Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8010888-03.2025.8.05.0000

Origem: São Sebastião do Passé-BA

Paciente: Oton Felipe da Rocha Fernandes

Impetrante: Thales Habib - OAB/BA Nº 49.784.

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal de São Sebastião do Passé

Procuradora de Justiça: Lícia Maria Oliveira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR APRECIADA EM RECENTE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. DILIGÊNCIA PROCESSUAL COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. Caso em exame

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 13/09/2024, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, CP), associação criminosa (art. 288, CP), em concurso material de crimes (art. 69, CP). A impetração alegou constrangimento ilegal pela suposta ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar, bem como pelo excesso de prazo na instrução criminal.

II. Questões em discussão

Se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.

Se configurado o excesso de prazo na instrução criminal.

Se cabível substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

Custódia cautelar apreciada em recente habeas corpus nº 8061897-38.2024.805.0000 (certidão de julgamento nº 79248721, em 21.11.24), sendo inadmitida outra medida, senão a prisional. Não conhecimento.

Juízo a quo envidando esforços para alcançar designação instrutória, considerando-se a pluralidade de denunciados e a resistência de alguns, mesmo citados, em não apresentarem a defesa preliminar. Recente despacho precedente (em 14.03.2025), a impulsionar o feito. Ausência de constrangimento.

IV. Dispositivo e tese

Writ conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.

Teses firmadas:

“A prisão preventiva pode ser mantida quando justificada por fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito e no risco à ordem pública.”

“A alegação de excesso de prazo na instrução deve ser examinada à luz da complexidade do feito, da pluralidade de réus e da regular atuação do juízo, não cabendo análise meramente aritmética.”

Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319; CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 288; 69.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 24/09/2024.

STJ, RHC 123.814/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 08/06/2020.

STF, HC 101.443/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08/11/2011, DJe 01/02/2012.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8010888-03.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

  Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte o writ e na parte conhecida denegar a ordem, pelas razões expostas a seguir.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

 

O Advogado Thales Habib impetrou pedido de Habeas Corpus (Id. 78327926) em favor de OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA (Autos nº 8001431-40.2024.805.0239), alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se custodiado desde 13/09/2024, na Cadeia Pública de Salvador-BA (Mata Escura), acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (última parte), c/c art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (última parte), na forma do art.14, II, c/c art. 288 do mesmo códex, em concurso material de crimes (art. 69 do CPB), redundando na morte de Rayan Diego Couto de Jesus (Laudo Necroscópico nº 2024. 03. PM. 001391-01 - folhas 113/114 - hemorragia torácica devido ferimento produzido por PAF) e lesões em Marcelo de Almeida Rosa nº 2024. 03. PV. 001408-01 (folha 112/115), respectivamente, tudo apurado no IP nº 46.475/2024, da Delegacia de Polícia Territorial de São Sebastião do Passé-BA.

Sustenta a demora na designação de audiência instrutória a constranger, pelo tempo, o Paciente.

Alega que a decisão que manteve a prisão do suplicante é ausente de fundamentação, cabível, na espécie, medida mais branda (cautelares - artigo 319, do CPP).

Protestou assim, pela revogação prisional e/ou pela aplicação de medidas cautelares, já em caráter liminar, posteriormente, em definitivo, por sua confirmação, pela 2ª turma, aproveitando-se do ensejo para juntar os documentos, entendidos necessários, medida prefacial negada através da decisão singular fixada no id. 78440052, em 06/03/2025.

Em Informações, resumidas, tem-se que o juízo precedente recentemente negou o pedido de revogação prisional do paciente e dos demais denunciados (“a sua prisão sido revisada, pela última vez, em 25/02/2025 - ID 489625051, processo nº 8001431-40.2024.8.05.0239, quando do indeferimento dos pedidos de revogação de prisão formulados pelos réus, inclusive o paciente.” - grifos aditados) e que vem envidando esforços procedimentais no sentido de designar audiência instrutória, vejamos o que noticiou:

“Apesar de todos os réus terem sido citados, a maioria deles não apresentou defesa preliminar (ID 486277975), tendo sido, recentemente, determinadas diligências de impulsionamento do feito, a possibilitar a designação de audiência de instrução, conforme ID’s 490503701 (despacho proferido em 14.03.2025)”.

Por fim, em Parecer, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça (id. 79547076, em 25.03.2025), pelo conhecimento em parte do writ e sua denegação.

É o relatório.


VOTO

 

Encarece iniciar dizendo que a vestibular acusatória já foi oferecida e recebida, conforme registro nos ids. 464983053 (em 20/09/2024) e 466488160, em 01/10/2024, lá constando o seguinte:

[...]

Emerge do incluso inquérito policial que, no dia 03 de agosto de 2024, por volta das 02h45min, próximo à rotatória da Urbis, III, neste Município, os ora denunciados, em comunhão de desígnios, previamente ajustados, insatisfeitos com a presença das vítimas na localidade, mediante uso compartilhado de uma arma de fogo e fazendo referência à facção criminosa, cercaram as vítimas, proferindo ameaças e agressões, tendo, ato contínuo VITOR DA SILVA CÂMARA, instigado pelos comparsas, efetuado disparos de arma de fogo em desfavor da vítima fatal Rayan Diego Couto de Jesus e de Marcelo de Almeida Rosa, o qual, ao tentar ajudar o amigo, também foi alvejado na perna.

Consta dos autos que, na data dos fatos, as vítimas, funcionárias da empresa METAFAS, estavam no “Bar Oliveira”, localizado atrás dos quiosques, da III Etapa da Urbis, na companhia dos colegas de trabalho MATHEUS RANGEL DE JESUS, LUIZ CARLOS DO CARMO FILHO e KAIO VINICIUS COSTA, todos estes residentes temporários na cidade em face de trabalho nas obras no Centro de Abastecimento do Município e sem nenhuma vinculação com o crime, momento em que foram interpelados pelo denunciado OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES, o qual estava sentado na mesa ao lado na companhia representados Vitor da Silva Câmara, Luan Gabriel dos Santos Ferreira, Jose Victor Matos da Conceição e Isaias Oliveira dos Santos.

Simulando simpatia, OTON FELIPE apresentou-se às vítimas e amigos, oferecendo cervejas e questionando-lhes de qual localidade eram provenientes, tendo estes lhe afirmado que residiam em Feira de Santana-BA e estavam prestando serviço na cidade. Contudo, momentos seguintes, de forma abrupta, OTON FELIPE dirigiu-se às vítimas intimidando-as, exigindo que mostrassem os celulares, e derrubou as garrafas de cerveja que estavam sob a mesa, tendo, a partir daí, iniciado uma discussão entre as vítimas e o agressor, separada por Kaio Vinicius Costa.

A fim de cessar a discussão, as vítimas e colegas de trabalho decidiram sair do bar, direcionando-se à sua residência, contudo foram seguidos pelos denunciados (consoante demonstrado nas câmeras de segurança), os quais, próximo à rotatória da III Etapa da Urbis, cercaram o grupo de trabalhadores, tendo VITOR DA SILVA indagado com quem a vítima MARCELO falava ao telefone e, proferindo ameaças sob a menção do porte arma de fogo na cintura, ainda mediante agressões físicas também com pedradas, subtraiu o aparelho celular de MARCELO e desferiu diversos chutes contra o rosto da vítima.

Irresignado com as agressões, a vítima RAYAN perguntou ao agressor “Cadê a peça?”, ocasião os criminosos gritaram "Mata, mata, tudo quatro" e, assim, VITOR DA SILVA retirou a arma de fogo da cintura e efetuou disparos contra RAYAN DIEGO COUTO DE JESUS, que veio à óbito no local do crime, e contra MARCELO, o qual tentou socorrer o amigo e foi atingido por um disparo na perna.

Nesse momento, os colegas de trabalho das vítimas conseguiram empreender fuga e proteger-se atrás de um caminhão que estava estacionado no local. Após atingirem as vítimas pelos disparos de arma de fogo, os denunciados desferiram socos, chutes e pedradas contra as ofendidas e empreenderam fuga do local, sendo a vítima MARCELO socorrido pelos amigos.

O relatório técnico n.º 003/2024/DEPOM/PCBA, laudo de exame no local do crime, laudo de exame necroscópico, termos de reconhecimento fotográfico, comprovam a participação de todos os denunciados no evento criminoso que ceifou com a vida de um trabalhador.

Assim procedendo, os denunciados incorreram nas sanções do Art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (última parte), c/c Art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (última parte), na forma do art.14, II, todos do Código Penal c/c art.288 do mesmo Códex, em concurso material de crimes (art.69 do CPB), pelo que requer o Ministério Público, depois do recebimento e autuação da presente Denúncia, a citação dos réus para apresentarem defesa, e enfim, para se virem processados até final julgamento, quando deverão ser pronunciados nas penas dos artigos supracitados, notificando-se as testemunhas, abaixo arroladas, para deporem no dia e horário a serem designados, sob as cominações legais.

Ademais, ante o exposto, requer a fixação do valor mínimo para reparação dos danos suportados pela família das vítimas, em decorrência da ação criminosa, com espeque no artigo 387 do Código de Processo Penal. (Denúncia - id. 464983053, em 20.03.2024, secundada no IP nº 46.475/2024 - id. 464983054 - Ação Penal nº 8001431-40.2024.805.0239).

[...]

Também, que essa 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal, em momentos distintos e em recentes julgados, já apreciou a legalidade prisional do Paciente, denegando sempre a ordem, ex vi:

HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I (MOTIVO TORPE) E IV (ÚLTIMA PARTE), C/C ART. 121, § 2º, INCISOS I (MOTIVO TORPE) E IV (ÚLTIMA PARTE), NA FORMA DO ART.14, II, C/C ART. 288 DO MESMO CÓDEX, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CPB). ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO, ALÉM DE DESFUNDAMENTADA É DESNECESSÁRIA E QUE HÁ FLAGRANTE EXCESSO PRAZAL NA PRESTAÇÃO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DELITIVA (USO DE PEDAÇO DE FERRO PARA AGREDIR A VÍTIMA E DISPARO DE ESPINGARDA, CALIBRE 12, PARA ATINGIR A SEGUNDA VÍTIMA) E INICIAL FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. NECESSIDADE PRISIONAL. JUÍZO DILIGENTE. PECULIARIDADES INERENTES AO FEITO. SUPOSTO EXCESSO QUE NÃO RESULTA DE SIMPLES SOMA ARITMÉTICA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. IMPULSO OFICIAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA PRECEDENTE DA PERIÓDICA AVALIAÇÃO PRISIONAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (ITEM 57031161, EM 06.02.2024). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Certidão 73478919, julgado em 21.11.2024.);

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. ORDEM DENEGADA.

I.  Caso em exame:

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu custodiado preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP), tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, CP) e associação criminosa (art. 288, CP). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando risco à saúde do paciente devido à suposta inadequação do sistema prisional para tratar sua condição de saúde, diabetes mellitus tipo 1. Requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

II. Questão em discussão:

(i) se há comprovação de que o tratamento de saúde do paciente não possa ser realizado de forma adequada no sistema prisional; e

(ii) se estão presentes as condições legais para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

III. Razões de decidir:

3. Relatórios médicos acostados aos autos indicam que o paciente é acompanhado regularmente no sistema prisional, com níveis glicêmicos controlados, dieta especial e acesso a insulina, o que contradiz a alegação de risco iminente à sua saúde.

4. A prisão preventiva é medida excepcional, justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pela gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A ausência de provas idôneas de que o tratamento no cárcere seja insuficiente reforça a manutenção da custódia cautelar, conforme jurisprudência que exige comprovação inequívoca para deferimento de prisão domiciliar por razões médicas.

IV. Dispositivo e tese:

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

"1. O sistema prisional que fornece tratamento médico regular e adequado à condição de saúde do custodiado não justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

2. A manutenção da prisão preventiva é medida idônea para assegurar a ordem pública em crimes de grave repercussão social.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CP, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, 14, II, e 288. (certidão de julgamento 76238063, julgado em 23.01.2025).

Sabe-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração.

Ao depois, em recentíssima decisão monocrática, a douta julgadora primeva, reanalisou a legalidade prisional do suplicante e novamente, seguindo a manifestação do Órgão de Execução Ministerial, manteve a custódia provisória de Oton Felipe da Rocha Fernandes, em fundamentada decisão, não havendo qualquer censura a se fazer de tal julgado solitário, vejamos:

[...]

“De fato, as peculiaridades do caso concreto justificam o lapso temporal decorrido durante o processo, considerando que constam cinco acusados no polo passivo da ação penal. Este Juízo reitera ainda todas as decisões anteriores que fundamentaram pela manutenção da prisão preventiva, inclusive os termos mencionados no relatório desta decisão, sendo que as defesas dos réus não apresentaram elementos novos capazes de alterar o convencimento deste Juízo sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta, com fundamento nos art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ressalto, inclusive, que não foram apresentados aos autos documentos de comprovação sobre o suposto cabimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Reitero que existe a necessidade da prisão preventiva, quando existe o risco para a ordem pública, como ocorre no caso em tela, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade em concreto do delito imputado aos agentes. Além disso, ressalto que questões relacionadas ao mérito do processo dependem da instrução probatória. Reitero ainda os termos da decisão de id. 478118975, proferida nos autos do processo n. 8001431-40.2024.8.05.0239. Diante do exposto acima e considerando que o feito está sendo impulsionado com regularidade, indefiro os pedidos realizados pelas defesas de LUAN GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA e OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES, ao mesmo tempo em que mantenho a prisão preventiva dos réus da ação penal n. 8001431-40.2024.8.05.0239 (LUAN GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA, OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES, VITOR DA SILVA CAMARA, ISAIAS OLIVEIRA DOS SANTOS e JOSE VICTOR MATOS DA CONCEICAO), em razão da fundamentação exposta acima. Determino a juntada desta decisão nos autos do processo n. 8001431-40.2024.8.05.0239, devendo eventuais diligências e requerimentos pertinentes aos fatos narrados na referida ação penal serem apresentados nos referidos autos. (id. 78327927, decisão de 25/02/2025).

Já decidiu a Casa da Cidadania:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em depósito com o agravante e o corréu - 396,700kg de maconha, divididos em 388 tabletes -, além da quantia de R$ 2.314,00 (dois mil e trezentos e quatorze reais), uma balança de precisão, papel filme e fita adesiva; o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças. No caso em apreço, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual ter destacado não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus. 6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.).

Nessas linhas argumentativas e reafirmando o quanto já anteriormente apreciado por esse julgador alinhando-me nos referidos julgados acima, entendo que não há que se falar em qualquer ilegalidade no tocante à prisão do paciente, não sendo, pois, matéria a ser conhecida nesse repetitivo (legalidade da medida prisional) writ.

Ao final e ao cabo, no tocante á alegação de demora na condução instrutória, a própria Defesa Técnica do Paciente noticia que o Estado- Juiz vem sendo diligente na condução das etapas processuais, haja vista o recebimento da denúncia em 01/10/24, e, em face da pluralidade de réus, no total de 05 (cinco) denunciados, já houve determinação para que se entregassem as peças primeiras (defesa preliminar), já constando o cumprimento por três deles, restando somente dois denunciados, ainda para adimplir tal demanda inicial, não se aquietando a ilustre julgadora, porque em despacho recente (id. 486732102, em 18/02/2025) assim orientou:

“Tendo em vista o teor da certidão de ID 486277975, bem como a informação de ID 480632530, nomeio o Bel. JOSÉ MAIA COSTA NETO, OAB/BA nº 20.726, para atuar na Defesa do réu JOSE VICTOR MATOS DA CONCEICAO. Notifique-se pessoalmente o (a) referido (a) advogado (a) do múnus que lhe é atribuído, intimando-o (a) para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar, nos termos do art. 396, caput, do CPP. Em relação ao réu LUAN GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA, diante da informação de que o mesmo possui advogado constituído, embora não tenha sido capaz de indicar seu nome (ID 480629989), e tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apontar que "A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do réu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça, permite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta" (STJ - AgRg no HC: 788718 SC 2022/0384148-8, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023), determino que o mesmo seja intimado pessoalmente uma última vez para constituir defensor e apresentar resposta à acusação, sob pena de nomeação de defensor dativo em caso de nova inércia. Além disso, intimem-se todos os advogados constituídos e LUAN GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA para que apresentem manifestação sobre a revisão da prisão, através de advogado, no prazo de 03 dias. No mesmo prazo, o Ministério Público poderá apresentar manifestação. Intime-se o MP. Em caso de nova inércia na habilitação de advogado por parte de LUAN GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA, nomeio desde logo a Dra. Andréa Clímaco para apresentar a manifestação defensiva sobre a revisão da prisão, no prazo de 03 dias. Atribuo ao presente força de mandado/ofício”.

[...]

Mais ainda, em recente despacho, reafirmou a Magistrada:

[...]

 Apesar de todos os réus terem sido citados, a maioria deles não apresentou defesa preliminar (ID 486277975), tendo sido, recentemente, determinadas diligências de impulsionamento do feito, a possibilitar a designação de audiência de instrução, conforme ID’s 490503701 (despacho proferido em 14/03/2025).

[...]

Importante é colacionar o pensamento decisório da Casa da Cidadania acerca da temática:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. É idôneo o decreto cautelar que demonstra a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria a partir de elementos colhidos no inquérito policial, como o boletim de ocorrência unificado, laudo pericial, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos investigados. 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa de que o recorrente supostamente faz parte - com a prática de furto a agências de caixas eletrônicos, subtraindo valores de grande monta - é motivação idônea para subsidiar a prisão preventiva do agente. 5. A existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. Na hipótese, o Juízo monocrático consignou que o ora recorrente é reincidente em crimes do mesmo tipo. 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 7. Na hipótese, a complexidade da causa, a pluralidade de réus (nove) e a necessidade de expedição de cartas precatórias são circunstâncias que permitem um maior elastecimento da duração do processo. Ademais, as informações prestadas, com a narrativa dos atos praticados e suas respectivas datas, evidenciam que o Magistrado de primeira instância vem sendo diligente no processamento do feito. Por fim, foi noticiado o encerramento da instrução criminal, o que também afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 123.814/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020).

Também o STF:

Habeas Corpus. Prisão preventiva. Pressupostos e condições. Periculosidade real e gravidade em concreto. Decisão fundamentada. Excesso de prazo. Pluralidade de réus e complexidade do caso. Homicídio duplamente qualificado, tortura e formação de quadrilha. Multiplicidade de recursos interpostos pela defesa. Demora não atribuída à organização judiciária. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS 101.443- CEARÁ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 08/11/2011, Publicação: 01/02/2012).

 Pensa a douta Procuradoria de Justiça:

[...]

Como cediço, o excesso alegado não resulta da soma aritmética dos prazos processuais penais, devendo ser analisado o caso concreto para sua aferição, sendo certo que não subsiste o vício alegado na inicial. Nessa toada, cumpre registrar que o juízo a quo promove as diligências necessárias para o andamento do feito, como ressaltado nos informes dispostos ao ID 79248721. Com isso, evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia hostilizada. CONCLUSÃO: Destarte, pugna-se pelo conhecimento parcial, e, na extensão conhecida, pela denegação do writ. (id. 79547076).

Ex positis, conheço em parte do writ e na parte conhecida pela sua denegação. É como penso e decido.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator