PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada por inventariante de espólio, visando à retomada de imóvel urbano ocupado pelos apelantes em razão de comodato verbal firmado pela antiga proprietária. A sentença reconheceu a existência de posse precária, rejeitou as teses de doação verbal, prescrição e usucapião, e determinou a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação da sentença em razão da ausência de publicação exclusiva em nome do advogado indicado; (ii) estabelecer se a pretensão possessória estaria prescrita pelo decurso do tempo entre o falecimento da proprietária e a notificação judicial dos ocupantes; (iii) determinar se a ocupação do imóvel decorreu de doação verbal apta a transferir a propriedade; e (iv) verificar se a posse exercida pelos apelantes preenche os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do pedido de intimação exclusiva não gera nulidade quando a finalidade do ato é atingida e inexiste demonstração de prejuízo concreto, especialmente porque a parte interpôs recurso tempestivo. 4. A posse exercida pelos apelantes decorre de comodato verbal, constituindo posse precária fundada em mera tolerância da proprietária originária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. A pretensão possessória não se submete à contagem prescricional a partir do falecimento da proprietária, pois o esbulho somente se configura após a constituição em mora do comodatário mediante notificação judicial para desocupação do imóvel. O descumprimento da notificação judicial realizada em 2013 converte a posse inicialmente tolerada em posse injusta, legitimando o ajuizamento da ação reintegratória. 6. A alegação de doação verbal de imóvel não possui validade jurídica, pois a transferência da propriedade imobiliária exige escritura pública ou instrumento particular, conforme art. 541 do Código Civil. 7. A existência de comodato verbal afasta o animus domini indispensável à configuração da usucapião, inexistindo prova de oposição inequívoca ao direito do proprietário capaz de demonstrar a inversão do título possessório. 8. O acervo probatório constante dos autos demonstra que o imóvel permaneceu integrado ao patrimônio do espólio e que os apelantes resistiram injustificadamente à restituição do bem após a notificação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não deve ser declarada a nulidade decorrente da inobservância do art. 272, § 5º, do CPC quando não há prejuízo concreto à parte; 2. A posse oriunda de comodato verbal constitui posse precária e não induz animus domini; 3. O esbulho possessório em comodato verbal por prazo indeterminado configura-se após a constituição em mora do ocupante mediante notificação judicial; 4. A doação de imóvel exige forma escrita e não pode ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal; 5. A posse exercida por mera tolerância ou permissão não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 5º e 8º, 282, § 1º, e 561. CC, arts. 108, 205, 541, 579, 1.208, 1.219, 1.238 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008958/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; TJ-MG, AI nº 38055767620258130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1017178-04.2020.8.26.0564, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5014082-75.2020.8.13.0433, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJ-GO, Apelação nº 5287930-46.2016.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, publ. 03.11.2021; TJ-SC, Apelação nº 0309891-45.2018.8.24.0018, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000575-36.2015.8.05.0044, em que figuram como apelantes ELOIRDES MARIA JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS e, como apelado, ELIEZER TOLENTINO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-36.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEDREIRA e outros (2)
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA
APELADO: ELIEZER TOLENTINO DOS SANTOS
Advogado(s):NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELOIRDES MARIA JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Candeias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse movida por ELIEZER TOLENTINO DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio de seus avós, nos seguintes termos (ID 98964009 e ID 98964030): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel localizado na Rua 2 de Fevereiro n.º 94, Centro de Candeias, Bahia, onde funciona um salão de beleza, expedindo-se o competente mandado para desocupação, com o uso de força policial, se necessário; b) Deixar de apreciar o pedido de indenização pelos aluguéis em razão da inadequação desse pleito ao rito especial da ação de reintegração de posse, resguardando ao autor o direito de pleitear tal indenização em ação autônoma, conforme fundamentação retro c) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, distribuindo-se as despesas na proporção de 50% para cada parte, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados igualmente. Em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, podendo ser exigida no prazo de até 5 (cinco) anos, caso se verifique a melhoria da condição econômica que permita o pagamento, ou decorrido este prazo, extinguir-se-á a obrigação. Irresignados, os réus apelaram (ID 98964038) arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que o patrono Eriton Silva Moreira requereu expressamente, nas alegações finais, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, pedido que não teria sido observado pela serventia judicial. Alegam que a publicação da sentença ocorreu apenas em nome do advogado substabelecente, Gabriel Barreto Moreira, ocasionando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, afastando eventual preclusão. No mérito, argumentam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de quarenta anos, sustentando que a posse decorreu de doação realizada pela avó do autor, Maria José dos Santos, e não de comodato verbal. Defendem a ocorrência da prescrição da pretensão possessória, ao fundamento de que a notificação judicial somente ocorreu em 07/02/2013, mais de vinte anos após a abertura da sucessão dos antigos proprietários. Alegam, ainda, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião, invocando a posse exercida com animus domini e a impossibilidade de acolhimento da pretensão possessória do autor. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de reintegração de posse, reconhecendo-se o direito das apelantes ao imóvel por usucapião. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, salientando que a intimação foi válida por ter ocorrido em nome do patrono substabelecente com reserva e que os requisitos da usucapião não foram preenchidos (ID 98964044). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-36.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEDREIRA e outros (2)
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA
APELADO: ELIEZER TOLENTINO DOS SANTOS
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, extrai-se dos autos que o litígio possessório que originou o presente recurso de apelação tem como fundamento fático a alegação de que o imóvel localizado na Rua 2 de Fevereiro, nº 94, Centro, Candeias/BA, foi objeto de um comodato verbal firmado há décadas entre a então proprietária, Maria José dos Santos, e a primeira apelante, Eloirdes Maria José dos Santos. Segundo a narrativa do autor a ocupação do bem teve início por mera liberalidade e benevolência da falecida proprietária, que permitiu que a primeira apelante residisse no local e nele estabelecesse um pequeno comércio (salão de beleza), em razão de sérias dificuldades financeiras e familiares enfrentadas pela ocupante à época. O ajuste previa que a posse seria temporária, devendo o bem ser devolvido assim que a situação econômica da apelante fosse estabilizada, o que, contudo, jamais ocorreu voluntariamente. Diante da resistência na devolução do imóvel após o falecimento da proprietária originária, o inventariante do espólio, Eliezer Tolentino dos Santos, buscou a via judicial para constituir os ocupantes em mora. Para tanto, ajuizou a Ação de Notificação Judicial nº 0002425-33.2012.8.05.0044, na qual a ré Eloirdes Maria José dos Santos foi formalmente notificada por oficial de justiça em 07/02/2013. O prazo para a desocupação voluntária transcorreu sem que o imóvel fosse restituído ao espólio, o que consolidou a configuração do esbulho possessório. A partir desse marco, a posse, que até então era considerada precária por ser decorrente de mera tolerância, transmutou-se em posse injusta, autorizando o manejo da ação reintegratória. A marcha processual sofreu uma interrupção atípica devido ao extravio dos autos físicos da ação de reintegração de posse originalmente tombada sob o nº 0001958-20.2013.8.05.0044. O desaparecimento do caderno processual nas dependências do cartório da Vara Cível de Candeias exigiu a instauração de um procedimento de restauração de autos, que foi processado sob o atual número 0000575-36.2015.8.05.0044. Durante essa fase, o autor providenciou a juntada de cópias das peças essenciais e de documentos colhidos na instrução anterior, permitindo que o feito retomasse seu curso normal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de origem fundamentou sua decisão na inexistência de prova documental hábil a comprovar a tese de doação alegada pela defesa, lembrando que a transferência de propriedade de bens imóveis exige solenidade por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do Código Civil. Ao analisar a exceção de usucapião arguida pelos apelantes, o magistrado rejeitou a pretensão aquisitiva, destacando a ausência de animus domini, uma vez que a posse decorria de um comodato verbal. Além disso, fundamentou que a prova colhida demonstrou que a apelante Eloirdes possuía outro imóvel urbano em seu nome, fruto de partilha em ação de dissolução de sociedade de fato, o que constitui óbice legal para as modalidades especiais de usucapião. No dispositivo, a sentença determinou a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel, facultando o uso de força policial para o cumprimento do mandado, se necessário. O pedido de indenização por aluguéis não foi apreciado no mesmo rito, sob o argumento de inadequação ao procedimento especial possessório, resguardando-se ao autor o direito de pleitear as perdas e danos em ação autônoma. Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pelo autor, o juízo sanou erro material constante na sentença, retificando o endereço do imóvel objeto da lide para fazer constar corretamente a Rua 2 de Fevereiro, nº 94, Centro, Candeias/BA, mantendo os demais termos da condenação. É contra este provimento jurisdicional que se insurgem os apelantes, arguindo vícios formais de intimação e insistindo nas teses de prescrição e prescrição aquisitiva. Preliminarmente, os apelantes sustentam a nulidade da intimação da sentença, devido ao desatendimento do pedido de intimação exclusiva formulado. Argumentam que a publicação em nome do Bel. Gabriel Barreto Moreira cerceou o direito de defesa, violando o art. 272, §5º, do CPC. Neste ponto, faz-se necessário pontuar de logo que os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8055288-05.2025.8.05.0000 contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da intimação da sentença, formulado na primeira instância. O referido recurso não foi conhecido por esta relatoria em virtude da ausência de cabimento, uma vez que a matéria deveria ser veiculada como preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 272, §8º, do CPC, tendo esta questão sido devolvida a este colegiado pela via da apelação. No entanto, a preliminar não deve ser acolhida. Embora o art. 272, § 5º, do CPC estabeleça que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”, o sistema processual atual prioriza a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. No caso, a intimação ocorreu em nome do patrono originário que substabeleceu poderes com reserva, mantendo-se habilitado no processo. A finalidade do ato foi plenamente atingida, pois a parte interpôs o recurso de apelação de forma tempestiva, decorrente da interrupção do prazo provocada pelos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Assim, diante da ausência de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief e a regra do art. 282, §1º, do CPC, que orienta o aproveitamento dos atos processuais quando não prejudicar a parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - ART. 272, § 5º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE OUTROS ADVOGADOS HABILITADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A nulidade decorrente da inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, somente se caracteriza quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art . 282 do CPC. Tendo o agravante apresentado manifestações, embargos, petições e defesa técnica normalmente após a intimação combatida, sem qualquer comprometimento do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38055767620258130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) No mérito recursal, a tese de prescrição arguida pelos recorrentes fundamenta-se na premissa de que o falecimento da proprietária originária, ocorrido em 05/12/1990, teria iniciado automaticamente a contagem do prazo prescricional para que os herdeiros reivindicassem a posse do bem. Segundo sustentam nas razões recursais, o transcurso de mais de duas décadas entre a abertura da sucessão e a efetiva notificação judicial para desocupação, realizada em 07/02/2013 teria fulminado o direito de ação do apelado pela ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Alegam, em suma, que a inércia dos sucessores por tempo superior a dez anos consolidaria a situação fática da ocupação, impedindo a retomada possessória tardia. Ocorre que o referido raciocínio jurídico ignora a natureza específica da ocupação exercida pelos apelantes e as regras que regem a transmissão da posse e a configuração do esbulho em contextos de comodato verbal. A posse exercida pela apelante Eloirdes Maria José dos Santos teve início por um ato de liberalidade e benevolência da proprietária falecida, o que a caracteriza, desde a sua origem, como posse precária. Conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mantendo o ocupante na condição de mero detentor ou possuidor direto subordinado ao domínio alheio. A precariedade da posse, por sua própria essência, não se convalesce pelo simples decurso do tempo, o que significa que o ocupante permanece na obrigação de restituir o bem assim que for requisitado pelo legítimo titular ou por seus sucessores. Dessa forma, a pretensão possessória do apelado, na qualidade de inventariante, não surgiu no momento do óbito da antiga proprietária, mas no instante em que a ocupação, até então legítima por força da tolerância familiar, tornou-se injusta. Esta transmutação da posse ocorre precisamente com a configuração do esbulho, que se materializa quando o comodatário, após ser devidamente constituído em mora para desocupar o imóvel, oferece resistência à pretensão de retomada. No caso em exame, o marco interruptivo da tolerância e o evento caracterizador do esbulho possessório foi o descumprimento da notificação judicial protocolada sob o nº 0002425-33.2012.8.05.0044 e aperfeiçoada em 2013. Somente a partir dessa recusa injustificada é que se iniciou a fluência de qualquer prazo relacionado à pretensão de reintegração de posse, sendo a demanda proposta tempestivamente em relação a este marco. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, qualquer pretensão de reintegração de posse tem seu termo inicial fixado na data em que o possuidor é constituído em mora, rechaçando a ideia de que o simples passar dos anos transmuta a natureza da ocupação precária em posse plena. O entendimento prevalecente é de que a notificação premonitória é o elemento transformador que converte a posse justa em injusta, dando origem à lide e aos prazos a ela inerentes. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art . 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) POSSESSÓRIA – Reintegração de posse de imóvel – Comodato verbal – Tese de doação não amparada pelos elementos informativos que constam dos autos – Comodato verbal de imóvel por tempo indeterminado – Posse que se torna injusta (precária) depois do prazo da notificação para devolução do bem – Prescrição aquisitiva que não corre sem ânimo de dono, ainda que o comodato tenha durado muitos anos – Ação procedente e reconvenção improcedente - Sentença reformada em parte para deferir a reintegração dos autores na posse do imóvel, mantida a condenação dos corréus ao pagamento de aluguéis devidos desde a citação – Redistribuição dos encargos sucumbenciais – Recurso dos autores provido e desprovido o dos réus. (TJ-SP - Apelação Cível: 10171780420208260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL FAMILIAR - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" - REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO CONFIGURADOS - RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para ser reintegrado na posse, cumpre ao possuidor provar a sua posse, ainda que indireta, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC - Decorrendo a posse de comodato verbal e notificada a possuidora para desocupação do imóvel em prazo razoável, a recusa em restituir o bem configura esbulho e confere o direito à tutela possessória - Em se tratando de ato solene, a doação de imóvel será válida apenas se observar a forma prescrita em lei, nos moldes do art. 541 c/c art . 108, ambos do CC, razão pela qual é possível concluir pela existência de simples comodato verbal no caso concreto - Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse a teor do que dispõe o art. 1.208 do CC - A existência de comodato afasta o "animus domini" e, assim, o direito à usucapião - Determinada a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel pela possuidora de boa-fé durante a vigência do comodato, deve ser reconhecido o seu direito de retenção, nos termos do art. 1 .219 do CC - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50140827520208130433, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) Portanto, a alegação de prescrição deve ser integralmente, pois a contagem do prazo sugerida pelos apelantes carece de amparo legal, pois pretende atribuir efeitos extintivos a um período de ocupação que era exercido sob a égide da confiança e da autorização dos proprietários. Da mesma forma, a alegação de doação verbal não encontra amparo jurídico, pois o ordenamento exige instrumento público ou particular para a doação de imóveis, de modo que a prova testemunhal apresentada é insuficiente para afastar a natureza de comodato. Com efeito, nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação deve ser feitaobrigatoriamente por escritura pública ou instrumento particular, sendo a modalidade verbal admitida apenas para bens móveis de pequeno valor. No caso em tela, a ausência de título translativo de propriedade registrado ou mesmo de um contrato escrito torna a tese de doação juridicamente insustentável. Como já mencionado e como bem ponderado na sentença, a ocupação prolongada sem a devida formalização caracteriza, na verdade, um ato de mera tolerância ou permissão, o que atrai a incidência do supracitado art. 1.208 do Código Civil, impedindo que este se converta em posse plena com ânimo de dono. Por outro lado, o apelado logrou êxito em demonstrar a legitimidade de sua posse indireta e o direito do espólio de reaver o bem. Pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, a posse e a propriedade dos bens deixados pelos falecidos João Rosendo dos Santos e Maria José dos Santos transmitiram-se imediatamente aos seus herdeiros no momento do óbito. Na qualidade de inventariante, o apelado detém o encargo legal de administrar o patrimônio hereditário e exercer a defesa possessória em favor da universalidade de bens. A prova documental carreada aos autos, incluindo certidões de óbito e débitos de IPTU em nome da falecida proprietária, reforça a tese de que o imóvel nunca saiu da esfera de domínio da família do autor. Portanto, a valoração da prova realizada pelo juízo de primeiro grau mostra-se correta e adequada à realidade dos autos. A tese recursal de que a ocupação prolongada e a suposta doação verbal gerariam direito à permanência no imóvel não resiste ao confronto com as normas de direito material e com a robusta prova de que o bem integra o espólio. O esbulho foi devidamente demonstrado pela recusa injustificada na devolução do imóvel após a interrupção do comodato, devendo ser mantida a sentença que determinou a reintegração definitiva do apelado na posse do bem. Outrossim, pelas razões já mencionadas, a pretensão recursal dos apelantes no que tange à aquisição da propriedade por meio da usucapião esbarra em óbices de ordem legal e fática, visto que, para o reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição aquisitiva, o ordenamento jurídico exige a convergência de requisitos temporais e qualitativos, sendo este último representado pela posse qualificada, exercida com ânimo de dono, ou seja, a intenção inequívoca de possuir a coisa como se dono fosse. No caso em tela, como a ocupação do imóvel situado na Rua 2 de Fevereiro, nº 94, teve origem em um ato mera permissão da antiga proprietária, caracterizando um comodato verbal que, por sua própria natureza, exclui o ânimo de dono e mantém a posse na esfera da precariedade. Como mencionado, a posse decorrente de comodato é classificada como posse direta e precária, o que significa que o dever de restituição acompanha a ocupação durante todo o seu curso. Para que houvesse a transmutação da posse, seria necessária a comprovação de um ato exterior, ostensivo e inequívoco de oposição ao direito do proprietário, transformando a detenção em posse autônoma No presente caso, não há qualquer evidência de que os apelantes tenham, em algum momento antes do esbulho, agido contra o domínio do espólio; ao revés, o longo tempo de permanência no imóvel, desacompanhado de prova de doação formalizada, apenas reforça a persistência do liame de tolerância familiar. Assim, a resistência em devolver o bem após a notificação judicial não cria direito à usucapião, mas sim consolida o esbulho, tornando a posse, que era precária, em posse injusta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA/PERMISSÃO . INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DA AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. I. O contrato de comodato verbal configura-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil, tendo-se por óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à posse . II. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrente de comodato, sem o animus domini, não induzem posse, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO 52879304620168090051, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA RÉ . EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel urbano. A autora alegou ser meeira/usufrutuária do imóvel e que a requerida, após o término de união estável com seu filho, permaneceu no imóvel sem autorização . A sentença de primeiro grau concedeu a reintegração de posse à autora. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela requerida preenche os requisitos da exceção de usucapião. 3 . A posse exercida pela apelante é precária, obtida a título de comodato verbal, sem animus domini, impedindo a aquisição da propriedade por exceção de usucapião.3.1. A prova documental e testemunhal demonstrou que a parte apelada e suas filhas mantinham a posse indireta do imóvel . 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida a título de comodato verbal é precária e não induz animus domini, impedindo a aquisição da propriedade por usucapião" . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.238 . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006476-82.2022.8 .24.0024, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j . em 23.1.2025. (TJ-SC - Apelação: 03098914520188240018, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, vez que os apelantes não lograram demonstrar a inversão do título da posse. A ocupação, embora longeva, manteve-se sob o manto da precariedade até a configuração do esbulho em 2013, momento em que a posse se tornou injusta e passível de imediata reintegração em favor do inventariante. A ausência de boa-fé objetiva na recusa de desocupação do imóvel pertencente ao espólio afasta qualquer pretensão de reconhecimento de domínio, prevalecendo o direito dos herdeiros resguardado pelo princípio da saisine. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus termos. Em razão da sucumbência, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios 2% sobre o valor da causa, observando-se os parâmetros da sentença, mantendo suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-36.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEDREIRA e outros (2)
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA
APELADO: ELIEZER TOLENTINO DOS SANTOS
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
VOTO