PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018207-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: GILVANDA COSTA DE PINHO
Advogado(s):YURI ALVES BASTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA POSTERIOR À INTERNAÇÃO E FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RISCO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTENTAR A COBRANÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida em ação movida por consumidora idosa, viúva e aposentada, na qual se pleiteou tutela antecipada para impedir a cobrança e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito relacionado à internação hospitalar de seu falecido esposo, beneficiário do plano de saúde. 

2. O juízo de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés se abstivessem de realizar a cobrança por meio de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.

4. Apurar se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada pelos efeitos decorrentes da cobrança hospitalar impugnada, mesmo alegando ausência de conduta ilícita ou vínculo com o débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão da tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso, conforme preceitua o art. 300 do CPC.

6. A cobrança impugnada, no valor de R$ 25.320,00, representa significativa onerosidade frente à renda mensal da autora, que é aposentada e aufere apenas um salário mínimo, o que evidencia o risco de dano irreparável à sua saúde financeira, especialmente diante de eventual inclusão em cadastros de inadimplentes.

7. A ausência de comunicação prévia quanto à não cobertura do procedimento hospitalar impugnado, aliada à surpresa da cobrança ocorrida meses após a internação e o falecimento do paciente, reforça a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de proteção contra práticas abusivas ou desleais.

8. A suspensão dos efeitos da cobrança, por meio de tutela de urgência, não configura prejuízo irreparável à operadora de saúde, que poderá exercer seu direito de cobrança ao final do processo, caso reste comprovada a legitimidade do débito.

9. A agravada se encontra em situação de especial vulnerabilidade, por ser idosa, viúva, de baixa renda e emocionalmente fragilizada pelo recente luto, o que impõe ao Judiciário um dever reforçado de proteção contra riscos desproporcionais à sua condição.

10. A tutela provisória deferida tem caráter provisório e visa apenas evitar dano irreversível durante o curso da demanda, preservando a efetividade da prestação jurisdicional sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia.

11. A decisão agravada respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao abuso de direito, equilibrando adequadamente os interesses em conflito.
IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento número 8001458-27.2025.8.05.0000, em que figuram como partes agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada GILVANDA COSTA DE PINHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relator.


Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018207-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: GILVANDA COSTA DE PINHO
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da ação movida por GILVANDA COSTA DE PINHO contra HOSPITAL MATER DEI S.A. e a própria agravante (ID 79995503), processo nº 8000631-11.2025.8.05.0228, que assim decidiu:

[...] Inicialmente, cumpre destacar que o feito versa sobre relação de consumo, razão pela devem ser aplicadas as normas do CDC, em especial, a que versa acerca da inversão do ônus probatório.  

Verifico estarem presentes os requisitos de verossimilhança e perigo de dano necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do CPC.  

Com efeito, consta dos autos evidência de que ANTONIO HUMBERTO VASCONCELOS GONÇALVES era beneficiário do plano de saúde da segunda ré, sendo atendido junto à primeira ré na condição de beneficiário do plano.  

Neste contexto, é legítima a presunção da autora de que os procedimentos médicos efetuados para a garantia da saúde e vida do esposo estivessem cobertos pelo plano, não havendo evidência nos autos de que tenha sido informada da impossibilidade de cobertura.  

Em verdade, ainda que houvesse evidência neste sentido, seria razoável, dento dos parâmetros das leis consumeristas, questionar a abusividade da negativa d cobertura do procedimento necessário à garantia da vida do beneficiário do plano.  

Verificada, por tanto, a plausibilidade do direito alegado.  

Quanto ao perigo de dano, há que se reconhecer que o valor cobrado é significativo, quando comprado a renda mensal da autora, de maneira que medidas restritivas de crédito, como a inclusão em cadastro de proteção ou protesto, tem o condão de prejudicar a saúde financeira da autora.  

Diante do exposto, DEFIRO  o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que as rés se abstenham de efetuar a cobrança por meio de cadastros restritivos de crédito ou protesto em nome da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 ( trezentos reais)  

Cite-se, por correio/ sistema , o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).

Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.

Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).

Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).

Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.

Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.

Confiro a este despacho força de mandado de citação.

Publique-se


A AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., interpôs o presente recurso (ID 79995503), sustentando, em síntese, que: a) não realizou a cobrança discutida nos autos; b) o material em questão foi indeferido conforme diretrizes técnicas da ANS, não integrando o rol de cobertura obrigatória; c) a responsabilidade pela cobrança é exclusiva do hospital, que realizou a aquisição e aplicação do material fora dos parâmetros contratuais; d) a autora não comprovou negativa indevida, falha na prestação do serviço ou ato lesivo praticado pela AMIL; e) ausência de verossimilhança e perigo de dano necessários à concessão da medida liminar.

Nesse contexto, requereu que o recurso fosse provido para reconhecer “a ausência de qualquer ato ilícito ou de cobrança por parte da Agravante, bem como a sua ilegitimidade para suportar os efeitos da medida liminar concedida”.

O efeito suspensivo não foi deferido, conforme decisão de ID 80162580.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 81618003), requerendo a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que a tutela provisória deferiu merece ser mantida ante o reconhecimento da ausência de qualquer obrigação da operadora de saúde em relação à cobrança impugnada.

Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 83568497), argumentando que não há interesse público capaz de atrair a intervenção ministerial, sendo a questão de natureza meramente patrimonial, sem interesse público primário.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 03 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018207-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: GILVANDA COSTA DE PINHO
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo e atende integralmente aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que foram observadas as formalidades essenciais, incluindo o preparo regular, conforme custas acostadas no ID 79995507, motivo pelo qual conheço do agravo de Instrumento e passo a análise do mérito.

A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da vulnerabilidade do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

A tutela provisória é concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, com fundamento no perigo da demora e na probabilidade do direito, sendo que a probabilidade do direito é a análise da verossimilhança das alegações com base em análise superficial dos elementos de convicção disponíveis.

Analisando os autos, verifica-se que a questão central reside na análise da onerosidade e risco de dano para a parte agravada neste momento processual, elementos essenciais para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.

Com efeito, a decisão agravada foi fundamentada na presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de dano, reconhecendo que a autora, beneficiária do plano de saúde da segunda ré, teve seu esposo atendido nas dependências da primeira ré na condição de beneficiário do plano, sendo legítima a presunção de que os procedimentos médicos efetuados para garantia da saúde e vida do paciente estivessem cobertos pelo plano de saúde.

No tocante ao perigo de dano, aspecto crucial para a análise da presente irresignação, o magistrado singular reconheceu acertadamente que o valor cobrado (R$ 25.320,00) se reveste de significativa onerosidade quando comparado à renda mensal da autora, aposentada que percebe apenas um salário mínimo, conforme demonstrado nos autos através do ID 48798293I.

Nesse contexto, a potencial inclusão do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito ou a efetivação de protesto certamente comprometeria de forma irreversível sua saúde financeira, considerando-se sua condição de pessoa idosa, viúva e de parcos recursos econômicos. Essa situação narrada configuraria dano de difícil reparação, especialmente diante da vulnerabilidade social e econômica da requerente, principalmente pelo fato de o seu esposo ter vindo a óbito. 

Ademais, a cobrança questionada ocorreu aproximadamente seis meses após a internação e falecimento do paciente, período em que a agravada, em momento algum, foi comunicada sobre eventual exclusão de cobertura ou necessidade de arcar com custos adicionais. Portanto, essa ausência de comunicação prévia potencializa o risco de dano, uma vez que a autora foi surpreendida com a cobrança em momento de extrema fragilidade emocional, sem qualquer oportunidade de questionamento ou esclarecimento tempestivo.

Por outro lado, a suspensão da cobrança e a abstenção de práticas restritivas não acarretam onerosidade excessiva para a agravante, considerando-se que eventual direito de cobrança poderá ser exercido ao final do processo, caso se comprove a legitimidade do débito. A medida liminar apenas suspende os efeitos mais gravosos da cobrança, preservando o equilíbrio entre as partes e evitando danos irreparáveis à agravada.

Importante ressaltar que a tutela de urgência não possui caráter definitivo, servindo apenas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que o decurso do tempo comprometa o resultado útil do processo. 

Assim, a manutenção da decisão agravada se mostra adequada e proporcional, considerando-se a desproporcionalidade entre o risco suportado pela agravada e o eventual ônus imposto à agravante.

Outrossim, a agravada está em situação de manifesta vulnerabilidade, não apenas pela condição de consumidora, mas também pelas circunstâncias pessoais que envolvem o caso - pessoa idosa, viúva, aposentada, com renda limitada e ainda enfrentando o luto pela perda do companheiro. Tais elementos reforçam a necessidade de proteção judicial preventiva, evitando-se que medidas constritivas agravem ainda mais sua situação de fragilidade.

Nesse cenário, a decisão que deferiu a tutela provisória observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito, assegurando que eventuais direitos da agravante possam ser exercidos sem comprometer de forma irreversível a dignidade e os direitos fundamentais da agravada.

Diante do exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual se mostra tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, observando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que se refere à avaliação da onerosidade e do risco de dano para a parte agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

É como voto.

Salvador/BA,


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator