PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG Realty S/A e Pompeu Incorporadora Ltda. contra decisão que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação de crédito decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de sentença parcialmente procedente nos autos da ação de origem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verifica-se se o crédito exequendo deve ser classificado como concursal ou extraconcursal, à luz da recuperação judicial das agravantes e da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O crédito em discussão tem como fato gerador o inadimplemento contratual ocorrido em 2014, com entrega das chaves em 2015, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial (fevereiro de 2017), devendo, portanto, ser considerado concursal, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.

4. A sentença de encerramento da recuperação judicial determina que os créditos não habilitados judicialmente devem ser submetidos à habilitação administrativa.

5. A manutenção da execução individual viola os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa.


IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para cassar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com a remissão do credor à via administrativa de habilitação do crédito concursal.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8000401-37.2025.8.05.9000, em que figura como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, como Agravada, HERINGTON DA SILVA SOUZA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  22 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e POMPEU INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0550791-39.2016.8.05.0001 em que litiga contra HERINGTON DA SILVA SOUZA, nos seguintes termos:


Portanto, sem razão a acionada na impugnação ao cumprimento de sentença. Igualmente não há que se falar em excesso de execução dada a natureza do crédito, extraconcursal, portanto, não há que se falar que atualização a parte do ajuizamento da recuperação judicial não se aplicando a norma contida no inciso II do artigo 9º da Lei supracitada. Os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 391410857 estão em conformidade como a R. Sentença ID 357172407. Posto isto, rejeito o pedido contido na impugnação consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Não tendo havido pagamento espontâneo sobre o valor incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários Advocatícios no mesmo patamar, ou seja, 10% (dez por cento). Havendo preclusão indique a parte exequente bens passíveis de penhora. Em caso de utilização das “ferramentas eletrônicas”, a guisa de exemplo SISBAJUD deverá o exequente antecipar custas, dado o valor diminuto, ou comprovar a impossibilidade de o fazer sob pena de suspensão da execução, ainda que inclua o valor das custas na planilha de atualização de débito.


A controvérsia decorre de ação ordinária ajuizada pelo agravado, visando à reparação de danos oriundos do atraso na entrega de imóvel adquirido em 2011, cuja entrega estava prevista contratualmente para janeiro de 2014, com cláusula de tolerância até julho de 2014, tendo ocorrido, na realidade, apenas em dezembro de 2015.


A sentença reconheceu parcialmente os pedidos do autor, condenando as rés ao pagamento de multa moratória, devolução de valores pagos a título de juros de obra indevidos e indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O agravado deu início ao cumprimento de sentença, tendo sido homologados pelo juízo de origem os cálculos por ele apresentados. O juízo, ainda, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, autorizando o prosseguimento da execução.


As agravantes insurgem-se contra essa decisão, sob o argumento de que o crédito objeto da execução teria natureza concursal, porquanto oriundo de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, formulado em 23/02/2017.


Alegam que, por força do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ, tal crédito estaria sujeito ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado em 2017, devendo ser habilitado nos autos da recuperação ou por meio de procedimento administrativo.


Aduzem, ainda, que o cumprimento de sentença, tal como autorizado pelo juízo de origem, viola a isonomia entre os credores e frustra os efeitos da novação operada com a aprovação do plano. Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstaculizar os atos executórios até o julgamento do mérito recursal.


Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso.


Não concedi o efeito suspensivo (ID 86254975).


Contrarrazões no ID 87952574.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e POMPEU INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0550791-39.2016.8.05.0001 em que litiga contra HERINGTON DA SILVA SOUZA.


Sustentam as agravantes que o crédito em questão é de natureza concursal, porquanto seu fato gerador (o inadimplemento contratual referente ao atraso na entrega do imóvel) se deu antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 23/02/2017. Alegam, ainda, que permitir a execução individual compromete a lógica do plano de soerguimento homologado judicialmente, ferindo a isonomia entre os credores.


Com razão as agravantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.051, firmou a seguinte tese:



"Na recuperação judicial, o crédito será considerado concursal quando seu fato gerador for anterior ao pedido de recuperação, ainda que a sentença que o reconheça seja posterior."


No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a data de entrega prevista contratualmente era 31/01/2014, com cláusula de tolerância até 31/07/2014, ao passo que as chaves foram entregues apenas em 23/12/2015, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial.


Sendo assim, inexiste amparo legal para a manutenção de execução individual. O crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, nos termos dos arts. 6.º, caput e § 4.º, e 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005.


Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença, com remessa do agravado à via adequada de habilitação de crédito na recuperação judicial.


Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a natureza concursal do crédito discutido nos autos, e, por consequência, extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, devendo o agravado habilitar seu crédito na recuperação judicial das agravantes.



Salvador/BA,  22 de setembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11