PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na suposta conduta ilícita de agentes públicos do Estado da Bahia, consistente na divulgação de informações desabonadoras e inverídicas sobre o falecido esposo da Apelante, Tiago dos Santos Bispo, atribuindo-lhe a prática de crimes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve conduta ilícita de agentes do Estado da Bahia na veiculação à imprensa de informações falsas ou depreciativas que associavam o falecido à prática de crimes, e se tal conduta ensejaria a responsabilização civil objetiva do ente público pelos danos morais alegadamente sofridos.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do Estado, em regra objetiva para atos comissivos, exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. Nos casos de omissão estatal, a responsabilização é subjetiva, demandando demonstração de culpa ou dolo.

5. A análise dos autos revelou a inexistência de prova suficiente que comprove a prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, especialmente quanto à divulgação das informações à imprensa.

6. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de que a imprensa tenha veiculado informações depreciativas oriundas de agentes públicos do Estado.

7. A autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre eventual divulgação estatal e o dano alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A responsabilização civil do Estado por divulgação de informações à imprensa exige a comprovação da origem estatal da informação e do nexo causal com o dano.

2. A ausência de demonstração da conduta ilícita do agente público impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558848-80.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante URSULA MACEDO MOURA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Edna Rita Tosta Alves Neta, na sessão de julgamento do dia 18/11/2025.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÚRSULA MACEDO MOURA BISPO em face da SENTENÇA (ID. 473027128) proferida no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais decorrentes de suposta divulgação, por prepostos do Estado, de informações inverídicas sobre o esposo da autora, falecido em decorrência de ação criminosa.

 

Em suas razões recursais (ID. 78841789), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhido o pedido inicial, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais.

 

Aduz, inicialmente, que seu esposo, Tiago dos Santos Bispo, foi assassinado em 21 de maio de 2015, por homens armados, e, no dia seguinte, foi difamado pela imprensa com base em informações supostamente fornecidas por agentes da Polícia Civil, imputando-lhe falsamente envolvimento com o tráfico de drogas.

 

Afirma que tais informações foram veiculadas por diversos órgãos de imprensa, como Aratu Notícias, R7 e Correio da Bahia, as quais atribuíram falsamente ao falecido vínculos com a quadrilha de "Everaldinho", bem como antecedentes criminais inexistentes, conforme comprovado nos autos por certidões negativas e pelo ofício 1025/2017/DHPP/Dir.

 

Alega que os danos decorrentes da violação à imagem e à honra do falecido atingiram de forma reflexa sua família, notadamente a ora apelante, que, diante da exposição pública, teve de mudar de residência em razão dos olhares e insinuações de vizinhos.

 

Ressalta que a sentença desconsiderou o vasto acervo probatório, notadamente os documentos que comprovam a idoneidade do falecido e a autoria das informações caluniosas por agentes públicos, cuja conduta atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 5º, X, da Constituição Federal.

 

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença e pelo acolhimento do pedido indenizatório nos seguintes termos: "para condenar o apelado ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente aos danos morais, por medida da mais lídima Justiça!"

 

Em contrarrazões (ID. 78841794), o apelado sustenta que inexiste prova do alegado dano moral, e que a morte do esposo da apelante não teve qualquer relação com a atuação estatal. Argumenta, ainda, que documentos foram juntados apenas na fase recursal, sem justificação válida para tanto, o que atrai a preclusão. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença de improcedência, por ausência de demonstração do nexo causal e da ilicitude da conduta estatal.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar a alegada conduta ilícita de agentes do Estado da Bahia, consistente na divulgação de informações desabonadoras sobre o falecido esposo da Apelante, Tiago dos Santos Bispo, atribuindo-lhe a prática de crimes, bem como a existência de nexo causal entre tal conduta e os danos morais pleiteados.

 

A responsabilidade civil do Estado, conforme o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, é objetiva para atos comissivos de seus agentes, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Isso significa que, para a sua configuração, basta a comprovação da ação ou omissão do agente público, do dano sofrido pelo particular e do liame causal entre ambos, independentemente da perquirição de culpa ou dolo. Contudo, em se tratando de omissão estatal, a doutrina e a jurisprudência predominantes apontam para a necessidade de demonstração da culpa ou dolo do agente, caracterizando a responsabilidade subjetiva, na modalidade da culpa anônima ou falta do serviço.

 

No presente caso, a Apelante fundamenta seu pedido na alegação de que agentes policiais do Estado da Bahia teriam imputado a seu esposo, Tiago dos Santos Bispo, a pecha de criminoso, e que essa informação inverídica foi veiculada pela imprensa, causando-lhe danos morais.

 

A despeito das alegações recursais, a análise detida dos autos revela que, conforme corretamente apontado pela sentença de primeiro grau, não há nos autos prova concreta e suficiente que corrobore tal narrativa, especialmente no que tange à conduta específica dos agentes estatais de divulgar informações desabonadoras à imprensa.

 

Os procedimentos de apuração acostados aos autos, incluindo inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudos periciais necroscópicos e balísticos, indicam que o óbito de Tiago dos Santos Bispo ocorreu em um cenário de confronto armado entre grupos criminosos rivais, com a utilização de armas de grosso calibre e coletes balísticos, conforme detalhado na sentença.

 

Embora evidenciado que a vítima estava no local e foi atingida pelos disparos, a instrução processual não logrou identificar qualquer declaração ou afirmação de agentes públicos que o apontasse como criminoso ou que representasse juízo depreciativo de sua conduta.

 

A Apelante, em suas razões recursais, alega ter juntado diversas notícias e um ofício do DHPP (ID: 78841790) que demonstrariam a difusão de informações desabonadoras pela polícia, inclusive mencionando a questão da homonímia entre a vítima e outro indivíduo com registros criminais. No entanto, a sentença de primeiro grau consignou expressamente que "nenhuma matéria ou publicação jornalística foi reproduzida ou apresentada nestes autos, o que impede, outrossim, que se afirme que alguma declaração naquele sentido foi veiculada pela imprensa". Embora a Apelante tenha reiterado a juntada de "notícias veiculadas pela imprensa" no evento 259856802 (DOC. 3), a análise do acervo probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que as informações supostamente depreciativas veiculadas pela mídia tiveram como fonte direta e comprovada agentes do Estado da Bahia.

 

O ofício do DHPP, por sua vez, embora esclareça a ausência de antecedentes criminais da vítima, não estabelece o nexo causal entre a conduta de agentes estatais e a alegada difamação na imprensa.

 

Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora. No caso em tela, a despeito dos esforços da Apelante, o conjunto probatório dos autos não se revelou suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o Estado da Bahia, por meio de seus agentes, agiu de forma ilícita ao divulgar informações inverídicas e desabonadoras sobre a vítima à imprensa. A ausência de comprovação da conduta ilícita e, consequentemente, do nexo causal entre a ação estatal e o alegado dano moral impede o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando o não provimento do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro-os para 12% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade judiciária à parte vencida.

 

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator