PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137772-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIRA GONZAGA
Advogado(s):HALISON RODRIGUES DE BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, tendo declarado a inexistência da relação jurídica decorrente de contratação fraudulenta de cartão de crédito e condenado a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A apelada Almira Gonzaga alegou que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo de contrato que não celebrou, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação entre as partes ou se ocorreu fraude na celebração do contrato de cartão de crédito; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela inscrição indevida do nome da consumidora; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova pericial grafotécnica (ID 89140139) foi categórica ao demonstrar que as assinaturas apostas no contrato de cartão de crédito apresentado pela instituição financeira são falsas, não tendo sido produzidas pelo punho da apelada, configurando evidente fraude perpetrada por terceiros. O laudo pericial é minucioso, bem fundamentado e não foi impugnado pelas partes.

  2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O banco assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo a ocorrência de fraudes.

  3. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independendo de prova do efetivo prejuízo. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há comprovação de anotação legítima preexistente, sendo as duas inscrições encontradas no extrato (ID 89139989) promovidas por empresas do mesmo grupo econômico do apelante e a inscrição não objeto da lide ser posterior àquela discutida nos autos.

  4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor com caráter pedagógico, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJBA em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:

  1. A prova pericial grafotécnica que comprova a falsidade de assinatura em contrato bancário é suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica, quando não impugnada e produzida sob o crivo do contraditório.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratações fraudulentas realizadas por terceiros, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.

  3. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito por débito inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

  4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as anotações desabonadoras são promovidas por empresas do mesmo grupo econômico ou quando não há comprovação de anotação legítima preexistente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I e 1.021; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VI e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; TJ-PE, Apelação Cível 00089720820218172480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 28.08.2024; TJ-DF, Apelação 07066565920208070001, Rel. Des. Leonor Aguena, 7ª Turma Cível, j. 14.06.2023; TJ-MG, Apelação Cível 50008427720218130079, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJ-BA, Apelação 81340718120208050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJ-BA, Apelação 00000573220138050136, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137772-50.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelada ALMIRA GONZAGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137772-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIRA GONZAGA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A. (ID 89140163 e 89140166), irresignado com a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89140154), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALMIRA GONZAGA.

A Sentença vergastada julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim lavrado, in verbis:

“(...) Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos (contrato nº 6170800271815015, valor R$ 927,67); b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito declarado inexistente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).

CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”


Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (ID 89140156), estes foram rejeitados pela Decisão de (ID 89140162), mantendo-se incólume o decisum originário.

Inconformado, o BANCO BRADESCARD S.A., ora Apelante, aviou o presente recurso, arrazoando, em síntese, a necessidade de reforma da Sentença. Sustenta, em suas razões recursais, a regularidade da contratação e do débito que ensejou a negativação do nome da Apelada, afirmando que esta é titular de cartão de crédito e que deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, o que legitimaria a cobrança e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Em arremate, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 89140218), nas quais redarguiu as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da Sentença de primeiro grau. 

 Defende a Apelada que o julgado representa a melhor aplicação do Direito, tendo em vista que a perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 89140139) foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Salienta que o dano moral, em casos de inscrição indevida, é in re ipsa, e que o valor arbitrado a título de indenização se mostra razoável e pedagógico.

 Por fim, requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 89164385).

É o sucinto relatório.

Considerando que o presente recurso versa sobre matéria que autoriza a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c o art. 173, §1º, do RITJBA.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137772-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIRA GONZAGA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO


VOTO


DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, a legitimidade e o interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e preparo), conforme comprovante de recolhimento de custas anexado ao (ID 89140164 e ID 89140165), razão porque conheço da Apelação.


DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a higidez da Sentença de primeiro grau que, reconhecendo a ocorrência de fraude na contratação de cartão de crédito em nome da Apelada, declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 

A análise, portanto, perpassa pela verificação da existência de relação jurídica entre as partes, da responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e da adequação da reparação moral fixada.


Da Inexistência da Relação Jurídica e da Falha na Prestação do Serviço

O Apelante, em suas razões de (ID 89140166), insiste na tese de que a contratação que originou o débito é regular, sustentando que a Apelada era titular de cartão de crédito e que o inadimplemento das faturas legitimou a negativação de seu nome. 

Contudo, tal argumento, por mais que seja vociferado com veemência, irrompe de forma contumeliosa contra o robusto acervo probatório produzido nos autos, especialmente a prova pericial.

O Juízo a quo, com acerto, fundamentou na conclusão inequívoca do laudo pericial grafotécnico, conforme se extrai do seguinte trecho da Sentença:

“(...) A perícia grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que as assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré são falsas, não tendo sido produzidas pelo punho da autora. O laudo pericial é minucioso e bem fundamentado, não tendo sido impugnado pelas partes. (...)” (ID 89140154, p. 1-2).


De fato, o laudo pericial de (ID 89140139) é categórico ao elucidar a questão. Após uma análise minuciosa dos elementos gráficos, o perito do juízo concluiu, de forma irrefutável, que:

“(...) Os lançamentos encontrados no CARTÃO G. BARBOSA PROPOSTA DE ADESÃO, ID 229610887 Pág. 2. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor da Sra. ALMIRA GONZAGA, e por isso posso afirmar, que a assinatura atribuída a autora é FALSA.” (ID 89140139, p. 26).

Nesse contexto, a alegação recursal de que a contratação seria regular se esvai por completo. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e não impugnada oportunamente, demonstrou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o que conduz à inelutável conclusão de que a relação jurídica jamais existiu entre as partes, sendo fruto de uma evidente fraude perpetrada por terceiro.

A prova pericial produzida preenche de robustez o decisum objurgado, conforme se depreende dos arestos abaixo:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008972-08.2021.8 .17.2480 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADO (A): MARIA MATILDE DE FREITAS SILVESTRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA FALSA. DANO MORAL MINORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Apelação em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial. 3 . Perícia realizada. Comprovação de falsificação. 4. Nulidade do contrato. Assinatura falsa comprovada por perícia grafotécnica. Ausência de consentimento da autora. 5. Depósito do valor do empréstimo na conta da autora . Irrelevância para a validade do contrato. 6. Configuração de dano moral. Cobrança indevida . 7. Dano material. Repetição em dobro. Aplicação do art . 42, parágrafo único, do CDC. 8. Valor da indenização por danos morais minorado. Razoabilidade e proporcionalidade . 9. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença reformada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00089720820218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL. TÍTULO INVÁLIDO. EXCLUSÃO DO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A nota promissória é título de crédito (art. 784, inciso I do Código de Processo Civil) previsto no Decreto n. 2044/1908 e no Decreto n. 57.663/1966 ("Lei Uniforme de Genébra") . 2. São seus requisitos formais (art. 54 do Decreto n. 2044/1908 e art. 75 no Decreto n. 57.663/1966): denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou do mandatário especial. Faltando, à nota promissória, qualquer um desses requisitos, será tido o título como inválido. 3. No presente caso, o Laudo Pericial concluiu, quanto às assinaturas dos embargantes/apelados constantes da nota promissória, que ?As assinaturas não foram elaboradas pelos punhos dos periciandos? e ?As assinaturas são falsas?. 4. A apelante não se acautelou quando da operação de crédito, exigindo a presença dos supostos avalistas, a fim de que pudesse presenciar o lançamento das respectivas assinaturas, contentando-se somente com a apresentação da nota promissória que lhe foi entregue. 5. A alegação de boa-fé da apelada não tem o condão de se sobrepor à prova inequívoca da falsidade da assinatura dos apelados/embargantes como avalistas da nota promissória emitida. Não se mostra jurídico exigir o pagamento de quem não se obrigou. 6 . Ademais, como é sabido, o título de crédito, para estar apto a amparar a execução, deve ser líquido, certo e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). 7. Sendo a assinatura do título de crédito um requisito imprescindível e essencial à eficiência do documento, a falsificação dela torna inexigível o pagamento da quantia, já que ausente o elemento imprescindível para configurar sua responsabilidade cambial, qual seja, a manifestação de vontade. 8. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07066565920208070001 1716126, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)


A relação em exame é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração. 

A instituição financeira, ao exercer sua atividade econômica, assume os riscos a ela inerentes, o que inclui a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que se denomina fortuito interno.

Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Portanto, a aleivosia da contratação fraudulenta, que resultou na cobrança de um débito inexistente e na inscrição indevida do nome da Apelada em cadastros restritivos de crédito, caracteriza uma flagrante falha na prestação do serviço por parte do Apelante, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a ação de estelionatários. 

Por consectário lógico, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a Sentença neste ponto.


Do Dano Moral In Re Ipsa

Superada a questão da inexistência do débito, passa-se à análise da condenação por danos morais. O Apelante defende a sua inocorrência, argumentando ter agido em exercício regular de direito. 

Noutro giro, tenta, de forma lacônica, invocar a aplicação da Súmula 385 do STJ, sugerindo a existência de outras anotações desabonadoras em nome da Apelada.

A tese não prospera. 

A inscrição indevida do nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo.

A mácula ao nome e à honra do consumidor é consequência direta e imediata do ato ilícito praticado pelo fornecedor. A mera presença do nome da Apelada em um cadastro de maus pagadores já é suficiente para lhe causar abalo de crédito, constrangimento e angústia, tisnando sua reputação perante o mercado, entendimento endossado pelos Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTOS DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de empréstimo consignado sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico) de modo que a reparação não sirva de como fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva . 2. Hipótese de manutenção da verba indenizatória fixada na origem levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) . 5. Recurso não provido. Reforma, de ofício.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50008427720218130079, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024)


AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Incontroversa a inexistência do empréstimo consignado, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Pretensão recursal que objetiva o reconhecimento do abalo moral e da restituição em dobro – Admissibilidade do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa, em razão dos indevidos descontos em verba de natureza alimentar – Quantum fixado em R$ 10.000,00, diante das especificidades do caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento do C. STJ firmado no EREsp 1413542/RS – Redistribuição da sucumbência – Art. 86, parágrafo único, do CPC - Súmula 326 do C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001821-22.2023.8.26 .0291 Jaboticabal, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)


Noutra vertente, quanto à tentativa de aplicação da Súmula 385 do STJ, esta se mostra completamente descabida. Para a incidência do referido enunciado sumular ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), caberia ao Apelante comprovar a existência de uma inscrição legítima e preexistente àquela discutida nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. 

A par de tal realidade, cumpre adentrar à análise da documentação pertinente. Assim, ao perscrutar o extrato de (ID 89139989), jungido aos autos pela própria apelada, vemos que revela, de fato, duas anotações em seu nome. 

Contudo, além de ambas terem sido promovidas por empresas do mesmo grupo econômico do próprio Apelante (Banco Bradesco S/A e Banco Bradescard S.A.), a inscrição que não é objeto desta lide ("BANCO BRADESCO S/A", com data de primeiro registro em 01/02/2019) é posterior à inscrição indevida que motivou a presente ação ("BANCO BRADESCO CARTOES SA", com data de primeiro registro em 20/10/2017).

Assim, não se configura a preexistência exigida pela Súmula 385 do STJ, não sendo possível afastar o dever de indenizar ante a constatação inexorável da conduta ilícita do Apelante.


Do Quantum Indenizatório

Subsidiariamente, o Apelante requer a redução do valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se ponderar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese dos autos, a conduta do Apelante foi grave, pois maculou o nome da Apelada, uma consumidora, por um débito inexistente, decorrente de uma fraude que a instituição financeira tinha o dever de evitar. 

 A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo Juízo de origem, mostra-se adequada e em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme adiante se vê:

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134071-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONILDO DIAS MACEDO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134071-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-32.2013.8 .05.0136 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE APARECIDO ALVES PEREIRA Advogado (s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO PROTAZIO PINHEIRO, GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, THIALA MONTENEGRO BATISTA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIZAÇÃO COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA . PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC e não apresentou documentos suficientemente comprobatórios no instante processual adequado . Evidente, portanto, a ocorrência de inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes, cabendo ao réu responsabilização in re ipsa pelo dano moral causado. 2. No caso dos autos, o dano moral não se limitou a um mero aborrecimento, pois indiscutível que situações tais criam expectativa e frustração, traduzidas em verdadeiro abalo emocional e psicológico, ensejador da necessidade de reparação da parte. 3. O valor da indenização, na hipótese dos autos, foi arbitrado sem que observados os parâmetros dos julgados desta Corte, daí a necessidade de majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), considerados, ainda, as circunstâncias da causa e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelo conhecido e provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000057-32.2013.8.05 .0136, em que figuram, como Apelante, JOSE APARECIDO ALVES PEREIRA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 00000573220138050136, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

Não se trata, portanto, de valor exorbitante, que configure enriquecimento sem causa para a Apelada, nem de montante irrisório, que não cumpra sua função pedagógica frente a uma instituição financeira de grande porte. A manutenção do valor é, portanto, medida de justiça.

Ex positis, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora