TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Recurso nº: 0168163-22.2023.8.05.0001
Recorrente: MAURICIO DE SOUSA BARBOSA
Recorrido: STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK
Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO PELA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme voto a seguir. Condenação da parte Autora em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora
VOTO
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam os presentes autos de queixa apresentada por MAURICIO DE SOUSA BARBOSA em desfavor da BTS TRAVEL, de JONAS MOIA LOPES e de STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK, objetivando a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização, decorrente de incidente de trânsito ocorrido no dia 12/12/2021, na 2ª Travessa Professor Pinto de Aguiar, Boca do Rio, nesta capital. Conforme relatado, o evento danoso envolveu o veículo marca/modelo GM Celta, placa policial JFQ-2684, de titularidade da parte acionante, além do veículo Van Sprinter, placa policial DB-2H18, de responsabilidade atribuída à parte acionada. Os pedidos foram instruídos com os documentos anexados ao evento n. 01.
Na peça contestatória anexada ao evento nº 28, acompanhada de documentos, a Acionada STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de provas quanto aos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida:
(…)
Assim, com base na distribuição do ônus probatório, concluo que inexistem quaisquer elementos de provas que possibilite, com convicção, determinar que o veículo da parte acionada deu causa ao evento danoso, particularidade esta indispensável para a apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte acionante MAURICIO DE SOUSA BARBOSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Homologo a desistência da parte autora manifestada em AIJ e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação em relação aos Acionados BTS TRAVEL e JONAS MOIA LOPES, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
Embora a Recorrente afirme que houve falha da parte ré na condução do veículo em relação à “troca brusca de faixa”, também há a alegação de que a passagem da faixa sem a prudência devida fora por atuação da parte autora. Percebe-se que ambas as versões possuem verossimilhança, assim como não há testemunha, e as fotos anexadas não fazem comprovação clara da falha da ré.
Assim entende a jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000093-63.2019.8.05.0201 RECORRENTES: ANDRE FERREIRA DIAS e ELIANA MARIA TEODORO RESENDE RECORRIDOS: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER e THIAGO CORREA RONCONI RELATOR: JUIZ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev.52) interposto pelas partes demandantes, contra sentença (ev.33) que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a insuficiência de provas da culpa dos réus pela ocorrência do evento danoso. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões (ev. 73). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. A sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR
( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000093-63.2019.8.05.0201,Relator(a): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO,Publicado em: 18/10/2020 )
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0009352-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: HERBERT ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: VERA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS ORIGEM: 1ª VSJE DE TRÂNSITO - MATUTINO RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. COLISÃO NA LATERAL DO VEÍCULO. CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO EM QUE NENHUMA DAS PARTES COMPROVARAM A VERACIDADE DE SUAS VERSÕES, TENDO SIDO ESTAS BASEADAS EM MERAS ALEGAÇÕES, INAPTAS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VINDICADO. INVASÃO DO SINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA O CAUSADOR DO ACIDENTE. TESTEMUNHAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE INICIAL e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC.¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, em 26 de novembro de 2020. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009352-03.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 27/11/2020 )
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. SINALIZAÇÃO INTERMITENTE. ALERTA DE OBSTÁCULO/SITUAÇÃO DE PERIGO NEGLIGENCIADO POR AMBOS CONDUTORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CARACTERIZADA CULPA CONCORRENTE PELA FALTA DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As indicações de sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito, afastando a ideia de direito preferencial nos cruzamentos (art. 89, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. CTB). 2. A emissão semafórica amarelo intermitente não caracteriza ausência de sinalização, mas sinal de alerta para todos os sentidos ao tráfego de veículos, devendo ser observado na transposição de cruzamentos, sendo inaplicável a ordem de preferência. 3. Não há como afastar a culpa concorrente quando ambos condutores deixaram de cumprir com suas obrigações, agindo de forma negligente. (JECSC; RIn 0302218-36.2015.8.24.0008; Blumenau; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa; Julg. 11/03/2020)
In casu, cabe à parte autora comprovar minimamente os relatos da inicial, o que não restou efetivado no caso em debate.
Ergo, os seguintes elementos (filtros de responsabilização civil) não restaram preenchidos no caso em debate: conduta antijurídica, dano indenizável e nexo de causalidade.
Como bem delineado na sentença invectivada, “Compulsando os autos, acerca do evento danoso em si, as provas constantes nos autos não são elucidativas no sentido de comprovarem a dinâmica do evento danoso de acordo com o relatado pela parte acionante, porquanto as imagens anexadas não ilustram os veículos em posição de repouso e, ainda, demonstram pontos de impactos que podem se amoldar às duas versões constantes nos autos. É imperioso também pontuar que inexistem relatos de testemunhas, ainda que a parte acionante tenha feito referência à motocicleta conduzida por terceiro. Especificamente acerca do boletim de ocorrência, este constitui prova unilateral que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do responsável pelo veículo, porquanto decorrente das declarações prestadas pelo próprio interessado.” (grifei)
Desta feita, cabia à parte autora comprovar os fatos narrados na inicial, o que não ocorreu, deixando de cumprir a prova do direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, CPC.
Não é que se afirme não ter ocorrido o fato, mas é necessário que a parte requerente comprove minimamente suas alegações.
Ergo, o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas. Por essa razão, a decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora