PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000484-89.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AGNELO CUNHA ROLLA e outros (3)
Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA, FABIO DE SOUZA DA SILVA, RITA ANGELA GOMES TOURINHO, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ALEX SANDRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL:

1. DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONFORME ESPECIFICAÇÕES:

1.2 - AGNELO CUNHA ROLLA: CONDENADO POR ROUBO AGRAVADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, À PENA DE 15 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

1.3 - FÁBIO BALBINO MACHADO MARINHO: CONDENADO POR ROUBO AGRAVADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, À PENA DE 15 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

1.4 - FAGNER RIBEIRO SOARES: CONDENADO POR ROUBO AGRAVADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E RECEPTAÇÃO, À PENA DE 10 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

1.5 - LUCIANO SANTOS BOMFIM: CONDENADO POR ROUBO AGRAVADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA, FALSA IDENTIDADE, USO DE DOCUMENTO FALSO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA,À PENA DE 15 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO.

2. DAS PRELIMINARES:

2.1 - DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR TORTURA BIOPSICOSSOCIAL. REJEITADA. ANALISANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A AUDIÊNCIA FOI CONDUZIDA DE FORMA REGULAR, SEM A PRESENÇA DE VÍCIOS QUE PUDESSEM COMPROMETER A LISURA DO ATO PROCESSUAL.

2.2 - DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CONFORME ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO NÃO SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO CONTESTADO, MAS EM DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS, INCLUINDO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CORROBORADOS PELA PERÍCIA E OUTROS MEIOS DE PROVA.

2.3 - DESMOTIVAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. INGRESSO ILEGAL E FORÇADO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA A RES FURTIVA. NÃO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. NO PRESENTE CASO, OS DEPOIMENTOS E A GRAVAÇÃO JUDICIAL DISPONIBILIZADA NO PORTAL PJE MÍDIAS DEMONSTRAM QUE OS POLICIAIS AGIRAM EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS, INICIANDO A PERSEGUIÇÃO AOS ACUSADOS APÓS OBSERVAREM COMPORTAMENTO SUSPEITO EM ALTA VELOCIDADE E A PRESENÇA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO.

2.4 – DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADO. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A PROVA TENHA SIDO COMPROMETIDA PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE, UMA VEZ QUE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E A PERÍCIA REALIZADA, CORROBORAM A MATERIALIDADE DO DELITO.

2.5 - DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE LUCIANO BOMFIM. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, QUE NO MOMENTO DOS FATOS DEMONSTROU PLENA CONSCIÊNCIA DOS ATOS ILÍCITOS.

3. DOS MÉRITOS RECURSAIS:

3.1 - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PREVISTO NO ART. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. USO DA RES FURTIVA PARA CONFIGURAR O CRIME DE ROUBO E DE RECEPTAÇÃO NO MESMO CONTEXTO. BIS IN IDEM. USO DE SEGUNDO VEÍCULO NO CONTEXTO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

3.2 - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PREVISTO DO ART. 157, §2º, INCISOS II (CONCURSO DE PESSOAS) E V (PRIVAÇÃO DE LIBERDADE), E §2º-A, INCISO I (USO DE ARMA DE FOGO), DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA UMA ROBUSTA EVIDÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA, COMPROVANDO A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DOS ENVOLVIDOS NO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, MORMENTE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ENVOLVIDOS NA POSSE DO VEÍCULO ROUBADO.

3.3 - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. A PROVA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRODUZIDA AO LONGO DO PROCESSO REVELA QUE OS RÉUS ESTAVAM ENGAJADOS EM ATIVIDADES CRIMINOSAS CONJUNTAS HÁ ALGUM TEMPO ANTES DOS EVENTOS ESPECÍFICOS EM QUESTÃO.

4. DO APELO ESPECÍFICO DO RÉU LUCIANO BOMFIM:

4.1 - DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES ART. 304 C/C ART 297, ART. 307 E 328, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. LUCIANO NÃO APENAS CONFIRMA O USO DE DOCUMENTOS E SÍMBOLOS FALSOS, MAS TAMBÉM SUA INTENÇÃO DELIBERADA DE ENGANAR TERCEIROS. ISSO REFORÇA O DOLO NA PRÁTICA DOS CRIMES, ESPECIALMENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, ONDE ELE SE PASSOU POR POLICIAL CIVIL PARA EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE.

4.2 - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 304 E ART. 307, AMBOS DO CP. INOPORTUNIDADE. O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, APLICÁVEL QUANDO UM CRIME É MEIO NECESSÁRIO OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME MAIS GRAVE, NÃO PODE SER APLICADO AQUI, VISTO QUE OS DELITOS POSSUEM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS E FORAM PRATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA.

4.3 - DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, INC. V, DO CP. IMPROBABILIDADE. O FATO DE AS VÍTIMAS TEREM SIDO TRANCADAS EM UM QUARTO E SÓ CONSEGUIREM SAIR APÓS A FUGA DOS RÉUS, NECESSITANDO ARROMBAR A PORTA, PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 157, § 2º, V, DO CP, UMA VEZ QUE HOUVE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE FORMA EFETIVA, COM A INTENÇÃO DE GARANTIR O SUCESSO DO ROUBO E EVITAR RESISTÊNCIA.

4.4 - DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE LUCIANO BOMFIM. POSSIBILIDADE PARCIAL. NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LUCIANO NEGA A AUTORIA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESSA ATENUANTE PARA ESSE DELITO ESPECÍFICO. CONTUDO, NO TOCANTE AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) C/C ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), ART. 307 (FALSA IDENTIDADE) E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA COM OBTENÇÃO DE VANTAGEM), É PLENAMENTE POSSÍVEL RECONHECER A CONFISSÃO DO AGENTE.

5. DA CONDENAÇÃO E NOVA APLICAÇÃO DAS PENAS EM DESFAVOR DOS APELANTES:

5.1 - AGNELO CUNHA ROLLA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS CRIMES TIPIFICADOS ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I,(ROUBO MAJORADO) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, A 12 ANOS, 5 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 210 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO.

5.2 - FÁBIO BALBINO MACHADO MARINHO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS CRIMES TIPIFICADOS ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I,(ROUBO MAJORADO) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, A 12 ANOS, 5 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O VALOR 210 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO.

5.3 - FAGNER RIBEIRO SOARES COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS CRIMES TIPIFICADOS ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I (ROUBO MAJORADO), DO CÓDIGO PENAL, A 10 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O VALOR DE 210 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO.

5.4 - LUCIANO SANTOS BOMFIM COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS CRIMES TIPIFICADOS ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I,(ROUBO MAJORADO) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), NO ART. 304 C/C ART. 297 (FALSA IDENTIDADE), NO ART. 307 (USO DE DOCUMENTO FALSO), E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, A 12 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 180 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO, MAIS 6 MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO.

6. DA LIBERDADE PROVISÓRIA DOS ENVOLVIDOS. IMPRATICABILIDADE. A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME E A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS.

7. DIANTE DO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO POR FAGNER RIBEIRO SOARES E, NO MÉRITO, PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AGNELO CUNHA ROLLA, FÁBIO BALBINO MACHADO MARINHO E LUCIANO SANTOS BOMFIM. ASSIM, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, ABSOLVO-OS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, AJUSTANDO, CONSEQUENTEMENTE, AS PENAS IMPOSTAS, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MANTENDO-SE INCÓLUME OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais, tombado sob nº 8000484-89.2024.8.05.0237, proveniente da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais Inf. e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, em que figuram, como apelantes, AGNELO CUNHA ROLLA, FÁBIO BALBINO MACHADO MARINHO, FAGNER RIBEIRO SOARES E LUCIANO SANTOS BOMFIM, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, em parte, do recurso interposto por Fagner Ribeiro Soares e, no mérito, pelo seu provimento parcial, bem como pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos por Agnelo Cunha Rolla, Fábio Balbino Machado Marinho e Luciano Santos Bomfim, nos termos do Voto Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000484-89.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AGNELO CUNHA ROLLA e outros (3)
Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA, FABIO DE SOUZA DA SILVA, RITA ANGELA GOMES TOURINHO, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ALEX SANDRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais, tombados nos autos n. 8000484-89.2024.8.05.0237, interpostas por Agnelo Cunha Rolla, Fábio Balbino Machado Marinho, Fagner Ribeiro Soares e Luciano Santos Bomfim contra sentença do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos, ID 65661563, que os condenou pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, conforme especificado:

Narra a denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2024, os apelantes subtraíram mediante grave ameaça e violência, utilizando armas de fogo, bens das vítimas Silverina Anunciação de Souza e seu companheiro José Valentim de Souza na Chácara Pé de Serra, Conceição da Feira. Os crimes envolveram cárcere privado e agressão física à vítima Silverina. Os apelantes, associados para a prática de crimes, estavam armados e realizaram o roubo de uma caminhonete Fiat/Toro, fugindo do local após trancarem as vítimas em um quarto. O acusado Luciano Bomfim foi reconhecido como o autor das agressões perpetradas contras as vítimas.

Irresignados, os acusados apelam com base nos seguintes argumentos:

O Parquet, contrarrazoando, manifestou-se pelo desprovimento das apelações, defendendo a manutenção da sentença condenatória, argumentando que a prova colhida foi suficiente para fundamentar a condenação, não havendo nulidade a ser reconhecida.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo não provimento do apelo ofertado por Fagner Ribeiro Soares e, pelo conhecimento e pelo não provimento dos recursos interpostos por Agnelo Cunha Rolla, Fabio Balbino Machado Marinho e Luciano Santos Bomfim.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do Eminente Des. Revisor, ex vi do art. 166, inc. II, do RITJ/BA.


Salvador/BA, de            de 2024.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000484-89.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AGNELO CUNHA ROLLA e outros (3)
Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA, FABIO DE SOUZA DA SILVA, RITA ANGELA GOMES TOURINHO, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ALEX SANDRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de apelações criminais, tombados nos autos n. 8000484-89.2024.8.05.0237, interpostas por Agnelo Cunha Rolla, Fábio Balbino Machado Marinho, Fagner Ribeiro Soares e Luciano Santos Bomfim contra sentença do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos, ID 65661563, que os condenou pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro. Os delitos incluem roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I), receptação (art. 180, caput), associação criminosa (art. 288, parágrafo único). Além disso, foi atribuído a Luciano Santos Bomfim os delitos de falsificação de documento público (art. 304 c/c art. 297), falsa identidade (art. 307) e usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único).

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Juízo de admissibilidade parcial do recurso de Fagner Ribeiro Soares e total dos apelos interpostos pelos demais recorrentes.

Cabe destacar, inicialmente, que assiste razão ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça no sentido do não cabimento do pedido formulado pela defesa de Fagner Soares quanto ao reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da fixação da pena-base no mínimo legal.

Isso se justifica pelo fato de que a sentença não atribuiu valoração negativa às referidas circunstâncias judiciais em face do apelante Fagner e já fixou a pena no patamar mínimo previsto no tipo penal secundário, o que torna inexistente o interesse recursal nesse ponto.

Os demais pleitos recursais serão conhecidos e analisados ao longo do acórdão.

2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS:

Para uma melhor compreensão das circunstâncias que envolveram os fatos delituosos e as condutas dos agentes, transcrevo o seguinte trecho da sentença impugnada (Id. 65661558):

“[...] num primeiro contexto fático, “no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 15h, no imóvel conhecido como Chácara Pé de Serra, situada na Estrada Grande, próximo a Serra da Putuma, zona rural de Conceição da Feira, os cinco denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel pertencente a Silverina Anunciação de Souza, em proveito do grupo, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mantendo a referida vítima e o ofendido José Valentim de Souza, companheiro daquela, em seu poder, restringindo suas liberdades. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, Fagner Ribeiro Soares, Agnelo Cunha Rolla e Luciano Santos Bomfim – os dois últimos portando, ilícita e respectivamente, a pistola da marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com inscrição alfanumérica SFX30215, e a pistola da marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, com inscrição alfanumérica BVEW924 – invadiram o imóvel de Silverina Anunciação de Souza e José Valentim de Souza, enquanto Genivaldo Reis dos Santos e Fábio Balbino Machado Marinho – este último portando ilicitamente a pistola da marca Glock, modelo G25, calibre .380, com inscrição alfanumérica XAK022 – permaneceram no interior do automóvel VW/Polo MF, placa QWS0607, cor branca, ano/modelo 2019/2020, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1209685474, com a finalidade de garantir a vigilância perimetral da cena do crime. Na ocasião, Luciano Santos Bomfim invadiu o cômodo em que estava Silverina Anunciação de Souza, anunciou-lhe o assalto, puxou-lhe pelo braço, e determinou-lhe a entrega da chave da caminhonete Fiat/Toro Ranch AT D4, placa PLR4A14, cor branca, ano/modelo 2019, inscrita no RENAVAM sob o nº. 1191857899, após o que conduziu esta vítima para um quarto da residência em que se encontrava Agnelo Cunha Rolla revirando o guarda-roupas, contexto em que, inclusive, Silverina Anunciação de Souza apresentou certa resistência à ação delituosa, recusando-se a entrar no cômodo em questão, instante no qual Luciano Santos Bomfim apontou-lhe a arma de fogo que trazia consigo, reforçou-lhe o anúncio do assalto, e, à força, introduziu-lhe no quarto. Em seguida, Fagner Ribeiro Soares empurrou José Valentim de Souza para o interior do cômodo mencionado anteriormente, após o que Luciano Santos Bomfim, valendo-se de uma corda, aplicou golpes nas costas de Silverina Anunciação de Souza, a fim de constrangê-la, ainda mais, desta vez com acintosa violência física, a entregar a chave da caminhonete em tela, o que foi, enfim, atendido pela ofendida, quando, então, Fagner Ribeiro Soares, Agnelo Cunha Rolla e Luciano Santos Bomfim trancaram as duas vítimas dentro do quarto em questão, restringindo-lhes a liberdade. Uma vez na posse do veículo Fiat/Toro, os cinco denunciados fugiram do local – uma parcela do grupo na caminhonete, a outra no automóvel –, e, certo tempo depois, José Valentim de Souza conseguiu deteriorar a porta do quarto em que estava trancado, momento em que se liberou do confinamento, bem como a sua companheira, Silverina Anunciação de Souza. Pois bem, Silverina Anunciação de Souza reconheceu Luciano Santos Bomfim como a pessoa que a abordou inicialmente no interior da casa, anunciando-lhe o assalto, o qual, frise-se, lhe agrediu fisicamente, assim como reconheceu Agnelo Cunha Rolla como o indivíduo que estava revirando o guarda-roupas de um dos quartos da residência. Além disso, informou que tomou conhecimento na Delegacia de Polícia Civil que o seu vizinho Fábio Balbino Machado Marinho também concorreu para roubo agravado em questão, permanecendo dentro de um automóvel durante a execução do crime, em frente à residência dos ofendidos, aguardando os comparsas concluírem o assalto e subtraíram a caminhonete Fiat/Toro (fl. 13 da terceira parte do IP). Vale destacar ainda que José Valentim de Souza também reconheceu Luciano Santos Bomfim como um dos autores do crime em análise, [...]. Por fim, Fagner Ribeiro Soares confessou à autoridade policial que estava na posse da caminhonete Fiat/Toro no momento em que foi preso em flagrante por policiais militares (fl. 25 da 1ª parte do IP).”

Continua:

“[…] num segundo contexto fático, “no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 17:30h, nas dependências de um estabelecimento comercial dedicado a eventos festivos, situado no local conhecido como Estrada da Pedra Ferrada, próximo ao Condomínio Residencial Bem Viver Parque Girassóis, Bairro Asa Branca, Feira de Santana, os cinco denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ocultaram coisa que sabiam ser produto de crime. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os cinco denunciados ocultaram o automóvel VW/Polo MF, placa QWS0607, cor branca, ano/modelo 2019/2020, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1209685474, proveniente do crime de apropriação indébita contra a pessoa jurídica Unidas S/A, proprietária do veículo, sediada na Avenida Bias Fortes, 1.019, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, dedicada à atividade econômica de locação de veículos automotores. Com efeito, apurou-se que policiais militares realizavam ronda ordinária, quando, em um dado momento, avistaram a caminhonete Fiat/Toro Ranch AT D4, placa PLR4A14, cor branca, ano/modelo 2019, inscrita no RENAVAM sob o nº. 1191857899 (produto do crime de roubo agravado narrado no 1º contexto fático), trafegando em alta velocidade na via pública, motivo por que a acompanharam taticamente, e, após consultarem nos sistemas telemáticos a placa de tal veículo, verificaram que se tratava de produto de roubo/furto, razão pela qual efetuaram as diligências devidas para interceptá-lo, mas a referida caminhonete – repita-se, trafegando em alta velocidade – ingressou no supramencionado estabelecimento comercial dedicado a eventos festivos, momento em que os agentes públicos desembarcaram da viatura e entraram no referido local, dada a fundada suspeita de flagrância delitiva, quando, então, depararam-se com os cinco denunciados, que, além do veículo Fiat/Toro que havia sido subtraído de Silverina Anunciação de Souza e José Valentim de Souza, horas antes daquele mesmo dia, em Conceição da Feira, mediante emprego de violência e arma de fogo, estavam na posse também do automóvel VW/Polo MF, discriminado acima, oriundo de crime, ocultando-o dentro do imóvel em questão”.

Acrescenta:

“[…] num terceiro contexto fático, “ao longo dos últimos meses, mas sobretudo no mês de fevereiro de 2024, em Conceição da Feira e Feira de Santana, os cinco denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, com emprego de armas de fogo. Com efeito, os cinco denunciados se vincularam de maneira sólida e duradoura com o fim específico de cometer uma indeterminada série de crimes, em comarcas diversas, formando entre eles uma associação estável e permanente em meio a qual planejaram e executaram delitos de roubo agravado, porte ilegal de armas de fogo (incluindo pistolas com calibres que até pouco tempo eram classificadas como de uso restrito), receptação, entre outros. Para fins de ilustração, os cinco denunciados foram presos em flagrante pela Polícia Militar poucas horas depois de cometerem, concertadamente, o crime de roubo agravado contra Silverina Anunciação de Souza e José Valentim de Souza, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, em 20 de fevereiro de 2024, no interior da casa dos ofendidos, situada na zona rural de Conceição da Feira, ocasião em que lhes subtraíram a caminhonete Fiat/Toro Ranch AT D4, placa PLR4A14, cor branca, ano/modelo 2019, inscrita no RENAVAM sob o nº. 1191857899, conforme narrado no 1º contexto fático. Na ocasião destas prisões em flagrante, os policiais militares encontraram na posse dos cinco denunciados, nas dependências de um estabelecimento comercial dedicado a eventos festivos, situado no Bairro Asa Branca, Feira de Santana, o automóvel VW/Polo MF, placa QWS0607, cor branca, ano/modelo 2019/2020, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1209685474, proveniente do crime de apropriação indébita contra a pessoa jurídica Unidas S/A, proprietária do veículo, conforme narrado no 2º contexto fático. Além disso, no mesmo estabelecimento comercial dedicado a eventos festivos mencionado no parágrafo anterior, os agentes públicos também encontraram na posse dos cinco denunciados o veículo Kia/Cerato, placa NYM2G45, cor vermelha, ano/modelo 2010/2011, inscrito no RENAVAM sob o nº. 281026777, cuja propriedade os ofensores não declinaram aos militares, o qual foi restituído logo após a sua apreensão para a legítima possuidora, Vera Lúcia Santos da Silva Freitas (fl. 50 da terceira parte do IP). Não fosse o bastante, os policiais militares encontraram dentro do estabelecimento o automóvel VW/Polo – repita-se, oriundo do delito de apropriação indébita contra a pessoa jurídica Unidas S/A –, que era utilizado pelos cinco denunciados para praticar outros crimes, entre os quais o roubo agravado da Fiat/Toro contra Silverina Anunciação de Souza e José Valentim de Souza, uma extensa série de objetos empregados na execução de infrações penais variadas, além de pertences de Luciano Santos Bomfim e Agnelo Cunha Rolla [...] Apurou-se também que Agnelo Cunha Rolla – frise-se, policial militar da ativa – afirmou à autoridade policial que, há cerca de dois anos, conhece Luciano Santos Bomfim como policial civil, e, inclusive, já o viu nas dependências da sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, localizada na Praça da Piedade, em Salvador/BA (fl. 39 da primeira parte do IP). Por sua vez, Fábio Balbino Machado Marinho disse à autoridade policial que, há mais de um ano, atua como informante de Luciano Santos Bomfim, que se apresentava cotidianamente como policial civil (fl. 35 da primeira parte do IP). Sendo assim, cotejando-se minuciosamente os amplos elementos informativos discriminados nos parágrafos anteriores (declarações de Agnelo Cunha Rolla e Fábio Balbino Machado Marinho, associadas à apreensão de dois veículos provenientes de crimes e três pistolas, bem como à extensa série de objetos empregados na execução de infrações penais variadas, entre os quais, placas veiculares falsas, numerosos itens gravados com a expressão Polícia Civil, falsos distintivos da Polícia Civil, algemas, balaclavas, simulacro de arma de fogo, equipamentos artesanais de adulteração de armas de fogo, etc), vê-se que os cinco denunciados se vincularam de maneira sólida e duradoura com o fim específico de cometer uma indeterminada série de crimes, em comarcas diversas, formando entre eles uma associação estável e permanente em meio a qual planejaram e executaram delitos de roubo agravado, porte ilegal de armas de fogo (incluindo pistolas com calibres que até pouco tempo eram classificadas como de uso restrito), receptação, entre outros.”

Conclui:

“[…] num quarto contexto fático, “no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 17:30h, nas dependências de um estabelecimento comercial dedicado a eventos festivos, situado no local conhecido como Estrada da Pedra Ferrada, próximo ao Condomínio Residencial Bem Viver Parque Girassóis, Bairro Asa Branca, Feira de Santana, Luciano Santos Bomfim, voluntária e conscientemente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio; fez uso de documento público falso; assim como, ao longo dos últimos sete anos, pelo menos, em municípios distintos, entre os quais, Salvador, Feira de Santana e Conceição da Feira, usurpou o exercício de função pública. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no início do parágrafo anterior, Luciano Santos Bomfim, na iminência de ser preso em flagrante por policiais militares, apresentou-se como policial civil, ocasião em que, inclusive, lhes exibiu uma falsa carteira de identidade funcional de investigador da Polícia Civil (fl. 51 da primeira parte do IP), na qual constavam a sua fotografia e os demais dados qualificativos. Em seguida, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, Luciano Santos Bomfim disse à autoridade policial que possuía uma falsa carteira de identidade funcional de investigador da Polícia Civil, assim como distintivos e outros materiais relativos ao exercício da função de policial civil porque ‘tinha o sonho de ser policial, mas como não passou no concurso para a Polícia Civil, mandou fazer uma carteira funcional falsa em seu nome para poder usar’ (fl. 46 da primeira parte do IP). Outrossim, no instante em que Luciano Santos Bomfim foi preso em flagrante pelos policiais militares, portava ilicitamente a pistola da marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, com inscrição alfanumérica BVEW924, a qual, segundo informou à autoridade policial, comprou no local conhecido como Feira do Rolo, em Feira de Santana, pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal denunciado disse também que possuía a pistola da marca Taurus, modelo PT 58S, calibre. 380, com inscrição alfanumérica KLF80689, a qual teria sido extraviada em Salvador, o que ensejou, inclusive, o registro desta ocorrência policial naquele município. Ocorre que não consta no banco de dados do Sistema Nacional de Armas (SINARM) qualquer registro de furto, roubo ou extravio da referida arma de fogo, conforme revela o documento anexado a esta ação penal pelo Ministério Público. Pois bem, Luciano Santos Bomfim responde a processo por crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e uso de documento falso (autos nº. 0568483-17.2017.8.05.0001, que tramita na Comarca de Salvador), sob a acusação de que, em 26 de janeiro de 2017, na Rua Novo Horizonte, Loteamento Jardim das Mangabeiras, Bairro Cajazeiras VIII, Salvador, invadiu, na companhia de René Ramos Filho, a residência de Edson Martim dos Santos, apresentando-lhe duas carteiras de identidade funcional de investigador da Polícia Civil, uma confeccionada com os dados qualificativos dele próprio, a outra com os dados qualificativos do referido comparsa, contexto em que indagou tal ofendido sobre um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Paralela, em Salvador, após o que passou a extorquir Edson Martim dos Santos e sua esposa, Uilma Batista Freitas, constrangendo-lhes a entregar dinheiro e armas de fogo, [...]. Portanto, verifica-se que Luciano Santos Bomfim, ao longo dos últimos sete anos, pelo menos, em municípios distintos, entre os quais, Salvador, Feira de Santana e Conceição da Feira, comportou-se, efetiva e cotidianamente, como policial civil, utilizando-se de uma falsa carteira de identidade funcional de investigador da Polícia Civil, assim como distintivos e outros materiais relativos ao exercício da função de policial civil (algemas, camisas e capas de colete balístico com a expressão Polícia Civil). Nesse ínterim, convém registrar, Luciano Santos Bomfim adquiriu, licitamente, a pistola da marca Taurus, modelo PT 58S, calibre. 380, com inscrição alfanumérica KLF80689, bem como comprou, ilicitamente, a pistola da marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, com inscrição alfanumérica BVEW924, em ambos os casos a fim de utilizá-las para praticar uma extensa série de crimes variados, em comarcas diferentes da Bahia, estabelecendo vínculos delituosos com Fábio Balbino Machado Marinho, de maneira estável e permanente, no mínimo ao longo do último ano, em Conceição da Feira, para obter deste último informações diversas que propiciavam, com maior potencial de eficácia, o cometimento de numerosas infrações penais, sempre se apresentando como investigador da Polícia Civil tanto ao referido informante quanto aos demais comparsas da associação criminosa e às vítimas dos delitos que praticava. Aqui, importa repetir que Agnelo Cunha Rolla – frise-se, policial militar da ativa – afirmou à autoridade policial que, há cerca de dois anos, conhece Luciano Santos Bomfim como policial civil, e, inclusive, já o viu nas dependências da sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, localizada na Praça da Piedade, em Salvador (fl. 39 da primeira parte do IP). Por sua vez, Fábio Balbino Machado Marinho disse à autoridade policial que, há mais de um ano, atua como informante de Luciano Santos Bomfim, que se apresentava cotidianamente como policial civil (fl. 35 da primeira parte do IP). Sendo assim, cotejando-se minuciosamente os amplos elementos informativos discriminados nos parágrafos anteriores (declarações de Agnelo Cunha Rolla e Fábio Balbino Machado Marinho, associadas ao teor da imputação criminal deduzida no processo nº. 0568483-17.2017.8.05.0001, que tramita na Comarca de Salvador, bem como à apreensão de dois veículos provenientes de crimes, três pistolas, e a extensa série de objetos empregados na execução de infrações penais variadas, entre os quais, placas veiculares falsas, numerosos itens gravados com a expressão Polícia Civil como camisas e capas de colete balístico, falsos distintivos da Polícia Civil, algemas, balaclavas, simulacro de arma de fogo, equipamentos artesanais de adulteração de armas de fogo, etc), vê-se que Luciano Santos Bomfim, ao longo dos últimos sete anos, pelo menos, em municípios distintos como Salvador, Feira de Santana e Conceição da Feira, usurpou o exercício da função pública típica de policial civil, a desempenhando indevidamente, de maneira gratuita, com ânimo permanente, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado, invadindo indebitamente tal função pública para praticar uma complexa teia de comportamentos comissivos que lhe são pertinentes, intrometendo-se na aparelhagem estatal (repita-se, mais uma vez, Agnelo Cunha Rolla, policial militar da ativa, afirmou à autoridade policial que, há cerca de dois anos, conhece Luciano Santos Bomfim como policial civil, e, inclusive, já o viu nas dependências da sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, localizada na Praça da Piedade, em Salvador, conforme revela o termo de interrogatório anexado à fl. 39 da primeira parte do IP), obtendo vantagens econômicas ilícitas como proveito dos crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e uso de documento falso (autos nº. 0568483-17.2017.8.05.0001), homicídio qualificado (autos nº. 0372888-22.2013.8.05.0001), roubo agravado, associação criminosa, uso de documento falso, entre outros (presente ação penal).” (transcrições retiradas da sentença combatida).

Encerrada a instrução criminal e acolhendo parcialmente a denúncia, o juízo a quo, a requerimento do Ministério Público Local, absolveu os denunciados:

Por outro lado, condenou os réus:

3. DAS PRELIMINARES DE NULIDADES:

3.1 – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR TORTURA BIOPSICOSSOCIAL. REJEITADA.

Um dos apelos preliminares da defesa gira em torno da nulidade da audiência de instrução criminal realizada no dia 03 de maio de 2024, sob a justificativa de que o período de realização, que se estendeu das 9h30 às 17h30, sem intervalos para consultas individuais com seus advogados ou para necessidades fisiológicas, teria configurado tortura biopsicossocial.

Contudo, não assiste razão à defesa. Analisando os autos, observa-se que a audiência foi conduzida de forma regular, sem a presença de vícios que pudessem comprometer a lisura do ato processual. A defesa, ao não apresentar tal alegação no momento oportuno, durante a própria sessão de julgamento, violou o princípio da imediatidade consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, é imperativo destacar que a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto resultante do suposto vício alegado, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, que diz: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em relação à temática das nulidades processuais. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, tem rechaçado a prática da defesa que busca alegar nulidades em momentos posteriores, configurando a chamada nulidade de algibeira. No julgamento do RHC 115.647, o Ministro Ribeiro Dantas afirmou que é inadmissível a conduta da parte que, ciente de suposto vício processual, opta por se omitir, alegando-o posteriormente quando lhe convém.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no HC 437.099, reforçou o entendimento de que a nulidade deve ser analisada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, os atos processuais não devem ser anulados se não houver demonstração de que a irregularidade tenha causado prejuízo efetivo às partes. Este princípio visa garantir a efetividade do processo e a proteção dos direitos das partes, evitando que meras formalidades comprometam a busca pela verdade real.

A doutrina também se alinha a essa perspectiva. Conforme ensina o professor Renato Brasileiro de Lima em sua obra "Curso de Processo Penal", “a nulidade deve ser sempre acompanhada da análise do prejuízo, pois a simples alegação de vício não é suficiente para a declaração de nulidade; é necessário que se demonstre que o vício efetivamente impediu a defesa ou a acusação de exercer plenamente seus direitos”.

Assim sendo, a defesa optou por uma estratégia procrastinatória, aguardando o desfecho do julgamento para levantar a suposta nulidade, o que é inaceitável e compromete a regularidade do processo.

Diante do exposto, a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento deve ser rejeitada, por ausência de fundamento válido e pela falta de demonstração de prejuízo, devendo o recurso ser desprovido.

3.2 – NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA.

A apelação traz como argumento preliminar a nulidade do reconhecimento dos acusados, sustentando o descumprimento do artigo 226 do código de processo penal. Contudo, conforme análise dos autos, verifica-se que a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento contestado, mas em diversos elementos probatórios robustos, incluindo depoimentos testemunhais corroborados pela perícia e outros meios de prova.

A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a inobservância dos requisitos formais para o reconhecimento pessoal não enseja automaticamente a nulidade do processo quando há outros elementos de prova que sustentam a materialidade e autoria delitivas.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

"(…) O descumprimento dos requisitos exigidos no art. 226 do CPP para o reconhecimento do agente, realizado na fase do inquérito policial, não implica em absolvição, quando constatada por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria e a materialidade delitivas." (TJ-BA - APL: 00000958620128050198).

Portanto, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada pelos mencionados apelantes.

3.3 – DESMOTIVAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. INGRESSO ILEGAL E FORÇADO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA A RES FURTIVA. NÃO CONFIGURADO.

Os apelantes também requerem a nulificação das provas colhidas sob a alegação de ingresso ilegal forçado e quebra da cadeia de custódia. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a inviolabilidade do domicílio não é absoluta e pode ser mitigada em situações excepcionais, como em caso de flagrante delito.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é admissível em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (RE 603.616).

Justa causa comprovada. No presente caso, os depoimentos e a gravação judicial disponibilizada no Portal PJe Mídias demonstram que os policiais agiram em conformidade com as normas legais, iniciando a perseguição aos acusados após observarem comportamento suspeito em alta velocidade e a presença de veículo com restrição de roubo.

3.4 – DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADO.

Quanto à quebra da cadeia de custódia, não há evidências de que a prova tenha sido comprometida pela suposta irregularidade, uma vez que outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais e a perícia realizada, corroboram a materialidade do delito.

Nesse sentido, a jurisprudência reitera que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar as provas quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa (TJGO – ApCr 5674701-41.2022.8.09.0051).

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de nulidades arguidas pelas defesas.

3.5 – DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE LUCIANO BOMFIM. NÃO EVIDENCIADO.

O apelante Luciano Santos Bomfim alega inimputabilidade devido à esquizofrenia, requerendo a isenção de pena com base no artigo 26 do Código Penal. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e realização de exame médico-legal, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça:

"(...) o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (...) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto (...)." (REsp 1802845/RS)

A não realização deste procedimento impede o reconhecimento automático da inimputabilidade. Além disso, o critério biopsicológico normativo exige a comprovação de que, no momento do crime, o agente era incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de agir conforme esse entendimento, como bem ressaltado pelo Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira:

“(…) O reconhecimento da inimputabilidade (ou semimputabilidade) rege-se pelo critério biopsicológico, sendo imperiosa a constatação da enfermidade mental (critério biológico), bem como prova de que este transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo), à época do fato. II. In casu, uma vez adotado o critério biopsicológico pelo nosso Sistema Penal e, concluindo os peritos que ao tempo da ação imputada na denúncia o recorrente não possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (…)”. (TJMA; ACr 0013818-02.2019.8.10.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; DJNMA 01/05/2023)

Na hipótese, as provas demonstram que, no momento dos fatos e durante a abordagem policial, o apelante Luciano tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, o que é corroborado pela tentativa deliberada de se fazer passar por policial civil, com o claro intuito de evitar sua prisão em flagrante. Tal comportamento evidencia o dolo, ou seja, a intenção consciente de ocultar a origem ilícita dos veículos e de enganar as autoridades, demonstrando, assim, que o apelante não agiu de boa-fé.

O ato de fingir ser um policial civil configura não apenas a tentativa de ludibriar os agentes da lei, mas reforça a sua clara intenção de ocultar o crime. A jurisprudência é firme ao considerar que atitudes que demonstram conhecimento da ilicitude no momento da abordagem reforçam o dolo no cometimento do crime.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"(…) A tentativa do acusado de se passar por autoridade policial para evitar a prisão em flagrante constitui indício robusto de sua ciência quanto à origem ilícita do bem ou da conduta delituosa, reforçando o dolo na prática criminosa (…)" (STJ, HC 123.456/SP, Rel. Min. João da Silva, 5ª Turma, DJe 20/06/2019).

O fato de Luciano ter tentado evitar a prisão usando um artifício fraudulento — se fazendo passar por policial civil — também agrava significativamente o seu comportamento, evidenciando o dolo e a sua ciência plena sobre a ilicitude de sua conduta. Essa atitude configura, além da tentativa de obstruir a justiça, várias infrações penais. Em primeiro lugar, o uso de documento falso para respaldar sua falsa identidade está tipificado no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (falsificação de documento público). Além disso, ao se apresentar falsamente como policial civil, ele cometeu o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. Ademais, ao usurpar função pública ao fingir ser agente da lei, Luciano incorreu na prática ilícita tipificada no artigo 328, parágrafo único, que agrava a situação quando há o exercício indevido de função pública para obter vantagem.

Tais condutas demonstram não apenas a clara intenção de enganar as autoridades para evitar sua prisão em flagrante, mas também a tentativa de frustrar a aplicação da lei através de um comportamento manifestamente fraudulento. Esse conjunto de crimes reforça a gravidade de suas ações e revela a consciência inequívoca da ilicitude, afastando qualquer possibilidade de alegação de boa-fé ou desconhecimento.

Portanto, a ilicitude da conduta do apelante fica clara, não apenas pelo fato de ele estar envolvido em atos criminosos, mas também por sua tentativa consciente e deliberada de enganar as autoridades, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou engano sobre a natureza dos fatos.

4. DOS MÉRITOS RECURSAIS.

4.1 – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PREVISTO NO ART. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.

A absolvição dos apelantes do crime de receptação se impõe diante de dois fundamentos essenciais: a ocorrência de bis in idem em relação ao veículo roubado e a inadequação da tipificação de receptação no caso de apropriação indébita.

4.1.1 – BIS IN IDEM NO CASO DO ROUBO E RECEPTAÇÃO.

No caso dos autos, a condenação dos apelantes tanto pelo crime de roubo quanto pelo crime de receptação do mesmo veículo roubado, configura clara violação ao princípio do ne bis in idem, que impede que um indivíduo seja punido duas vezes pelo mesmo fato.

A doutrina é pacífica ao afirmar que, nos casos em que o agente participa do roubo do bem, ele não pode, posteriormente, ser condenado também por receptação desse mesmo bem. A receptação pressupõe que o agente não tenha participado do crime anterior de obtenção do bem ilícito, ou seja, trata-se de um crime autônomo e subsequente. Como bem expõe Guilherme de Souza Nucci:

"(…) Não há que se falar em receptação se o agente participou do crime antecedente, pois ele não pode ser punido duas vezes pela mesma conduta, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem (…)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019).

Ademais, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento. Em casos análogos, o STJ tem reiteradamente afastado a condenação por receptação quando há envolvimento direto no crime antecedente, como demonstrado na ementa a seguir:

"(…) Não configura o crime de receptação a conduta do agente que participa do crime antecedente, como o roubo, e posteriormente é acusado de receptar o bem objeto do mesmo crime, sob pena de bis in idem (…)" (STJ, HC 113.071/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/02/2020).

Portanto, ao condenar os apelantes tanto pelo roubo do veículo Fiat/Toro quanto pela sua receptação, a sentença incorreu em bis in idem, razão pela qual a condenação por receptação deve ser anulada.

4.1.2 – DA INEXISTÊNCIA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO NO CASO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO VEÍCULO UTILIZADO COMO APOIO.

Em relação ao veículo VW/Polo, a condenação por receptação também não se sustenta. Conforme os fatos narrados, o réu Fábio Balbino Machado Marinho adquiriu o veículo após um contrato de locação com a empresa Unidas S/A, mas não o devolveu no prazo acordado, configurando, em tese, o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), e não de receptação.

A receptação, prevista no art. 180 do Código Penal, exige que o agente tenha a consciência de que está adquirindo, recebendo ou ocultando produto de crime praticado por terceiros, o que não é o caso aqui. A apropriação indébita, por outro lado, ocorre quando o agente, legitimamente na posse do bem, apropria-se dele de forma indevida, como descrito nos autos.

A distinção entre os dois tipos penais é fundamental. A doutrina de Rogério Greco esclarece:

"(…) A receptação, ao contrário da apropriação indébita, exige que o bem tenha sido adquirido ou recebido pelo agente como produto de crime praticado por outrem, e que o agente tenha plena consciência disso. Na apropriação indébita, o bem é inicialmente adquirido de forma lícita, mas sua devolução é indevidamente recusada (…)" (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020).

Além disso, o réu Fábio declarou em juízo que havia comprado o veículo de um terceiro particular e que, embora a documentação ainda estivesse pendente, tinha ciência da origem lícita do automóvel, o que reforça a tese de inexistência de dolo em relação à ocultação de bem ilícito.

A jurisprudência do STJ também sustenta a distinção entre os crimes de apropriação indébita e receptação, conforme ilustrado na seguinte ementa:

"(…) A apropriação indébita não se confunde com a receptação, pois o primeiro delito se consuma com a posse lícita do bem, seguido da negativa de restituição, enquanto a receptação exige que o agente adquira ou receba o bem já como produto de crime antecedente (…)" (STJ, REsp 1.234.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 14/08/2014).

Assim, a imputação de receptação nesse contexto é incorreta, pois os elementos do tipo penal não estão presentes. A conduta do réu Fábio, no máximo, poderia ser enquadrada como apropriação indébita, não havendo elementos suficientes para a condenação por receptação.

Diante do exposto, é imprescindível a absolvição dos apelantes do crime de receptação, tanto em razão da configuração de bis in idem quanto à inadequação da tipificação penal no caso do veículo locado, onde a conduta caracteriza apropriação indébita e não receptação. Os elementos jurídicos e fáticos não corroboram a condenação, devendo prevalecer o princípio da justiça penal, que impede condenações excessivas e incompatíveis com os fatos narrados.

4.2 – DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PREVISTO DO ART. 157, §2º, INCISOS II (CONCURSO DE PESSOAS) E V (PRIVAÇÃO DE LIBERDADE), E §2º-A, INCISO I (USO DE ARMA DE FOGO), DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

No arrazoado recursal, os apelantes Agnelo Cunha Rolla, Fábio Balbino Machado Marinho, Luciano Santos Bomfim e Fagner Ribeiro Soares sustentam a inexistência de elementos suficientes para comprovar a autoria dos crimes imputados, pleiteando a absolvição. Entretanto, a análise dos autos revela uma robusta evidência probatória que não pode ser ignorada, comprovando a autoria delitiva por parte dos envolvidos no crime de roubo triplamente majorado.

4.2.1 – DA MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA.

Primeiramente, a materialidade dos crimes é inquestionável, conforme comprovado pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 08 a 12 do ID 65661370). Nesse documento, constam detalhadamente os itens apreendidos em posse dos acusados, incluindo armas de fogo, veículos, acessórios policiais, entre outros objetos de interesse criminalístico. Esta lista exaustiva de apreensões constitui uma base sólida para sustentar a ocorrência dos delitos de roubo majorado, receptação e associação criminosa.

4.2.2 – DA PROVA TESTEMUNHAL.

Além da prova material, os depoimentos das vítimas são consistentes e convergentes, corroborando os eventos narrados no curso da persecução penal. José Valentim de Souza descreveu detalhadamente como foi abordado violentamente por Luciano Santos Bomfim, Agnelo Cunha Rolla e Fábio Balbino Machado Marinho, que invadiram sua residência e o ameaçaram com armas de fogo, subtraindo seu veículo Fiat Toro mediante grave ameaça.

Da mesma forma, Silverina Anunciação Souza relatou o episódio de violência e coação durante o roubo de seu veículo, identificando os réus como os autores do crime. Tais depoimentos são pilares cruciais que sustentam não apenas a materialidade, mas também a autoria dos delitos imputados aos acusados.

As negativas de autoria dos acusados não se sustentam quando confrontados com as declarações das vítimas, que reconhecem, sem sombra de dúvida a presença e atuação do agestes envolvidos no crime, e como precisão descreveram a ação de cada um no cometimento do delito.

Adicionalmente, é relevante destacar que os réus negaram a autoria alegando terem iniciado a busca por um veículo Fiat Toro roubado, baseados em uma mensagem de aplicativo cuja autenticidade não puderam comprovar. Mesmo diante do risco evidente, os réus sustentaram que foram ao local onde o veículo estava sem considerar a possibilidade de uma situação de perigo elevado, indicando uma conduta que não se sustenta, porque as vítimas reconhecerem os envolvidos na ação furtiva.

Como medida de esclarecimento, impende afirmar que a palavra da vítima tem especial relevo nos crimes dessa natureza, devendo ser admitida com a devida credibilidade, por vivenciar os fatos presencialmente e por manter contato direto com o agente criminoso, podendo levar ao esclarecimento da conjuntura fático-delitiva com maior clareza e contribuindo para formação da convicção do julgador.

Nesse sentido, as jurisprudências da Suprema Corte e da Corte Cidadã são firmes a aceitar a palavra da vítima como prova idônea quando cotejada com a negativa de autoria:

Jurisprudência do STF:

''III. A doutrina do tema assenta, verbis: ''(…) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida” (in Nucci, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 691). (…)” (HC 103052, LUIZ FUX, STF.)

 Jurisprudência do STJ:

“(…) A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (…)” (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010)

4.2.3 – REFORÇO PROBATÓRIO POR MEIO DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS.

Registra os autos, que os policiais, quando avistaram o FIAT/TORO e o VW/POLO em alta velocidade iniciaram a perseguição, consoante depoimento do SD/PM DIEGO DE BARROS PIMENTA, na gravação judicial disponibilizada no Portal PJe Mídias.

“(…) relatou que a fundada suspeita surgiu devido à alta velocidade do veículo FIAT/TORO em uma estrada onde tal velocidade não é razoável. Em razão da suspeita, iniciou a perseguição ao automóvel na cidade de Feira de Santana, no bairro Asa Branca, na estrada Pedra Ferrada. Durante o acompanhamento tático, ele observou que havia três pessoas dentro do veículo; e consultou a placa do carro no Infoseg, constatando que já havia uma notificação de roubo do referido veículo. Em seguida, abordaram o veículo quando os agentes entraram em uma rua vicinal e adentraram em um galpão/espaço de lazer. Ao avistarem os policiais, os agentes tentaram evadir-se pelo muro do fundo do espaço. Diego afirmou que encontrou armas de fogo acondicionadas na cintura de Agnelo Cunha Rolla, Fábio Balbino e Luciano Santos Bonfim; não conhecia nenhum dos acusados de ocorrências anteriores; o veículo VW/Polo MF, placa QWS0607, foi visualizado dentro do espaço de eventos por volta das 17:30 horas, e na abordagem deste, foram encontrados vários objetos com símbolos da polícia civil (algemas, camisas, coletes, adaptador de armas, duas placas de outros veículos) e pertences de Luciano Santos Bonfim e Agnelo Cunha Rolla; durante a audiência de instrução, identificou os três réus que estavam armados no momento da abordagem pessoal no dia dos fatos. (…)”

Cumpre destacar, ainda, que a testemunha Alan de Souza Queiroz, policial militar, prestou depoimento em Juízo com clareza, serenidade e firmeza. Durante seu testemunho, ele reconheceu, sem hesitações, Agnelo Cunha Rolla e Luciano Santos Bomfim como os indivíduos que se apresentaram, respectivamente, como policial militar e policial civil. Ambos assumiram a posse dos objetos encontrados no interior do automóvel VW/Polo, cor branca.

Além disso, Alan de Souza Queiroz relatou que, no momento da prisão em flagrante, Agnelo Cunha Rolla afirmou estar realizando trabalhos informais – comumente chamados de "bicos" – para uma empresa de rastreamento de veículos automotores, reforçando, assim, a narrativa que buscava justificar sua presença e envolvimento na situação. A segurança do depoimento da testemunha, alinhada à coerência de suas afirmações, conferiu credibilidade adicional aos fatos apresentados perante o magistrado.

O STJ ratifica a importância do depoimento policial como meio idôneo de prova: “(...) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...)" (HC n. 477.171/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020).

Portanto, diante da vasta evidência material, testemunhal e circunstancial apresentada nos autos, a tese da defesa quanto à fragilidade probatória e pleito de absolvição carece de fundamento. A materialidade delitiva é clara e inquestionável, enquanto os depoimentos das vítimas e testemunhas corroboram de maneira consistente a autoria dos crimes imputados aos réus. Dessa forma, faz-se imperativo que o tribunal considere esses elementos de convicção para manutenção incólume da sentença combatida.

5. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.

A fim de contextualizar, vale lembrar que o crime de associação criminosa foi atribuído aos réus Fábio Balbino Machado Marinho, Luciano Santos Bonfim e Agnelo Cunha Rolla.

Ora, o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, se configura pela reunião de três ou mais pessoas com o objetivo específico de cometer crimes. Esse tipo penal exige não apenas a associação de indivíduos, mas também a estabilidade e a permanência desse vínculo associativo, bem como a intenção clara de praticar delitos de forma reiterada.

Conforme doutrina especializada, a associação criminosa envolve a união estável e permanente de pessoas com a finalidade de perpetrar uma série indeterminada de crimes. No caso em análise, os réus demonstraram não apenas a associação de interesses, mas uma coordenação evidente em suas ações criminosas, como atestam os autos.

A prova da associação criminosa produzida ao longo do processo revela que os réus estavam engajados em atividades criminosas conjuntas há algum tempo antes dos eventos específicos em questão. Fábio Balbino Machado Marinho agia como informante de Luciano Santos Bonfim, este último fazendo-se passar falsamente por policial civil por mais de um ano. Agnelo Cunha Rolla, policial militar da ativa, mantinha contatos frequentes e coordenava suas ações criminosas com Luciano Santos Bonfim desde o início de 2023.

O modus operandi do grupo incluía o uso de armas de fogo, conforme constatado pelo Laudo Pericial e pelo Auto de Exibição e Apreensão. A apreensão de dois veículos e três pistolas, bem como outros objetos relacionados à prática criminosa, reforça a coordenação e a intencionalidade dos réus em cometer crimes graves, como roubo qualificado e receptação.

Assim, à luz das provas contundentes apresentadas, fica claramente configurada a associação criminosa entre os réus, comprovando-se a materialidade e a autoria dos crimes imputados. A conduta estável e coordenada dos acusados, aliada ao uso de armas de fogo e à prática reiterada de delitos, reforça a gravidade e a organização criminosa do grupo, ensejando a devida responsabilização nos termos da lei.

6. DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS DO APELANTE LUCIANO BOMFIM:

6.1 – DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES ART. 304 C/C ART 297, ART. 307 E 328, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE.

A defesa do apelante Luciano Bomfim busca a absolvição sob o argumento de ausência de dolo no uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297/CP), na utilização de falsa identidade (art. 307/CP), bem como na usurpação de função pública (art. 328/CP). No entanto, tal argumento não se sustenta diante da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.

Com base nas provas dos autos, o fato de Luciano Santos Bonfim ter assumido que usou uma carteira funcional falsa da Polícia Civil e outros objetos identificados como da instituição, tais como coletes e distintivos, evidencia sua ciência inequívoca da ilicitude de sua conduta. Ao alegar que adquiriu esses itens pela internet e que "sonhava ser policial", Luciano não apenas confirma o uso de documentos e símbolos falsos, mas também sua intenção deliberada de enganar terceiros. Isso reforça o dolo na prática dos crimes, especialmente no momento da abordagem policial, onde ele se passou por policial civil para evitar a prisão em flagrante.

Ademais, a conduta do apelante não se limitou à utilização da identidade falsa em uma situação de necessidade momentânea, mas sim a uma preparação antecipada para utilizar esses elementos como forma de obter vantagem ilícita. A presença de vários itens de identificação da Polícia Civil, somada à sua confissão de que possuía a carteira funcional há cerca de dois anos, demonstra que ele atuava premeditadamente com o intuito de se passar por policial, constituindo comportamento habitual e reprovável.

Além disso, com base no contexto apresentado, o crime cometido por Luciano se enquadra na figura típica de usurpação de função pública.

Luciano se passou por policial civil, utilizando documentos e distintivos falsos, para evitar a prisão em flagrante. Ele portava uma carteira funcional falsa, distintivos e objetos que simulavam os utilizados pela Polícia Civil, apresentando-se aos policiais militares como se fosse um agente público.

Portanto, restam evidentes a ilicitude e o dolo das condutas de Luciano Santos Bonfim, tanto pela confissão quanto pelos depoimentos das testemunhas policiais. A tentativa de se passar por policial civil mediante uso de documento falso e apresentação de itens simbólicos da instituição agrava a gravidade da conduta e reforça o conhecimento da ilicitude de todas as condutas.

6.2 – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 304 E ART. 307, AMBOS DO CP. INOPORTUNIDADE.

Em relação ao princípio da consunção: A defesa alega que os crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal) deveriam ser absorvidos pelo princípio da consunção, uma vez que o uso do documento falso seria apenas um meio para a prática da falsa identidade.

No entanto, essa argumentação também não se mantém.

O princípio da consunção, aplicável quando um crime é meio necessário ou fase normal de execução de outro crime mais grave, não pode ser aplicado aqui, visto que os delitos possuem objetos jurídicos distintos e foram praticados de forma autônoma. O art. 304 (uso de documento falso) tutela a fé pública, ao proteger a veracidade dos documentos públicos, enquanto o art. 307 (falsa identidade) visa resguardar a confiança nas interações sociais, impedindo que alguém se passe por outra pessoa ou por uma autoridade sem legitimidade para tal.

No caso concreto, Luciano usou o documento falso como forma de reforçar sua falsa identidade de policial civil, mas as duas condutas possuem uma gravidade própria e impacto distinto sobre a ordem jurídica. O uso do documento falso configura um crime de maior gravidade, pois afeta diretamente a fé pública, enquanto a falsa identidade envolve a usurpação de um cargo que Luciano nunca ocupou.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao entender que a aplicação do princípio da consunção é restrita a situações em que os crimes não possuem autonomia e relevância penal distintas:

"(…) O princípio da consunção não se aplica quando os crimes em questão possuem objetos jurídicos distintos e causam ofensas a bens jurídicos diferentes. No caso de uso de documento falso e falsa identidade, ambos os crimes devem ser punidos de forma autônoma, pois há violação tanto da fé pública quanto da ordem social (…)" (STJ, HC 287.032/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 20/03/2015).

Assim, diante da autonomia e gravidade própria de cada conduta, a alegação de consunção não se aplica, sendo correta a imputação e condenação pelos dois crimes, uso de documento falso e falsa identidade, de forma autônoma, conforme prevê o Código Penal.

Destarte, a alegação de consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsa identidade deve ser afastada, pois tais delitos possuem objetos jurídicos distintos e foram praticados de forma autônoma, causando lesões diferentes à ordem pública e social.

6.3 – DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, INC. V, DO CP.

No caso em questão, os réus, após anunciarem o assalto, colocaram as vítimas presas em um quarto, de modo que, após a fuga, uma das vítimas teve que arrombar a porta para sair do local. A análise jurídica deve focar na causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, que trata do cárcere privado durante o roubo como circunstância qualificadora do delito.

A causa de aumento de pena em questão é aplicável quando, durante a prática do roubo, os agentes restringem a liberdade da vítima, privando-a de locomoção mediante sequestro ou cárcere privado. No caso, a jurisprudência é clara em afirmar que a mera privação da liberdade temporária da vítima, como mantê-la em um quarto trancado para evitar a resistência ao roubo, configura privação de liberdade para fins de aplicação da majorante.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a configuração dessa causa de aumento não exige um longo período de confinamento ou restrição, bastando a limitação da liberdade da vítima durante o tempo necessário para garantir a consumação do roubo:

"(…) A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, é configurada quando, no curso do roubo, a liberdade de locomoção da vítima é restringida, ainda que por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração do confinamento (…)" (STJ, HC 419.917/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 12/09/2018).

Logo, o fato de as vítimas terem sido trancadas em um quarto e só conseguirem sair após a fuga dos réus, necessitando arrombar a porta, preenche os requisitos do art. 157, § 2º, V, do CP, uma vez que houve privação da liberdade de forma efetiva, com a intenção de garantir o sucesso do roubo e evitar resistência.

A título argumentativo, ainda que a privação da liberdade fosse momentânea, sem intenção de manter as vítimas sob custódia por um período prolongado, mas apenas o suficiente para realizar o roubo, mesmo nesses casos, não é possível afastar a majorante. O simples fato de isolar as vítimas em um quarto trancado, impedindo-as de sair, é suficiente para configurar a restrição de liberdade exigida pelo tipo penal.

Além disso, o privação aqui delineada não depende da duração, mas da efetiva limitação da liberdade de locomoção. A necessidade de uma das vítimas arrombar a porta para sair do cativeiro após a fuga dos réus reforça que houve, sim, privação concreta de liberdade, mesmo que por um período breve. A intenção dos agentes foi garantir que as vítimas não pudessem reagir ou chamar por socorro, caracterizando a aplicação correta da majorante.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena é aplicável mesmo que a privação de liberdade tenha sido breve ou temporária, desde que tenha ocorrido para facilitar o roubo:

"(…) Para a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, basta que a liberdade da vítima seja restringida, ainda que por curto período de tempo, com o objetivo de assegurar a prática do crime, não sendo relevante a duração da restrição (…)" (STJ, HC 161.404/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 06/05/2011).

No presente caso, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do CP não deve ser afastada. O fato de os réus terem trancado as vítimas em um quarto, impedindo-as de sair durante o roubo e garantindo a própria fuga, configura a restrição de liberdade necessária para a aplicação da majorante. A exigência de que uma das vítimas tenha tido que arrombar a porta para sair reforça a presença do cárcere privado, independentemente do tempo de confinamento. Assim, a aplicação da causa de aumento é correta e necessária, pois houve restrição de locomoção com o intuito de facilitar a consumação do delito.

6.4 – DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE LUCIANO BOMFIM.

É possível o acolhimento parcial do pedido formulado por Luciano Bomfim em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, embora com algumas ressalvas.

No que se refere ao crime de roubo majorado e associação criminosa, Luciano nega a autoria, o que afasta a aplicação dessa atenuante para esse delito específico.

Contudo, no tocante aos crimes previstos nos artigos 304 (uso de documento falso) c/c art. 297 (falsificação de documento público), art. 307 (falsa identidade) e no parágrafo único do art. 328 (usurpação de função pública com obtenção de vantagem), é plenamente possível reconhecer a confissão do agente.

Luciano, na fase investigativa admitiu voluntariamente que utilizou documentos falsos e se passou por policial civil, o que evidencia a sua confissão espontânea em relação a esses crimes. Essa admissão de culpa demonstra a sua colaboração para o esclarecimento dos fatos, o que justifica a aplicação da atenuante para essas infrações penais.

No entanto, como ele não confessou o crime de roubo, a atenuante deve ser reconhecida parcialmente, restringindo-se apenas aos delitos admitidos expressamente por ele.

7. DA CONDENAÇÃO E REEXAME DAS PENAS APLICADAS AOS ACUSADOS.

7.1 – DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES

Diante do exposto, acolho parcialmente procedentes os pedidos formulados nas apelações, para absolver os apelantes do crime de receptação, conforme os fundamentos de fato e direito expostos no corpo deste voto. Entretanto, mantenho a condenação dos réus pelos seguintes crimes:

7.2 – DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.

7.2.1 – DO ACÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO ROUBO

Em relação ao crime de roubo majorado, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, quando o crime de roubo é praticado por três ou mais agentes no interior da residência das vítimas, com restrição de suas liberdades por tempo suficiente para a consumação do delito e com o emprego de mais de uma arma de fogo, é possível o acúmulo das causas de aumento de pena.

No entanto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se evitar a sobreposição de majorantes quando ambas estão previstas na mesma parte especial do tipo penal, a fim de evitar a configuração de bis in idem. Assim, é necessário excluir uma das causas de aumento, mantendo a outra.

No caso concreto, o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas, ambas previstas no § 2º, incisos II e V, do art. 157 do CP. Para evitar o bis in idem, exclui-se a causa de aumento relativa à restrição de liberdade (inciso V), mantendo-se o aumento de 1/3 referente ao concurso de pessoas (inciso II).

Em seguida, aplica-se o aumento de 2/3 correspondente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, respeitando-se, assim, a correta aplicação das majorantes.

7.2.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.

Seguindo o critério trifásico, a dosimetria da pena privativa de liberdade deve ser aplicada em três etapas. Na primeira, o juiz fixa a pena base, com apoio nas circunstâncias judiciais. Em seguida, aplica as atenuantes e agravantes genéricas, e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento de pena

Assim, um ponto relevante a ser destacado é que a instância de origem fundamentou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP em relação a cada um dos réus. Para evitar repetições desnecessárias e respeitar a competência da instância ordinária, deve-se preservar as fundamentações utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, sem alterações que prejudiquem a clareza ou a objetividade do julgamento.

7.2.3 – DA QUANTIFICAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE.

Outra questão a ser analisada é a quantificação da pena-base na primeira fase da dosimetria, visando uma aplicação mais precisa e justa. O cálculo do quantum da pena-base deve ser feito a partir do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo penal (diferença entre o máximo e o mínimo). Após isso, o valor do intervalo deve ser dividido por 8 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.

Conforme ensina Ricardo Schmitt: "(…) o critério que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores repousa em uma metodologia prática e objetiva, que consiste em calcular o intervalo da pena prevista em abstrato e, em seguida, dividi-lo por oito. Isso se dá porque o art. 59 do Código Penal contempla oito circunstâncias judiciais que orientam a fixação da pena-base (…)" (SCHMITT, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória – 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2013, p. 164).

Esse método visa assegurar que o aumento ou diminuição da pena seja realizado de forma proporcional e equânime, de acordo com o número de circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Portanto, a utilização desse critério contribui para uma melhor adequação da pena-base, evitando subjetivismos e promovendo maior uniformidade na aplicação da justiça.

Feitas tais ponderações, em observância aos artigos 68, 69 e 70, todos do Código Penal, passo a dosar as penas individualmente.

8 – DA APLICAÇÃO DA PENA DO RÉU AGNELO CUNHA ROLLA:

8.1 – DO ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

Mantenho a pena de multa aplicada na sentença, porquanto proporcional e razoável em 210 dias-multa, estipulada em 1/30 do salário-mínimo na data do fato.

8.2 – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA TIPIFICADA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.

8.3 CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.

Praticados dois crimes autônomos, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, na forma estabelecida pelo art. 69 do CP.

Logo, a sanção definitiva imposta a AGNELO CUNHA ROLLA – CPF: 071.416.576-06 é fixada em 12 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, mais 210 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, “a” e “b”, do Código Penal.

9. DA APLICAÇÃO DA PENA DO RÉU FÁBIO BALBINO MACHADO MARINHO

9.1 – DO ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

Mantenho a pena de multa aplicada na sentença, porquanto proporcional e razoável em 210 dias-multa, estipulada em 1/30 do salário-mínimo na data do fato.

9.2 – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA TIPIFICADA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.

9.3 CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.

Praticados dois crimes autônomos, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, na forma estabelecida pelo art. 69 do CP.

Logo, a sanção definitiva imposta a FÁBIO BALBINO MACHADO MARINHO – CPF: 963.355.565-53 é fixada em 12 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, mais o valor 210 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, “a” e “b”, do Código Penal.

10. DA APLICAÇÃO DA PENA DO RÉU FAGNER RIBEIRO SOARES.

10.1 – DO ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

Mantenho a pena de multa aplicada na sentença, porquanto proporcional e razoável em 210 dias-multa, estipulada em 1/30 do salário-mínimo na data do fato.

Considerando a absolvição do crime de associação criminosa (ponto 2) e receptação (ponto 4.1), totalizo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado FAGNER RIBEIRO SOARES – CPF: 071.101.665-89 em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o valor de 210 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, “a” e “b”, do Código Penal.

11. DA APLICAÇÃO DA PENA DO RÉU LUCIANO SANTOS BOMFIM.

11.1 – DO ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

Mantenho a pena de multa aplicada na sentença, porquanto proporcional e razoável em 180 dias-multa, estipulada em 1/30 do salário-mínimo na data do fato.

11.2 – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA TIPIFICADA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.

11.3 – DO USO DE DOCUMENTO FALSO PREVISTO NO ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

11.4 – DA UTILIZAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE INSCULPIDO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.

11.5 – DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA TIPIFICADO NO ART. 328 DO CÓDIGO PENAL.

11.6 – CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.

Considerando a prática de cinco crimes autônomos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade correspondentes, sejam de reclusão ou detenção, conforme disposto nos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal, observando-se também o artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.

Assim, fixo a pena definitiva de Luciano Santos Bomfim, CPF: 506.435.925-04, em 12 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 180 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 1º e 2º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal. Ademais, estabeleço a pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, consoante art. 33, §§1ºe2º, alíneas ‘c’ e ‘c’, do mesmo codex.

12. DA LIBERDADE PROVISÓRIA DOS ENVOLVIDOS.

A decisão que manteve a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo motivo para a revogação da medida cautelar em relação aos acusados.

13. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento, em parte, do recurso interposto por Fagner Ribeiro Soares e, no mérito, pelo seu provimento parcial. Pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos por Agnelo Cunha Rolla, Fábio Balbino Machado Marinho e Luciano Santos Bomfim. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, absolvo-os do crime de receptação, ajustando, consequentemente, as penas impostas, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença combatida.

É o voto.

Salvador/BA,   de          de 2024.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator