PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE AO TIO DA POSTULANTE E APENAS UTILIZADO PELO FALECIDO IRMÃO, GENITOR DA RECORRENTE. CASUÍSTICA. ANÁLISE DAS PROVAS. ART. 1.208 DO CC. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. MERA DETENÇÃO. POSSE NÃO CARACTERIZADA. REGULAR VENDA POSTERIOR DO BEM PELO PROPRIETÁRIO AO RÉU. ATO QUE TRANSMITE A POSSE JUSTA AO REQUIRIDO. IGREJA JÁ INSTALADA NO LOCAL LITIGIOSO. AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A ANTERIOR POSSE JUSTA, DESQUALIFICADA PELO ATO DE TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-76.2016.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOREA FREIRE
Advogado(s): INGRID GONCALVES SANTOS, MATIAS FERREIRA DE JESUS
APELADO: ASSOCIACAO BIBLICA E CULTURAL DE POJUCA
Advogado(s):GEISA RODRIGUES BATISTA, LUCIANA MONTENEGRO DE CASTRO CADEU, FERNANDA DE ARAUJO ARGOLLO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por MONICA DOREA FREIRE, em desfavor de ASSOCIACAO BIBLICA E CULTURAL DE POJUCA, pelo qual ataca a sentença de ID 55504756, cujo relatório aproveito, acrescentando que o dispositivo foi assim definido: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da acao, extinguindo o processo com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. Inconformada com o resultado, a Autora apresentou Apelação (ID 55504762). Narra que seu genitor (João Nunes Freire) possuiu o terreno litigioso por mais de 25 anos, até a data do óbito, em 08/05/2010. Informa que a aquisição da propriedade pelo pai da Acionante ocorreu “em meados dos anos 80”, adquirida do irmão (José Nunes Freire), tio da Recorrente. Todavia, inexistiu a transferência da propriedade dos lotes. Relata que seu genitor “explorou os referidos imóveis de diversas formas, quais sejam, serraria, bar, pousada, e por fim, construiu uma vila de casas, que nos anos finais da sua vida, garantiu o seu sustento”. Argumenta que adquiriu a posse do local com o falecimento do seu progenitor, passando a receber alugueres; todavia, colocou o local à venda em 2014, quando a Ré/Apelada demonstrou interesse na compra, por meio do casal Andrews Flores Ribeiro Santos e Caroline Rímoli Marques, iniciando tratativas para a alienação, em junho de 2014; que o negócio restou frustrado com prejuízos à Recorrente porque iniciou demolição, por insistência da parte Requerida. Suscita que foi surpreendida em junho de 2016 com a notícia de que estavam construindo no local um templo religioso, tendo a obra durado até agosto de 2016; que tomou conhecimento por fiéis sobre a suposta compra do imóvel pela Associação Ré, adquirida do seu tio (José). Explicita que a Apelada reconheceu em defesa as conversas sobre a alienação, sustentando que a Recorrente se aposentou como representante da família e que, não tendo retornado as ligações, adquiriu o bem dos proprietários tabulares, tios da Apelante (Sr. José e Sra. Marilene), pagando o preço àqueles. Escuda que, ante a complexidade da prova oral, a audiência foi fracionada em duas assentadas, que totalizam cerca de 5 horas de gravações, transcritas pela própria recorrente em 46 páginas, com suas alegações finais. Advoga que ao prolatar a sentença, o primevo “desconsiderou todos os fatos colhidos nas 02 audiências de instrução”, repetindo o equivocado entendimento precário formado na audiência de justificação, em 2017. Levanta que o decisum “não guarda relação jurídica com o feito, posto que, ao fundamentar a decisão no direito de propriedade, contraria o saneamento do processo (Decisão Num. 80558779 - Págs. 1-2), que fixou os pontos controvertidos, bem como, os depoimentos de 09 (nove) pessoas, que correspondem a mais de 05 (cinco) horas de gravações e todas as provas juntadas pela parte recorrente”. Apresenta distinções entre a posse e a propriedade, esta última desinteressando à discussão travada nestes cadernos. Afiança o atendimento dos requisitos autorizadores à posse; repisa que seu pai (João) era o possuidor da área até o falecimento (2010), tendo adquirido o bem do próprio irmão (José), qualificado como tio da Postulante; que a posse do imóvel lhe foi transferida após a passagem do genitor. Passa então a apresentar os trechos da extensa prova oral que entende relevantes à formação da convicção decisória necessária a reforma pretendida. Registra que “Mônica tinha a posse do imóvel, há mais de 30 anos, e o seu tio e a esposa, a propriedade tabular. Uma vez frustrado negócio, naturalmente, Mônica continuaria a com a posse do terreno com as casas”. Escuda a existência de uma “trapaça”, reputando ato imoral ao Sr. José e sua esposa (Marilene), negando-se a assinar a escritura para que o negócio não fosse feito por a sua sobrinha Mônica (Autora), possuidora do imóvel e dona de fato para após alienar o bem. Enaltece atributos da área hostilizada, informando extensão e que situa-se em área privilegiada; diz que “Em verdade, a associação recorrida fez um negócio calculando o risco. A Associação sabia que Mônica estava comprometida nos cuidados da saúde da sua genitora, que estava em estado renal terminal (óbito informado nos autos), em Salvador, portanto, distante do imóvel em questão, bem como, o imóvel estava desabitado, pois, durante o processo de negociação, a associação convenceu a recorrente a demolir o imóvel, que sem nenhuma condição, conseguiu somente tirar as telhas da casa principal”; assim a Ré, “pagou R$ 180.000,00, aos proprietários tabulares, pouco mais, da metade do valor que pagaria à recorrente”. Conclui que “não haveria qualquer problema da associação recorrida ter buscado a pessoa que tinha o título de propriedade, inclusive, comprar a titularidade, o erro é a confusão de posse e propriedade.” Reafirma ter sofrido esbulho praticado de má-fé pela Ré, cuja data “coincide com a perda da posse do imóvel“ e que “a recorrida planejou a invasão do imóvel. Embora tenha comprado a propriedade em 15.12.2014, em continuidade da negociação iniciada pela recorrente, escolheu o momento ideal para entrar no imóvel, que conforme confessa na contestação, foi no dia 31.05.2016, quando juntamente com dezenas de fiéis, iniciou a demolição das construções erigidas pelo pai da recorrente, e em ato contínuo, construiu o templo religioso. Todo trabalho foi feito em regime de mutirão, 24 horas por dia, e durou 59 dias, finalizando no dia 28.07.2016.” Ao fim pede a reforma da sentença hostilizada para conceder “a reintegração de posse do imóvel e demolição de construções, assim como, a recorrida ser condenada no pagamento de indenização a título de perdas e danos, no valor mensal de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), ou o valor que o d. Juízo arbitrar, desde o esbulho até a efetiva desocupação do imóvel, em razão da indevida/injusta/sorrateira invasão do imóvel.”; além de inversão da sucumbência. A Ré/Recorrida apresentou contrarrazões (ID 55504765) refutando a pretensão recursal e a necessidade de manutenção do decisum, por ausência dos requisitos essenciais à Reintegração de Posse e inexistência do apontado esbulho. Afirma que “De fato, apesar de a recorrente insistir que o esbulho teria ocorrido em 31.05.2016, admite que colocou o imóvel à venda em janeiro de 2014, à evidência de que, nesse ano, o imóvel já estava desocupado de si ou de locações. Em sede de Alegações Finais, os procuradores da recorrente fizeram questão de destacar, com letras garrafais, que o proprietário tabular havia anunciado o imóvel meses mais tarde, conforme declarações prestadas em audiência de instrução (id. 159057422, pág. 7). Foi, portanto, em dezembro de 2014 que a recorrida adquiriu a propriedade pelo registro, assegurando-lhe o direito à posse e o seu exercício; a faculdade de usar, gozar e dispor do bem (ids. 6240782 e 6240785).” Roga pelo improvimento. O recurso foi distribuído por prevenção (ID 55581042/55581043). O Apelo é tempestivo e a Recorrente atua sob o pálio da gratuidade. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-76.2016.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOREA FREIRE
Advogado(s): INGRID GONCALVES SANTOS, MATIAS FERREIRA DE JESUS
APELADO: ASSOCIACAO BIBLICA E CULTURAL DE POJUCA
Advogado(s): GEISA RODRIGUES BATISTA, LUCIANA MONTENEGRO DE CASTRO CADEU, FERNANDA DE ARAUJO ARGOLLO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificado o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do Recurso, recebo o Reclamo e passo à apreciação. No mérito, tratam os autos de Apelação interposta por por MONICA DOREA FREIRE, em desfavor de ASSOCIACAO BIBLICA E CULTURAL DE POJUCA, atacando a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a postulante em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformada com o resultado, a Autora apresentou Apelação (ID 55504762). Narra que seu genitor (João Nunes) possuiu o terreno litigioso por mais de 25 anos, até a data do óbito, em 08/05/2010. Informa que a aquisição da propriedade pelo pai da Acionante ocorreu “em meados dos anos 80”, adquirida do irmão (José Nunes Freire), tio da Recorrente. Todavia, inexistiu a transferência da propriedade dos lotes. Relata que seu genitor explorou os imóveis, por fim, construiu uma vila de casas; que adquiriu a posse do local com o falecimento do seu progenitor, passando a receber os alugueres; todavia, colocou o local à venda em 2014, quando a Ré/Apelada demonstrou interesse na compra, iniciadas as tratativas em junho de 2014; que o negócio restou frustrado com prejuízos à Recorrente porque iniciou demolição, por insistência da Requerida. Suscita ter sido surpreendida com esbulho em junho de 2016, com construção de um templo religioso no local, obra que durou; que tomou conhecimento da suposta compra do imóvel pela Associação Ré, adquirida do seu tio (José), proprietário registral. Explicita que a Apelada adquiriu o bem dos proprietários tabulares, tios da Apelante (Sr. José e Sra. Marilene); escuda que, ante a complexidade da prova oral, a audiência foi fracionada em duas assentadas, totalizando cerca de 5 horas de gravações. Advoga que o primevo “desconsiderou todos os fatos colhidos nas 02 audiências de instrução”, repetindo o equivocado entendimento precário formado na audiência de justificação, em 2017. Levanta que o decisum “não guarda relação jurídica com o feito, posto que, ao fundamentar a decisão no direito de propriedade, contraria o saneamento do processo (Decisão Num. 80558779 - Págs. 1-2), que fixou os pontos controvertidos, bem como, os depoimentos de 09 (nove) pessoas, que correspondem a mais de 05 (cinco) horas de gravações e todas as provas juntadas pela parte recorrente”. Apresenta distinções entre a posse e a propriedade, esta última desinteressando à discussão travada nestes cadernos. Reafirma ter sofrido esbulho praticado de má-fé pela Ré, cuja data “coincide com a perda da posse do imóvel“ e que “a recorrida planejou a invasão do imóvel. Embora tenha comprado a propriedade em 15.12.2014, em continuidade da negociação iniciada pela recorrente, escolheu o momento ideal para entrar no imóvel, que conforme confessa na contestação, foi no dia 31.05.2016, quando juntamente com dezenas de fiéis, iniciou a demolição das construções erigidas pelo pai da recorrente, e em ato contínuo, construiu o templo religioso. Todo trabalho foi feito em regime de mutirão, 24 horas por dia, e durou 59 dias, finalizando no dia 28.07.2016.” Ao fim pede a reforma da sentença hostilizada para conceder reintegração de posse e a demolição de construções, assim como indenização no valor mensal de R$ 5.000,00 ou valor arbitrado, desde o esbulho até a efetiva desocupação do imóvel. Antes de adentrar no mérito, faço uma breve irrupção para registrar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny; e teoria objetiva, capitaneada por Ihering. Pois bem. A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber: corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros; e animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.1 Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo. O atual Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Note-se, que nas ações possessórias a discussão sobre a propriedade do bem em si não é cabível, bastando apenas o exercício de um de algum dos poderes inerentes a ela. Nesse sentido, temos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória que negou a liminar requerida na ação de reintegração de posse. 2. Tratando-se de demanda possessória, para o deferimento de liminar cumpre ao agravante provar, mesmo superficialmente, a posse anterior e sua perda pelo esbulho imputado à parte agravada, bem como a data em que ocorreu tal violação (art. 561, CPC). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu de tais ônus, razão pela qual verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito neste momento processual. 3 - A discussão a respeito do titular da propriedade sobre o bem não é cabível neste momento. Além disso, a titularidade do direito de propriedade sobre bem imóvel não é suficiente para demonstrar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Fortaleza, 18 de julho de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Marco; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TERRENO RECLAMADO. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DA POSSE E DO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0963156-49.2015.8.05.0113,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 14/12/2017 ) (grifos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E DO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000422-21.2003.8.05.0271,Relator(a): PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO,Publicado em: 14/02/2017 ) (grifos) No mesmo espírito, o artigo 1.210, § 2º do Código Civil é literal: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Omissis § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (grifos) Logo, deixo de analisar as arguições tendentes a discutir eventual direito de propriedade. A despeito disso, não se pode deixar de observar que, a eventual transferência regular da propriedade com ingresso do comprador na posse efetiva pode repercutir na Ação Possessória; especialmente quando a justa posse anterior da Autora não for provada. Esclarecido tais pontos, oportuno acrescentar que, nas Ações Possessórias - como é o caso dos autos -, o Autor tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova dos requisitos dispostos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para a resolução da controvérsia, necessário se perquirir se a parte Autora/Apelante, comprovou nos autos os pressupostos contidos na legislação. Sem maiores delongas, entendo que de fato a Autora não provou o atendimento de todos os requisitos do art. 561, do CPC. Minudencio. Com fulcro no art. 373, I c/c o 561, do CPC, caberia à parte Autora provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, cumulativamente: sua justa posse anterior, a turbação/esbulho praticado pelo Réu, a data do fato e a continuidade da posse. Não o fez. No contexto fático, deveria a Autora ter demonstrado a posse anterior e justa do terreno por seu genitor, não o fez, eis que o Requerido provou a existência de fato impeditivo ao direito possessório, isto é, a sua situação de mero detentor. Ora, segundo a colheita das provas orais nas audiências, vê-se que não existiam dúvidas de que o genitor da Apelante chegou a ocupar o local; todavia, se extrai daquelas provas que ele o fazia por mero ato de tolerância do real proprietário registral, caracterizando a mera detenção que não induz a posse. Nesse exato sentido, veja-se a fala do Sr. José Nunes – tio da Acionante e proprietário registral do bem – ao ser diretamente questionado rejeitou explicitamente a venda do imóvel ao seu irmão João [pai da Recorrente]. De sua fala se depreende que o pai da Apelante vinha, de fato, ocupando terras a título de mera tolerância do real proprietário para ajudar o falecido irmão e a sobrinha/Autora. Pergunta – (..) o senhor chegou a vender o imóvel pra o seu irmão João? Resposta – Não. P – Mas, porque o senhor então deixou ... explica, explica melhor pra gente ... o senhor disse que foi embora do município de Pojuca e deixou Seu João tomando conta do imóvel, foi isso que o senhor falou? R – João ficou como responsável pelo imóvel, porque todo o tempo eu ajudei muito João, então, eu construí esse imóvel, ele ficou recebendo o aluguel para ele, entendeu. Eu nunca fiquei com o aluguel, ele recebia o aluguel para ele, todo o tempo. P – Mas, foi o senhor que construiu esse...? R – Fui eu... eu construí, eu participei com todo o dinheiro que foi colocado lá, foi meu. P – Entendi. E o senhor disse que deixou, então, seu João tomando conta porque ele precisava, foi isso? O senhor queria ajudar? Explica para nós. P. Ele precisava porque ele não tinha emprego, então, eu fazia isso para ajudar ele. P – Entendi. Mas o senhor não vendeu então? Não vendeu o imóvel para seu irmão? R –. Nem dei. Não vendi e nem dei. P - o IPTU da casa estava em nome de quem? R – João P – Por que? R – Porque, eu morando em Paulo Afonso ficava mais difícil, eu vim resolver alguma pendência de água, de energia, de IPTU mesmo, então dependia sempre de ter um da gente para poder resolver esse problema, então, era melhor ... eu achei melhor ficar no nome dele. P – Isso, mas quando o senhor deu essa permissão, foi com intuito de dar o imóvel a ele? R – Não. Ele sabia que o imóvel era meu. P – Ok. Após a morte do Senhor João, qual a situação que ficou o imóvel? R – Quando ele morreu, Mônica passou a receber os aluguéis. Eu deixei ela receber, porque ela tinha a mãe dela doente, e tava precisando de ajuda, eu deixei, para ajudar, a Mônica. P – (…) Mônica ficou por um período recebendo os alugueis, depois o senhor resolveu vender o imóvel, foi isso? R – Depois, eu resolvi vender o imóvel (grifos) A ocupação por permissão ou tolerância não induz direitos possessórios ao mero detentor, senão vejamos da lei civilista: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Neste exato sentido, trago os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL 1. Para o deferimento da medida liminar, na ação de reintegração de posse, cabe à parte autora comprovar cabalmente os requisitos elencados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e perda da posse. 2. Os atos de permissão ou de mera tolerância não induzem posse, ao teor do artigo 1.208 do Código Civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 0161249-19.2016.8.09.0051, Relator: SANDRA NERY DA SILVA, Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 19/09/2017) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - POSSE PRECÁRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Como cediço, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem a proteção possessória, independentemente do tempo transcorrido. 2. Ausentes os requisitos legais do art. 561 do CPC, ou seja, do exercício anterior da posse fática sobre o imóvel por parte do autor e, consequentemente, do esbulho possessório por parte do réu/apelante, não há que se falar em concessão da proteção possessória requerida na inicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000221084148001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10313140314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - POSSE INEXISTENTE - ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INVOCADA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Nos termos do disposto no artigo 1.208 do Código Civil, a utilização de área comum através de ato de mera permissão ou tolerância do proprietário não garante o direito possessório. (TJ-MG - AC: 10000200003689001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) (grifos) Nesse passo, caberia à Autora o dever de provar a qualificação de sua posse, não o fez. Não é só. Como bem já consignado anteriormente por este relator durante a avaliação do Apelo Instrumental associado a estes cadernos: aquele que, indicado como suposto esbulhador, demonstra ter adquirido o bem em questão mediante todas as formalidades exigíveis, dentre as quais o Registro no Cartório de Imóveis, afasta a tese de esbulho. Outrossim, a ora Recorrente não provou a existência de nenhum contrato firmado entre o seu genitor (João) e o José que tivesse transferido a propriedade ou a posse justa do bem, ha mais de duas décadas, como arguido. O que se tem é a prova de uma Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, no qual os reais proprietários (tios da Apelante) venderam o bem litigioso para a Ré. O registro recebeu o protocolo 002545 perante o Tabelionato de Notas com Função de Protesto da Comarca de Pojuca, estando anotado no Livro 082, fls. 160F/160V. A escritura foi registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Pojuca/BA, sob matrícula R-01-2.720 (ID 6239022, do Feito originário). Com o ato, transferiu-se a posse ao Requerido. A prova produzida pela Apelada é robusta em demonstrar a alienação válida, ao passo que a Recorrente informa, sem provar, que detinha a posse do imóvel, isso, a despeito de elementos de informação produzidos nos autos demonstrem que estava afastada da cidade de Pojuca por mais de dois anos antes da venda do terreno e construção do Templo Religioso. Assim, do confronto das provas e não tendo a Apelante sido capaz de melhor demonstrar os fatos da incoativa, a nosso sentir, deixou de provar que detinha a mais atual e a melhor posse do local litigioso, o que justifica a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. Com isto, diante do não preenchimento dos requisitos legais e não tendo a Autora/Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido possessório. Por fim, considerando o alto grau de litigiosidade, para evitar tergiversações desnecessárias, registre-se que, formada a convicção decisória não se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo entendimento do STJ: Neste exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Pelos motivos expostos, mantenho a sentença. Dos honorários No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 8412 do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.) Desse modo, por imposição legal, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa para o sucumbente, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o dispositivo da Sentença, nos termos do voto condutor. Majorados os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ao beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3o, CPC). Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-76.2016.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOREA FREIRE
Advogado(s): INGRID GONCALVES SANTOS, MATIAS FERREIRA DE JESUS
APELADO: ASSOCIACAO BIBLICA E CULTURAL DE POJUCA
Advogado(s): GEISA RODRIGUES BATISTA, LUCIANA MONTENEGRO DE CASTRO CADEU, FERNANDA DE ARAUJO ARGOLLO RODRIGUES
VOTO