PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA. NÃO DEMOSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8036761-39.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante MANOEL ALVES DOS SANTOS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência e prescrição de fundo do direito, e acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036761-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel Alves dos Santos, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia consistente no direito ao recebimento, nos seus proventos de aposentadoria da gratificação CET no percentual de 125%. Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Relata o Impetrante que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando atualmente em inatividade funcional. Aduz, em síntese, que: “Observa-se que os proventos do Impetrante, nos termos da Lei, ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, OU SEJA 1º Tenente, conforme BGO em anexo, deve ser composto pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), RECEBIDO EM PERCENTUAL DE 125%, o que não ocorre ao Impetrante.” Requereu a concessão da medida liminar para que a Autoridade Coatora pague ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob pena de multa. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança vindicada para reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inativividade. Em decisão id. 63401353, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar. Informações prestadas pela Autoridade Coatora no id. 63936081. O Estado da Bahia apresentou defesa no id. 63936082, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, suscitando, ainda, a configuração da decadência e prescrição de fundo de direito e a ausência de prova pré-constituída. Na oportunidade, requereu a intimação do impetrante, em razão da existência do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.805.0000. Quanto ao mérito, sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta caráter pro labore faciendo, pois depende do desempenho de trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado, pelo que deve ser concedida de acordo com as atividades desenvolvidas quando o militar estava em atividade, não podendo o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01 implicar em promoção funcional para a graduação superior. Defende a existência de óbice ao deferimento do pleito formulado, ante a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88. Em parecer de id. 66230146 a ilustre representante do Parquet manifestou-se pela denegação da segurança. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036761-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel Alves dos Santos, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia consistente no direito ao recebimento, nos seus proventos de aposentadoria, da gratificação CET no percentual de 125%. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação da justiça gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu à Relatora, à época, conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de Id. 63401353, contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário, resguardado o entendimento pessoal desta Julgadora, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Neste diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. POSICIONAMENTO MINISTERIAL FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...). 2. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação descaracterizadora da hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. (TJ/BA: MS nº 8035475-65.2020.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2021). Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. B) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento a menor de gratificação, o que implica na renovação do prazo legal para impetração. Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês. Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anterior à propositura da ação”. Veja-se posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Prejudicial de mérito rejeitada. C) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO No que tange à observância do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 104 do CDC, em razão da existência de mandado de segurança coletivo, alega, o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, observa-se que, em sede de réplica, o Impetrante sustentou que o Mandado de Segurança mencionado em nada obsta a existência de mandado de segurança individual com mesmo objeto de ação coletiva e reiterou todos os pedidos elencados na peça exordial. A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (…) II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. (…) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifos nossos). Assim, mister o prosseguimento do presente mandamus, obstaculizando apenas a extensão de eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada decorrente da impetração da segurança coletiva, inexistindo, pois, obrigatoriedade de adesão ao feito coletivo. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. D) AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Impetrante juntou nos autos documentos incapazes de sustentar sua tese, notadamente os contracheques no id. 63373681, 63373682, 63373684 e o BGO no id. 63373683, demonstrando que não há percepção ou incorporação da CET. Resta, pois, evidenciada a ausência de prova pré-constituída, o que é imprescindível para a comprovação do direito líquido e certo. É importante destacar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. O Impetrante entende, contudo, fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente. No que concerne a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº Lei n. 7.990/2001: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: [...] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. […] Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Imperioso atentar-se ao supracitado art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, que estabelece, como requisito para a incorporação da G-CET, a percepção da gratificação durante a atividade funcional por tempo determinado, contínuo ou alternado, de modo que, para a sua incorporação aos proventos de inatividade, é calculada a média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de inatividade ou à aquisição do direito à inatividade. O Impetrante não demonstra o recebimento da CET quando em atividade. De modo contrário, verifica-se na documentação acostada ao mandamus que passou à reserva remunerada sem a sua incorporação, como avistado no BGO id. 63373683, não percebendo-a, conforme contracheques ids. 63373681, 63373682 e 63373684. Assim, o Impetrante não cuidou de colacionar prova pré-constituída do direito líquido e certo nos autos, sendo incabível dilação probatória em sede de mandado de segurança. Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência e prescrição de fundo do direito e acolhe-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036761-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO