PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-49.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: NIZONETE CAMPOS MENEZES e outros
Advogado(s):ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso do réu atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a autora preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (iii) saber se é válido o parcelamento automático e unilateral da fatura do cartão de crédito; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação de seus respectivos valores e multas; e (v) saber se a atualização monetária e os juros de mora devem ser fixados com base na Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade, pois o recurso da instituição financeira impugna especificamente os capítulos desfavoráveis da sentença, preenchendo o requisito da dialeticidade recursal.
4. Afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o banco réu não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, a qual comprovou renda inferior a três salários-mínimos.
5. O parcelamento automático unilateral do saldo da fatura de cartão de crédito é ilegal e abusivo quando o consumidor comprova o pagamento integral e tempestivo do débito, ainda que realizado de forma fracionada.
6. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores descontados após 30.03.2021, independentemente de má-fé da instituição financeira, por ofensa à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado do STJ.
7. Os descontos contínuos em proventos de aposentadoria de consumidora idosa, somados à necessidade de buscar o Poder Judiciário por falha na prestação do serviço, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Os consectários legais da condenação devem ser readequados aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de responsabilidade contratual, a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA, com acréscimo de juros pela taxa legal (taxa Selic deduzida o IPCA) a partir da citação.
9. A multa diária por descumprimento de ordem judicial e os honorários sucumbenciais fixados em 20% mostram-se adequados, não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese
6. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação parcialmente providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8001998-49.2025.8.05.0138, em que figuram como apelantes e apelados, BANCO DO BRASIL e NIZONETE CAMPOS MENEZES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU -UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-49.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: NIZONETE CAMPOS MENEZES e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e NIZONETE CAMPOS MENEZES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais n. 8001998-49.2025.8.05.0138, em que litigam as partes, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:



“Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Condenar o Réu a indenizar a parte autora NIZONETE CAMPOS MENEZES, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês que deverá contar a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a contar da ciência desta decisão; Condenar o Réu, à título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da autora, no valor de R$ 3.138,96 (três mil, cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao parcelamento automático objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; Confirmar a Liminar deferida, tornando-a definitiva, declarando ainda a nulidade do parcelamento automático objeto da lide, com a declaração de inexistência da dívida correspondente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.

 

 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelos contra a sentença.

Em suas razões recursais (id. 95908849), o apelante BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que:

(i) preliminarmente, deve ser revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à autora, sob o argumento de que inexiste nos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira;

(ii) no mérito, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço, porquanto o parcelamento automático do saldo devedor da fatura com vencimento em 05/02/2025 decorreu de exercício regular de direito, em estrita observância à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, uma vez que a consumidora realizou pagamento parcial inferior ao mínimo exigido;

(iii) a obrigação de fazer imposta na sentença é impossível de ser cumprida por limitações técnicas do produto de cartão de crédito, o qual não permite a suspensão unilateral das cobranças, mas apenas a antecipação das parcelas com o respectivo ajuste de encargos;

(iv) inexistem os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência outrora deferida, impondo-se a sua revogação;

(v) a multa diária fixada para o descumprimento da liminar é exorbitante e desproporcional, devendo ser excluída ou reduzida para evitar o enriquecimento sem causa da autora;

(vi) é indevida a restituição em dobro dos valores cobrados, ante a total ausência de má-fé da instituição financeira, aplicando-se, se for o caso, a devolução de forma simples;

(vii) não restou configurado abalo moral passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano ou, subsidiariamente, impõe-se a redução do quantum indenizatório para parâmetros módicos;

(viii) a sentença incidiu em erro na forma de atualização monetária e juros de mora da condenação, devendo ser aplicada a Taxa Selic como índice único e exclusivo de correção e juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024;

(ix) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar excessivo, devendo ser reduzidos.

Ao final, requer o o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, a redução das indenizações, da multa diária, dos honorários advocatícios e a adequação dos consectários legais.

Por sua vez, em suas razões recursais (id. 5908856), a apelante NIZONETE CAMPOS MENEZES sustenta, em síntese, que:

(i) o valor fixado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisório e insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico do instituto e à Teoria do Desestímulo, considerando o elevado poderio econômico da instituição financeira ré e a gravidade da conduta ilícita, que submeteu a consumidora idosa a descontos indevidos sucessivos em seus proventos de aposentadoria.

Ao final, requer o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 20.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Em contrarrazões (id. 95908859), a apelada NIZONETE CAMPOS MENEZES argui preliminar de inadmissibilidade do recurso do banco por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que as razões consistem em mera reprodução da contestação. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto à nulidade do parcelamento e à repetição em dobro, refutando a aplicação da taxa Selic nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.

Por sua vez, o apelado BANCO DO BRASIL S/A refuta a pretensão de majoração dos danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a correção dos parâmetros fixados na origem, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.

Intimado por esta Relatoria para manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal (ID 100015693), o banco apelante apresentou petição defendendo a admissibilidade de seu recurso, sob o argumento de que impugnou especificamente os fundamentos da sentença (ID 100435619).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 13 de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-49.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: NIZONETE CAMPOS MENEZES e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes.

A apelante /apelada Nizonete Campos Menezes suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que a peça recursal constitui mera reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, violando o princípio da dialeticidade recursal.

Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão impugnada, demonstrando de forma clara o seu inconformismo.

No caso concreto, verifica-se que o banco apelante impugnou de forma específica os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, tais como a declaração de nulidade do parcelamento automático, a condenação à repetição em dobro do indébito, a configuração dos danos morais e os critérios de atualização monetária e juros de mora.

Assim, existindo nítida simetria entre os fundamentos do decisum e as razões recursais apresentadas, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal.

Por sua vez, o banco, em seu apelo, pugna pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, sob a alegação de que não restou comprovada a sua situação de hipossuficiência financeira.

Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na documentação trazida aos autos que demonstram a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse.

No caso vertente, a autora colacionou aos autos comprovante de proventos de aposentadoria demonstrando auferir renda mensal líquida de R$ 2.841,66 (ID 95908622, pág. 1), quantia inferior a três salários-mínimos, o que evidencia a sua vulnerabilidade econômica.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede recursal, a parte ré/apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Sendo assim, não tendo a instituição financeira ré apresentado qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da consumidora, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NIZONETE CAMPOS MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de cobrança indevida.

Na inicial, a parte autora narra que era portadora de um cartão de crédito Ourocard Visa junto ao banco acionado e que sempre honrou com seus pagamentos.

Afirma que a fatura com vencimento em 05/02/2025, no valor de R$3.974,71 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), foi integralmente paga de forma antecipada e fracionada entre os dias 2/01/2025 e 05/02/2025.

Alega que, a despeito da quitação integral da fatura, foi surpreendida com a cobrança indevida de um parcelamento automático unilateral da fatura, denominado "PAGTO.PARCL 0174394245", em 9 prestações de R$599,60, totalizando R$5.396,40 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).



Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do parcelamento automático, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 3.138,96) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que passam a ser conjuntamente analisados.

O banco apelante sustenta a regularidade de sua conduta, asseverando que o parcelamento automático do saldo devedor da fatura com vencimento em 05/02/2025 decorreu de exercício regular de direito, nos moldes da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, uma vez que a consumidora realizou pagamento parcial de R$600,00 em 29/01/2025, valor inferior ao mínimo exigido.

A tese não merece acolhimento.

No caso concreto, os extratos colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca que a consumidora realizou o pagamento integral do valor total da fatura de fevereiro de 2025 (R$ 3.974,71) de forma tempestiva e antecipada, por meio de quatro pagamentos sucessivos, da seguinte forma:

a) R$600,00 em 28/01/2025 (ID 95908629, pág. 4);

b) R$600,00 em 30/01/2025 (ID 95908629, pág. 4);

c) R$500,00 em 03/02/2025 (ID 95908630, pág. 1); e, por fim,

d) R$2.274,71 em 05/02/2025 (ID 95908630, pág. 1).



A soma dos referidos pagamentos perfaz o montante exato de R$3.974,71, adimplido integralmente até a data de vencimento da fatura, qual seja, 05/02/2025.

O fato da consumidora ter realizado pagamentos fracionados e antecipados não autoriza a instituição a processar, de forma unilateral, o parcelamento automático de saldo devedor como se houvesse inadimplência.

Em que pese a alegação da instituição financeira de que o primeiro pagamento, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) correspondia à entrada de um plano de parcelamento, não houve comprovação da efetiva contratação de tal plano por parte da consumidora.

Dessa forma, restando comprovada a quitação integral e tempestiva da fatura, o parcelamento automático unilateral imposto pelo banco réu configura conduta flagrantemente abusiva, eivada de nulidade, caracterizando nítida falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade do parcelamento automático quando inexistente o inadimplemento:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. PEQUENO ATRASO DE 08 (OITO) DIAS. CRÉDITO ROTATIVO PARCELADO EM 10 (DEZ) VEZES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. COBRANÇAS IRREGULARES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão de sentença de improcedência dos pedidos autorais proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A autora requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, sob a alegação de parcelamento automático não solicitado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade das cobranças parcelada em razão da inserção automática no crédito rotativo, sem o consentimento da consumidora, e consequente responsabilização da parte ré por suposta falha no serviço. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o parcelamento automático foi realizado indevidamente, sobretudo quando verificado o pagamento integral da fatura com o pequeno atraso de 08 (oito) dias. 4. Reconhecida a abusividade da cobrança da inserção automática no crédito rotativo, parcelado em 10 (dez) vezes, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Quanto ao pedido de danos morais, as cobranças não ultrapassaram o âmbito material, tratando-se de mero transtorno que não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de crédito rotativo automático em desacordo com a Resolução BACEN nº 4.549/2017. 2. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos legais relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0730653-42.2018.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, j. 07.08.2019.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 8046095-65.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/02/2025) g.n.



 

 

No caso concreto, o precedente deste Tribunal confirma que a instituição financeira comete ato ilícito ao realizar o parcelamento unilateral da dívida.

Como visto, a autora comprovou o adimplemento integral e antecipado de suas obrigações. O banco réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, limitando-se a alegar genericamente a aplicação de normativo do órgão regulador que não se ajusta aos fatos documentados nos autos.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do parcelamento automático indevido e a inexistência dos débitos dele decorrentes

A respeito da devolução dos valores, devem ser realizados conforme o entendimento firmado pelo STJ.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Mas, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor.

Vejamos:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.



No caso, as cobranças e descontos indevidos ocorreram a partir de março/2025, após o termo inicial fixado pelo STJ, incidindo, portanto, a dobra na restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Sendo assim, sem razão para reformar a sentença nesse ponto.

Do mesmo modo, no tocante aos danos morais, estes também estão configurados.

Os descontos do parcelamento unilateral da fatura ocorreram de forma contínua ao longo dos meses de março a julho de 2025 (ID 95908826, ID 95908828), além da antecipação forçada das parcelas promovida pelo banco réu na fatura de agosto de 2025 (ID 95908826).

O valor total debitado indevidamente da consumidora foi de R$ 5.543,79, com restituição parcial na fatura de apenas R$ 2.404,83, resultando em uma cobrança em excesso ainda pendente de R$3.138,96 (ID 95908826).

Nesse sentido, fica evidente o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela consumidora, pessoa idosa, que viu serem subtraídas, indevidamente, quantias significativas de sua conta bancária, impactando em seu orçamento, proveniente de seus proventos de aposentadoria.

A privação de recursos de caráter alimentar, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário em razão da recusa administrativa da instituição financeira em sanar o equívoco, decerto ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, restando caracterizado o dano moral indenizável.

Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

 

Ressalte-se que, na hipótese em análise, a cobrança indevida foi de valor moderado, com provas de desconto apenas no mês de junho/2025 e não havendo evidências de que decorreu de contratação fraudulenta e não tendo gerado negativação indevida da autora.

Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, entendo que o valor pleiteado pelo apelante R$20.000,00 (vinte mil reais) é exorbitante para as circunstâncias dos autos, e que a monta de R$3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz mostra-se insuficiente para reparar os danos experimentados, sobretudo considerando o porte econômico da instituição financeira.

Sendo assim, reforma-se a sentença para majorar a indenização para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa ao caso concreto e que está em consonância aos parâmetros desta Corte de Justiça em casos análogos.

Confira-se:





ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO NO REGISTRO DE PAGAMENTO EM ACORDO DE PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO INDEVIDO DO ACORDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual o autor alegou que firmou acordo de parcelamento de dívida de cartão de crédito mediante pagamento de entrada e três parcelas. Sustentou que, por erro de digitação no registro do pagamento da entrada, o banco considerou descumprido o acordo e promoveu parcelamento automático do saldo remanescente em condições mais gravosas. O autor efetuou o pagamento das parcelas e quitou antecipadamente o débito, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de erro no registro do pagamento que levou ao reconhecimento indevido de descumprimento do acordo firmado; e (ii) estabelecer se são devidos indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro pelos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5. O autor comprova a celebração de acordo de parcelamento e demonstra que houve erro de digitação no registro do pagamento da entrada, sendo lançado valor diverso do efetivamente ajustado, o que ocasionou o reconhecimento indevido de inadimplemento contratual. 6. O equívoco no registro do pagamento caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 7. A cobrança indevida e a imposição de parcelamento mais oneroso extrapolam mero dissabor cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade, justificando a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. A cobrança de valores indevidos autoriza a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixando-se a verba em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo do réu desprovido e apelo do autor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário que resulte em cobrança indevida ao consumidor. 2. O erro no registro de pagamento que leva ao reconhecimento indevido de descumprimento de acordo configura defeito do serviço e gera dever de indenizar. 3. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A cobrança indevida que submete o consumidor a parcelamento mais oneroso e pagamento indevido de valores caracteriza dano moral indenizável.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8062498-75.2023.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/04/2026) g.n.



O banco apelante também se insurge quanto aos consectários legais fixados pelo juízo a quo.

De fato, o magistrado determinou a atualização dos valores das condenações a partir do INPC e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.

Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, unificou-se a sistemática de atualização das obrigações cíveis no ordenamento jurídico nacional. O Código Civil estabelece em seu texto reformado que a taxa legal de juros de mora deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, devendo ser deduzida a inflação oficial quando calculados separadamente, nos termos estipulados pelo artigo 406 do mesmo diploma legal:



Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368 (AgInt no REsp nº 2.227.082/RJ), firmou entendimento no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a taxa Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária.

Portanto, assiste razão ao recorrente nesse ponto, devendo a sentença ser reformada para que sejam aplicados os consectários legais conforme a previsão da Lei nº 14.905/2024.

Deste modo, tratando-se de dano decorrente de relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados deverá ser acrescida de atualização pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto indevido e de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da data da citação.

Quanto aos danos morais, devem ser pagos com a correção pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da data da citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual.

Quanto aos honorários sucumbenciais, não comporta acolhimento a insurgência do banco réu de redução do percentual fixado na origem. O juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.

O percentual revela-se adequado à natureza consumerista do litígio, à importância da causa e ao zelo profissional demonstrado pelos patronos, não havendo excesso que demande a reforma do comando judicial.

A instituição financeira também se insurge, em seu apelo, quanto à multa diária fixada pelo juízo de origem para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar e confirmada na sentença, consistente na suspensão imediata das cobranças referentes ao parcelamento da fatura.

Ora, como se sabe, a multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza inibitória e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, assegurando a efetividade das decisões judiciais.

No caso, a multa fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 95908634, pág. 3), mostra-se extremamente moderada e em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua função coercitiva sem ensejar enriquecimento sem causa, mormente diante do reiterado descumprimento demonstrado pelo banco réu e do porte econômico da instituição.

Portanto, sem razão também o banco apelante neste capítulo do recurso.

Por todo o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU apenas para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e readequar os consectários legais da condenação nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se incólumes as demais determinações do juízo de primeiro grau.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça