PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA APLICAÇÃO DO TEMA 885 STJ. ESGOTAMENTO DA ESFERA RECURSAL. O ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO, NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, QUE MANTÉM A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS MÚLTIPLOS É RECORRÍVEL, SOMENTE, POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS JÁ FORAM OPOSTOS E REJEITADOS. DECISÕES CORRETAMENTE PROFERIDAS. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE RECORRENTE COM O DESLINDE DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento de nº 8025473-02.2021.8.05.0000 em que figura como agravante HELDER SANTOS DA SILVA e como agravado, ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025473-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por HELDER SANTOS DA SILVA contra decisão, ID 67667158, que negou seguimento ao Recurso Especial ajuizado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto. Nas razões apresentadas (ID 69163545), a parte agravante alega que “conforme fundamentações delineadas no Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, empossadas e ancoradas com a legislação pátria, a r. Decisão vergastada negou vigência à LRE, especificamente ao art. 6º da LRE e art. 926 do CPC/15. Assim sendo, não restou outra opção à Agravante se não a interposição do supracitado recurso, tendo como escopo precípuo a REFORMA do Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.” Prossegue afirmando que “o apelo extremo foi denegado pela 2ª Vice-Presidência do TJBA sob o fundamento de que a decisão recorrida está em conformidade com o quanto decidido pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Recurso Especial repetitivo nº 1.333.349/SP (Tema 885).” Sustenta que o caso em apreço se distingue do precedente tratado no tema 885, tendo a decisão recorrida aplicado o referido tema de forma equivocada. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, remetendo os autos ao STJ. Na petição de ID.70121499, o agravante pontifica que o recurso interposto se trata de um Agravo em Recurso Especial, pois a decisão recorrida se fundamenta em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, e reitera a reforma da decisão proferida, determinando a remessa dos autos para o STJ. Em despacho de ID 72116956, esta relatoria determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, por entender que insurgência se trata de Agravo Interno, e não de Agravo em Recurso Especial, como defendido pelo recorrente. Acostada a contraminuta ao Agravo Interno (ID 73515145), o recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025473-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
VGNR\\
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão impugnada, ID 67667158, negou provimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista que o recorrente manejou o apelo nobre contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo Interno, que realizou juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado em sede de recurso repetitivo, conforme se observa na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS. TEMA 885, DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NEM INDUZ EXTINÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA TERCEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. A decisão recorrida foi proferida nos exatos termos previstos no Tema 885, do STJ, segundo os quais “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” 2. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 885), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Como se pode observar, o recorrente pretende, por via transversa, atacar o acórdão proveniente do julgamento do Agravo Interno, que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos especiais repetitivos, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema 885, do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o Agravo Interno é o único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de Origem que aplicam o instituto da repercussão geral e do recurso repetitivo, sendo irrecorrível a decisão proferida em Agravo Interno que mantém a aplicação da tese firmada no julgamento dos recursos múltiplos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. É inadmissível a interposição de novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC) contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo. Precedente. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.805/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). (Destaquei.). Desse modo, com o julgamento do recurso (Agravo Interno) manejado em face de decisão que aplica a sistemática dos precedentes qualificados, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o Recurso Epecial interposto pelo recorrente mostra-se manifestamente inadmissível. Ante o exposto, verificando ser manifestamente incabível o manejo do Recurso Especial, nego-lhe seguimento.” Infere-se que a parte agravante inicialmente interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, ao qual, posteriormente, foi negado seguimento pelo Tema 885/STJ, por esta 2ª Vice-Presidência, através da decisão de ID 38837052. Em seguida, o recorrente interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Pleno, em razão da correta aplicação do Tema 885/STJ ao caso em tela, conforme certidão ID 55036216 e ID 55036217- pags 29/34. Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração de nº 8025473-02.2021.8.05.0000.3.EDCiv, que foram não acolhidos, conforme ID 60068276, dos referidos autos. No ID 62247771 – autos principais, a parte agravante interpôs novo Recurso Especial que teve o seguimento negado, através da Decisão de ID 67667158, ao seguinte fundamento: “[…] Desse modo, com o julgamento do recurso (Agravo Interno) manejado em face de decisão que aplica a sistemática dos precedentes qualificados, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o Recurso Epecial interposto pelo recorrente mostra-se manifestamente inadmissível. Ante o exposto, verificando ser manifestamente incabível o manejo do Recurso Especial, nego-lhe seguimento.” A parte Recorrente interpôs o Agravo Interno ora em exame, (ID 69163545), sendo negado seguimento ao recurso através da decisão recorrida, ID 67667158. Pois bem, é sabido que o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Agravo Interno, que mantém a aplicação da tese firmada é recorrível, somente, por embargos de declaração, os quais já foram opostos e rejeitados. Entretanto, a Agravante interpôs novo Recurso Especial em face do mencionado acordão, que teve o seu seguimento negado, sob o fundamento do esgotamento da via recursal. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno, ora em exame. Sucede que, conforme já fora esclarecido, o julgamento colegiado dos recursos de Agravo Interno e dos Embargos de Declaração manejados em face de decisão que aplica a sistemática dos precedentes qualificados, enseja o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o novo Recurso Especial teve o seguimento negado, o que, por conseguinte, implica na manutenção da decisão agravada e no improvimento do presente Agravo Interno. Dessa forma, claramente esgotada a esfera recursal, e diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto, confirma-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025473-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO