, Dra. Camila Grabriela Araújo de Santana Amancio. Discorre que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Assevera, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a prisão e as provas em desfavor do Paciente devem ser declaradas nulas, eis que realizadas em contexto de busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, violando o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Aduz que “(…) não se verificou nenhum elemento concreto que objetivasse de forma a convalidar a busca; sendo que, elementos como “está em ponto de drogas”, “esbouçar nervosismo” e “correr ao avistar viatura” visa chancelar a “norma em branco” de “atitude suspeita” não possuindo o condão de superar a exigência legal para realização da busca pessoal”. Pontua que o Paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa, de modo que não há qualquer indicativo concreto de que o Paciente, caso estivesse em liberdade, comprometeria a ordem pública. Aponta a ofensa aos princípios da excepcionalidade, da inviolabilidade do domicílio, da proporcionalidade e da presunção de inocência. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, aguardando a decisão final do writ em liberdade, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Subsidiariamente pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Colacionou documentos, bem como entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a fim de corroborar sua tese. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 94886281. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 96159633. Parecer Ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procurador de Justiça, Dr. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (ID nº 96785727). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073289-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILSON MOURA VIEIRA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VITOR DIAS UZEDA SILVA, Advogado, em favor de GILSON MOURA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, Dra. Camila Grabriela Araújo de Santana Amancio. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação idônea e a inexistência de requisitos legais para a segregação, bem como cita as condições pessoais do paciente. Ademais, aduz a ilegalidade das provas colhidas pela ausência de justa causa na revista pessoal, além da violação de domicílio, alegando, ainda, o princípio da presunção de inocência. Em análise prefacial, narra a ADPF que “no dia 15 de novembro de 2025, aproximadamente às 19h50min, foram visualizados dois indivíduos em atitude suspeita nas imediações do povoado Caldas do Jorro. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos os elementos empreenderam fuga, conseguindo um deles adentrar o matagal e se evadir, enquanto Gilson Moura Vieira foi alcançado e detido pela equipe policial”. Ato contínuo, foram encontrados em seu poder “18 (dezoito) pedras de substância análoga ao crack, 6 (seis) trouxas de erva prensada análoga à maconha e R$ 13,00 (treze reais) em espécie.” 1. DA TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO Primeiramente, forçoso reconhecer, que eventuais irregularidades da prisão em flagrante, a priori, encontram-se superadas com a homologação do flagrante e superveniência do decreto de prisão preventiva. Ademais, aportam a ADPF que a atividade policial que resultou na captura do Paciente transcorreu inicialmente na via pública, iniciando-se a perseguição em razão de atitude evasiva adotada ao avistar a viatura policial, desdobrando-se posteriormente no local em que restou apreendido o material ilícito, ou seja, no interior do imóvel onde supostamente residia o paciente. Como cediço, o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, consoante previsto no art. 5º, XI, situações estas que dispensam mandado judicial, tal como aparentemente se constata na hipótese vertente. Assim, examinando-se a prova pré-constituída, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o conhecimento e concessão da Ordem, nessa perspectiva. Demais disso, as alegações trazidas pelo Impetrante, referente aos dados de GPS e a ausência de comprovação da ida dos policiais a cena, ao menos no que tangencia a teste de violação de domicílio, demanda aprofundada incursão no acervo probatório, evidenciando-se a incompatibilidade com a via mandamental. Desta forma, inviável o conhecimento do writ, nesse tópico. Registre-se, ainda, que a assertiva de que o paciente dificilmente ficaria segregado de sua liberdade em caso de condenção, não pode ser avaliada neste momento processual, neccessitando, também, de instrução processual. 2. DA ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL O impetrante alega ilegalidade das provas coletadas na fase inquisitorial, apontando que não foram indicados indícios prévios de que o paciente estivesse na posse de algo ilícito. O adequado exame da tese defensiva, também, reclama instrução processual, que permita investigar as nuances pormenorizadas do contexto fático em que se deram a apreensão das substâncias entorpecentes. Segundo o art. 240, §2º, do CPP, “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Outrossim, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”, conforme teor do art. 244 do CPP. Em que pese a narrativa aduzida na exordial, os depoimentos policiais evidenciam que faziam uma ronda de rotina, quando flagraram o paciente, o qual empreendeu fuga e, após ser alcançado no interior do imóvel onde residia, foi submetido a revista pessoal. Saliente-se, ainda, que se trata de crime de natureza permanente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e, deste modo, o flagrante é protraído no tempo, sendo possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a prática criminosa. Não se pode olvidar que quaisquer ilegalidades na lavratura do flagrante encontram-se superadas pelo decreto de prisão preventiva. Neste momento processual, antes de iniciar a instrução criminal, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para abrandar a excepcionalidade da revista pessoal, visto que a polícia fazia ronda ostensiva, exercício regular de sua atividade, quando flagrou o paciente na posse de drogas e dinheiro em espécie. Neste diapasão, vejamos o excerto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls.63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418).Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023) 7. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 8. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 580.102/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante. Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual. 3.DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), sendo submetido a audiência de custódia e, logo em seguida, convertida a prisão em flagrante em preventiva no Auto de Prisão em Flagrante nº 8002853-47.2025.8.05.0261, com a seguinte fundamentação: “(…) A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante do senhor Gilson Moura Vieira em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da lei 11.343/06, tendo a autoridade policial, ao final, representado pela conversão em prisão preventiva. Remetidos os autos a este juízo, foi determinada a realização da presente audiência de custódia, na qual o parecer do promotor de justiça foi no sentido da homologação da prisão em flagrante e a conversão dessa prisão em prisão preventiva. Resumidamente, por seu turno, a defesa pugnou pelo relaxamento, por não vislumbrar a legalidade, os requisitos formais da prisão em flagrante e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória. As manifestações gravadas em vídeo, devidamente registradas, este foi o breve resumo. Passo agora à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do APF, da prisão em flagrante. Analisando-se o APF e os demais documentos, não vislumbro a ilegalidade da prisão do ponto de vista formal, tendo sido cumpridos, a meu ver, os requisitos dos artigos 304 e 306 do CPP. No que toca especificamente, como apontado pela doutora para a defesa, à justa causa para que tenha havido a abordagem do preso, vale trazer aqui o tema 280, no qual o STF firmou a tese de que a entrada no domicílio sem mandado é lícita em período noturno quando há lastro em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Nesse caso, pela leitura da documentação trazida pela autoridade policial que goza de presunção de veracidade, houve fundada suspeita gerada pela movimentação suspeita tanto do senhor Gilson quanto das pessoas que se encontravam com ele no momento da abordagem. Dessa maneira, a meu ver, a perseguição, essa abordagem, se encontra devidamente justificada para o ingresso na residência do senhor Gilson, do preso. Dessa maneira, então, verifico que a higidez dos autos do APF lavrado pela autoridade policial em seus aspectos formais, tendo sido observadas as normas descritas no CPP e também os ditames constitucionais, não vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão e configurada a situação de flagrância, de modo que resta homologado o APF, o auto de prisão em flagrante, da prisão realizada em face do senhor Gilson. Passo à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva requerida pelo representante do Ministério Público e também representada pela autoridade policial. Nos termos da lei 12.403/2011, a decretação da preventiva, quando ainda em curso a investigação, só é cabível se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Como se sabe, essa prisão é cautelar, tem uma medida excepcional e pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia. No caso dos autos, verifico a existência de indício suficiente da autoria e da materialidade por meio do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação preliminar e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do senhor Gilson, que enumeram a apreensão de uma quantidade que não é de fato expressiva de drogas, no entanto o laudo de constatação e a situação em que foi encontrada, aliada também ao próprio relato do senhor Gilson, do flagranteado em sede de delegacia, indicando o fumus comissi delicti do crime do artigo 33 da lei de drogas. Além disso, há o relato do próprio flagranteado de que responde pelo mesmo crime nesta comarca, delito de tráfico de drogas. Então, tendo em vista esses elementos, eu entendo que medidas diversas da prisão não se mostram adequadas para reprimir a conduta do autuado, tendo em vista que, estando solto, poderá continuar a prática delituosa com reiteratividade, com prejuízo para a sociedade. Ainda mais, o entendimento dos tribunais de que atributos favoráveis dos agentes, tais como bons antecedentes, endereço fixo, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos. Assim, entendo que a segregação cautelar do flagranteado é necessária para a garantia da ordem pública, reforçando assim a convicção quanto à necessidade de sua custódia. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado pela autoridade policial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GILSON MOURA VIEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA. (...)” (grifos nossos) Ora, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais),assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Nessa digressão, perfeitamente cabivel a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Oportuno trazer à colação, também, as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...). A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13a ed., 2016, p. 579/580). No caso em tela, verifica-se que há fortes indícios de autoria e da materialidade da conduta delitiva do paciente, os quais apontam que o mesmo em conjunto com outro individuo não localizado, foi surpreendido na posse de quantidades expressivas de drogas, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, robustecida pela tentativa de fuga empreendida no momento da abordagem policial. Sobressai ainda, de acordo com os informes judiciais a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada irrelevante: “18 (dezoito) pedras de substância análoga ao crack, 6 (seis) trouxas de erva prensada análoga à maconha e R$ 13,00 (treze reais) em espécie.” Por outro lado, como bem sublinhado no decreto prisional, o Paciente possui uma conduta delitiva reiterada, a qual foi alegada pelo próprio no IP nº 46363/2024, declarando que já praticou tráfico de drogas, e confessou a prática de homicídio, aduzindo que permaneceu foragido na cidade de Salvador por aproximadamente 09 (nove) meses, período durante o qual controlou remotamente seus pontos de venda de drogas localizados em Caldas do Jorro, valendo-se de comparsas que lhe apoiavam na venda de entorpecentes em sua área de atuação, declarando, ainda, que pertence à facção criminosa organizada conhecida como Comando Vermelho. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, devemos considerar que no crime de tráfico de drogas, há o perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, a periculosidade social do agente deve ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação delitiva. Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 14a ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Juspodium, 2022). Acrescente-se que o comportamento do paciente, em tese, além de reprovável e absolutamente repugnante demonstra o completo descaso pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social. Nesse jaez, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente. Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA O Impetrante afirma que a prisão do Paciente viola o princípio da presunção de inocência. Todavia, não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale colacionar decisum do C. STJ neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…) 2. (…) 3. A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública. 4. (...) 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 711411 SP 2021/0392965-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não presunção de culpa. 5. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato do paciente ser tecnicamente primário, possuir residência fixa, ocupação lícita, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5o, inciso LXI, da Constituição Federal. Assim, o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) 6. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073289-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILSON MOURA VIEIRA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
Advogado(s):
VOTO