PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048834-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUCIA MASCARENHAS QUEIROZ | ||
| Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO NA CAPITAL. EFEITO SUSPENSIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao piso nacional do magistério, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da exequente, sob o fundamento de que a execução deveria tramitar na comarca de residência da parte.
II. Questão em discussão
2. Definir se é legítima a escolha do foro da capital do ente federado para processamento da execução individual de sentença coletiva quando o Estado figura como executado, bem como se o juízo de origem poderia declinar de ofício da competência.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado é demandado, o exequente pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do fato, pelo foro da situação da coisa ou pela capital do ente federado. Tratando-se de competência territorial relativa, é vedado ao magistrado declinar de ofício (Súmula 33 do STJ).
4. No caso concreto, a agravante exerceu regularmente sua faculdade legal ao ajuizar a execução na capital, sendo ilegal a determinação de remessa dos autos para a comarca de seu domicílio.
5. A decisão agravada afronta o princípio do juiz natural, compromete a segurança jurídica e restringe injustificadamente o acesso à justiça, sobretudo por se tratar de servidora aposentada que busca o cumprimento de obrigação de fazer de natureza alimentar.
6. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, mostra-se adequada a concessão do efeito suspensivo para impedir a remessa indevida dos autos.
IV. Conclusão
Agravo provido. Reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade da escolha do foro da capital e determinar a continuidade da tramitação do feito perante a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8048834-09.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Lúcia Mascarenhas Queiroz e, como Agravado, o Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048834-09.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LUCIA MASCARENHAS QUEIROZ | |
| Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lúcia Mascarenhas Queiroz contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8013284-47.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para processar a execução individual de sentença coletiva movida em face do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte exequente.
Sustenta a agravante que a decisão agravada violou o disposto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que lhe confere o direito de optar pelo foro da capital do ente federado em demandas ajuizadas contra o Estado, prerrogativa que teria sido regularmente exercida no caso em tela.
Alega, ainda, que a remessa dos autos compromete a segurança jurídica, acarreta prejuízos processuais e representa indevida restrição ao direito de acesso à justiça.
Concedi o efeito suspensivo (ID 88849950).
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 92713785.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048834-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUCIA MASCARENHAS QUEIROZ | ||
| Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lúcia Mascarenhas Queiroz contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8013284-47.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para processar a execução individual de sentença coletiva movida em face do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte exequente.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 52, parágrafo único, do CPC expressamente prevê que:
“Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
Portanto, a agravante exerceu regularmente faculdade legal conferida, ao ajuizar a execução individual na capital do Estado da Bahia, foro este expressamente autorizado pela legislação processual, sendo vedado ao juízo declinar de ofício da competência relativa, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a norma contida no art. 52, parágrafo único, representa competência concorrente e não pode ser restringida por decisão judicial que não considere a manifestação expressa da parte autora nesse sentido. Confira-se:
“(...) A norma estabelecida no parágrafo único do art. 52 do CPC/2015 contém disposição que faculta ao autor a escolha do Juízo ao qual dirigirá a sua pretensão. (...) Trata-se de hipótese de competência relativa, que, nos termos da Súmula 33/STJ, não pode ser suscitada de ofício.” (STJ - CC 194441/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/03/2023).
Ademais, o perigo de dano irreparável é igualmente evidenciado, tendo em vista que a remessa dos autos à comarca de Santaluz/BA importaria em dilação indevida do trâmite processual, eventual redistribuição aleatória e possível reiteração de atos processuais já praticados, gerando insegurança jurídica e violação à economia processual.
Ressalte-se o caráter alimentar da verba postulada e a condição de idosa e aposentada da agravante, o que acentua a necessidade de celeridade e racionalidade processual.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a tramitação da execução individual perante a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11