PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024086-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JANIO ALVES BARRETO e outros (3)
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, KLEBER SANTOS DA SILVA, ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA – EVASÃO DO PACIENTE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM A PREVENTIVA NÃO DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE  CONHECIDA E DENEGADA

I – Caso em Exame

1 – Prisão preventiva em que o paciente é acusado de ter, no dia 12/10/2024, após uma discussão ocorrida em uma praça, retornado ao local armado, oportunidade em que efetuou três disparos com arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, levando-a a óbito no hospital, após socorro.

II – Questão em discussão

2 – Alegação de legitima defesa, bem como ausência de contemporaneidade da medida envolvendo fato ocorrido em 12/10/2024 e decretação da preventiva em novembro de 2024 sem a presença, até hoje, de qualquer fato novo ou relevante que justificasse a manutenção da custódia, além de sustentarem que o acusado sofre de distúrbios neurológicos graves incompatíveis com o cárcere.

III – Razões de decidir

3 – Os impetrantes sustentam que o paciente agiu acobertado pela legítima defesa, inclusive aduzindo que a autoridade impetrada ainda não analisou o “vídeo que mostra a dinâmica integral dos fatos”, o que consideram inadmissível ante a alegação da mencionada excludente. Entretanto, não se trata de matéria a ser discutida através da estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. O presente writ possui rito sumaríssimo, não comportando em razão da sua própria natureza processual maior dilação probatória.

4 – Conforme depreende-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, o suposto crime ocorreu mediante disparos de arma de fogo contra a vítima após uma discussão previamente encerrada não havendo como reconhecer, através desta estreita via, a presença da excludente de legítima defesa. Tal alegação, na verdade, demanda maior dilação probatória a qual não é possível através da via eleita e, assim, não pode ser conhecida nesta parte.

5 – A custódia do paciente encontra-se fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto do delito, sendo destacado o modus operandi utilizado no caso em apreço, onde os indícios apontam, em tese, que ele ceifou a vida da vítima com mais de 03 disparos de arma de fogo, demonstra a periculosidade do agente, tendo em vista a agressividade latente empregada, tendo, ainda, o a quo indicado a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a fuga do acusado.

6 – Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da preventiva, vê-se que embora envolva fato praticado em 12/10/2024, bem como que o Decreto Cautelar tenha sido proferido em novembro de 2024, o acusado evadiu-se e nada obstante os impetrantes afirmarem que “a defesa jamais ocultou o paradeiro do paciente”, não há elementos de convicção acostados ao presente writ nem nas razões expostas na respectiva exordial, de qualquer registro do local onde o paciente pode ser encontrado, evidenciando, à primeira vista, que, realmente, o acusado encontra-se foragido, mesmo que “decorrente de estratégia técnica” da defesa, a configurar, em tese, a necessidade de “garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”.

7 – A configuração atual do paciente é de réu foragido, o que demonstra a contemporaneidade da medida ante a essencialidade atual da custódia a afastar, inclusive, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, não sendo necessário, outrossim, a demonstração de “fato novo” para a configuração da contemporaneidade da medida, bastando que seja indicado que os motivos ensejadores da aludida cautelar ainda encontram-se presentes.

8 – Os documentos que instruem o presente feito não esclarecem a situação atual de saúde muito menos que a suposta patologia neurológica sofrida pela acusado é grave, inexistindo, na verdade, sequer qualquer demonstração de que o sistema penitenciária não seja dotado de condições suficientes para oferecer tratamento compatível com a suposta doença.

9 - Não pode-se supor, sem a devida comprovação baseada em dados concretos, que a suposta patologia do paciente seja incompatível com o cárcere ou que a sua situação de saúde não será devidamente acompanhada, inclusive pelo Juiz impetrado, o qual poderá, caso haja incompatibilidade ou modificação do estado de saúde do acusado, reapreciar a custódia cautelar ora discutida.

IV – Dispositivo

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA

HC 8024086-10.2025.8.05.0000 – CARINHANHA

RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA. 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8024086-10.2025.8.05.0000, da Comarca de Carinhanha, impetrado por KLEBER SANTOS DA SILVA, ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES E EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em favor de JANIO ALVES BARRETO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal -  Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões,        de                  de 2025.

 

 

  Presidente 

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024086-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JANIO ALVES BARRETO e outros (3)
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, KLEBER SANTOS DA SILVA, ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Recebido este mandamus, e verificada a presença de pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 81840215, proferida pelo relator: 

 

KLEBER SANTOS DA SILVA, ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES E EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JANIO ALVES BARRETO, brasileiro, solteiro, RG 20591913-86, data de nascimento: 18/09/93, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, residente à rua E, 127, Agrovilla 15, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA. 

Alega que foi decretada prisão preventiva contra o Paciente acusado da prática de homicídio em que, segundo alega, existem “contornos inequívocos de legítima defesa”.

Sustenta a ausência de contemporaneidade na Preventiva, aduzindo que o suposto fato ocorreu em 12/10/2024 e a prisão somente foi decretada em novembro de 2024 sem a presença, até hoje, de qualquer fato novo ou relevante que justificasse a manutenção da custódia, estando o processo transcorrendo “normalmente, sem qualquer obstrução da defesa ou risco à instrução e sem reiteração criminosa.

Além disso, alega a ocorrência de erro material quanto à suposta fuga do acusado, asseverando que “a defesa jamais ocultou o paradeiro do paciente” e que “a sua não apresentação até o momento é decorrente de estratégia técnica justificada pela manutenção da prisão, somada à sua grave condição de saúde”.

Destarte, argui que o referido acusado “sofre de distúrbios neurológicos graves, com crises convulsivas frequentes, cerca de 3 vezes ao mês durante o sono, necessitando de tratamento contínuo e especializado, sem diagnóstico definitivo até o momento”, cuja situação já perdura “desde os seus 19 anos de idade” e é “totalmente incompatível com o cárcere, sendo o risco à saúde real e iminente”.

Por outro lado, afirma que a defesa “requereu a juntada do vídeo que mostra a dinâmica integral dos fatos, revelando que o paciente foi vítima de agressão prévia, inclusive com o uso de arma branca”, mas tal elemento de prova somente foi juntado recentemente pela autoridade policial, mas ainda não foi disponibilizado para a defesa, considerando inadmissível que “o paciente permaneça preso sem que o juízo tenha analisado esse elemento essencial”, sobretudo quando é sustentada a tese de legítima defesa”.

Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, no sentido de ser concedida a ordem liberdade com ou sem substituição por outras cautelares. 

Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 82815385).

A Procuradoria Geral de Justiça, através do Parecer colacionado ao ID nº 82975038 da lavra da Dra. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pela denegação da ordem sob o entendimento de que estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam e recomendam a medida excepcional.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024086-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JANIO ALVES BARRETO e outros (3)
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, KLEBER SANTOS DA SILVA, ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Da análise dos autos, verifica-se que os impetrantes sustentam, inicialmente, entre outras alegações, que o paciente agiu acobertado pela legítima defesa, inclusive aduzindo que a autoridade impetrada ainda não analisou o “vídeo que mostra a dinâmica integral dos fatos”, o que consideram inadmissível ante a alegação da mencionada excludente por seus patronos. Entretanto, não se trata de matéria a ser discutida através da estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. O presente writ possui rito sumaríssimo, não comportando em razão da sua própria natureza processual maior dilação probatória.

Assim, conforme se depreende da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, o suposto crime ocorreu mediante disparos de arma de fogo contra a vítima após uma discussão previamente encerrada não havendo como reconhecer, através desta estreita via, a presença da excludente de legítima defesa. Tal alegação, na verdade, demanda maior dilação probatória a qual não é possível através da via eleita.

Com efeito, tal alegação sequer pode ser conhecida nesta oportunidade. 

Quanto a arguída ausência de contemporaneidade da Preventiva, tendo em vista que o suposto fato ocorreu em 12/10/2024, colhe-se do Decreto Preventivo anexado ao ID nº 81790600, que: 

[...]

A exigência do artigo 313 do CPP está satisfeita, tendo em vista que o delito imputado é apenado com reclusão, conforme prevê o seu inciso I.

Revelam-se também presentes, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Relativamente ao primeiro, considerado pressuposto da prisão preventiva, verifica-se que se encontram devidamente evidenciados nos autos os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato, através dos depoimentos colhidos às págs. 2 e do ID nº 469564980.

A gravidade em concreto do delito – um homicídio qualificado - e ainda, o modus operandi utilizado no caso em apreço, onde os indícios apontam, em tese, que o representado ceifou a vítima com mais de 03 disparos de arma de fogo, demonstra a periculosidade do agente, tendo em vista a agressividade latente empregada, indicando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública.

Pontuo que, em sede de decisão desta natureza, revela-se necessária, no que pertine à autoria, tão somente a existência de indícios, consoante expressa previsão do artigo 312 do CPP, os quais encontram-se presentes, sendo necessária a prova robusta e conclusiva apenas para a condenação.

O crime de homicídio é hediondo, e, no caso, como já exposto, estão presentes os pressupostos da medida excepcional da prisão preventiva que não só se faz necessária, como impõe-se na hipótese sob apreciação, a fim de acautelar-se a ordem pública, evitando-se a reiteração de fatos criminosos.

Outrossim, é de bom alvitre estabelecer-se, como vem se posicionando constantemente a jurisprudência pátria, que o conceito da ordem pública a que se refere o artigo 312 do CPP não visa apenas a prevenir a reiteração do ato criminoso, o que é um dos objetivos no caso dos autos, mas vai além, para significar, do mesmo modo, a necessidade de acautelamento do meio social e da própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime, em tese, praticado e sua péssima repercussão social.

Não se deve olvidar que, após o fato, o representado evadiu do distrito da culpa, encontrando-se em lugar ignorado, circunstância que demanda a imposição da prisão processual também para resguardar a aplicação da lei penal.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

[...]

Por fim, as razões acima apresentadas apontam que não se afiguram adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, do CPP, pois, não atende ao fim de resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do representado. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a representação e a promoção do Ministério Público, para, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE JÂNIO ALVES BARRTO, qualificado à pág. 1 do ID nº 469564980, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

 

Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar (ID nº 81790600), foi ressaltado que: 

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração fática relevante capaz de justificar a revogação da medida cautelar extrema. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria permanecem evidentes, especialmente diante dos elementos constantes nos autos e nos depoimentos colhidos.

A gravidade concreta do delito, praticado mediante disparos de arma de fogo contra a vítima após uma discussão previamente encerrada, demonstra a periculosidade do acusado e a necessidade da custódia preventiva como forma de resguardar a ordem pública e evitar reiteração criminosa.

Ademais, a fuga do acusado após o crime reforça o periculum libertatis, indicando risco de frustração da aplicação da lei penal.

Ainda que o requerente alegue possuir condições pessoais favoráveis, tal circunstância, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.

Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JÂNIO ALVES BARRETO, mantendo a segregação cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

No pronunciamento do Ministério Público de Primeira Instância (ID nº 81790600) consta que:

No caso em questão, conforme apurado no Boletim de Ocorrência nº 64057/2024, a situação ocorreu após uma discussão na Praça Central da Agrovila 16, onde o acusado inicialmente se retirou do local e, posteriormente, retornou armado, disparando três vezes contra a vítima, Deoclides, dois dos quais o atingiram, levando-o a óbito no hospital, após socorro.

Após o ato, o acusado abandonou sua motocicleta e se evadiu para local desconhecido, o que caracteriza tentativa de fuga.

Diante dos fatos descritos, é evidente que Jânio agiu com dolo e de forma premeditada, com a intencão de atentar contra a vida da vítima.

Ao sair para buscar uma arma de fogo e retornar para efetuar os disparos, conforme relatado no depoimento constante na fl. 2 do ID 469564980 - "PINEL se afastou novamente e retornou com seu irmão 'JANIN'. QUE 'JANIN' já chegou atirando em 'DIÓ'. QUE deu um primeiro tiro no peito da VÍTIMA. QUE a VÍTIMA tentou se defender com um canivete, porém foi alvejado com mais dois disparos". Não ha, portanto, qualquer indício de legítima defesa, uma vez que, no momento dos disparos, não existia uma ameaca iminente, sendo a briga ja apartada. Além disso, mesmo que houvesse alguma ameaca remanescente, a reacão de Jânio foi totalmente desproporcional, visto que Deoclides estava desarmado quando foi atingido pelos disparos.

Ao analisar os autos, nota-se ser insuficiente a incidência de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, sob pena de se tornar ineficaz a proteção ao bem jurídico tutelado.

Nesse contexto, a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso concreto, eis que preenchidos todos os seus requisitos legais, não havendo qualquer impeditivo para sua aplicação e manutenção.

Não houve, assim, qualquer alteração fática superveniente à decisão judicial que decretou a prisão preventiva, não se justificando sua revogação. 

 

A materialidade delitiva encontra-se evidenciada através do atestado de óbito e do Laudo de Exame de Necrópsia, ambos acostados ao ID nº 81329760.

Além disso, não é demais lembrar que, em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo em vista os depoimentos das testemunhas presenciais, colhidos na fase de inquérito, que lhe apontam como o autor do crime.

Por outro lado, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto do delito, sendo destacado o modus operandi utilizado no caso em apreço, onde os indícios apontam, em tese, que o ele ceifou a vida da vítima com mais de 03 disparos de arma de fogo, demonstra a periculosidade do agente, tendo em vista a agressividade latente empregada, tendo, ainda, o a quo indicado a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a fuga do acusado. 

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da preventiva, vê-se que embora envolva fato praticado em 12/10/2024, bem como que o Decreto Cautelar tenha sido proferido em novembro de 2024, o acusado evadiu-se e nada obstante os impetrantes afirmarem que “a defesa jamais ocultou o paradeiro do paciente”, não há elementos de convicção acostados ao presente writ nem nas razões expostas na respectiva exordial, de qualquer registro do local onde o paciente pode ser encontrado, evidenciando, à primeira vista, que, realmente, o acusado encontra-se foragido, mesmo que “decorrente de estratégia técnica” da defesa, a configurar, em tese, a necessidade de “garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”.

Não restam dúvidas, portanto, que a sua configuração atual é de réu foragido o que demonstra a contemporaneidade da medida ante a essencialidade atual da custódia a afastar, inclusive, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, não sendo necessário, outrossim, a demonstração de “fato novo” para a configuração da contemporaneidade da medida, bastando que seja indicado que os motivos ensejadores da aludida cautelar ainda encontram-se presentes.

De referência à alegação de que o paciente “sofre de distúrbios neurológicos graves, com crises convulsivas frequentes”, os documentos que instruem o presente feito não esclarecem a sua situação atual de saúde muito menos que a suposta patologia neurológica sofrida pela acusado é grave, inexistindo, na verdade, sequer qualquer demonstração de que o sistema penitenciária não seja dotado de condições suficientes para oferecer tratamento compatível com a suposta doença.    

Portanto, não pode-se supor, sem a devida comprovação baseada em dados concretos, que a suposta patologia do paciente seja incompatível com o cárcere ou que a sua situação de saúde não será  devidamente acompanhada, inclusive pelo Juiz impetrado o qual poderá, caso haja incompatibilidade ou modificação do estado de saúde do acusado, reapreciar a custódia cautelar ora discutida.

Como se vê, no caso em tela a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos impetrantes não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem.

 

CONCLUSÃO

 

III - À vista do exposto, conhecido parcialmente, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada.

Sala das Sessões,     de          de 2025.

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

 

Procurador(a)