PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A apelação traz nítida inovação recursal, porquanto a alegação de que “estaria-se diante de um caso de indenização integral, que enseja a sub-rogação pela seguradora, à luz do disposto no artigo 786 do CC”, não foi formulada na contestação e jamais foi debatida nos autos, de modo que não pode ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

2. Nesse contexto, não pode ser conhecido o recurso manejado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8043675-58.2020.8.05.0001, sendo apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e apelado THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença de id. 63996929 que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos proposta por THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os acionados ao pagamento do montante de R$ 34.482,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (15/10/2017), salientando a limitação de até 20% (Vinte por cento) de cada valor contratado como limite máximo para garantia da indenização a ser suportado pela segunda acionada/seguradora. Custas igualmente rateadas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, para ambas as partes.

 

Embargos de declaração rejeitados (id. 63996941).

 

Irresignado, o segundo réu interpôs recurso de apelação, conforme id. 63996945. Em suas razões, alega que “a r. sentença merece reforma no que tange a ausência de manifestação acerca da venda do veículo pelo autor/apelado em discussão na presente demanda no curso da ação, e do fato de que de acordo com o orçamento utilizado para quantificar os supostos danos materiais, estaria-se diante de um caso de indenização integral, que enseja a sub-rogação pela seguradora, à luz do disposto no artigo 786 do CC, o que não será possível, pois o veículo não é mais de propriedade do autor desde 2018, além do fato de que o veículo já em nome de pessoa estranha à lide foi roubado, pontos estes que merecem conhecimento e apreciação, para adequação do julgado, como será a seguir demonstrado.”

 

Argumenta que “restou verificado em consulta pública ao Detran/BA, cuja cópia segue em anexo, que o autor/apelado não é mais proprietário do veículo desde 2018 pois vendeu o carro a pessoa estranha à lide no curso da ação, que adquiriu o veículo em 31/08/2018, após o sinistro ocorrido em 15/10/2017, além do fato de que o veículo sofreu uma multa em 02/11/2018, posterior ao sinistro, bem como que o veículo possui atualmente restrição de Furto/Roubo, fatos estes que impossibilitam a subrogação pela seguradora, mesmo em sendo condenada a pagar indenização integral, de acordo com o orçamento utilizado para quantificar os supostos danos materiais, o que por certo contraria a realidade do caso e à Lei, e implicaria em enriquecimento indevido do autor/apelado, pois o mesmo além de ter recebido o valor da venda do veículo, não comunicada ao Juízo, ainda receberia o valor da indenização sem repassar o carro para a seguradora, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.”

 

Aduz que “Caso assim não entenda, no mínimo se mostra necessária a intimação da parte autora, aqui apelada, para prestar estes esclarecimentos e comprovar o valor da venda do veículo à época, para que em sendo o caso de se reconhecer o pagamento da indenização, esta seja deduzida do valor da venda, abatida ainda de 30%, visto que a seguradora não poderá se sub-rogar nos direitos do salvado e dar destinação ao carro, como de praxe no mercado de seguros, não podendo a seguradora restar prejudicada pela omissão do autor em prestar os esclarecimentos na justiça acerca do veículo.”

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso para: “1) Julgar totalmente improcedente o pleito autoral; 2) Requer seja reconhecido que com a venda do veículo pelo autor/apelado no curso da ação a pessoa estranha à lide, o mesmo já foi indenizado, inexistindo obrigação da seguradora em indenizar. 3) Subsidiariamente, requer seja reconhecido que o orçamento utilizado para quantificar os danos materiais reconheceu a indenização integral (ID nº 54256898). 4) O reconhecimento do direito da seguradora na subrogação do salvado no caso de pagamento de indenização integral, à luz do artigo 786 do CC. 5) O reconhecimento de que não será viável a sub-rogação pela seguradora visto que o autor vendeu o veículo no curso da ação. 6) Que seja deduzida da indenização (dano material arbitrado) o valor percebido pelo autor/apelado com a venda do veículo. 7) Para tanto, requer a intimação do autor a comprovar em Juízo o valor percebido à época com a venda do carro. 8) Que seja deduzido do saldo remanescente, se houver, um percentual de 30% em razão da ausência de sub-rogação como prevê a lei nos casos de pagamento de indenização integral, a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte.”

 

Contrarrazões apresentadas, com preliminar de inovação recursal (id. 63996952).

 

Manifestação do apelante no id. 70800702.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 14 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de indenização por perdas e danos proposta pelo apelado, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os acionados ao pagamento do montante de R$ 34.482,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais.

 

O recurso não pode ser conhecido.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “estaria-se diante de um caso de indenização integral, que enseja a sub-rogação pela seguradora, à luz do disposto no artigo 786 do CC, o que não será possível, pois o veículo não é mais de propriedade do autor desde 2018.”

 

Afirma que “o autor/apelado não é mais proprietário do veículo desde 2018 pois vendeu o carro a pessoa estranha à lide no curso da ação” e que isto impossibilita “a subrogação pela seguradora, mesmo em sendo condenada a pagar indenização integral, de acordo com o orçamento utilizado para quantificar os supostos danos materiais.”

 

Nesse contexto, postulou o provimento do recurso para: “1) Julgar totalmente improcedente o pleito autoral; 2) Requer seja reconhecido que com a venda do veículo pelo autor/apelado no curso da ação a pessoa estranha à lide, o mesmo já foi indenizado, inexistindo obrigação da seguradora em indenizar. 3) Subsidiariamente, requer seja reconhecido que o orçamento utilizado para quantificar os danos materiais reconheceu a indenização integral (ID nº 54256898). 4) O reconhecimento do direito da seguradora na subrogação do salvado no caso de pagamento de indenização integral, à luz do artigo 786 do CC. 5) O reconhecimento de que não será viável a sub-rogação pela seguradora visto que o autor vendeu o veículo no curso da ação. 6) Que seja deduzida da indenização (dano material arbitrado) o valor percebido pelo autor/apelado com a venda do veículo. 7) Para tanto, requer a intimação do autor a comprovar em Juízo o valor percebido à época com a venda do carro. 8) Que seja deduzido do saldo remanescente, se houver, um percentual de 30% em razão da ausência de sub-rogação como prevê a lei nos casos de pagamento de indenização integral, a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte.”

 

Ocorre que os argumentos apresentados não foram suscitados em sede de contestação, de modo que o recurso não pode ser conhecido por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

Com efeito, de acordo com o princípio da concentração, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação.  Ora, o apelante, em sua peça de defesa, não suscitou a referida questão, apenas o fazendo em sede apelação, o que não é possível, diante da preclusão da matéria.

 

Com efeito, é impositiva a apresentação de todas as teses defensivas na peça contestatória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, diante da preclusão da matéria, inviável a análise da questão em sede recursal.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APLICADA A MULTA DO ART. 1.022, § 4º, DO CPC. 1. A decisão que não conheceu de recurso de Apelação, em decorrência de inovação recursal e ausência de ataque aos fundamentos da sentença, deve ser mantida. 2. Aplicada multa do art. 1.022, § 4º, do CPC. (TJ-MG - AGT: 10000212212310002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. Não se pode conhecer de argumento novo, deduzido somente em sede recursal sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de incorrer em supressão de instância. As razões de apelação devem articular os fatos e fundamentos com base nos quais se hostiliza a sentença recorrida. A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169304-3/002, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da sumula em 16/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ E AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES DECIDIDAS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que, nos embargos opostos na origem, a causa de pedir diz com a extinção da execução fiscal por inépcia da inicial e nulidade das CDAs, em razão da alegada ausência dos requisitos legais. Aliado a isso, houve insurgência à penhora sobre o faturamento da empresa. Questões que restaram apreciadas e desacolhidas.\n2. A sentença afastou as arguições de nulidade dos títulos, asseverando que o embargante não desconstituiu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, enfatizando que contemplam todos os requisitos legais do artigo 202, parágrafo único, do CTN, além de sublinhar que não houve penhora sobre o faturamento nos autos da execução, razão porque o pedido estava prejudicado. \n3. Apelação que, diversamente, sustenta a ausência de processo administrativo, de submissão ao contraditório e à ampla defesa na fase pré-processual e a ausência de fato gerador, o que, à evidência, caracteriza inovação recursal e ausência de impugnação das questões acertadas na sentença, e leva ao não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.\nAPELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50103465620208210003 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2025.

 

 Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora