PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066468-49.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A

Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA e OUTROS

APELADA: AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ILICITUDE DA CLÁUSULA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA. A sentença determinou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão da Autora e condenou solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é legítima a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela Administradora e pela Operadora; definir se há responsabilidade solidária pelo cancelamento contratual; e apurar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral, bem como se o valor fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Demandadas.

4. A ativação da cláusula de rescisão unilateral, inserta no contrato, é abusiva, na medida em que não observou o prazo mínimo de notificação de 60 dias, previsto contratualmente e na RN nº 557/2022 da ANS, tampouco garantiu a opção de migração para plano individual, conforme estabelece a Resolução CONSU nº 19/1999.

5. A Acionante encontra-se em tratamento oncológico para câncer de mama metastático, e a interrupção abrupta do plano de saúde violou os deveres de boa-fé objetiva e da função social do contrato, afrontando também a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.082, que assegura a continuidade da terapêutica até a alta médica.

6. A conduta das Acionadas ensejou abalo moral à Suplicante, por comprometer sua dignidade e segurança em momento de fragilidade, configurando dano moral indenizável.

7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia.

8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos desprovidos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 473, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 17-A; CPC, art. 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; STJ, AgInt no REsp 1917843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2021; STJ, Súmula nº 608; TJBA, Apelação nº 0527003-93.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cyntia Maria Pina Resende, j. 20.07.2021; TJBA, Apelação nº 0559873-26.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 28.06.2021.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n° 8066468-49.2024.8.05.0001, em que figuram como Recorrentes a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, sendo Recorrida AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066468-49.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A

Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA e OUTROS

APELADA: AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8066468-49.2024.8.05.0001, ajuizada por AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA, dispôs:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, formulados por AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para: a) tornar definitivos os efeitos da decisão proferida no ID 445720018, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar o cancelamento unilateral do Plano de Saúde da Autora - nº de matrícula 07788782 3-, mantendo a higidez do contrato firmado entre as partes, reconhecendo-se a abusividade da Cláusula de Cancelamento Unilateral; b) condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000.00 (-), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.

Condeno, ainda, as empresas requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

 

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 81096945.

Inconformadas, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA opuseram Embargos de Declaração.

A primeira sustentou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a Magistrada não apreciou os documentos apresentados (Id. 81096951).

Por sua vez, a Acionante alegou contradição no decisum, pois, enquanto na fundamentação arbitrou-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, do dispositivo constou a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Id. 81096954.

A Julgadora rejeitou os Aclaratórios, da Operadora AMIL, por entender que a Embargante pretendia mera rediscussão da matéria em sede de recurso horizontal. Entretanto, acolheu o segundo recurso, sanando a contradição apontada, para que conste do dispositivo o montante correto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 81096966).

Irresignadas, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpuseram Apelações.

A QUALICORP sustentou (Id. 81096955), preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, na condição de administradora de benefícios, não possui responsabilidade pela eventual rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por se tratar de atribuição exclusiva da Operadora AMIL.

Defendeu a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde, por estar em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, ressaltando que houve notificação prévia e que a cláusula de cancelamento está prevista, tanto na proposta de adesão, quanto nas normas da ANS, especialmente a RN 557/2022.

Salientou, também, que não há obrigação legal de manter as mesmas condições de cobertura e valor da mensalidade em eventual migração para novo plano, destacando os princípios atuariais que regem os fundos de assistência à saúde e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da carteira de beneficiários.

Aduziu que a sentença merece reforma, no tocante à condenação por dano moral, pois não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. Afirmou que não houve conduta ilícita, dano ou nexo causal entre eventual prejuízo e sua atuação, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, apontando que o ordenamento jurídico brasileiro não adota o sistema de “punitive damages”.

Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma total do comando sentencial, julgando-se improcedente a pretensão inicial, ou, ao menos, a redução do quantum fixado a título de indenização.

Igualmente insatisfeita, a AMIL alegou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela manutenção do contrato e pela portabilidade do plano de saúde é exclusiva da Administradora Qualicorp, com quem a Requerente mantinha vínculo contratual.

Realçou que a rescisão foi realizada, conforme as normas da ANS, com prévia notificação e cumprimento dos requisitos legais.

Assinalou, ainda, o exercício regular de direito, aduzindo que houve observância de boa-fé, com a comunicação tempestiva da rescisão contratual e a disponibilização, pela Administradora, de alternativas viáveis de migração de plano, o que afasta qualquer ilicitude por parte da Operadora.

Impugnou a condenação imposta a título de dano moral, arguindo que não restou comprovado qualquer abalo de ordem moral sofrido pela Acionante, tampouco conduta abusiva por sua parte. Alegou que eventuais dissabores, decorrentes de questões contratuais, não caracterizam violação a direitos da personalidade.

Postulou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, apontando ausência de razoabilidade e proporcionalidade no montante fixado, que implicaria enriquecimento indevido.

Por fim, requereu a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, asseverando que não deu causa à presente demanda, pois teria agido dentro dos parâmetros legais e contratuais.

Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 81096984 e 81096985).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066468-49.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A

Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA e OUTROS

APELADA: AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de demanda ajuizada para o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, face à rescisão unilateral procedida pela Operadora e pela Administradora.

Ao sentenciar, a Magistrada julgou procedente o pleito autoral, determinando a manutenção do plano de saúde e arbitrando dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva indicada pelas Apelantes, porquanto descabida à luz do microssistema consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe de maneira categórica que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, enquanto o art. 25, § 1º, reforça a regra da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, de modo que o consumidor não pode ser onerado com a tarefa de individualizar responsabilidades internas dos fornecedores.

Destarte, não há como acolher a preliminar suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito.

Assim sendo, ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se Autora e Rés como consumidora e fornecedoras, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

No que pertine à matéria, observa-se que o art. 17-A da Lei nº 9.656/1998 reza que pode ou não haver renovação dos contratos de planos de assistência à saúde de natureza privada, sendo essencial que a avença escrita contenha as condições e os procedimentos para prorrogação e rescisão.

No mesmo sentido, a Resolução nº 557/22 da ANS estabelece:

Art. 23 – As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

 

No caso em espeque, as cláusulas gerais do seguro contratado, em benefício da Recorrida, preveem a possibilidade de rescisão imotivada do contrato (Id. 81096902):

15.2.2 Imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes, após vencido o prazo de vigência inicial, desde que a parte contrária seja previamente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).

 

Lado outro, a Resolução CONSU nº 19/99 garante aos beneficiários de planos coletivos a possibilidade de migração para um plano de saúde individual, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência, no caso de rescisão unilateral do contrato.

Nesse trilhar:

Art. 1º – As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, responsáveis por planos coletivos empresariais ou por adesão oferecidos por empregadores a seus funcionários e ex-funcionários, devem disponibilizar aos beneficiários a opção de migração para um plano individual ou familiar caso ocorra o cancelamento do benefício, sem imposição de novos períodos de carência.

§1º – Para a contagem dos períodos de carência nos planos individuais, será considerado o tempo de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.

§2º – O grupo familiar do titular também será contemplado nessa garantia.

Art. 2º – Os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão manifestar sua opção pelo plano individual ou familiar no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.

Parágrafo único – O empregador deve comunicar ao empregado sobre a rescisão do benefício com antecedência suficiente para que ele exerça sua escolha dentro do prazo estipulado.

 

Dessa forma, ainda que seja juridicamente possível a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais, tal ato deve respeitar requisitos legais e contratuais. Caso contrário, não se pode considerar que a Operadora esteja exercendo regularmente seu direito.

No caso concreto, a Qualicorp comunicou à Consumidora, em 03/05/2024, que não haveria renovação contratual e que a apólice de seguro-saúde seria cancelada, a partir de 01/06/2024 (Id. 81096873).

Verifica-se que o referido comunicado ocorreu em prazo inferior a 30 dias, em flagrante violação às normas legais pertinentes, notadamente à Resolução nº 557/2022, assim como à Cláusula 15.2.2 do contrato, já anteriormente destacados.

Ademais, o comunicado não menciona a oferta de um plano de assistência à saúde individual ou familiar à Beneficiária, consoante exige a Resolução CONSU nº 19/99.

No aviso enviado, a Administradora, apenas, informa que, caso a Autora contrate novo plano ou seguro, a portabilidade de carências será garantida.

Dessa forma, evidente que as Recorrentes não adotaram as providências necessárias para resguardar os direitos da usuária do plano de saúde.

Insta destacar que os contratos de plano de saúde atraem a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula nº 608 do STJ, in verbis:

“Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Consequentemente, é fundamental ressaltar que a proteção contra cláusulas e práticas abusivas constitui um direito essencial do consumidor, segundo estabelece o art. 6º, inciso IV, do CDC, que dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV – a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, práticas comerciais coercitivas ou desleais, bem como contra cláusulas e condutas abusivas na prestação de produtos e serviços.

 

Portanto, é inerente à relação de consumo – plenamente caracterizada no presente caso – a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em contratos de adesão. Por essa razão, qualquer conduta que revele abusividade por parte dos fornecedores deve ser rechaçada, sobretudo quando se trata de contratos de planos de saúde.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de caráter imperativo, com aplicação imediata e interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). Assim, a controvérsia em análise deve ser interpretada de maneira mais favorável à Consumidora, parte hipossuficiente na relação jurídica, conforme determina o artigo 47 do referido diploma legal.

Outrossim, considerando que a saúde – objeto central dos contratos de plano de saúde – é um bem de extrema relevância, reconhecido pela Constituição Federal como um direito fundamental, as operadoras desses planos têm o dever reforçado de atuar com boa-fé em todas as fases contratuais, desde a formulação e celebração até a execução da avença.

No entendimento doutrinário, “a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta pautado na retidão, ou seja, exige que aja com probidade, honestidade e lealdade. Dessa forma, presume-se que o contrato seja celebrado com esses atributos, os quais decorrem do princípio da boa-fé objetiva. Por isso, ao julgar uma demanda envolvendo relação contratual, o magistrado deve partir do pressuposto de que as partes devem agir conforme esse padrão, respeitando os usos e costumes do local. A boa-fé, em essência, se traduz em fidelidade e compromisso de cooperação” (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 640).

Destaque-se, ainda, que a Suplicante foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde em um momento de extrema necessidade, uma vez que realiza tratamento oncológico, câncer de mama metastático para fígado (Id. 81096872).

Desse modo, imperioso registrar a tese firmada pela Corte Cidadão, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

 

Consequentemente, a rescisão unilateral e abrupta do plano de saúde, sem a devida observância das normas regulatórias, configura flagrante violação aos princípios da lealdade e da boa-fé, os quais devem nortear todas as relações contratuais.

Inexiste notícia de infração contratual, fraude ou inadimplemento por parte da Acionante, que autorizasse a brusca ruptura do acordo, restando como justificativa, para a resilição unilateral do pacto, a mera conveniência das Demandadas, o que não deve prosperar.

Consoante preconizado pelo parágrafo único do art. 473 do CC, a denúncia, embora se trate de um direito potestativo do contratante, não pode ser exercida sem a devida observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Ademais, os planos coletivos de saúde, embora negociados e contratados exclusivamente com as empresas ou órgãos estipulantes, geram vínculos com os beneficiários, que, por conseguinte, têm os mesmos direitos que possuiriam se contratassem diretamente com as seguradoras na forma de planos individuais, podendo, assim, exigir a prestação dos serviços na forma contratada, bem como discutir qualquer cláusula ou condição que seja contrária à lei.

Logo, revelou-se acertada a determinação de manutenção do pacto em favor da Demandante.

A título de ilustração, o excerto abaixo:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.

2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico.

4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1917843/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) – grifos nossos.

 

No que concerne à condenação por dano moral, a conduta das Recorrentes, ao cancelar unilateralmente o serviço, sem oferecer alternativa à usuária em necessidade, configura violação aos direitos da personalidade.

Cediço, a indenização extrapatrimonial visa compensar a vítima pela lesão sofrida, especialmente, quando atinge aspectos fundamentais da dignidade humana. Isso porque, uma vez violados os direitos da personalidade, não há como restaurar plenamente a situação anterior, tornando a compensação um meio de amenizar o sofrimento experimentado.

No caso sub examine, o cancelamento abrupto do plano de saúde agravou a angústia da Autora, considerando a necessidade de manutenção drigratamento oncológico.

Relativamente ao quantum indenizatório, a fixação deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo reparação justa sem se tornar fonte de enriquecimento indevido.

Diante disso, mostra-se incabível a redução da indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando de acordo com a média fixada por esta Corte em casos semelhantes.

Nesse diapasão, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL SEMELHANTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527003-93.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/07/2021);

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DIREITO DE POSTULANTE À CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL EQUIVALENTE A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DEMANDADAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR IMENSURÁVEL. QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0559873-26.2018.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 28/06/2021).

 

Por fim, no que pertine aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no §11 do art. 85 do CPC, bem como no Tema nº 1059 do STJ.

Destarte, majoro a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR