PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À UNANIMIDADE AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXAME DEVIDO DOS TÓPICOS RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Marcos Mendo de Mendonça contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, proferido na Sessão Ordinária de 19/09/2024, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo-se os termos do decisum vergastado. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, quando não existe omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada. 3. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, demonstrando claramente o posicionamento da Relatoria, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, até porque não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorrente na espécie. 4.Parecer da douta Procuradoria de Justiça subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, pela rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0531194-79.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Embargante MARCOS MENDO DE MENDONÇA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator. Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531194-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de MARCOS MENDO DE MENDONÇA contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, proferido na Sessão Ordinária de 19/09/2024, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo-se os termos da sentença vergastada. No referido decisum, convém rememorar, o Magistrado a quo condenou o Embargante pela prática do delito insculpido no Art.171, caput, do Código Penal Brasileiro. Em suas razões, o Embargante sustenta que o julgado padece de vícios, na medida em que foi omissa diante da ausência justificativa concreta para não acolhimento da data determinada na denúncia como data do fato, para que, por conseguinte, seja reconhecida a prescrição retroativa do feito, bem como o reconhecimento da decadência do direito à representação in casu, em razão da alteração da lei, sob o prisma do entendimento firmado pelo STF acerca da retroatividade da representação para os casos de estelionato, e, ainda, pela não apreciação das contradições da sentença, prequestionando a matéria. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de que seja dado provimento aos argumentos ali expendidos. Parecer da douta Procuradoria de Justiça subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, pela rejeição dos aclaratórios. Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531194-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de MARCOS MENDO DE MENDONÇA contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, proferido na Sessão Ordinária de 19/09/2024, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo-se os termos da sentença vergastada. No referido decisum, convém rememorar, o Magistrado a quo condenou o Embargante pela prática do delito insculpido no Art.171, caput, do Código Penal Brasileiro. Em suas razões, o Embargante sustenta que o julgado padece de vícios, na medida em que foi omissa diante da ausência justificativa concreta para não acolhimento da data determinada na denúncia como data do fato, para que, por conseguinte, seja reconhecida a prescrição retroativa do feito, bem como o reconhecimento da decadência do direito à representação in casu, em razão da alteração da lei, sob o prisma do entendimento firmado pelo STF acerca da retroatividade da representação para os casos de estelionato, e, ainda, pela não apreciação das contradições da sentença, prequestionando a matéria. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de que seja dado provimento aos argumentos ali expendidos. Parecer da douta Procuradoria de Justiça subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, pela rejeição dos aclaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP). Tratando-se recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Contudo, examinando detidamente a decisão prolatada por este órgão colegiado, depreende-se que inexiste qualquer vício, na medida em que, com clareza, ao desacolher a pretensão recursal, consignou expressamente o entendimento acerca dos fatos em questão, com a exposição das razões da preservação do juízo condenatório, ancorada, sobretudo, na certeza que paira sobre a autoria e materialidade delitiva. Nota-se que o Embargante requer, tão somente, a rediscussão de matéria decidida, não se conformando com as razões de decidir desta Turma Julgadora, e discutida no aresto objurgado, visto que todos os temas abordados no presente recurso foram objeto de análise exaustiva, sobretudo quando reconheceu como data do fato o dia 08.07.2010, consoante entendimento esposado pelas Cortes Superiores a data em que o valor de fato foi depositado em sua conta-corrente, ou seja, se consumou com a obtenção de vantagem ilícita por meio de lesão ao patrimônio de terceiro. Apenas a título argumentativo, em que pese as alegações da combativa defesa, a petição a qual a mesma se refere como data do delito, embora conste 22.03.2010, somente foi protocolizada em 06.04.2010, consoante comprovante da distribuição aposto no referido documento, laborando em equívoco a parte embargante. Quanto ao pleito de reconhecimento da decadência do direito à representação, este também foi exaustivamente debatido, uma vez que o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que, se a denúncia foi oferecida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), deve prevalecer o procedimento vigente à época da propositura da ação penal, que era pública incondicionada, como ocorrente na espécie, tendo sido a denúncia oferecida em 2019, pelo que desnecessária a intimação da vítima para manifestar interesse em formular a representação, uma vez que esta é condição de procedibilidade, e não de prosseguimento, da ação penal, consoante recente entendimento, senão vejamos: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1412507 MG, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) Dessarte, da análise acurada dos aclaratórios manejados, tem-se que o Embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro, que justificasse efetivamente a oposição deste instrumento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados elementos capazes de propiciar a modificação da situação sub examine, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado." Depreende-se, pois, da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a essência do julgado. Ademais, o Juiz não está obrigado a julgar a questão conforme entendimento das partes, mas, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema em questão e da legislação que entender, aplicável ao caso concreto. Não está, desta forma, adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a teses jurídicas que deixa de aplicar, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, bastando, para tanto, expor a sua motivação, de forma racional e suficiente, estruturando o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto.” (AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0017090-28.2008.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO DA SILVA e outros Advogado (s): NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, FELIPE BORGES DE ALENCAR, BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS, THIAGO BRANDAO SILVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO QUANTO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Criminal nº 0017090-28.2008.8.05.0001, desta Comarca, sendo Embargantes FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - AGR: 00170902820088050001 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/11/2023) Nesse contexto fático, ante a presença da necessária e coerente fundamentação, além da manifestação acerca das provas e argumentos recursais, consoante exaustivamente explicitado, impõe-se a manutenção acórdão, especialmente porque os embargos declaratórios apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento e não devem ser acolhidos, nem mesmo para efeito de prequestionamento, especialmente porque não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. É nesse cenário, portanto, que se confirma o acerto do v. acórdão. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado. Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531194-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO